BR - Munic?pio - destrui??o APP - obriga??o de reparar (TJMS)
E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ? ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? MUNICÍPIO ? AGRESSOR ? OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO ? PROPRIETÁRIO DA ÁREA ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ? NÃO-OCORRÊNCIA ? RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a ação degradante do Município em áreas de proteção ambiental, procede ação civil pública que pleiteia a sua responsabilidade de recuperar a natureza agredida ou a indenização correspondente.
O proprietário da região degradada pelo Município, se nada contribuiu para a ação depredadora do local, não havendo alegação contra a sua pessoa nesse sentido, não figura como litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida contra o Município, pelo simples fato de ser proprietário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, improver o recurso. Votação unânime.
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Município de Campo Grande apela da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público deste Estado, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a realizar a recuperação ambiental das áreas conhecidas como ?inferninho? e ?Segredo II?, a se iniciar em 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo a conclusão se dar em 720 dias e 810 dias respectivamente, de modo que pelo atraso no início das ditas obras restou fixada multa diária de 2.000,00 para cada local, e pelo atraso na conclusão delas, multa diária de R$ 10.000,00, também para cada local, além de condenação nas custas processuais e honorários do perito oficial fixado em R$ 8.000,00.
Alega, preliminarmente, que a inicial é inepta, pois no seu requerimento o apelado limitou-se a pedir a procedência da ação, sem mencionar para que fim.
No mérito, sustenta que não restou provado que o apelante foi o responsável pelas agressões ambientais nas áreas denominadas ?Inferninho? e ?Segredo II?; segundo o laudo pericial de f. 179 e 197, ambas as áreas já haviam sido agredidas, antes da extração de basalto implantada pelo município; o ?inferninho? é de domínio particular, devendo a decisão monocrática abranger o seu proprietário, eis que se trata de litisconsorte necessário; a sentença atacada fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 sendo que às f. 170/171 consta que tais honorários já haviam sido fixados em R$ 6.000,00, tendo o apelante efetuado o depósito para pagamento da perícia designada, razão pela qual a r. decisão merece reparo nesse particular.
Ao final, requer o provimento do apelo para o fim de julgar improcedente a inicial.
O recorrido respondeu ao recurso às f. 314 ? 321, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina, às f. 330 ? 335, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do apelo.
VOTO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Campo Grande, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o apelante a realizar a recuperação ambiental das áreas conhecidas como ?Inferninho? e ?Segredo II?, a se iniciar em 30 dias do trânsito em julgado da decisão, devendo a conclusão se dar em 720 dias e 810 dias respectivamente, de modo que, pelo atraso no início das ditas obras, restou fixada multa diária de R$ 2.000,00 para cada local, e, pelo atraso na conclusão delas, multa diária de R$ 10.000,00, também para cada local, além de condenação nas custas processuais, e honorários do perito oficial fixado em R$ 8.000,00.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, sustenta que: não se provou que o apelante foi o responsável pelas agressões ambientais nas áreas denominadas ?Inferninho? e ?Segredo II?; ambas as áreas já haviam sido agredidas, antes da extração de basalto implantada pelo município; o ?inferninho? é de domínio particular, devendo os efeitos da decisão singular atingir o seu proprietário, eis que se trata de litisconsorte necessário; a sentença atacada fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, quando, consoante às f. 170/171 tais honorários já haviam sido fixados em R$ 6.000,00, tendo o apelante efetuado o depósito, para pagamento da perícia designada, razão pela qual a r. decisão merece reparo nesse particular.
Ao final, requer o provimento do apelo para o fim de julgar improcedente a inicial.
Não se socorre de melhor sorte o presente apelo.
Consoante se depreende dos autos, o apelado ajuizou ação civil pública contra o apelante, aduzindo que este teria causado depredação ambiental nas áreas denominadas de ?inferninho? e ?mata do Segredo II?, através de ilegal extração de basalto nessas áreas, a qual restou julgada procedente na instância singela, motivo pelo qual interpõe o presente apelo. Todavia, sem razão.
A preliminar de inépcia, sem dúvida, deve ser afastada.
O apelante sustenta que a inicial é inepta por que o apelado limitou-se a pedir a procedência da ação, sem mencionar para que fim.
