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BR - N?o indenizabilidade de direito de lavra minieral em raz?o da cria??o de unidade de conserva??o

 

Processo:Apelação Cível nº 2010.019573-3

Relator:Luiz Cézar Medeiros

Data:11/01/2011

Apelação Cível n. 2010.019573-3, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO IMPOSTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL INVIABILIZADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DIREITO DE LAVRA QUE NÃO SE TRADUZ EM GARANTIA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO MINERAL

1 O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento.

2 A criação de área de preservação ambiental, inviabilizando a exploração de atividade de extração mineral, sabidamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não dá azo à indenização por lucros cessantes e danos emergentes.

A solução do conflito de interesses - direito à ordem econômica de um lado e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro - passa pelo comando do art. 170 da Lei Fundamental, que afirma que a ordem econômica deve respeitar o princípio constitucional da defesa ao meio ambiente.

3 O direito adquirido de lavra não assegura à empresa mineradora o livre exercício da atividade de prospecção mineral, que perpassa, inevitavelmente, pela análise da adequação à legislação ambiental e, sobretudo, à Constituição da República.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.019573-3, da Comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é apelante Nova Próspera Mineração S/A e apelado o Município de Criciúma:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Nova Próspera Mineração S/A ajuizou ação em face do Município de Criciúma, postulando o recebimento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes experimentados em decorrência da edição da Lei Municipal n. 3.179/1995, que inviabilizou a atividade de extração mineral em minas cujos direitos de exploração lhe pertenciam.

Segundo a autora, a Lei Municipal n. 3.179/1995, conferindo nova redação à Lei n. 2.459/1990, instituiu área de preservação ambiental em localidade na qual se situavam duas de suas minas de carvão, que lhe traziam maior lucratividade, razão pela qual a Administração Municipal deve reparar o seu prejuízo.

No seu entender, "o ato normativo positivo, específico e direto sobre a área de propriedade da autora se constituiu em verdadeira desapropriação indireta, que inviabilizou, integralmente, o uso econômico do negócio de mineração, eliminando por completo a possibilidade de continuação na exploração das minas, cuja produção [...] perduraria por muitos e muitos anos, fomentando novos negócios e permitindo a transformação de outras áreas mineráveis também com excelente potencial de exploração, de sorte a traduzir no aniquilamento que se tinha a certeza era um excelente produto" (fl. 08).

Após a regular tramitação do feito, a Meritíssima Juíza proferiu sentença, rejeitando a pretensão indenizatória. Retira-se da parte dispositiva da decisão:

"Julgo improcedente (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados pela empresa NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A. na presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC" (fls. 2.464-2.483)

Irresignada, a vencida apelou. Em seu reclamo, pugnou pela apreciação do agravo retido nos autos, interposto com vistas a anular a prova pericial. No mérito, repetiu os argumentos exaustivamente lançados em primeira instância, referentes aos prejuízos decorrentes da edição da Lei Municipal n. 3.179/1995. Referiu que "comprovado o fato (legislação proibindo a atividade de mineração) e o prejuízo imposto ao particular (perda de todas as reservas existentes nesta área e que representavam 59% do total disponível nas minas) não há como negar o direito à justa indenização" e que "ainda que se possa discutir a utilidade do enquadramento jurídico para a solução da presente lide (já que o direito à indenização aflora evidente em qualquer dos conceitos) não parece possível confundir norma legislativa que intervém no patrimônio jurídico do particular para inviabilizar a exploração de reservas minerais (retirando do universo econômico nada menos do que 59% das reservas existentes nas Minas A e B) com limitação administrativa que disciplina o uso da propriedade" (fls. 2.487 e 2.491).

Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos.

VOTO

1 Ao que consta dos autos, Nova Próspera Mineração S/A pretende receber indenização do Município de Criciúma, sob o argumento de que sofreu prejuízo significativo em seus negócios em decorrência da promulgação da Lei Municipal n. 3.179/1995 que, alterando a Lei n. 2.459/1990, transformou em área de preservação ambiental a localidade onde estavam situadas duas de suas minas de extração de carvão, inviabilizando o exercício da atividade nestes locais.

2 Ab initio, importa analisar o agravo retido, interposto contra a decisão de fls. 2.284-2.294, que indeferiu os pedidos de substituição do expert nomeado pelo juízo ou, subsidiariamente, integração de um Engenheiro de Minas à equipe responsável pela produção da prova técnica.

Segundo a agravante, o perito é Geólogo e, como tal, não teria qualificação técnica para avaliar questões como a viabilidade técnica e econômica da lavra de carvão posteriormente à edição da Lei Municipal n. 3.179/1995.

A insurgência, no entanto, não merece acolhida.

