BR - liminar proibi??o de glifosato em soja trang?nica - necessidade registro ?rg?o estadual (TJPR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. ATO DO IAP QUE CONDICIONA O REGISTRO DE AGROTÓXICOS À APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS E RELATÓRIOS SOBRE O IMPACTO DO COMPONENTE GLIFOSATO NO MEIO AMBIENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVENDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO (TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 427.204-0, julgado em 16/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 427.204-0 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADA: MONSANTO DO BRASIL S/A
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. ATO DO IAP QUE CONDICIONA O REGISTRO DE AGROTÓXICOS À APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS E RELATÓRIOS SOBRE O IMPACTO DO COMPONENTE GLIFOSATO NO MEIO AMBIENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVENDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 427.204-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é agravante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e agravada Monsanto do Brasil S/A.
Acordam os Desembargadores e o Juiz Relator Convocado da Quarta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em prover o recurso.
§ 1. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP agrava de instrumento da decisão que, nos autos 1234/2007, de ação ordinária proposta por Monsanto do Brasil Ltda., em antecipação de tutela, suspendeu o ato dele, IAP, que determinara a apresentação pela agravada de estudos e relatórios como condição para o cadastramento de agrotóxicos que apresentam em sua fórmula o componente glifosato.
Para tanto sustenta, em resumo, que exigiu a apresentação pela agravada de dados e estudos sobre os efeitos toxicológicos e ambientais de produtos produzidos por esta e que levam em sua composição glifosato, propondo a Monsanto ação ordinária para suspender os efeitos da exigência, alegando para isso a incompetência legislativa do Estado do Paraná e a violação de segredo industrial. Sustenta que, no entanto, os órgãos ambientais dos Estados-Membros podem estabelecer a necessidade de cadastros locais de agrotóxicos e exigir os estudos e relatórios, aliás, estudos e relatórios previstos no Decreto Federal 4.074/2002. Sustenta que a Lei Estadual 7.927/83 criou o registro de agrotóxicos e estabelece como requisito necessário ao registro do produto os mesmos documentos exigidos à agravada. Sustenta que não ocorre no caso perigo de violação ao segredo industrial.
Não se concedeu antecipação de tutela recursal.
A agravada respondeu dizendo que os pontos abordados pelo agravante interessam ao julgamento de mérito da causa. Disse ainda que a Lei Federal 8.802/89 permite aos Estados apenas o registro da pessoa física ou jurídica que produz, comercializa etc. agrotóxicos, não o registro do produto. Acrescenta que os estudos e relatórios poderão revelar segredo industrial dos seus produtos. Sustenta que não há riscos ao meio ambiente.
A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Do ato impugnado nos autos 1234/2007
Segundo consta dos autos da ação ordinária (1234/2007): o agravante condicionou o cadastro de agrotóxicos produzidos pela agravada e por outras empresas à apresentação de diversos documentos, incluindo laudos sobre dados toxicológicos e ambientais de produtos que apresentam em sua composição o elemento glifosato.
Discute-se a questão em termos de competência dos Estados para legislar sobre a produção de agrotóxicos e, em termos mais específicos, a competência do Instituto Ambiental do Paraná para exigir tais documentos como requisito para o cadastramento do produto (sic).
Entende a agravada que se deve distinguir cadastro do produto e cadastro da empresa, cabendo ao Estado definir, supletivamente, as regras do cadastro da empresa e a União, com exclusividade, as do cadastro do produto, além de dizer que as exigências, se atendidas, poderão violar as normas que asseguram o segredo industrial, bem ainda que:
a) não existe risco de danos ao meio ambiente;
b) os produtos cujo cadastramento está na iminência de ser indeferida encontram-se cadastrado há anos no IAP;
c) os resultados de estudos registrados e aprovados pela autoridade federal competente foram apresentados ao agravante, ao lado do certificado de análise.
Em resumo: o que se deve questionar é, sempre em cognição sumária e na busca de um juízo de probabilidade média, uma vez que a questão é tratada para efeito de antecipação de tutela, se o IAP pode condicionar o cadastramento de produtos que possuam em sua fórmula o componente Glifosato à apresentação de laudos ou documentos que demonstrem o perfil toxicológico e ambiental desse mesmo componente.
