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BR - Lei Federal 8.171-91 (Política Agrícola)

 

LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a política agrícola.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

        Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

        Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

        I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

        II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

        III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

        IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

        V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

        VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

        Art. 3° São objetivos da política agrícola:

        I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

        II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

        III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

        IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

        V - (Vetado);

        VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

        VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

        VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

        IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

        X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

        XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

        XII - (Vetado);

        XIII ? promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

        XIV ? promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

        XV ? assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

        XVI ? promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

        XVII ? melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.   (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

        Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

        I - planejamento agrícola;

        II - pesquisa agrícola tecnológica;

        III - assistência técnica e extensão rural;

        IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

        V - defesa da agropecuária;

        VI - informação agrícola;

        VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

        VIII - associativismo e cooperativismo;

        IX - formação profissional e educação rural;

        X - investimentos públicos e privados;

        XI - crédito rural;

        XII - garantia da atividade agropecuária;

        XIII - seguro agrícola;

        XIV - tributação e incentivos fiscais;

        XV - irrigação e drenagem;

        XVI - habitação rural;

        XVII - eletrificação rural;

        XVIII - mecanização agrícola;

        XIX - crédito fundiário.

        Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

CAPÍTULO II

Da Organização Institucional

        Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e      Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:

        I - (Vetado);

        II - (Vetado);

        III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

        IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

        V - (Vetado);

        VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

        § 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide 4.623, de 2003).

        I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

        II - um do Banco do Brasil S.A.;

        III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

        IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

        V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

        VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

        VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

        VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

        IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

        X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

        XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

        XII - (Vetado);

        § 2° (Vetado).

        § 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

        § 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições .

        § 5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.

        § 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

        § 7° (Vetado).

        § 8° (Vetado).

        Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

        I - (Vetado);

        II ? ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

        III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas. (Inciso renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

        Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.

CAPÍTULO III

Do Planejamento Agrícola

        Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.

        § 1° (Vetado).

        § 2° (Vetado).

        § 3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.

        § 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

        § 4° Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

        Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.

        Art. 10. O Poder Público deverá:

        I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;

        II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

CAPÍTULO IV

Da Pesquisa Agrícola

        Art. 11. (Vetado).

        Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.

        Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:

        I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

        II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

        III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;

        IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

        Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.

        Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira.

CAPÍTULO V

Da Assistência Técnica e Extensão Rural

        Art. 15. (Vetado).

        Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.

        Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:

        I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;

        II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;

        III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;

        IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.

        Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

        Art. 19. O Poder Público deverá:

        I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

        II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

        III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;

        IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

        V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

        VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

        VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

        Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

        Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

        Art. 21. (Vetado).

        Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)

        § 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.((Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001))

        § 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)

        Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

        Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.

        Art. 24. (Vetado).

        Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.

        Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais. (Redação dada pela Lei nº 10.990, de 2004)

        Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.

CAPÍTULO VII

Da Defesa Agropecuária

        Art. 27. (Vetado).

        Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

        I ? a sanidade das populações vegetais;

        II ? a saúde dos rebanhos animais;

        III ? a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

        IV ? a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

        § 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

        I ? vigilância e defesa sanitária vegetal;

        II ? vigilância e defesa sanitária animal;

        III ? inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

        IV ? inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

        V ? fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

      § 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.

        Art. 28. (Vetado).

        Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

        I ? serviços e instituições oficiais;

        II ? produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

        III ? órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

        IV ? entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

        § 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

        § 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

        I ? cadastro das propriedades;

        II ? inventário das populações animais e vegetais;

        III ? controle de trânsito de animais e plantas;

        IV ? cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

        V ? cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

        VI ? cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

        VII ? inventário das doenças diagnosticadas;

        VIII ? execução de campanhas de controle de doenças;

        IX ? educação e vigilância sanitária;

        X ? participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

        § 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

        I ? vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

        II ? coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

        III ? manutenção dos informes nosográficos;

        IV ? coordenação das ações de epidemiologia;

        V ? coordenação das ações de educação sanitária;

        VI ? controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

        § 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

        I ? a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

        II ? a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

        III ? a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

        IV ? a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

        V ? a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

        VI ? a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

        VII ? a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

        VIII ? a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

        IX ? o aprimoramento do Sistema Unificado;

        X ? a coordenação do Sistema Unificado;

        XI ? a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

        § 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

        § 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

        § 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

        Art. 29. (Vetado).

        Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

        § 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

        § 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.

CAPÍTULO VIII

Da Informação Agrícola

        Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

        I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

        II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

        III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

        IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

      V - (Vetado);

        V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

      VI - custos de produção agrícola;

        VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        VII - (Vetado);

        VIII - (Vetado);

        IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

        X - (Vetado);

        XI - (Vetado);

        XII - (Vetado);

        XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

        XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

        Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

CAPÍTULO IX

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem

        Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

        § 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

        § 2° (Vetado).

        § 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

        § 4° (Vetado).

        § 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

        Art. 32. (Vetado).

        Art. 33. (Vetado).

        § 1° (Vetado).

        § 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

        § 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.

        Art. 34. (Vetado).

        Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.

        Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.

        Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.

        Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 38. (Vetado).

        Art. 39. (Vetado).

        Art. 40. (Vetado).

        Art. 41. (Vetado).

        Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.

CAPÍTULO X

Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social

        Art. 43. (Vetado).

        Art. 44. (Vetado).

CAPÍTULO XI

Do Associativismo e do Cooperativismo

        Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:

        I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;

        II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;

        III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

        IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

        V - a implantação de agroindústrias.

        Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

        Art. 46. (Vetado).

CAPÍTULO XII

Dos Investimentos Públicos

        Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:

        a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;

        b) armazéns comunitários;

        c) mercados de produtor;

        d) estradas;

        e) escolas e postos de saúde rurais;

        f) energia;

        g) comunicação;

        h) saneamento básico;

        i) lazer.

CAPÍTULO XIII

Do Crédito Rural

        Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:

        I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

        II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

        III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;

        IV - (Vetado).

        V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;

        VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

        Parágrafo único.  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.(Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)

§ 1o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rural.