Como bem observou a Togada singular, não há inexatidão no laudo pericial a indicar a necessidade de nomeação de um Engenheiro de Minas. O profissional escolhido para atuar no feito, vale ressaltar, conta com a confiança do juízo e já realizou com sucesso outros trabalhos semelhantes ao presente.

De outro lado, conforme será visto adiante, os esclarecimentos que, supostamente, deveriam ser prestados por um Engenheiro de Minas não são essenciais ao deslinde da questão.

Nego provimento, portanto, ao agravo retido nos autos.

3 No mérito, também andou bem a Magistrada, razão pela qual adoto os precisos e judiciosos fundamentos da sentença como razão de decidir:

"A ação versa, em síntese, acerca dos supostos danos decorrente da edição da Lei Municipal n.º 3.179/95, que impediu extração mineral em área de propriedade da parte autora, inviabilizando seu uso econômico.

"A hipótese aqui tratada, contudo, reveste-se de extrema peculiaridade, sem dizer da sua complexidade, razão que, de per si, impõe redobrada atenção deste juízo, ainda mais em se tratado de suposto prejuízo causado por lei que visou a proteção do meio ambiente.

"À luz do art. 225 da CRFB/88, 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'.

"O legislador constituinte incumbiu ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito, como se pode verificar no § 1.º do art. 225 da CRFB/88:

" '§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

" 'I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

" 'II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

" 'III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

" 'IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

" 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

" 'VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

" 'VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)'

"Assim sendo, o legislador constituinte tratou de fixar regras expressas de competência, como a exemplo do art. 23 da CRFB/88, cuja norma constitucional estabelece competência à UNIÃO, aos ESTADOS, ao DISTRITO FEDERAL e aos MUNICÍPIOS para 'proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas' (inciso VI) e 'preservar as florestas, a fauna e a flora' (inciso VII).

"Do mesmo modo, o art. 24 da CRFB/88, que dispõe acerca da competência da UNIÃO, dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, para legislar, concorrentemente, sobre 'florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição'.

"O art. 30 da CRFB/88, por sua vez, prevê a competência dos MUNICÍPIOS para 'legislar sobre assuntos de interesse local' (inciso I) e 'suplementar a

legislação federal e a estadual no que couber' (inciso II).

"Por força do princípio da simetria, a Constituição do Estado de Santa Catarina, igualmente, prevê, em seu art. 181, que 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'.

"Em seu art. 182, impõe ao ESTADO DE SANTA CATARINA:

" 'Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:

" 'I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

" 'II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

" 'III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

" 'IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

" 'V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

" 'VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

" 'VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

" 'VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

" 'IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade'.

"Pois bem!

"No âmbito federal, a Lei n.º 4.771/65, que institui o Código Florestal, especificou as áreas de preservação permanente, conforme pode-se observar:

" 'Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

" 'a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" '1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" '2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" '3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" '4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" '5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

" 'c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados 'olhos d'água', qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'd) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

" 'e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

" 'f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

" 'g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

" 'Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

" 'a) a atenuar a erosão das terras;

" 'b) a fixar as dunas;

" 'c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

" 'd) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

" 'e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

" 'f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

" 'g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

" 'h) a assegurar condições de bem-estar público.

" '§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

" '§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei'.

"A Lei Estadual n.º 5.793/80, que 'Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências', expressamente autorizou criação, por DECRETO, de área de proteção ambiental, visando proteger, inclusive, os mananciais :

" 'Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos desta Lei.

" '§1º As áreas de que trata este artigo poderão compreender:

" 'a) locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional - IPHAN.

" 'b) Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas;

" 'c) Áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;

" 'd) Estuários e lagunas;

" 'e) Mananciais de água, nascentes de rios e fontes hidrominerais;

" 'f) Sítios de interesse recreativo, cultural e científico'.

"Observe-se, ainda, que mencionada norma legal prevê, em seu art. 3.º, que 'As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos governos do Estado e dos Municípios'. Dispõe, especialmente, que 'As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal' (art. 3.º, § 1.º).

"De outro norte, pode-se verificar, também, que 'A instalação e a expansão de atividades empresariais, públicas ou privadas dependem de apreciação e licença do órgão competente do Estado responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto ambiental' (art. 3.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 5.793/80.

"Em seu art. 5.º, § 2.º, da mencionada lei estadual em epígrafe, vê-se que 'Os Municípios, no tocante à preservação da qualidade ambiental, atuarão dentro dos limites de sua competência, e de forma subsidiária em relação ao Estado, conforme definido na legislação federal'.