2.2. Das disposições normativas a respeito, e que interessam ao julgamento do recurso
O Decreto Federal 4.074/2002, que regulamenta a Lei 7.802/89, contém as seguintes definições e regras sobre competência legislativa e de exercício do poder de polícia pelos Estados e Municípios:
a) \"registro de empresa e de prestador de serviço -- ato dos órgãos competentes estadual, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins\"; \"registro de produto -- ato privativo do órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim\" (art. 1.º, XLI e XLII);
b) atribui ao Ministério do Meio Ambiente a avaliação dos agrotóxicos e produtos afins \"na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à aplicação do produto...quanto ao potencial de periculosidade ambiental\", e ainda a avaliação \"ambiental preliminar de agrotóxicos... destinados à pesquisa e experimentação\" e concessão de registro, inclusive o RET, de agrotóxicos... (art. 7.º);
c) condiciona a importação, exportação, produção, manipulação, comercialização etc. de agrotóxicos no território nacional ao prévio registro do produto (art. 8.º);
d) define o registro de pessoas físicas e jurídicas em órgãos competentes dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
e) determina, para efeito de fiscalização pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção e apresentação pelos produtores ou outras pessoas físicas e jurídicas que comercializem, apliquem agrotóxicos ... livro ou outro sistema de controle contendo informações pertinentes as suas atividades (art. 42);
f) indica os órgãos federais como responsáveis pelo controle de qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins (art. 68), regra retomada no artigo 71, I, artigo esse que, no seu inciso II, define as atribuições fiscalizadoras dos órgãos estaduais e do Distrito Federal competentes.
Essas normas e princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade permitem o exame e julgamento do presente recurso, indagando-se sobre a competência legislativa do Estado, sobre a extensão do poder de fiscalização do agravante, sobre a natureza do cadastro de empresas e sobre a pertinência da medida para os fins pretendidos pelo IAP.
2.3. Da Competência e atribuições do Estado e do agravante
A produção, exportação, importação, comercialização e uso de agrotóxicos no território nacional dependem de prévio registro no órgão federal competente (art. 3.º, Lei 7.802/89; art. 8.º, Dec. 4.074/2002). Ao lado do registro do produto, a Lei 7.802/89 prevê o registro das pessoas físicas e jurídicas que pratiquem aqueles atos (produção, exportação...) em órgãos dos Estados ou dos Municípios (art. 37, Dec. 4.074/2002). Da referência expressa a dois registros, registro do produto e registro da pessoa jurídica ou física que o produz, exporta etc., decorre a diversidade de cada um dos registros e dos respectivos requisitos. Mas isso não impede os Estado de legislar a respeito, concorrentemente, e, mesmo, de criar também um cadastro de agrotóxicos e afins, condicionando a comercialização desses produtos dentro do seu território ao preenchimento de determinados requisitos. Permitindo-o há o artigo 24, VI, da Constituição Federal, que expressamente define a competência concorrente dos Estados para legislar sobre determinadas matérias, definindo a lei federal normas gerais, ou \"declarações principiológicas\", \"restrita (a competência) ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações\"1.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGROTÓXICOS - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA C.F./88 - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL 7.802/89 NÃO CONFIGURADA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTE STF (REPRESENTAÇÃO 1.246-6/PR).
- A competência para legislar sobre o uso, produção, consumo e comércio de agrotóxicos é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal.
- A exigência do Estado do Paraná de que o laudo para comercialização dos agrotóxicos seja elaborado por laboratório ou instituição oficial não fere a Lei Federal 7.827/81, tampouco a C.F., como já declarado pelo Pretório Excelso ao apreciar Representação de Inconstitucionalidade nº 1.246-6, por isso que se insere na competência estadual supletiva ou complementar.
- Dissídio jurisprudencial que não atende às determinações das normas que regem a comprovação da divergência não autoriza o conhecimento do recurso pela letra \"c\" do autorizativo constitucional.
- Recurso não conhecido (STJ, REsp 99913/PR RECURSO ESPECIAL 1996/0041590-0)
AGROTOXICOS - FISCALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. CABE TAMBEM AOS ESTADOS LEGISLAR SOBRE O USO, PRODUÇÃO, CONSUMO E COMERCIO DE AGROTOXICO, CUJA COMPETENCIA LEGISLATIVA NÃO E EXCLUIDA PELA DA UNIÃO. O TERMO DE PERMISSÃO E ATO UNILATERAL, DISCRICIONARIO E PRECARIO, PODENDO SER REVOGADO.
RECURSO IMPROVIDO (STJ, RMS 5043/ES RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 994/0035090-2).
Dando conta especificamente da possibilidade da criação de um cadastro estadual, o entendimento citado nas razões de recurso, e agora reproduzidos:
Assim sendo, nada impede os Estados de criar um sistema de registro ou cadastros de agrotóxicos e seus componentes, observando as normas gerais existentes na legislação federal. Os Estados poderão exigir mais, e nunca menos, do que a legislação federal, suplementando aquela que existir, ou inovar nas áreas em que a legislação federal for inexistente ou lacunosa2.
