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BR - liminar interdi??o obra APP (Decis?o Nova Andradina - MS)

 

 

Autos 017.08.003145-1
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo parte
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAl em face de parte AMAURI SÉRGIO SANCHES,
JOSÉ VALMIR FERREIRA DA CRUZ, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO
GROSSO DO SUL- IMASUL e APRORIO-ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS
DE RANCHO DO RIO IVINHEMA, onde se postula a condenação em obrigações de
fazer e declaração de nulidade de ato administrativo, uma vez que as ações
praticadas pelos réus estariam causando dano ambiental em área de preservação
permanente, pois existem construção, desmatamento e utilização irregular da
margem esquerda do Rio Ivinhema, assim como a autorização administrativa de
licença para operação no local seria contrária a c constituição e à lei. O autor junta
inquérito administrativo onde foram apuradas as irregularidades. Faz pedido
liminar.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
É consabido que as margens dos rios constituem área de
preservação permanente, motivo pelo a legislação ambiental brasileira estabelece
sérias restrições à sua utilização. Desde o Código Florestal (Lei nº 4.771/65 ? art.
2º) até a lei que dispõe sobre a política nacional sobre o meio ambiente (Lei nº
6.938/81 ? arts. 3º e 4º, entre outros) são previstas estas restrições ao uso das
margens dos rios com a finalidade de preservação do patrimônio hídrico.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a
proteção ao meio ambiente foi guindada a uma posição de superior importância,
além do que foi ampliada a própria noção de proteção ambiental, já que do texto do
art. 225 da CF/88 retira-se que todos têm o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o qual se constitui em bem comum de uso de
todos e essencial a sadia qualidade de vida, sendo dever também de todos
zelar por sua preservação para esta e para gerações futuras.
Ainda que a visão tradicional sobre o meio ambiente no caso
brasileiro continue sendo guiada pelo paradigma do antropocentrismo (onde o
centro de consideração recai sobre a pessoa humana), é forçoso verificar que não
só o conjunto do texto constitucional como as ações do Estado brasileiro
demonstram que a tendência inaugurada a partir da CF/88 é muito mais vinculada a
uma idéia biocêntrica ? bastando ver que na própria CF/88 existe a expressa
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previsão da proteção de outras formas vivas (fauna, flora, etc.) e que o Brasil nas
suas relações internacionais vem firmando tratados que confirmam justamente esta
tendência (como foi o caso do tratado de Kyoto). Vale destacar que pela visão
biocêntrica de meio ambiente o ser humano não mais é o centro único e exclusivo
de importância na análise sobre a vida no planeta, mas sim é colocado com ser
integrante de um sistema vivo muito maior e mais complexo, onde a teia da vida
depende desta interação racional, equilibrada e sustentável entre homens e demais
organismos vivos em conjunto com o patrimônio existente sobre o planeta
(construções, cultura, crenças, etc.). Tal visão biocêntrica despluga a análise da
simples consideração do que é melhor para o ser humano e menos desgastante
para o meio ambiente natural ou artificial, colocando a discussão sob o olhar do que
é melhor para a continuidade da vida (de todos os seres vivos) de forma equilibrada
e sustentável considerando as múltiplas variáveis que influem nesta análise.
Mas mesmo tendo como base a visão antropocêntrica não há
como deixar de considerar a importância superior que adquiriu a proteção do meio
ambiente para o homem, como vem destacando o a. STF em suas decisões: Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico
direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero
humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial
obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações,
esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O
adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não
se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais
marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na
proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. (...) A
incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica,
ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele
que privilegia a \"defesa do meio ambiente\" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito
amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural,
de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...).? (ADI-MC
nº 3540/DF. Min. Celso de Melo. Tribunal Pleno. Julgada em 11.09.2005).
Vale destacar, também, que no plano de regulamentação da
norma constitucional do art. 225, foi editada a Medida Provisória nº 2.166/2001
(ainda em tramitação) que estabelece a adequação do Código Florestal a nova
concepção trazida pela CF/88 e torna mais rígida a norma do art. 4º do Código
Florestal que incide sobre a utilização das margens dos rios como área de
preservação permanente.
Neste panorama jurídico conclui-se que a ação humana junto
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às áreas de preservação permanente somente pode ser aceita em circunstâncias
excepcionais, já que, conforme decidiu o a. STF no julgamento da ADI nº 3540/DF
(acima já citada), o Estado deve controlar as atividades nas áreas de preservação
permanente com o fim de ?impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio
ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais
intensa.?. Portanto a intensidade da proteção à estas áreas deve ser maximizada
com vistas a preservar as condições naturais o mais próximo de sua originalidade,
já que tanto os recursos hídricos, com a fauna, flora e o patrimônio genético delas
decorrente influem de forma direta e indireta no equilíbrio e na sustentação da vida
do planeta.