"O Código Florestal, em seu art. 2.º, parágrafo único, inclusive, autorizou os municípios definirem, por lei suas áreas de proteção ambiental, respeitados os limites dessa lei. Por força dessa determinação legal, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA promulga a Lei Municipal n.º 2.459/90, que 'Cria No Município De Criciúma Área De Proteção Ambiental E Dá Outras Providências':

" 'Art. 1º. Fica criado nos termos da presente Lei a área de PROTEÇÃO AMBIENTAL NOS MORROS ALBINO, ESTEVES e adjacências, situada no Município de Criciúma.

" 'Art.2º- A preservação das áreas previstas no artigo anterior, visa proteger o Meio Ambiente Municipal em suas nascentes de olhos d'água que abastecem a região, a fauna e a floresta nativa e transplantada, compreendendo as sub-bacias do Rio Sangão e Rio dos Porcos, bem como melhorar o nível de vida da população ao assegurar o bem estar físico e mental do homem.

" 'Art. 3º. As áreas referidas no Art. 1º, da presente Lei situam-se entre os paralelos 28º 44' 23" e 28º 51'11" Sul e os Meridianos 49º 20' 07" e 49º 24' 17" Oeste, delimitadas pela seguinte poligonal, a saber:

" 'I - sub-bacia do Rio Sangão e Rio dos Porcos, partindo-se da intersecção da BR-101 com a Rodovia Governador Jorge Lacerda (CRI-180), com azimute de 357º 30'00" e distância de 350,00m, chega-se ao ponto P1, ponto de partida da poligonal, deste seguindo pela direção da Rodovia Governador Jorge Lacerda com azimute de 353º 10'59" e distância de 1.360,00m, chega-se ao ponto P2, deste com azimute de 83º 10'59" e distância de 1.110,00m,chega-se ao ponto P3,deste com azimute de 353º 10'59" e distância de 715,00m, chega-se ao ponto P4, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 860,00m, chega-se ao ponto P5, deste seguindo por uma paralela com a direção da Rodovia Governador Jorge Lacerda com azimute de 353º 10'59" e distância de 6.008,83m, chega-se ao ponto P6, deste com azimute de 65º 40'59" e distância de 1.307,87m, chega-se ao ponto P7, deste com azimute de 357º 10'59" e distância de 655,00m, chega-se ao ponto P8, deste seguindo na direção da Rodovia João Cirimbelli (CRI-276) com azimute de 84º 10'59" e distância de 1.300,00m, chega-se ao ponto P9, com azimute de 174º 10'59" e distância de 1.145,00m, chega-se ao ponto P10, deste com azimute de 84º 10'59" e distância de 355,00m, chega-se ao ponto 11, deste com azimute de 354º 10'59" e distância de 1.145,00m, chega-se ao ponto P12, deste seguindo-se na direção da Rodovia João Cirimbelli com azimute de 84º 10'59" e distância de 315,00m,chega-se ao ponto P13, deste com azimute de 174º 10'59" e distância de 400,00m, chega-se ao ponto P14, deste com azimute de 84º 10'59" e distância de 540,00m, chega-se ao ponto P15, deste com azimute de 354º 10'59" e distância de 400,00m, chega-se ao ponto P16, deste seguindo pela Rodovia João Cirimbelli no sentido Oeste para Leste com azimute de 84º 10'59" e distância de 300,00m, chega-se ao ponto P17, deste seguindo-se por uma paralela com a direção da Rodovia Luiz Rosso com azimute de 359º 40'59" e distância de 1.001,62m, chega-se ao ponto P18, deste com azimute de 85º 40'59" e distância de 3.341,11m, chega-se ao ponto P19, deste seguindo-se pela divisa do Município de Criciúma-Içara com azimute de 175º 40'59" e distância de 3.050,00m, chega-se ao ponto P20, deste segue-se pela divisão dos Municípios citados e na direção da Rodovia CRI-280 com azimute de 265º 40'59" e distância de 2.245,00m, chega-se ao ponto P21, deste seguindo-se pela divisa de Município com azimute de 175º 40'59" e distância de 3.500,00m, chega-se ao ponto P22, deste com azimute de 313º 31'47" e distância de 809,04m, chega-se ao ponto P23, deste com azimute de 353º 10'59" e distância de 3.260,00m, chega-se ao ponto P24, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P25, deste seguindo-se por uma paralela com a direção da Rodovia Luiz Rosso com azimute de 173º 10'59" e distância de 1.230,00m, chega-se ao ponto P26, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 500,00m, chega-se ao ponto P27, deste atravessando a Rua José Giassi com azimute de 173º 10'59" e distância de 2.750,00m, chega-se ao ponto P28, deste com azimute de 140º 30'18" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P29, deste com azimute de 231º 10'59" e distância de 1.240,00m, chega-se ao ponto P30, deste com azimute de 241º 10'59" e distância de 1.440,00m, chega-se ao ponto P31, deste com azimute de 230º 00'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P32, deste com azimute de 208º 49'24" e distância de 987,35m, chega-se ao ponto P1, ponto inicial da discrição deste perímetro, abrangendo uma área de 3.600,78 ha.

