BR - Loca??o de ?rea rural - dano ambiental - repara??o devida(TJMG)
LOCAÇÃO DE ÁREA RURAL. DANO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. TJ/MG determina a reparação total de danos ambientais decorrentes de descumprimento contratual.
A ação indenizatória, movida por particular contra empresa de engenharia, indústria e comércio, trata de locação de uma área rural ocorrida em novembro de 2001, a título gratuito, para instalação de uma usina de asfalto. O período da locação foi de sete meses e quatorze dias (de 10.11.02 a 24.06.03), tendo sido utilizada uma área em que o proprietário explorava agropecuária. A contrapartida à locação fixou-se em comprometimento, por parte da locatária, em devolver a área nas mesmas condições em que foi entregue, conforme consta no contrato.
Ao serem concluídas as obras do aeroporto da cidade e do fechamento da usina, os resíduos da mesma, compostos de substâncias tóxicas como o CAP 20 (emulsão asfáltica de petróleo) e uma mistura de óleo e querosene, foram depositados em dois buracos abertos na propriedade. As substâncias penetraram no subsolo e ultrapassaram a área locada, afetando a área brejeira e as nascentes da fazenda, o que prejudicou a flora e a fauna existentes, como também, inviabilizou qualquer atividade agrícola.
Mediante o direito à reparação por dano proveniente de ato ilícito, previsto no Código Civil, em seus arts. 186 e 927, e satisfeitos os requisitos ali determinados, quais sejam: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado, foi acolhido o pleito indenizatório.
Ademais, comprovado o descumprimento dos termos do contrato através de apuração em Inquérito Civil Público, muito embora a demandada tenha cumprido os termos da transação penal que lhe propôs o Ministério Público (de reparar os danos no imóvel), uma perícia no local constatou que persistiam os danos ambientais, especialmente na água, inviabilizando a utilização da propriedade para a atividade agrícola por estar em desacordo com os padrões estabelecidos em resolução do Conama.
A presente apelação foi interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos formulados pelo espólio do locador em face da empresa locatária, no sentido de condená-la ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da degradação da área locada, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, autorizada a compensação e suspensa a exigibilidade ao primeiro apelante (locador), nos termos da Lei 1.060/50.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela locatária.
O espólio do particular apelou pela reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes até a efetiva reparação do dano material. Argumentou que este foi provado por diversos laudos técnicos elaborados pela EMATER, em 27.08.02, pela HIDROCEPE, em 12.07.06, e COPASA, em 27.07.06. Em todos eles foi demonstrado que os resíduos depositados no subsolo foram além da área delimitada para a construção da usina, afetando áreas vitais da fazenda, inviabilizando qualquer cultivo ou criação animal, em decorrência de terem sido contaminadas com óleo e graxas. Os laudos apontam que o restabelecimento natural da área levará alguns anos, fato que justifica o pedido por lucros cessantes.
Esclareceu, também, que o pedido por dano moral se justifica pelo ato ilícito e infração contratual da demandada, consubstanciada no depósito de material poluente no solo.
O proprietário, pessoa de idade avançada, sofreu forte abalo psicológico por ver-se impedido de entrar no imóvel devido ao mau cheiro exalado no local, e em razão da repercussão negativa do fato nos arredores, acrescido ao risco de ser processado por crime ambiental, veio a falecer.
A segunda apelante pediu a negativa de provimento ao recurso, para excluir a condenação pelos lucros cessantes porque o pedido não se respaldara na atividade agropecuária.
Ao julgar o apelo do autor, o Des. Afrânio Vilela, relator do feito, entendeu devida a reforma da sentença, visando imputar à demandada a obrigação de reparar os danos até a sua recuperação total.
Ao decidir, considerou a alegação da parte demandante de que à ocasião da locação, o terreno estava terraplanado para construção da sede, curral e chácara, bem como que havia um projeto para oito hectares de cultura de coqueiro e instalação de uma piscicultura que lhe proporcionaria renda anual de aproximadamente R$63.726,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais). Embora sem comprovação nos autos de tais projetos, deu provimento ao apelo do espólio para reformar a sentença e condenar a empresa a reparar os danos advindos da inutilização da área danificada até a sua recuperação, cujo período e valor serão apurados em liquidação de sentença, por artigos. Julgou prejudicado o exame do segundo recurso de apelação devido ao provimento do primeiro.
Em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu dar provimento à primeira apelação e julgar prejudicado o exame da segunda.
TJ-MG - 1.0017.03.004283-6/001(1) - 04/02/2009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG ? (Data da Decisão: 04/02/2009 Data de Publicação: 13/02/2009)
Número do processo: 1.0017.03.004283-6/001(1)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 04/02/2009
Data da publicação: 13/02/2009
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO DE ÁREA RURAL - DANO AMBIENTAL - INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA. Deve ser provido o recurso para condenar o autor de danos ambientais à respectiva reparação pela impossibilidade de sua utilização até sua recuperação, cujo período e prejuízos deverão ser apurados em liquidação de sentença, por artigos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0017.03.004283-6/001 - COMARCA DE ALMENARA - 1º APELANTE(S): EDGAR PEREIRA DO NASCIMENTO ESPÓLIO DE - 2º APELANTE(S): SPA - ENG IND COM LTDA - APELADO(A)(S): SPA - ENG IND COM LTDA, EDGAR PEREIRA DO NASCIMENTO ESPÓLIO DE - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA SEGUNDA.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2009.
