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BR - Jurisprudencia Eleitoral

 

MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DOS ATOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO Nº 048/2002 E QUE SEJA DETERMINADO À IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS PERTINENTES A ESSA MATÉRIA ? O imóvel questionado no qual foi constatada a presença de propaganda eleitoral mediante "outdoors", encontra-se em processo de tombamento. ? Denegada a segurança. Decisão unânime. (TRERJ ? MS 277 ? (24.299) ? Rio de Janeiro ? Rel. Des. Ney Moreira da Fonseca ? DOERJ 17.10.2002 ? p. 05)

RECURSO ? PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ? Bem tombado pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. Inscrição a tinta. Vedação. Art. 216 da Constituição c/c arts. 37 da Lei nº 9.504/97, 62 da Lei nº 9.605/98, 243, VIII, do Código Eleitoral, Lei Municipal nº 1.058 e Decreto-Lei nº 25/37. 1. O tombamento constitui procedimento administrativo vinculado, através do qual o poder público impõe restrições parciais ao direito de propriedade, em nome do interesse público e do bem estar social. É uma forma de preservação de bens de interesse da coletividade. 2. Embora o bem onde foi feita a propaganda seja de propriedade particular, encontra-se, em razão do tombamento, sob tutela do poder público, não podendo nele ser veiculada propaganda eleitoral, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97. Recurso a que se nega provimento. (TREMG ? RE . 33782000 ? (302/2001) ? Iguatama ? Rel. p/o Ac. Des. Orlando Adão ? DJMG 16.05.2001 ? p. 47)

RECURSO DE REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. IMPROVIMENTO. Embora o prédio onde a propaganda irregular foi veiculada seja bem particular, tratando-se de cidade tombada como Patrimônio Histórico, utiliza-se da interpretação sistemática das Leis 9.504/97 e 9.605/98. (TRE-SE - REleit-1310 SÃO CRISTOVÃO ? SE. Rel.  JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO. J. 24/10/2000)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA IRREGULAR. MURO. BEM TOMBADO. DENÚNCIA RECEBIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO-PROVIMENTO. 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. 2. Não há de se cogitar de vis atrativa para se definir como prevalente o foro de maior graduação, sob pena de confundir o mérito da presente demanda criminal com o mérito da representação por propaganda eleitoral irregular na qual figuram como representados Vítor Penido de Barros e o ora Recorrente. 3. A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar as ações relativas às eleições estaduais não acarreta qualquer nulidade na notificação expedida pelo Juízo Eleitoral do Município de Pedro Leopoldo/MG para a retirada da propaganda irregular, pois o magistrado agiu no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 61 da Res.-TSE nº 22.261/2006. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, o juízo de admissibilidade manifestado no recebimento da denúncia não oportuniza o enfrentamento do mérito posto na inicial acusatória (REspe nº 27800/PI, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 9.11.2007). 5. Recurso especial eleitoral não provido. (RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - 28518 - JOSÉ AUGUSTO DELGADO. J. 21/02/2008 DJ - Diário de justiça, Volume ., Data 11/03/2008, Página 15)

Mandado de Segurança. Representação. Eleições 2008. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2008. Determinação de retirada de faixas de propaganda eleitoral da fachada de imóvel situado em praça tombada como conjunto arquitetônico e paisagístico. Liminar indeferida.O tombamento produz efeitos sobre a esfera jurídica dos proprietários privados, impondo limitações ao direito de propriedade de bens particulares, transformando-os em bens de interesse público. Proteção do art. 216, V, § 1º, da Constituição da República, e do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ordem denegada. (TRE-MG - MS-78 ? Rel.  GUTEMBERG DA MOTA E SILVA ? j. 30/09/2008)