" 'II- Sub-bacia do Rio dos Porcos, partindo-se da intersecção da BR-101 com a Rodovia Governador Jorge Lacerda (CRI-180), com o azimute de 57º 00' e a distância de 1.310m, chega-se ao ponto A1, ponto de partida da poligonal; deste, com azimute de 144º 11' 06" e distância de 869,15m, chega-se ao ponto A2; deste, atravessando-se as estradas CRI-490 e CRI-195 com azimute de 58º 55' 08" e distância de 3.969,54m, chega-se ao ponto A3; deste, seguindo-se pela divisa dos Municípios de Criciúma e Içara, com azimute de 178º 45' 15" e distância de 5.306,25m, chega-se ao ponto A4; deste seguindo-se pela divisa dos Municípios de Criciúma e Araranguá, atravessando-se as estradas CRI-195 e CRI-490, com azimute de 296º 31' 58" e distância de 5.046,08m, chega-se ao ponto A5; deste, seguindo-se pela divisa dos Municípios de Criciúma e Maracajá, com azimute de 309º 42' 53" e distância de 1.085,92m, chega-se ao ponto A6; deste atravessando-se a estrada CRI-498, com azimute de 52º 38' 31" e distância de 1.668,64m chega-se ao ponto A1, ponto inicial da descrição desta poligonal, abrangendo uma área de 1.401,33 Ha.

" 'Art. 4º. As áreas declaradas de Proteção Ambiental, prevista no Art. 1o., da presente Lei, não poderão desenvolver atividades econômicas poluentes e que destruam a fauna e a flora da região, salvo se o interesse obtiver, por escrito, e após ouvida as Entidades ambientalistas sobre o impacto do Projeto de Loteamento, Agro-Industrial e Pastoril na área, do Departamento de Meio Ambiente.

" 'Art. 5º. Nesta área não poderá ser desenvolvida atividade industrial degradante, ficando os órgãos governamentais competentes responsáveis pela fiscalização, controle e assistência técnica, a fim de que se cumpra o que determina esta Lei'.

"O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA promulga, ainda, a Lei Municipal n.º 3.179/95, 'Dá Nova Redação Ao Art.2º, Inciso I Do Art.3º E Art.5º, Da Lei Nº 2.459 De 08 De Junho De 1990 E Dá Outras Providências':

" 'Art. 1º. O Art.2º, Inciso I do Art. 3º e Art.5º, da Lei nº 2.459, de 08 de Junho de 1990, passam a ter a seguinte redação:

" 'Art.2º- A preservação das áreas previstas no artigo anterior, visa proteger o Meio Ambiente Municipal em suas nascentes de olhos d'água que abastecem a região, a fauna e a floresta nativa e transplantada, compreendendo as sub-bacias do Rio Sangão e Rio dos Porcos, bem como melhorar o nível de vida da população ao assegurar o bem estar físico e mental do homem.

" 'Art.3º- ...

