EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINERAÇÃO DE CALCÁRIO EM ÁREA PRÓXIMA A SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. EMBARGO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez atendidos os requisitos da verossimilhança das alegações do MP quanto ao caráter irreversível dos danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, palenteológico e espeleológico da exploração minerária de extração de calcário em área contígua a outra já sujeita embargo judicial, impõe- se a confirmação da decisão pela qual foi concedida antecipação de tutela no sentido da abstenção, pelos Órgãos ambientais, de proceder aos atos administrativos preparatórios do licenciamento ambiental do empreendimento.
AGRAVO Nº 1.0000.00.350774-6/000 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA DE CIMENTO E CAL SETE LAGOAS LTDA. - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PELO, PJ 2ª VARA CV. COMARCA DE SETE LAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO (DJU 05/05/04)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 18 de março de 2004.
DES. FERNANDO BRÁULIO ? Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Indústria de Cimento e Cal Sete Logoas Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento da decisão mediante a qual o Bel. Ronaldo Filizzola Guimarães, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, deferiu liminarmente pedido de tutela antecipada contra o Estado de Minas Gerais; a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; o Conselho de Política Ambiental - COPOM-; a Indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda.; e o Município de Sete Lagoas, tendo por objeto a abstenção da prática de atos administrativos destinados ao licenciamento ambiental da exploração de calcário nas Fazendas Bocaina e Vitrine, formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa do Promotor de Justiça e Curador do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo daquela Comarca, Dr. Ernane Geraldo de Araújo, na ação Civil Pública de Suspensão e Nulidade de Licenças Ambientais.
Insurge-se a agravante contra a decisão agravada, alegando a nulidade da mesma, por terem os entes públicos ambientais, contra os quais foi proposta a Ação Civil Pública, sido ouvidos previamente à concessão da liminar; que há carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que há decisão judicial que obsta a exploração mineral na Fazenda Bocaina; que não restaram evidenciados o fumus boni iuris e nem o periculum in mora, uma vez que o fato de pleitear aos Órgãos ambientais medidas de licenciamento ambiental corretivo não representa iminência de agressão ao meio ambiente.
O agravado ofereceu contra-minuta, em que se bate pelo improvimento do recurso, alegando que o direito de ação é incondicionado; que tal direito de ação incondicionado também abrange o direito à antecipação de tutela; que a agravante, ilegalmente, reabriu a questão da exploração da área mediante pedido de que fosse aceito o EIA/RIMA conjunto das Fazendas Bocaina e Vitrine, de modo a burlar a decisão judicial que suspendera as atividades na primeira Fazenda; que o pedido é amplo e abrange a tutela do meio ambiente e também dos patrimônios paisagístico, turístico, artístico, histórico e cultural; que laudo pericial da CETEC demonstrou que as atividades nas áreas mencionadas representa ameaça ao conjunto de grutas da região; que restou demonstrada a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como na plausibilidade do bom direito; e que os impactos ambientais decorrentes da atividade de mineração nas mencionadas Fazendas têm alcance amplo, atingindo a zona de influência onde se situa o patrimônio ecológico e espeleológico.
Formado o instrumento, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
À fl. 125 foi negado o pretendido efeito suspensivo ativo ao recurso.
Preparo à fl. 117.
Suscinto relatório. Passo à decisão.
Impõe-se o improvimento do agravo de instrumento.
É verdade que a concessão de liminar em ação civil pública está condicionada à prévia citação dos entes públicos envolvidos na questão.
Ocorre que, no caso presente, conforme já me manifestei no despacho inicial pelo qual indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não se trata de concessão de liminar, mas de deferimento de antecipação do provimento final, ante a dmonstração da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e da comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Como se pode ver às fl. 322-TJ e seguintes, foi constatada a presença de infiltrações na Gruta Rei do Mato no período da chuvas, bem como outras alterações nos sítios espeleológicos próximos. As alterações observadas decorrem, de acordo com o Engenheiro Ruy Campos Perez, do CETEC, subscritor do laudo, do \"emprego de explosivos em atividades minerarias ao longo e curto, médio ou longo prazos, desenvolvidas nas circunvizinhanças de cavernas\". Conclui o Perito que \"entende ser prejudicial à preservação da Gruta Rei do Mato a implementação e/ou continuidade de quaisquer atividades minerarias nas proximidades do maciço que abriga esta caverna e, especificamente, aquelas desenvolvidas pela indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda, sempre que sejam utilizados explosivos para o desmonte de rochas, independentemente da frequência e/ou intensidade das denotações.
Por outro lado, o fato de haver a ora agravante elaborado o EIA/RIMA conjunto para as Fazendas Bocaina e Vitrine, ao argumento de que se trata de área contíguas (fl. 347-TJ), denota manobra no sentido de obter licença ambiental para a exploração mineral na área vizinha àquela sobre o qual paira o \"embaraço judicial\" ao qual se refere o documento cuja cópia se encontra às fl. 100-TJ.
Em outras palavras, mesmo sabendo ser a área da Fazenda Vitrine próxima aos sítios arqueológicos acima mencionados, a agravante pretendeu obter Licenciamento de Operação Corretiva.
Não há dúvida, por outro lado, de que há verossimilhança (ou, noutras palavras, revela-se verossímil, com aparência de verdade) nas alegações do ora agravado. Tal verossimilhança consiste na evidência de que a exploração de calcário no entorno dos mencionados sítios resultaria na destruição do meio ambiente e do patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico das grutas e de seu entorno.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, é de se concluir que, sendo a área da Fazenda Vitrine contígua à Fazenda Bocaina, sua exploração comprovadamente traria danos ao meio ambiente, haja vista a impossibilidade de isolamento dos efeitos deletérios, como o comprovam as informações contidas no Laudo do CETEC.
Não aproveita ao agravante, finalmente, sua alegação de que os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental não representa indício do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois não é de se crer que uma empresa mineradora envidasse tamanhos esforços por simples diletantismo. É evidente que, de posse da Licença de Operação corretiva, prosseguiria, com respaldo administrativo, a exploração predatória.
Destarte, atendidos os requisitos da verossimilhança das alegações da ora agravante, e tendo-se em vista que havia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a confirmação da decisão agravada.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter, na íntegra, a decisão agravada.
Custas pela agravante.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.