Do contrário do que afirma o recorrente, a peça inicial contém pedido bem definido, assim como o fim perseguido consistente na procedência da ação para o fim de condenar o recorrente à reparação do dano ambiental que causou ou à indenização correspondente.
De outro norte, verifica-se dos autos que o réu, ora apelante, não suscitou a inépcia da inicial no momento adequado, quando o fez em memoriais, portanto, extemporânea.
A propósito:
? Inépcia da inicial: Petição contendo elementos suficie3ntes para a contestação devidamente apresentada e com amplitude suficiente para a defesa da recorrente.
Não há razão para acolher a inépcia da inicial quando ela autoriza a apresentação da contestação com amplitude, sem qualquer dificuldade, ademais de haver no corpo da petição referencia ao valor pretendido, a titulo de sugestão. Eventual equivoco na conclusão não conduz à inépcia, quando não embaça a contestação.? (Resp. n. 578149/SP ?Terceira Turma ? Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data de julgamento 14.6.2004. Data de publicação DJ 30.8.2004)
Com efeito, não há falar em inépcia da peça exordial.
Adentrando-se ao mérito, outrossim, não merece prosperar a alegação de que não restou provado nos autos que o apelante foi o responsável pelas agressões ambientais nas áreas denominadas ?Inferninho? e ?Segredo II?.
A meu ver, provas nesse sentido é que não faltam.
No decorrer do processo, foram realizadas perícias técnicas, donde se colhe os seguintes elementos probandi:
Consoante se infere das f. 99/101, o apelante acostou junto à contestação um plano de recomposição para as regiões do ?inferninho? e ?segredo II?, produzida pela ENGECORTE ? Projetos, serviços florestais e ambientais ltda ? donde se extrai:
?o presente trabalho foi elaborado com o fim precípuo de planificar a recomposição de duas áreas degradadas, de cujos locais foram retirados cascalhos para fim de pavimentação de vias públicas, efetuada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande?.
Daí, facilmente se extrai que o apelante, de fato, realizou a extração de cascalho (basalto), nas áreas mencionadas ? diga-se de passagem, áreas essas de proteção permanente, segundo o Código Florestal ? gerando a degradação ambiental das mesmas, o que constitui a causa de pedir da ação civil pública ajuizada, cujo pedido consiste na recuperação de tais regiões.
Ora, com todos esses elementos probandi trazidos pelo próprio recorrente, quer ele, agora, de forma contraditória, afirmar que não há provas de que é realmente o responsável pelos danos ambientais que causou nas regiões do inferninho e segredo II.
Às f. 196, consta o laudo pericial elaborado pelo Sr. Hélvio Rech, engenheiro agrônomo que concluiu:
?A principal conclusão deste perito é a de que a implantação da atividade de extração de cascalho significou uma severa agressão ao meio ambiente, nos dois casos denunciados constituindo não só transgressão da legislação específica mas também trouxe como conseqüência uma profunda alteração das paisagens primitivas, conferindo-lhes, em áreas que apresentam interesse ecológico, um aspecto extremamente desagradável, assemelhando-se a paisagens tipicamente ?lunares?, tal o efeito estético negativo provocado pelas extensas e profundas escavações abertas.
A ação reparadora dos danos provocados não poderá mais reconstituir o ambiente primitivo. Mas deverá, pelo menos, devolver-lhes a característica de uma paisagem agradável e, ao mesmo tempo, harmonizada com o propósito de restabelecer o equilíbrio ecológico do ambiente agredido, recompondo a mata protetora da borda do tabuleiro na área do inferninho e a mata ciliar à margem do córrego Segredo II, e compatibilizando seus usos futuros com a necessidade da preservação ambiental.
(...)
... este perito considera insuficiente e inadequado o plano de recomposição das áreas degradadas apresentado pela municipalidade (f. 98 a 117 dos autos)...
Como se vê, esse é mais um elemento que confirma a procedência das razões de insurgência do recorrido contra o município apelante.
A alegação de que ambas as áreas já haviam sido agredidas antes da extração de basalto implantada pelo Município, conquanto seja verdadeira, não exclui a responsabilidade do recorrente pelos danos que causou.
