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BR- lavratura de auto de infracao ambiental (TJSC)

 

LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DE SANTA CATARINA. LEIS Nº 9.605/98 E 6.938/81. I - A Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina tem competência
para a lavratura de auto de infração ambiental, conforme previsão dos artigos 70 da Lei 9.605/98, e 17-Q da Lei 6.938/81. II - Recurso improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto por SERRARIA MIXTA ANTINHA LTDA, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado, verbis :
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O auto de infração tem presunção de validade. Somente com prova robusta em contrário é possível afastar tal presunção (fl. 161).
No acórdão proferido, o Tribunal a quo concluiu que não haveria ilegalidade no fato de a autuação ter sido levada a efeito pela Polícia Ambiental. Aduziu que o Convênio nº 76/2001, firmado pelo IBAMA e a Polícia Militar de Santa Catarina, teve por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entre convenentes, com vistas à execução, no âmbito do Estado de Santa Catarina, de ações fiscalizatórias, voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, de conformidade com as leis. Por fim, entendeu que a celebração de convênios entre o IBAMA, os Estados e os Municípios encontrar-se-ia autorizada no art. 17-Q da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fl. 167).
Sustenta a recorrente que houve violação ao artigo 70, § 1º, da Lei 9.605/98, e ao artigo 17-Q da Lei 6.938/81, aduzindo que a polícia militar ambiental do Estado de Santa Catarina não é órgão competente para a lavratura do auto de infração ambiental. Alega que apenas o IBAMA detém tal atribuição, podendo firmar convênios autorizando outros entes da federação (no caso, somente o Estado) a desempenhar atividades de fiscalização ambiental.
É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, aí se incluindo o do prequestionamento da matéria debatida, conheço do recurso especial.
A presente hipótese diz respeito à competência da Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina para a lavratura de auto de infração ambiental.
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tratou sobre o tema em seu artigo 70, § 1º, litteris:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA , designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. (grifo nosso)
O SISNAMA é o Sistema Nacional do Meio Ambiente, e tem como um de seus órgãos executores o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais renováveis), nos termos do artigo 6º, IV, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tratou sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
O artigo 17-Q da Lei 6.938/81 autorizou o IBAMA a celebrar convênios com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, para que estes possam exercer atividade de fiscalização ambiental, in verbis:
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.\" (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
No caso em tela, conforme se depreende dos autos, foi celebrado o Convênio nº 76/2001 entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entre convenentes, com vistas à execução, no âmbito do Estado de Santa Catarina, de ações fiscalizatórias, voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, de conformidade com as leis.
Por oportuno, observa-se que a Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina é órgão do Estado, e atua em seu nome. Com efeito, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo . 17.ed. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p.13), o órgão público é o \"compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando a executam, manifestam a própria vontade do Estado\".
Dessa forma, resta evidenciada a competência da Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina para a lavratura de auto de infração ambiental.
Tais as razões expendidas, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. É o meu voto.