builderall

 

BR - liminar embargo atividade em ?rea degradada (TJMS)

 

E M E N T A ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR ? PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ? AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO A PROPICIAR A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? NÃO-COMPROVAÇÃO ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada exige uma verossimilhança da alegação deduzida na petição inicial, com amparo em prova inequívoca, além do requisito do periculum in mora. Existindo a possibilidade de impacto ambiental e sendo relevantes os fundamentos expendidos, impõe-se a adoção de medidas que assegurem, ao menos provisoriamente, a integridade do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade.
Não há falar em litigância de má-fé se não existe prova satisfatória da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime. Decisão com o parecer.

RELATÓRIO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello
Decisão agravada de f. 333-336 do TJ-MS que deferiu o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão de qualquer atividade ou obra desenvolvida na área objeto da degradação ambiental, assim como a busca e apreensão de todos os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Alega que já providenciou e protocolizou junto ao IBAMA um projeto de recuperação da área degradada - PRADE, assim como ajustou termo de compromisso com o Instituto de Meio Ambiente Pantanal ? IMAP. Requer seja revogada parcialmente a liminar concedida.
O agravado pugna pelo improvimento do recurso, assim como requer a aplicação da multa prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil.
O Juiz a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)
Antes de adentrar no mérito propriamente dito do móvel recursal, impõe-se proceder a um pequeno retrospecto dos fatos.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar em face de Agropecuária Jacui Ltda., Dudson Pegorim Magacho, Maria Dulce Pegorim Magacho e Volney Gomes Vicente, respaldada em dois laudos técnicos conclusivos e extremamente elucidativos (Polícia Militar Ambiental e SEMA/MS) que revelam a devassa em região nobre e fundamental do Pantanal Sul-mato-grossense.
Argumentou ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, assim como restou comprovada a participação dos réus nas degradações ambientais. Pleiteou pelo deferimento da medida liminar para proceder ao imediato embargo da obra/atividade desenvolvida na área objeto da degradação ambiental e ordem para expedição do mandado de busca e apreensão de todos os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
A liminar foi deferida nos termos requeridos pelo parquet (f. 333-336 TJ/MS).
Dessa decisão, insurgem os agravantes. É certo que as razões recursais de f. 2-7 TJ/MS, não foram manejadas com a clareza necessária a proporcionar um entendimento mais exato do pedido almejado, porém, vislumbro que a intenção recorrente seria no sentido de que com o requerimento formalizado junto ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal ? IMAP (f. 54-57 TJ/MS) com apresentação do projeto de recomposição em área de preservação permanente documentos de f. 15-51 TJ/MS e do Projeto de Recuperação de Área Degradada ? PRAD (f. 52-53), já seria necessário para revogar parcialmente a liminar concedida, ou seja, deseja continuar com as obras/atividades na área, posto que estaria ocorrendo depredação das construções, causando danos irreparáveis e elevados prejuízos.
Tenho que o recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela.
In casu, denota-se que foram realizados dois laudos técnicos, um da Polícia Militar Ambiental (f. 92-101 TJ/MS) e outro da SEMA/MS (f. 108-152 TJ/MS), que comprovam as agressões perpetradas pelos agravantes ao meio ambiente.
Em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, assim resta evidente que os recorrentes são responsáveis pelos abusos cometidos na barranca do Rio Negro, e isso eles não contestam, visto que até já realizaram projeto para recuperação da área degradada.
Nesse diapasão, não é o simples fato de ter sido protocolizado um projeto de recuperação junto ao órgão administrativo que irá revogar os efeitos da liminar concedida. Os requisitos autorizadores da medida liminar sequer foram contestados pelos recorrentes; portanto, há de ser mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, levantada pelo recorrido, em sede de contra-razões, entendo não merecer acolhimento.
O direito de recorrer é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988; no entanto, somente, o abuso desse direito é que não pode ser tolerado pelo sistema, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Para condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual a parte adversa, não havendo, nos autos, comprovação de nenhuma delas.
A boa-fé se presume, e se não existe prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar, pela litigância de má-fé.
Rejeito, pois a proposta do apelado.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. DECISÃO COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Elpídio Helvécio Chaves Martins e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 9 de agosto de 2005.

Quarta Turma Cível
(TJMS - Agravo - N. 2005.006173-5/0000-00 Relator Des. Rêmolo Letteriello. ? j. 09/08/2005)