BR- Municipio- principio reserva do possivel (TJAC)
Acórdão n. : 5.728
Classe : Agravo de Instrumento n. 2008.002679-2
Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Agravante : Município de Rio Branco
Proc. Município : Joseney Cordeiro da Costa (2180/AC)
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Rita de Cassia Nogueira Lima (627/AC)
Objeto da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Ação Civil. Pública. Comercialização de Lotes. Irregularidades. Antecipação de Tutela. Deferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A FAZER CESSAR AS CONDUTAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
É do município a responsabilidade pele fiscalização e regularização do parcelamento do solo. No caso de injustificada omissão, o Judiciário pode e deve agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto.
O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para que o Poder Público não cumpra o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.002679-2, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco-AC, 20 de janeiro de 2009.
Desª. Miracele Lopes
Presidente em exercício
Des. Adair Longuini
Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator: Município de Rio Branco interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, deferiu o pedido de antecipação de tutela e, por conseguinte, determinou que o Agravante adote imediatamente as providências necessárias para fazer cessar as condutas de degradação ambiental na área do Loteamento São Jorge, inclusive do lençol freático, e que fiscalize o lançamento de efluentes no Igarapé São Francisco.
Em suas razões (fls. 02/09), o Agravante ponderou que não possui disponibilidade de material efetivo para fiscalizar o lançamento de efluentes no Igarapé São Francisco. No que diz respeito à ordem de fazer cessar as condutas de degradação ambiental, asseverou ser imperiosa a adoção de condutas, tais como: coleta de lixo doméstico, que já executa, a construção de fossas assépticas e rede de coleta de esgotos que demandariam recurso que o município não possui.
Neste contexto afirma que as obras de infra-estrutura do loteamento são de responsabilidade do loteador.
Ainda, obtemperou que a decisão agravada macula o princípio da reserva do possível e fere a ordem administrativa e a economia pública, por ser de estrita competência da Administração Pública, discricionariamente, através de programas de políticas públicas, implementar as obras necessárias para a melhoria da vida e condições de todos os cidadãos.
Pediu a concessão de efeito suspensivo, para fazer cessar os efeitos da decisão impugnada e, no mérito recursal, o provimento do agravo, com a consequente reforma do provimento judicial agravado.
O Agravo foi instruído com documentos (fls.38/681).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 684/685).
O Agravado apresentou contra-razões (fls. 687/718), em cuja peça processual defendeu o acerto da decisão impugnada.No mérito, tece considerações pelo desprovimento do recurso.
Em face da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, foi oposto pedido de reconsideração pelo Agravante (fls. 720/736), no qual alega que a não atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar concedida contra a Fazenda Municipal viola o princípio da Autorização orçamentária, o princípio da reserva do possível, além de causar grave lesão à ordem constitucional e administrativa.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator:
Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração de fls. 720/736.
De acordo com as alterações sofridas pelo art. 527, do CPC, com a Lei nº 11.187/05, não mais existe previsão de recurso contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo no agravo de instrumento.
A reconsideração, todavia, foi prevista no Parágrafo único desse artigo:
\"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III -converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.\" (grifei)
Por tal razão, passo a análise do pedido de reconsideração feito pelo agravante.
Alega o agravante que o indeferimento do efeito suspensivo viola o princípio da Autorização orçamentária, o princípio da reserva do possível, além de causar grave lesão à ordem constitucional e administrativa.
Ao contrário do que pensa o município, a decisão de fls. 684/685 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo salutar revisitá-la no trecho que segue em destaque:
\"....Como visto, a decisão agravada concedeu medida liminar para determinar que o ora Agravante, em suma, adote providências no sentido de fazer cessar as condutas de degradação ambiental na área do Loteamento São Jorge e que fiscalize e controle o lançamento de efluentes no Igarapé São Francisco.
De acordo com a decisão recorrida, a pretensão do Agravado se encontra (pelo menos aparentemente) amparada pelo Direito, em detrimento dos interesses do ora Agravante. Logo, a concessão do pretendido efeito suspensivo somente estaria autorizado se ficasse entendido que as razões apresentadas pelo Agravante é que estariam agasalhadas pelo ordenamento jurídico, em prejuízo daquelas apresentadas pelo Agravado.
