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BR - Licen?as ambientais concedidas pela FATMA - riscos ao meio ambiente - previsibilidade(TRFSC)

 

LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA FATMA. RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PREVISIBILIDADE. TRF4 determina que órgão ambiental deve ter corpo técnico capacitado para licenciar, não sendo mero executor de formalidades burocráticas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com Ação Civil Pública em face da FUNDAÇÃO de AMPARO À TECNOLOGIA e ao MEIO AMBIENTE - FATMA, orgão ambiental do Estado de Santa Catarina, visando a sua condenação em obrigação de contratar técnicos habilitados para a análise de licenciamentos de projetos de extração mineral.
O MPF relatou que a FATMA, ao analisar os pedidos de licença para as atividades de extração mineraria, específicamente na região de Criciúma, teria se valido de assinaturas e pareceres técnicos de profissionais não habilitados, à despeito da grave situação ambiental em que se encontra aquela região. Acrescentou que boa parte dos problemas apontados resulta da omissão dos órgãos ambientais competentes para o licenciamento.
Descreveu as competências dos profissionais da engenharia civil, da engenharia de agrimensura, da engenharia sanitária e da química industrial e afirmou que as licenças concedidas pela Coordenadoria Regional Sul da FATMA foram subscritas por profissionais sem as devidas habilitações para desempenhá-las. Aduziu que deveriam ter sido apreciadas por profissionais com conhecimento técnico ligado à atividade da mineração, como o engenheiro de minas e o geólogo.
Foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, por ocasião da audiência de conciliação, em junho de 2005, entre o Ministério Público e a FATMA. Esta observou que o acordo se prestou a \"obter um reforço quantitativo no seu quadro de pessoal, bem como, atender em prazo hábil as revisões administrativas que estão sendo feitas, em razão do Protocolo de Intenções 24/04 e, conseqüentes termos de ajustamento de conduta firmados com as empresas carboníferas em atendimento ao referido protocolo\". Acrescentou que apenas o cargo de engenheiro de minas não consta em seu quadro de pessoal, sendo dispensável porque o geólogo é capacitado para executar pareceres e análises técnicas na atividade de mineração.
Previu o acordo que a equipe multidisciplinar deveria revisar todas as análises técnicas efetuadas, para assinatura dos termos do Ajustamento de Conduta decorrentes do Protocolo de Intenções nº24/04 sobre o carvão mineral, firmado entre a FATMA, o Ministério Público Federal e outros órgãos, no prazo de 06 meses a partir daquela data.
Constou também que em 60 (sessenta) dias o órgão disponibilizaria um Engenheiro de Minas para fazer parte da equipe multidisciplinar, podendo substituí-lo por um segundo Geólogo, em caso de impossibilidade, devidamente justificada.
Passado o prazo acordado e várias prorrogações solicitadas em novas audiências, o órgão ambiental estadual foi intimado, em abril de 2006 e em junho de 2006 para apresentar os relatórios pendentes.
Após requerimento do MPF de apreciação de liminar por entender que o acordo judicial restou descumprido pelo excesso de prazo da FATMA no cumprimento de suas atribuições foi ela, novamente, intimada, em 26/09/2006, para que, no prazo de 30 dias, constituísse a equipe multidisciplinar para apreciação dos EIA/RIMA e PRADE pendentes.
Silente a FATMA, em 21/12/2006 o MPF apresentou promoção onde renova solicitação de apreciação do pedido de antecipação de tutela.
A sentença concedeu em parte o pedido liminar, determinando que a FATMA se abstenha de conceder licenças ambientais para a exploração, beneficiamento e transporte de carvão mineral nos limites daquela Subseção Judiciária Federal, sem a apreciação dos EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) e dos PRADE (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) por equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados tecnicamente em cada uma das áreas que sofrem efeitos em razão da atividade.
A FATMA agravou da decisão asseverando a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida por inexistência de fundamento jurídico a ampará-la. Sustentou que os servidores pareceristas em licenciamentos são \"Técnicos de Controle Ambiental\", e aduziu que tal cargo está regulado no Estado pela Lei Complementar nº 94/92, cujas atribuições são as de elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, pesquisas, estudos, análises, com autorização para emissão de licenças ambientais.
