BR- Lan?amento de materiais sem sistema de controle de poluentes. (TJSE).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS- VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL-LANÇAMENTO DE EFLUENTES MATERIAIS SEM SISTEMA DE CONTROLE DE POLUENTES EM CANAL PLUVIAL- AUTO DE INFRAÇÃO CONFECCIONADO PELA ADEMA- DECISÃO MANTIDA-AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão- 630/2009 ; Agravo de instrumento 1591/2008
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Acordam os membros do IV Grupo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Desembargadora Clara Leite de Rezende, por votação unânime, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 02 de Fevereiro de 2009.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Pretende o Agravante a revogação da decisão monocrática, prolatada pela magistrada da 3ª Vara Cível que, nos autos da ação do mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida ante a ausência do fumus boni iuris. Aduz que a atividade praticada pela empresa recorrente não é caracterizada como poluidora pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. Afirma que a notificação de multa e de suspensão da atividade poluidora não foram confeccionadas de acordo com os parâmetros de legalidade estabelecido. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a Diretoria da Adema retire os lacres dos equipamentos que, por sua vez, impedem a produção da empresa. Instrui o pedido com os documentos de fls. 22 a 222. As informações solicitadas ao Juízo a quo foram prestadas e colacionadas aos autos às fls.227. Contra-razões às fls. 232/246. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça carreado aos autos às fls. 250/254, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso preenche todos os seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova inequívoca a convencer esta Relatoria da verossimilhança das alegações do recorrente.
Embora afirme o agravante que a atividade desempenhada pela sua empresa de colchões não seja caracterizada pelo Conama como poluidora, não adunou aos autos qualquer prova de suas alegações, alegando tão somente que solicitou ao Conselho Regional de Química a avaliação técnica acerca das matérias-primas utilizadas no processo produtivo. Convém salientar que caberia ao recorrente colacionar aos autos tal documento, o que não o fez.
Impende considerar que a ADEMA- Administração Estadual do Meio ambiente é órgão competente para aferição de infrações na seara ambiental e, assim sendo, o auto de infração confeccionado por engenheiro de tal entidade possui fé pública e presunção de idoneidade.
Importante ressaltar que para a concessão da liminar em sede mandamental necessária a relevância do fundamento, o que não vislumbro no caso dos autos.
Além do mais, há de se considerar que é inegável o periculum in mora inverso no caso em testilha, já que o dano ao meio ambiente pode ser irreparável em caso de funcionamento da empresa agravante. Ante as considerações supra, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão agravada.
Intime-se o agravante. É como voto
Aracaju/SE,02 de Fevereiro de 2009
MARIA DO CARMO PAES MENDONÇA
JUIZ CONVOCADO