Ora, é inequívoco que é do município a responsabilidade, não só pela aprovação dos loteamentos no âmbito de seu território, mas também pela fiscalização durante todas as fases de instalação desses empreendimentos, com vistas a coibir e determinar os ajustes necessários ao parcelamento do solo. Logo, a completa falta de infra-estrutura no Loteamento São Jorge, inobservada pelos empreendedores e não fiscalizada pela municipalidade, afeta o meio ambiente, compromete a saúde pública e viola a dignidade da pessoa humana.
Assim, em exame de cognição superficial, é possível admitir que embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de atribuições do município, sejam estas implementadas, cuja omissão ? permite a continuidade da degradação ambiental, mal que podia ser evitado, ou ao menos minimizado se o município se mostrasse comprometido com meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante ditame constitucional.
O ente público municipal não pode valer-se da reserva do possível para se eximir de um dever constitucional que lhe compete, visto que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, sendo dever do Poder Público defendê-lo.
Por tudo isso, é iniludível que as razões apresentadas pelo Agravante não se revelam juridicamente relevantes, sem o que inexiste fundamento legal que justifique a cessação dos efeitos da decisão agravada.
Acresço, todavia que não basta a afirmação pura e simples de que referida decisão, se mantida, violará princípios constitucionais ou que implicará em sérios prejuízos à Municipalidade. A pretensa reconsideração deveria estar escorada em provas concretas e fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito do Agravante e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de dano grave e de difícil reparação).
Reapreciando a questão discutida entendo que a hipótese é a de manutenção da decisão alvo do pedido de reconsideração. Desacolho-o, portanto.
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O objeto do recurso ora em exame é a reforma da decisão interlocutória do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Agravante, Município de Rio Branco, da Construtora e Imobiliária Amazônia, Silvino Antônio de Oliveira, Sebastião Ferreira Cavalcante e Município de Rio Branco (Autos n.º 001.08.017573-3).
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar ao Município de Rio Branco que adote imediatamente as providências necessárias para fazer cessar as condutas de degradação ambiental na área do loteamento São Jorge, inclusive do lençol freático, e que fiscalize e controle o lançamento de efluentes no Igarapé São Francisco. (fls. 902)
Consta da decisão agravada que o município embora tenha concorrido para a existência de loteamentos irregulares nesta Capital, vem atuando para impedir a proliferação dos mesmos. Instituiu um grupo de trabalho para vistoria permanente e tem, inclusive, ajuizado ações civis contra os responsáveis infratores.
Findou, o juízo a quo, por conceder o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Agravado em face do Agravante, no que pertine a obrigação de fiscalizar e controlar o lançamento de efluentes no Igarapé São Francisco, bem como a adoção de providências necessárias para fazer cessar as condutas de degradação ambiental na área do dito loteamento, inclusive do lençol freático.
O farto acervo probatório coligido aos autos pela Municipalidade demonstra, de forma incontestável, a caótica situação da quase totalidade dos loteamentos instalados no município de Rio Branco. A clandestinidade do loteamento São Jorge é questão incontroversa. Mesmo não aprovado pela Prefeitura Municipal foi referido loteamento parcialmente implantado, sem a execução das necessárias obras de urbanização. O próprio Agravante admitiu, por exemplo, que inexistem naquela localidade rede de coleta de esgoto e que a rede de abastecimento de água é clandestina (fl.246/247).
As ações do Agravante não têm correspondido, é verdade, com os anseios ambientais da legislação e dos munícipes cada vez mais conscientizados da necessidade de preservar o meio ambiente, onde possam viver com dignidade. Tem, a municipalidade, incorrido em omissão quando não adota instrumentos efetivos de controle, quer para impedir novos loteamentos, quer para obrigar o loteador a cumprir as regras existentes em relação aos loteamentos em fase de implantação.
O alegado princípio \"da reserva do possível\" não pode servir de escudo nem para mascarar a incompetência de gerenciamento da coisa pública, como ao longo dos anos se tem visto.
Demonstrado pelas provas dos autos o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e culposa do Município e o dano ambiental existente, fica obrigado a tomar as providências para fazer cessar a contínua degradação ambiental.