E no Estado do Paraná existe lei expressa prevendo tal cadastro e os requisitos necessários para a sua efetivação, bem como a sanção correspondente: vedação da comercialização do produto não cadastrado no seu território (Lei 7.827/83, art. 1.º) -- e os requisito exigidos por esse dispositivo são, ao lado do método de análise de resíduo do agrotóxico, a cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo, bem como cópia do boletim de análise de resíduos de produtos para as culturas, e \"cópia do relatório técnico aprovado pelo órgão Federal competente\" (§ 3.º, d).
Concluindo esse tópico, portanto:
a) a legislação federal prevê dois registros, do produto e da empresa;
b) mas complementando a legislação federal, a estadual estabelece também o cadastro do produto;
c) e dentre os requisitos necessários para o cadastramento do produto, a cópia do relatório técnico aprovado pelo órgão federal competente.
2.4. Do ato impugnado, legalidade
Pelo que se depreende dos documentos de fls. 194 e seguintes, especialmente o de fls. 220 a 222, o agravante limitou-se a exigir os mesmos documentos que o Decreto Federal 4.074/2002 exige para o registro dos produtos, ou seja, precisamente os relatórios que o Ministério do Meio Ambiente requer e que estão relacionados no Anexo II do referido decreto (relatório de estudos de propriedades físico-químicas, relatório de estudos de dados relativos à toxidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas etc.), vale dizer, exige-se o cumprimento do artigo 1.º, § 3.º, d, da Lei Estadual 7.827/83 -- alínea não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A exigência, diante do que ficou dito, prosseguindo, não se mostra ilegal; ao contrário, cumpriu o IAP ao formulá-la expresso texto legal.
O risco de violação de segredo da fórmula, ao que parece, não existe, e pela seguinte razão: os relatórios de estudos são de conhecimento público, porque arquivados em um órgão federal, e, de outro lado, os dados que eles expressam dizem com os efeitos do produto sobre o meio ambiente, sem que se possa, ao menos a agravada não diz como isso poderia ocorrer, dizer que disso poderá resultar a revelação ao IAP de um segredo industrial. Não quer o agravante a fórmula do agrotóxico, mas os estudos do impacto do seu uso no meio ambiente.
2.5. Antecipação da tutela. Requisitos
Os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil exigem, para que o juiz possa antecipar tutela, a verossimilhança (=probabilidade mínima ou média ou mesmo plausibilidade dependendo dos interesses em disputa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade) do direito alegado e da situação de risco. É necessário, em outras palavras, que o direito alegado aparentemente exista e que concorra o risco de ineficácia do provimento final ou da superveniência ou permanência de um dano irreparável ou de difícil reparação, tudo examinado em cognição sumária. Emprega o juiz, de regra, um juízo de probabilidade média, que poderá ser reduzido até mesmo para a verossimilhança dependendo da natureza dos interesses em conflito -- por exemplo, entre um interesse coletivo ou difuso envolvendo a saúde ou o meio ambiente e um interesse meramente patrimonial, pela irreparabilidade do dano causado ao interesse coletivo ou difuso, bastará em certas circunstâncias a verossimilhança.
No caso dos autos, como visto, aquilo que o agravante exigiu está aparentemente compreendido na sua esfera de atuação, existindo uma legislação estadual que o habilita a condicionar o cadastramento dos agrotóxicos à apresentação dos estudos e relatórios. Com isso e com a constatação da aparente ausência de violação ao segredo de marca, desaparece a probabilidade da existência do alegado direito da agravada, ao menos por ora e em um juízo de probabilidade média.
Tal de modo algum implica, como insinua a agravada, no julgamento antecipado da lide. É certo que aspectos do mérito são objeto de exame agora, necessariamente, por se tratar de antecipação da tutela, mas a decisão decorre de um juízo de probabilidade, passível de alteração ao final, quando do julgamento da lide em primeiro e em segundo grau. O decidido neste momento de modo algum influirá no julgamento da causa.
Por enquanto não se pode, também, dizer que não há o alegado risco ao meio ambiente caso o agrotóxico venha a ser definitivamente registrado no Estado do Paraná e comercializado livremente. A questão deverá ser tratada na instrução processual.
Por fim, a exigência, além de aparentemente legal, não é desproporcional ou desarrazoada. Ela é adequada e necessária e, uma vez que a agravada já dispõe dos documentos, nenhum esforço extraordinário ela terá de desenvolver para cumprir a determinação.
§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara em Composição Integral, por unanimidade, provê o recurso para revogar a medida liminar que antecipou tutela nos autos 1234/2007.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes (Presidente), e o Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti , que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 16 de setembro de 2008.
Albino Jacomel Guérios
Juiz Relator Convocado
1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, apud ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de, Competências na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 161.
2 LEME MACHADO, Paulo Affonso, Direito ambiental brasileiro, 14.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 585.