DES. AFRÂNIO VILELA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de f. 305/310, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos formulados pelo ESPÓLIO DE EDGAR PEREIRA DO NASCIMENTO em face de SPA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para condenar essa parte ao pagamento de indenização apenas pelos lucros cessantes provenientes da inutilização da área locada pelo período de sete meses e quatorze dias (10.11.02 a 24.06.03) na exploração da agropecuária pelo requerente, apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 21 do CPC, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma delas, permitida a compensação, suspensa a exigibilidade do primeiro apelante, nos termos da Lei 1.060/50.
Foram rejeitados os embargos de declaração manejados pela segunda apelante (f. 314/15 e 332).
I - DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
Na primeira apelação de f. 317/329, o ESPÓLIO DE EDGAR PEREIRA DO NASCIMENTO pede a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes até a efetiva reparação daquele dano. Argumenta que o dano material foi provado porque os laudos técnicos elaborados pela EMATER, em 27.08.02, pela HIDROCEPE, em 12.07.06, e COPASA, em 27.07.06, demonstram que os resíduos depositados no subsolo ultrapassaram a área delimitada para a construção da usina e afetaram a área brejeira e nascente da Fazenda, contaminando-as com óleo e graxas, inviabilizando qualquer tipo de cultura ou criação animal, conforme Resolução 357 do CONAMA, fato que perdura até a atualidade. Ressalta que a água não pode ser classificada na classe 3, porque somente podem ser destinadas ao abastecimento humano após tratamento convencional e não pode ser usada para irrigação agrícola, consumo animal ou piscicultura, ressaltando que os lucros cessantes devem ser estendidos até a reparação desse dano material. Aduz que o dano moral advém de ato ilícito e infração contratual, decorrente do depósito de carga poluidora no solo, causando abalo psicológico ao de cujus que, à época, tinha idade avançada e foi proibido de freqüentar a propriedade por causa do mau cheiro que exalava, além da repercussão negativa na região e o risco de ser processado por crime ambiental.
Em contra-razões de f. 343/355, a apelada pede a negativa de provimento ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que o espólio é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Tailândia, localizado às margens da BR367, Km 106, e em novembro de 2001, o de cujus Edgar Pereira do Nascimento o locou à apelada, a título gratuito, para instalação de uma usina de asfalto. Em contrapartida essa empresa o devolveria nas mesmas condições de seu recebimento, conforme se infere do contrato às f. 11/12.
Todavia, a causa de pedir desta ação, funda-se na alegação de que após o término das obras do aeroporto da cidade e do desmanche dessa usina, teriam sido abertos dois buracos na propriedade para depósito dos resíduos que seriam compostos de substâncias tóxicas, como o CAP 20 (emulsão asfáltica de petróleo) e uma mistura de óleo e querosene, que penetraram no subsolo e ultrapassaram a área locada, afetando a área brejeira e nascentes da fazenda, e, por conseguinte, prejudicaram a vida vegetal e animal existentes, inviabilizando qualquer atividade agrícola.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, prevê o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado; importando a ausência de qualquer um destes elementos se impõe a inviabilidade do pleito indenizatório.
É incontroverso que a apelada descumpriu os termos do contrato, haja vista a Instauração de Inquérito Civil Público com o fim de apurar eventuais transtornos ambientais. Ademais, na audiência realizada no dia 23.04.2003, no procedimento instaurado para apuração de eventual delito pela apelada, foi homologada a transação penal que lhe propôs o Ministério Público, através da qual assumiu o compromisso de reparar os danos no imóvel.
E não obstante a informação nos autos, especialmente na sentença, de que teria adimplido com essa obrigação, na perícia realizada no local ainda foram constatados danos ambientais, especialmente na água, inviabilizando sua utilização para fins agrícolas ou de qualquer atividade rural que necessite de irrigação, notadamente pela presença de óleos e graxas acima do permitido pela Resolução do CONAMA.
Assim foram as conclusões do expert:
\"De acordo com o resultado do laboratório Hidrocepe - Serviços de Qualidade Ltda., Anexo III, foi detectada a presença de óleos e graxas em um teor abaixo de 4,00 mg/l em todas as amostras coletadas.
A presença de óleos e graxas nas águas superficiais inviabiliza a exploração agrícola na área de várzea e também a utilização da água do local em irrigação, conforme Resolução CONAMA Nº 20, de 18/06/1986\" (f.168/180).
Conclui, ademais, que o restabelecimento da área demorará alguns anos para se recompor naturalmente, fato que seria de conhecimento da apelada, haja vista que trabalha há anos na atividade exercida no imóvel.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para imputar a obrigação de reparar os danos advindos da inutilização da área até a sua recuperação.
Nos autos não há notícia de utilização da área, mas a causa de pedir para a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes funda-se na alegação de que à ocasião da locação, o terreno estava terraplanado para construção da sede, curral e chácara. Acrescentando, ademais, a elaboração do projeto para oito hectares de cultura de coqueiro e instalação de uma piscicultura que lhe proporcionaria renda anual de aproximadamente R$63.726,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais) (f. 04).
Porém, como não é possível aferir pelas provas juntadas aos autos os prejuízos advindos desses danos, face à inutilização do imóvel, estes devem ser apurados em liquidação de sentença por artigos.
II - DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Na segunda apelação de f. 334/340, SPA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pede a reforma da sentença para excluir a condenação pelos lucros cessantes porque o pedido não se respaldara na atividade agropecuária, e que sequer foi provada.
Em contra-razões de f. 359/368, o apelado pede a rejeição da preliminar e a negativa de provimento ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. Todavia, julgo prejudicado seu exame devido ao provimento do primeiro recurso de apelação.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformo a sentença e condeno SPA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. à reparação dos danos advindos da inutilização da área danificada, cujo período e valor serão apurados em liquidação de sentença, por artigos. JULGO PREJUDICADO O EXAME DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Custas recursais, pela segunda apelada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DA SEGUNDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0017.03.004283-6/001