De acordo com o artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Com efeito, cabe ao Município fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo, as edificações, sendo inclusive entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que no caso de omissão do Município, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever, não podendo assim permitir a instalação de loteamento sem a devida infra-estrutura, como se vê dos autos.
Sobre o tema, colham-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
TJMG-082681) MANDADO DE SEGURANÇA - LOTEAMENTO - CONSTRUÇÃO - LICENÇA - ALVARÁ - PROJETO - FISCALIZAÇÃO - PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
Cabe ao Município, por regra constitucional, fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo, as edificações, sendo inclusive entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que no caso de omissão do Município, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever, não podendo assim autorizar loteamento sem a devida infra-estrutura, e construção sem a devida licença. (Apelação Cível nº 1.0558.06.500001-7/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Dárcio Lopardi Mendes. j. 13.07.2006, unânime, Publ. 25.07.2006).
TJPR-023370) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES CONTRA A EMPRESA LOTEADORA E CONTRA O MUNICÍPIO. LOTEAMENTO URBANO AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO E NÃO REGULARIZADO. FALTA DE INFRA-ESTRUTURA. MUNICÍPIO QUE SUSCITA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGANDO QUE A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO LOTEADOR. SENTENÇA QUE, AFASTANDO A PRELIMINAR, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A LOTEADORA.
1. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Município que é parte na relação material em razão da necessidade de autorização para a implantação do loteamento bem como obrigação de fiscalização do empreendimento, na forma da lei. Preliminar afastada. A parte no direito material é parte no direito processual (RT 551/167) e por isso, a titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses.
1.2. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO LOTEADOR. LOTEADOR QUE, PELO CONTRATO, SE OBRIGA A REALIZAR AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E O MUNICÍPIO QUE SE OMITE NA SUA FUNÇÃO DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO LOTEAMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS NESTE ASPECTO. Tanto o Município como o loteador são solidariamente responsáveis pela execução de loteamento que autorizou conforme art. 30, VIII da CF e art. 40 da Lei 6.766/99, sendo responsabilizados solidariamente em caso de não realização de obras de infra-estrutura constantes do plano de loteamento e do contrato de compromisso de compra e venda.
1.3. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DADA PELO LOTEADOR QUE NÃO AFASTA ESSA RESPONSABILIDADE. Loteamento registrado antes das obras de infra-estrutura. Omissão que não retira o direito dos compromissários compradores à execução das obras no loteamento.
2. APELAÇÃO DA LOTEADORA. 2.1. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA. Responsabilidade de ambos (loteadora e Município) pela execução do loteamento e sua infra-estrutura constante dos contratos. Art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei 6.766/99. Apelações 1 e 2 desprovidas. Sentença mantida em grau de reexame necessário.
(Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0306326-9 (25890), 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Marcos de Luca Fanchin. j. 30.05.2006, unânime).
TJRS-301004) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO.
Responde o loteador pela regularização de loteamento irregular. O Município é responsável em face da ausência de fiscalização. Recurso desprovido, mantida a sentença em reexame necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70018522029, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 11.04.2007, unânime).
A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário pode e deve agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de preservar o meio ambiente. Assim, a este caso não se aplica à cláusula da Reserva do Possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município, seja porque a pretensão social de um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial.
Portanto, forçoso concluir que na hipótese dos autos, o Município não atuou dentro de sua esfera legal, como órgão legitimado a fiscalizar e autorizar loteamentos e construções, permitindo, com isso, a instalação de loteamento clandestino, sem o mínimo de urbanização necessária.
Tudo isso é suficiente para ilustrar o acerto da decisão agravada, principalmente porque a responsabilidade pela fiscalização e autorização de implantação de loteamentos é da municipalidade.
Por tudo isso, tenho que a decisão agravada deve ser prestigiada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento.
Custas pelo Agravante. Sem honorários.
É como voto.
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
\"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. \"
Participaram do julgamento, além da Presidente com voto, os Desembargadores Adair Longuini (Relator) e Feliciano Vasconcelos, este convocado a compor o quorum face à ausência justificada do Desembargador Samoel Evangelista.
Belª. Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva
Secretária