" 'I - sub-bacia do Rio Sangão e Rio dos Porcos, partindo-se da intersecção da BR-101 com a Rodovia Governador Jorge Lacerda (CRI-180), com azimute de 357º 30'00" e distância de 350,00m, chega-se ao ponto P1, ponto de partida da poligonal, deste seguindo pela direção da Rodovia Governador Jorge Lacerda com azimude de 353º 10'59" e distância de 1.360,00m, chega-se ao ponto P2, deste com azimute de 83º 10'59" e distância de 1.110,00m,chega-se ao ponto P3,deste com azimute de 353º 10'59" e distância de 715,00m, chega-se ao ponto P4, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 860,00m, chega-se ao ponto P5, deste seguindo por uma paralela com a direção da Rodovia Governador Jorge Lacerda com azimute de 353º 10'59" e distância de 6.008,83m, chega-se ao ponto P6, deste com azimute de 65º 40'59" e distância de 1.307,87m, chega-se ao ponto P7, deste com azimute de 357º 10'59" e distância de 655,00m, chega-se ao ponto P8, deste seguindo na direção da Rodovia João Cirimbelli (CRI-276) com azimute de 84º 10'59" e distância de 1.300,00m, chega-se ao ponto P9, com azimute de 174º 10'59" e distância de 1.145,00m, chega-se ao ponto P10, deste com azimute de 84º 10'59" e distância de 355,00m, chega-se ao ponto 11, deste com azimute de 354º 10'59" e distância de 1.145,00m, chega-se ao ponto P12, deste seguindo-se na direção da Rodovia João Cirimbelli com azimute de 84º 10'59" e distância de 315,00m,chega-se ao ponto P13, deste com azimute de 174º 10'59" e distância de 400,00m, chega-se ao ponto P14, deste com azimute de 84º 10'59" e distância de 540,00m, chega-se ao ponto P15, deste com azimute de 354º 10'59" e distância de 400,00m, chega-se ao ponto P16, deste seguindo pela Rodovia João Cirimbelli no sentido Oeste para Leste com azimute de 84º 10'59" e distância de 300,00m, chega-se ao ponto P17, deste seguindo-se por uma paralela com a direção da Rodovia Luiz Rosso com azimute de 359º 40'59" e distância de 1.001,62m, chega-se ao ponto P18, deste com azimute de 85º 40'59" e distância de 3.341,11m, chega-se ao ponto P19, deste seguindo-se pela divisa do Município de Criciúma-Içara com azimute de 175º 40'59" e distância de 3.050,00m, chega-se ao ponto P20, deste segue-se pela divisão dos Municípios citados e na direção da Rodovia CRI-280 com azimute de 265º 40'59" e distância de 2.245,00m, chega-se ao ponto P21, deste seguindo-se pela divisa de Município com azimute de 175º 40'59" e distância de 3.500,00m, chega-se ao ponto P22, deste com azimute de 313º 31'47" e distância de 809,04m, chega-se ao ponto P23, deste com azimute de 353º 10'59" e distância de 3.260,00m, chega-se ao ponto P24, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P25, deste seguindo-se por uma paralela com a direção da Rodovia Luiz Rosso com azimute de 173º 10'59" e distância de 1.230,00m, chega-se ao ponto P26, deste com azimute de 263º 10'59" e distância de 500,00m, chega-se ao ponto P27, deste atravessando a Rua José Giassi com azimute de 173º 10'59" e distância de 2.750,00m, chega-se ao ponto P28, deste com azimute de 140º 30'18" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P29, deste com azimute de 231º 10'59" e distância de 1.240,00m, chega-se ao ponto P30, deste com azimute de 241º 10'59" e distância de 1.440,00m, chega-se ao ponto P31, deste com azimute de 230º 00'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao ponto P32, deste com azimute de 208º 49'24" e distância de 987,35m, chega-se ao ponto P1, ponto inicial da discrição deste perímetro, abrangendo uma área de 3.600,78 ha. Art. 5º. Nesta área não poderá ser desenvolvida atividade industrial degradante, ficando os órgãos governamentais competentes responsáveis pela fiscalização, controle e assistência técnica, a fim de que se cumpra o que determina esta Lei.

" 'Parágrafo 1º. É vedada a extração mineral, sob qualquer título ou propósito, dentro das supras dimensionadas fronteiras.

" 'Parágrafo 2º. Na área a que se refere esta Lei, o Município de Criciúma fica proibido de fornecer licença ambiental, como determina a Lei nº 3.158, de 26 de Outubro de 1995'.

"O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de fazer cumprir as normas protetoras do meio ambiente ajuizou, em 1995, a ação civil pública n.º 698/95, objetivando a condenação da empresa NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A, ora autora, à obrigação de não fazer, consistente na proibição de exercer qualquer atividade minerária no solo e subsolo da área delimitada pelas Leis Municipais n.º 2.459/90 e 3.179/95, cujo pedido foi acolhido, revogando-se, inclusive, eventuais licenças ambientais concedidas por órgão estadual e municipal (fls. 1602/1610).

"O ponto nuclear a se saber é se os fatos descritos em epígrafe, de per si, geram direito a indenização requerida pela parte autora, pois não resta dúvida que a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 3.179/95, impediu-se o direito de extração mineral em área de propriedade da parte autora, ante a criação de área de preservação ambiental.

"Há, pois, um conflito de direitos. De um lado, o exercício do direito à ordem econômica e de outro do direito ao meio ambiente.

"A solução encontra amparo no art. 170 do CRFB/88, cuja norma constitucional prevê que 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)' (grifo nosso).

"Portanto, o PODER PÚBLICO está autorizado a intervir na ordem econômica, sempre que haja necessidade, especialmente em se tratado de defesa do meio ambiente, estabelecendo, para tanto, regras restritivas ao exercício da atividade econômica, 'inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação' (art. 170, VI, da CRFB/88), como restou observado acima.

"Não por acaso, o exercício de algumas atividades econômicas, prescindem de licença ambiental, que deverá ser expedida pelo PODER PÚBLICO.

"A proibição de exercer qualquer atividade minerária no solo e subsolo nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n.º 2.459/90 e 3.179/95, tem por escopo proteger o interesse de todos, o meio ambiente.

"Trata-se, pois, de evidente limitação administrativa permitida por lei e decorrente de dever constitucional de proteção do meio ambiente.

"Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, '[...] as limitações administrativas, impostas no interesse público, constituem objeto do direito público, mas especificamente do Direito Administrativo, pois, embora muitas normas legais limitadoras de direitos individuais sejam de caráter constitucional, penal, eleitoral, é a Administração Pública que cabe o exercício dessa atividade de restrição ao domínio privado, por meio do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 125).

"Logo, se as limitações administrativa importam em verdadeira obrigação de fazer ou não fazer, nos limites da necessidade do interesse público, a fim de atender ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade de interesse público, as condições inerentes ao direito de propriedade impostas pelo PODER PÚBLICO, portanto, não geram direito a indenização, como pretende a parte autora, especialmente, se não houve total esvaziamento econômico dos imóveis atingidos pela lei ambiental ou desapossamento administrativo da propriedade.

"Neste sentido, novamente, busca-se a preleção de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que afirmou 'Sendo inerentes à propriedade ou constituindo, no dizer de Bandeira de Mello (RDP 9:64), o próprio 'perfil do direito', as limitações administrativas não dão direito à indenização, que só é cabível quando o proprietário se vê privado, em favor do Estado ou do público em geral, de alguns ou de todos os poderes inerentes ao domínio, como ocorre, respectivamente, na servidão administrativa e na desapropriação. Como diz Bielsa (195, t. 4:376), as restrições não dão direito à indenização, 'já que não são senão uma carga geral imposta a todas as propriedades. Trata-se, segundo disse, de um condição inerente ao direito de propriedade, cujo conteúdo norma se limita pelas leis' ' (Ibid., p. 127).

"A renomada doutrinadora, ainda, esclarece que 'Sendo medidas impostas pelo poder público do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabe ao particular qualquer medida, administrativa ou judicial, visando impedir a incidência da limitação sobre o imóvel de sua propriedade; o Estado age imperativamente, na qualidade de Poder Público, e somente poderá sofrer obstáculos, quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. Nesse caso, cabe ao particular, além de opor-se à limitação estatal, pleitear a indenização por prejuízo dela decorrente' (Ibid., p. 127).

"Ao enfrentar tema de semelhante conteúdo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim já decidiu:

" 'ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 'AD CAUSAM' - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

" 'Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'.

" 'O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento'(TJSC, AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Apelação Cível n. 2004.027680-7, Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, rel. Jaime Ramos, j. Em 10.04.2008. Disponível em:. Acesso em: 19 ago. 2009).

"Do v. aresto em epígrafe, extrai o excerto:

" 'Não obstante, ao município é dado impor limitações administrativas e urbanísticas positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (deixar fazer), não indenizáveis, 'como imposições de ordem pública emanadas do poder de polícia', que se exteriorizam, de forma genérica, indistinta e indeterminada, em 'limitações de uso da propriedade e de outros direitos individuais', não só em decorrência da função social da propriedade, como para atender às 'justas exigências do interesse coletivo', sem, no entanto, 'produzir um total aniquilamento da propriedade, nas suas manifestações essenciais de uso, gozo e disponibilidade da coisa'. São, portanto, 'limitações de uso da propriedade e não da propriedade em sua substância'. Daí porque o município, através de seu plano diretor e de suas leis de uso e ocupação do solo urbano, pode limitar a área edificável, altura e estilo dos edifícios, volume e estrutura das construções, bem como estabelecer alinhamento, nivelamento, afastamento, áreas livres, espaços verdes, zoneamento residencial, comercial, industrial e misto, arruamento, etc., regulando o sistema viário e os serviços públicos ou de utilidade pública, a fim de ordenar 'a cidade e todas as atividades das quais depende o bem-estar da comunidade'. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro, 4. ed., São Paulo: RT, 1981, p. 430/434).

" 'Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social'. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito de Construir, 3. ed., São Paulo: RT, 1979, p. 74).

" 'Como não obrigam o Poder Público a indenizar os proprietários dos imóveis que as sofreram, as limitações administrativas ou urbanísticas 'não impedem a utilização da coisa segundo a sua destinação natural' (HELY, Direito de Construir, p. 76/77).

" 'Há casos, no entanto, em que as limitações administrativas acabam por suprimir o exercício de todos os direitos inerentes à propriedade particular e, por isso, importam em verdadeira desapropriação indireta indenizável, seja pelo desapossamento administrativo, seja pelo esvaziamento econômico da utilização do bem pelo seu proprietário, o que, evidentemente, não é a hipótese discutida nos autos, haja vista que a própria autora esclareceu que continua na posse efetiva dos imóveis descritos na inicial, embora neles não tenha edificado qualquer benfeitoria, e nem mesmo o Município iniciou qualquer obra no local.

" 'Portanto, não ocorreu o desapossamento administrativo que poderia importar em desapropriação indireta e gerar o conseqüente direito de indenização ao titular do domínio e da posse.