No julgamento do agravo pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o relato do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, foram destacados trechos da decisão monocrática para sustentar o voto e a decisão dos julgadores. Foi destacado que a proteção ao meio ambiente prescinde de responsabilidade e precaução, não sendo admissível que a atuação do órgão ambiental se restrinja a simples verificação dos requisitos formais do procedimento burocrático; que a atividade de fiscalização, intrínseca ao ente, pressupõe o entendimento e apreensão dos efeitos decorrentes do licenciamento por seus executores, e que apesar do esforço de muitos servidores para buscar informação acerca de outros ramos, no intuito de qualificar o seu trabalho, resulta que tal não logra superar a formação técnica.
Neste ponto, foi ressaltada a exigência descrita no art. 11 da Resolução do CONAMA nº 237/97, qual seja a de que \"os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor\".
O parágrafo único acrescenta que \"o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais\".
Assim, foi observado que a expressão \"profissionais legalmente habilitados\", na redação da norma, \"deve (e só pode) ser entendida em sentido restrito\", abrangendo apenas os que possuem formação técnica e estão inscritos no órgão de categoria profissional para realizar os devidos estudos, dentro de sua área de conhecimento. Por decorrência, um biólogo deve apreciar os aspectos referentes ao meio biológico e não ao meio físico.
Isto porque as alíneas a, b e c do inciso I, do art. 6º da Resolução do CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986,
A sentença proferida apontou, ao final, que ficou evidente pelas informações prestadas pela FATMA, de que não há profissionais habilitados para o licenciamento à atividade de exploração de carvão mineral no quadro de seus funcionários, e que tampouco foram contratados, embora passado um ano do compromisso assumido por aquela. Concluiu que, por ser esta atividade capaz de gerar elevado nível de degradação do ambiente, especialmente das águas subterrâneas e de superfície, não havendo \"profissionais com conhecimento para a análise de projetos potencialmente poluidores, não pode o órgão conceder licenças ambientais, sob pena de o fazer de forma ilegal e colocando em risco potencial o meio ambiente. Necessário prestigiar, então, a precaução.\"
O relator do agravo manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão de \"seus lúcidos fundamentos\".
Acrescentou que todas as medidas necessárias devem ser tomadas frente a um mero risco de dano ao meio ambiente, em razão da importância que o tema adquiriu após a edição da Constituição de 88, e também por força da irreversibilidade e gravidade dos danos em apreciação. Para o relator, é plausível, inclusive, a paralisação de empreendimentos que ensejam significativo dano ao ambiente, mesmo que não estejam minuciosamente demonstrados pelos órgãos de proteção.
O relator votou por negar provimento ao agravo de instrumento e foi seguido, à unanimidade, pela Turma. impõem a necessidade de profissionais habilitados com conhecimentos científicos referentes ao \"meio físico\", ao \"meio biológico\" e ao \"meio socioeconômico\", para realizarem atividade de extração de combustíveis fósseis.

TRF4 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200704000201360 - 17/02/2009
Tribunal Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - TERCEIRA TURMA
(Data da Decisão: 17/02/2009 Data de Publicação: 04/03/2009)

Espécie: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): ALCIDES VETTORAZZI
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA FATMA. RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PREVISIBILIDADE.1. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, daprecaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado naDeclaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativapreventiva. Visa à preservação seja prevenindo a ocorrência de impactosnegativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição decondicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento,de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente,ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação.2. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamentoambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de serresguardados os potenciais naturais. O mero risco de dano ao meio ambiente ésuficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar suaconcretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriuno ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quantoda irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusivea paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicarem significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamentecomprovado pelos órgãos protetivos.
Referência Legislativa: LEG-FED RES-01-1986 CONAMA ART-2 INC-8 ART-6 ART-11 ART-20
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.