Isso porque, conforme a conclusão do perito, embora as referidas áreas já tivessem sofrido danos anteriores, a ação do município apelante, com a extração do cascalho, agravou os danos anteriormente causados.
Ademais, é de se notar que o recorrente acabou por pecar, com a proteção ambiental debatida, duas vezes: uma, por omissão, quando, em descumprimento do seu dever de fiscalizar, não impediu a ação da depredação anterior e não o fez; duas, por imprudência, quando extraiu o cascalho, ilegalmente, nas referidas áreas, depredando o meio ambiente.
Nesse contexto, sem dúvida, o apelante deve ser responsabilizado pela recuperação ambiental das áreas em comento, na medida do possível prevista pela perícia técnica.
Conforme afirmou o perito, à f. 196:
?... a implantação da atividade de extração de cascalho significou uma severa agressão ao meio ambiente nos dois casos denunciados...
A ação reparadora dos danos provocados não poderá mais reconstituir o ambiente primitivo. Mas, deverá, pelo menos, devolver-lhe a característica de uma paisagem agradável e, ao mesmo tempo, harmonizada com o propósito de restabelecer o equilíbrio ecológico do ambiente agredido, recompondo a mata protetora da borda do tabuleiro na área do inferninho e a mata ciliar do córrego Segredo II...?
Assim sendo, não obstante a impossibilidade de se recuperar as referidas árias na forma original, primitiva, tem o recorrente a obrigação de recuperá-la conforme o previsto pelos profissionais do tema, ou seja, deverá pelo menos devolver-lhe uma paisagem agradável e, concomitantemente, restabelecer o equilíbrio ecológico do ambiente afetado.
No que respeita à alegação de que o ?inferninho? é de domínio particular, devendo o proprietário sofrer os efeitos da decisão singular, na condição de litisconsorte necessário, também não merece prosperar.
O proprietário da região denominada de inferninho, se nada contribuiu para ação depredadora do local, não havendo alegação contra a sua pessoa nesse sentido, não figura como litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida contra o município, pelo simples fato de ser proprietário. Com efeito, não sendo parte, não pode sofrer os efeitos da decisão proferida nos autos da citada ação, como pretende o recorrente.
Por fim, no que pertine à insurgência contra a fixação, pela sentença atacada, dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, alegando, o recorrente, que neste particular o decisum merece reparos, uma vez que tais honorários já haviam sido fixados em R$ 6.000,00, cujo pagamento já fora efetuado, também não apresenta êxito.
Consoante se depreende das f. 170 à 177, verifica-se que o magistrado a quo fixou provisoriamente os honorários do perito por ele nomeado, no valor de R$ 6.000,00, valor esse depositado em conta judicial, pelo recorrente, e levantado pelo perito.
De sorte que, se ao final dos trabalhos periciais prestados entendeu o magistrado arbitrar tais honorários em R$ 8.000,00, em razão do alento trabalho, prestado com critério e profundidade, não há óbice para tanto, devendo ser pagos somente R$ 2.000,00, ou seja, o restante do total arbitrado (R$ 8.000,00), já que R$ 6.000,00 já foram pagos. Portanto, não merece reparo algum a decisão apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente apelo, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo apelado, para o fim de condenar o apelante a realizar a recuperação ambiental das áreas conhecidas como ?inferninho? e ?Segredo II?, a se iniciar em 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo a conclusão se dar em 720 dias e 810 dias respectivamente, de modo que pelo atraso no início das ditas obras permanece fixada multa diária de 2.000,00 para cada local, e pelo atraso na conclusão delas, multa diária de R$ 10.000,00, também para cada local, além de condenação nas custas processuais e honorários do perito oficial fixados em R$ 8.000,00, do qual deverá ser abatido o correspondente a R$ 6.000,00, já que estes já foram pagos.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Claudionor Miguel Abss Duarte e Hamilton Carli.
Campo Grande, 4 de outubro de 2004.
(TJMS - Terceira Turma Cível Apelação Cível - Lei Especial - N. 1000.059856-3/0000-00 - Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli, julgado em 04 de outubro de 2004)