No caso dos autos verifica-se que há prova robusta
(depoimentos, perícia, levantamento fotográfico, levantamento de dados, etc.) ?
consubstanciada nos autos do inquérito civil ? que indica a existência de ocupação
de grande área da margem do Rio Ivinhema (área de aproximadamente 6,55 ha
que envolve 1.300m de cumprimento e 65m de largura à margem do rio) e da qual
resulta a degradação do meio ambiente e, por conseqüência, gera danos
ambientais severos. Tais fatos são notados especialmente pela vistoria procedida
pelo IBAMA ? a qual é dotada de confiabilidade ?, pelos depoimentos das pessoas
envolvidas ? inclusive dos dois réus pessoas físicas ? e pelas fotografias juntadas.
Também deve ser considerado que a área degrada é ocupada
com finalidade quase exclusiva de lazer e entretenimento, atividades estas que não
configuram qualquer interesse maior que possa ser lesado em vista das medidas
liminares postuladas. Logo, eventual limitação do direito de propriedade nestas
circunstâncias se mostra absolutamente razoável.
De outro passo, a necessidade de intervenção de imediato
vem fundada no receio de que a continuidade da ação lesiva venha a ser agravada,
ocasionando danos de maior monta e de mais difícil e incerta reparação.
Assim é que observados os bens e direitos envolvidos e
verificando-se que há a comprovação da plausibilidade do direito invocado (fumus
boni iuris), bem como do perigo de agravamento do dano se não houver a
intervenção imediata (periculum in mora), tenho que seja possível o deferimento
total das providências liminares postuladas em face dos réus Amauri Sérgio
Sanches e José Valmir Ferreira da Cruz, já que tal tutela tem o caráter cautelar e
busca a garantia do bem jurídico ao final postulado a fim de que ele não tenha sua
situação agravada até a decisão final (art. 798 do CPC).
No caso das providências liminares postuladas em face do
IMASUL e da APRORIO, tenho que não seja possível o seu deferimento na forma
do postulado.
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Quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo que
outorgou a licença de operação nº 012/2008 e do termo de ajustamento de conduta,
verifica-se que tal pretensão tem caráter nitidamente antecipatório, já que busca de
plano um dos efeitos da sentença final de mérito, qual seja, o da desconstituição do
ato administrativo. Tal pronunciamento, todavia, se mostra inadequado já que a
anulação liminar contradiz com a necessidade cognição exauriente que tal efeito
sentencial exige. No entanto, tendo ficado demonstrado de modo exaustivo o fumus
boni iuris e o periculum in mora, e pela própria fundamentação acima esposada,
entendo que seja possível o deferimento liminar da tutela cautelar de suspensão
dos efeitos da licença de operação nº 012/2008 e do termo de ajustamento de
conduta (fls. 863/867), conforme autoriza o art. 273, § 7º do CPC. Aliás, entender
de forma contrária seria operar uma contradição invencível com os termos da
própria fundamentação da decisão aqui proferida.
No que tange ao pleito liminar em face da APROPRIO (fl. 20)
deve ele ser deferido integralmente nos termos da fundamentação já exposta.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos
autorizadores, defiro em parte as providências liminares postuladas pelo
autor para o fim específico de:
a)- em face do réu AMAURI SÉRGIO SANCHES deferir a
totalidade das medidas liminares pleiteadas à fl. 19, \'a\' e \'b\', para o fim de
determinar a desocupação da área de preservação permanente e a não utilização
da edificação levantada nas margens do Rio Ivinhema, identificada como lote nº
37, com área de 0,03 ha, onde existe uma casa de alvenaria localizada na
denominada Fazenda Arizona, bem como a paralisação de qualquer atividade
antrópica ali empreendida, como reformas e construções e, ainda, determinar a
interrupção da limpeza da vegetação local e a proibição de introdução ou plantio de
espécies vegetais exóticas no local, devendo abster-se de conceder ou permitir o
uso da área por terceiros.
b) ? em face do réu JOSÉ VALMIR FERREIRA DA CRUZ,
proprietário do sítio Balsa Velha, onde estão localizados os ranchos de nº 42 a 60,
deferir a totalidade das medidas liminares postuladas às fls. 18/19, para o fim de
determinar a paralisação de qualquer atividade antrópica como realização de
reformas ou construções nas edificações já levantadas ou mantidas na margens do
Rio Ivinhema, no lote identificado como de nº 52, de 0,14 ha, onde encontra-se
construída uma casa de madeira; bem como a interrupção da limpeza da
vegetação local e a proibição de introdução ou plantio de espécies vegetais
exóticas no local, devendo abster-se de conceder ou permitir o uso da área por
terceiros.
Tendo em vista que o réu utiliza o imóvel como moradia e que
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o Ministério Público não postulou a desocupação liminar, poderá o réu continuar
residindo no imóvel, enquanto perdurar a demanda, contanto que cumpra as
limitações impostas nesta decisão.
b)- em face dos réus IMASUL e APRORIO, deferir na forma de
tutela cautelar a suspensão dos efeitos do termo de ajustamento de conduta e da
licença de operação nº 012/2008 juntados às fls. 863/867.
c)- em face exclusivamente da APRORIO deferir a
integralmente a medida postulada à fl.20, para o fim de que paralise qualquer
atividade antrópica ali empreendida, como construções e reformas, bem como
interrompa qualquer limpeza da vegetação local e não introduza espécies vegetais
exóticas no local.
No caso de descumprimento das decisões liminares fixo multa
diária de R$1.000,00 (um mil reais) para os réus AMAURI SANCHES e JOSÉ
VALMIR FERREIRA DA CRUZ e de R$5.000,00 (cinco mil reais) para os réus
IMASUL e APRORIO.
Defiro a intimação postulada à fl. 21, alínea ?g?, assim como
defiro o oficiamento na forma do pugnado na alínea ?i?.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Nova Andradina, 18 de julho de 2008.
Jacqueline Machado
Juíza de Direito