" 'Aliás, no que pertine à restrição do direito de propriedade, vale a pena transcrever excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, nos autos da Apelação Cível n. 2004.014802-0:

" 'Não fosse suficiente a restrição destacadíssima - e o superlativo não é empregado por mera figura retórica - do direito de propriedade, haja vista a imprescindibilidade de sua adequação à função social, é a própria Constituição Federal que impõe limitações explícitas ao exercício do domínio. Particularmente quanto ao tema ecológico, que aqui interessa, a Carta Política é pródiga em ditar a preponderância do direito de 'todos ao mesmo ambiente ecologicamente equilibrado', de sorte que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção'. Demais, impõe-se identicamente a proteção 'da fauna e flora', particularmente no que se refere à Mata Atlântica (art. 225, caput, § 1º, incs. III e VI, e § 4º).

" 'Pode ocorrer uma simbiose de valores, de modo que o direito de propriedade seja condicionado imperativamente à sua conformação com a preservação ecológica. Quiçá, seja mesmo o caso de inverter os termos da proposição: o direito ao meio ambiente hígido está sobranceiramente posicionado em relação à propriedade individual.

" 'Assim não sendo, é de se concluir que o interesse individual está em posição de superioridade no que respeita à possibilidade de toda uma coletividade gozar de qualidade de vida. Tem-se, entretanto, extremas dificuldades em detectar racionalidade nesse último posicionamento, ao menos sem grave ofensa à gradação de valores que prestigie algo mais do que o simples interesse pecuniário.

" 'Não se vê possibilidade de impor à coletividade - e, note-se bem, não se está falando do Estado - o pagamento de uma compensação financeira ao particular só pela causal circunstância de que seu direito de propriedade deve ser exercido sobre área que não atrai apenas o interesse individual, mas sobretudo comum. A Constituição Federal diz irretorquivelmente que o meio ambiente equilibrado, a saúde, o bem-estar é direito de todos. O domínio tem papel destacado em nosso sistema jurídico - não se nega de forma alguma. Mas não vai ao ponto de eclipsar outros valores que lhe são superiores, equivalentes ou complementares.

" 'O Estado é o povo. Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. A personificação do ente público se prestou decisivamente ao incremento da ciência do direito, calcada essencialmente no conceito de relação jurídica. Emprestando-se ao Estado personalidade jurídica própria, criou-se distanciamento dele para com as pessoas que lhes dão textura. A objetividade dos conceitos jurídicos, entretanto, não permite que se perca a verdadeira finitude do ente público, tal qual fosse algo a ser combatido, um mal a ser expungido. A Constituição Federal legitima a ação estatal; é a base de todo o sistema jurídico que regulamenta as relações entre o Estado e o particular e o poder público. O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social se impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado.

" 'Existe, nas circunstâncias, somente um condicionamento do direito (normalmente chamado limitação administrativa), que não gera direito a indenização. Essa só haverá quando o direito de propriedade for impedido ou reduzido à insignificância (Carlos Ari Sundfeld, Condicionamentos e sacrifícios de direitos, Revista Trimestral de Direito Público, n. 4, p. 82).' (TJSC, AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, julgada em 14/12/2004).

" 'Ora, na espécie, constata-se que não houve total esvaziamento econômico dos imóveis, haja vista que o art. 2º, da Lei Municipal n. 2.636/2001, determina que 'a taxa de ocupação do solo será de 10% (dez porcento) devendo obrigatoriamente ser preservado o restante da vegetação'.

" 'De outro lado, os arts. 3º, §§ 1º e 2º, 4º e 5º, da mesma Lei, estabelecem:

" 'Art. 3º. O responsável pelo imóvel fica obrigado a plantar 2 (duas) árvores, especiais e nativas, por metro quadrado de área utilizada pela construção no solo, em local indicado pelo setor técnico competente da Prefeitura Municipal.

" '§ 1º No alvará de construção deverá constar, expressamente, a obrigação estipulada no caput deste artigo.

" '§ 2º A certidão de conclusão de obra somente será expedida após comprovado o cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo.

" 'Art. 4º Não poderão ocorrer edificações a menos de 30 (trinta) metros de córregos e nascentes.

" 'Art. 5º O índice de ocupação do solo será de 0,1% (zero vírgula um porcento)".

" 'Nota-se, portanto, que eventualmente é possível a ocupação dos imóveis com algumas restrições, o que leva à conclusão de que os imóveis ainda podem ser explorados economicamente.

" 'Conclui-se, portanto, que embora a legislação federal (Código Florestal - Lei n. 4.771/1965); estadual (Decreto Estadual n. 14.250, de 05/06/181, que regulamentou a Lei n. 5.793, de 15/10/1980) e municipal (Lei n. 2.636/2001), tenham limitado o direito de propriedade da apelante, a ela não é devida qualquer indenização, até porque, como enfatizado, não houve total esvaziamento econômico dos imóveis.

