BR - multa administrativa- previs?o legal - dano ambiental (TJMG)
Processo: Apelação Cível 1.0024.04.496634-9/001
Relator(a)
Des. Alvim Soares
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Belo Horizonte
Data de Julgamento
19/08/2008
Data da publicação da súmula
05/09/2008
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - MULTA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. \'\'Os Estados têm legitimidade para legislar sobre matéria ambiental, tendo em vista a competência concorrente destes com a União, prevista no art. 24, VI, da Carta Magna. O Instituto Estadual de Florestas - IEF - é órgão competente para as ações implementadoras das políticas florestal e de proteção à biodiversidade, no Estado de Minas Gerais, previstas na Lei Estadual nº 14.309, de 19/07/2002, cabendo-lhes a imposição de sanções, segundo critérios previstos no art. 54. Não há exorbitância na imposição de multa , pois que estipulada dentro dos parâmetros legais\'\' (TJMG - Ap. nº 1.0351.03.021235-8/001 Rel. DES. EDUARDO ANDRADE).
Indexação
Ação anulatória - Auto de infração - Multa administrativa - Valor elevado - Não-configuração - Previsão legal - Dano ambiental - IEF Instituto Estadual de Florestas - Fiscalização - Aplicação de sanção administrativa - Legalidade - Matéria ambiental - Competência concorrente - Improcedência do pedido
Referência Legislativa
Constituição Federal / 1988
Art.(s) 24, VI
Lei Estadual 14.309 14.309 / 2002
Art.(s) 54
Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Apelação Cível, 1.0351.03.021235-8/001 , Des. Eduardo Andrade, j. 01/02/2005
Apelação Cível, 1.0024.03.937900-3/001 , Des. Maria Elza, j. 11/12/2003
Apelação Criminal, 1.0515.05.011494-8/001 , Des. Sérgio Braga, j. 31/01/2006