" 'Nesse sentido:

" 'O ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra do Mar não impôs aos proprietários outras restrições que não aquelas decorrentes da legislação constitucional e infraconstitucional, sendo certo que essas limitações administrativas, de caráter geral, não constituem direito que ampare qualquer indenização' (STJ - REsp 628.698/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJU de 13/03/2006, p. 195).

" 'A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que não há indenização pela só limitação administrativa" (STJ - REsp 167.070/SP, Rel Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU de 22/08/2005, p. 172).

" 'Desta Corte:

" 'As restrições administrativas ao direito de propriedade, normalmente chamadas de limitação administrativa, não geram direito à indenização, pois configuram mera restrição de uso, que não implica desapossamento indevido para fins de desapropriação indireta" (TJSC - AC n. 2006.009169-0, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgada em 29/06/2006).

" 'ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÕES AO USO DA PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO.

" 'O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento'(TJSC -AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 14/12/04).

" 'Logo, ainda que tenha sido imposto à apelante limitação ao seu direito de propriedade, ela não faz jus a pretendida indenização'.

"As Leis Municipais n.º 2.459/90 e 3.179/95 limitaram o direito de propriedade de todos aqueles que tenham imóveis na área de preservação ambiental criada pelo PODER PÚBLICO, o que não se tem dúvida. Entretanto, o limite imposto tem previsão constitucional e infra-constitucional, a fim de preservar o meio ambiente, cujo direito prefere aquele de interesse privado (direito à propriedade e à atividade econômica como já restou visto), sendo, portanto, legítimo, à luz do direito posto.

"Não há extravasamento dos limites legais, tanto que o PODER JUDICIÁRIO já se manifestou sobre o tema na ação civil pública n.º 698/95, cuja empresa NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A., ora parte autora, restou condenada à obrigação de não fazer, consistente na proibição de exercer qualquer atividade minerária no solo e subsolo da área delimitada pelas Leis Municipais n.º 2.459/90 e 3.179/95 (fls. 1602/1610).

"Não há total esvaziamento econômico dos imóveis pertencentes a parte autora e atingidos pelas limitação impostas pelas Leis Municipais n.º 2.459/90 e 3.179/95. A perícia judicial realizada é categórica neste sentido, senão vejamos:

" 'A APA decretada abrangeu somente a parte leste das jazidas das minas A e B, onde a extração não estava sendo exercida, inclusive não abrangendo as bocas das minas A e B e as instalações de beneficiamento em superfície da mina A. Assim da jazida mina B, da cerca de 10.331.419,00 toneladas de carvão termelétrico CE-4500 vendável, ficou liberada a parte oeste da jazida com 5.415.399,00 toneladas e a boca da mina o que permitiria realizar a extração daquela parte e beneficiar o carvão nas instalações de beneficiamento da mina A, ou em última instância, beneficiar em instalação a serem construídas anexas a boca da mina a possança da jazida viabilizaria tal investimento. No tocante as reservas remanescentes na Área Sul da jazida/mina A, as cerca de 98.452,00 toneladas de carvão termelétrico CE-4500 vendável continuariam saindo pela própria boca da mina A que não ficou bloqueada, muito embora pudesse ser necessário alterar, por outras galerias, o percurso do transporte e saída do carvão em subsolo, caso esse trajeto estivesse sido bloqueado pela APA, o que não nos parece consistir modo impeditivo uma vez que essas galerias já eram, de tempos/anos passados e a sua manutenção/operação não traria danos ambientais, além do que, tornasse digno de nota, a própria legislação minerária dá a empresa de mineração garantia de continuidade dos trabalhos de lavra por meio do Artigos 47, 49 e 57 do Código de Mineração e seu Regulamento, além do direito civil.

" 'Diante dos fatos e sabendo do amplo conhecimento e experiência de seu corpo administrativo, jurídico e técnico, na avaliação de tal situação e suas consequências, a princípio, salvo melhor juízo, parece que a empresa decidiu ou entendeu ser necessária a paralisação das atividades, culminando, mais tarde, com o abandono das instalações motivando tomada de posição do DNPM Â- Departamento Nacional de Produção Mineral que procedeu a caducidade dos direitos minerários daquelas jazidas integrantes da Portaria de Lavra n 364, de 30 de setembro de 1994, objeto do processo DNPM 815.11/94, desmembrada do processo original DNPM n 4170/38 titulado a Companhia Siderúrgica Nacional-CSN' (resposta ao quesito do n.º "3 A", de fls. 2205/2006).

"Desse modo, tem-se claro que a área remanescente das minas, esta compreendida como descontada a área de preservaç&atild