BR - Jurisprudência Criminal. Crimes Ambientais
Art.48 e 55
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ? EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO ? DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA ? ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98 ? CONDUTAS TÍPICAS ? RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA ? CABIMENTO ? NULIDADES ? INOCORRÊNCIA ? PROVA ? MATERIALIDADE E AUTORIA ? SENTENÇA MANTIDA ? 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da fatma, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido. (TRF 4ª R. ? ACr 2001.72.04.002225-0 ? SC ? 8ª T. ? Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro ? DJU 20.08.2003 ? p. 801)
Arts. 55 e 62, I.
PENAL E AMBIENTAL. ARTS. 55 E 62, I DA LEI Nº 9.605/98. SUPRESSÃO PARCIAL DE GRUTA. RECONHECIMENTO LEGAL COMO PATRIMÔNIO CULTURAL NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESQUISA. I. Apelações dos réus (pessoa natural e pessoa jurídica) e do Ministério Público Federal em ação relativa à prática dos crimes previstos nos arts. 55 e 62, I da Lei nº 9.605/98. II. O reconhecimento da gruta parcialmente suprimida pela ação dos réus como patrimônio cultural nacional, de acordo com os meios normativos previstos, é suficiente para a configuração objetiva do delito do art. 62, I da Lei de Crimes Ambientais, sendo impertinente a alegação de ser a proteção ao local ("Gruta do Vítor", em São Rafael/RN) baseada em crendices sem fundamentação fática. III. "Em regra, não cabe a aplicação do princípio da insignificância jurídica em delitos ambientais, porquanto a ofensa ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado por critérios quantitativos, pois a potencialidade do ato atinge diretamente a higidez do meio ambiente, cuja preservação é salvaguardada pelo poder público para a presente e futuras gerações. " (TRF/4ª Região, ACR nº 2005.71.00.016071-6, Oitava Turma, Rel. Élcio Pinheiro de Castro, DJ 28/02/2007). lV. Redução do quantum da multa, para adequá-lo ao patamar de razoabilidade em virtude do tamanho da empresa e da manutenção de sua viabilidade econômica. V. Ainda que os autores detenham alvará de pesquisa da lavra expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, a atividade que extrapole o limite imposto pela Administração e configure extração intensiva do minério da área configura a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.605/98, não sendo o mencionado ato administrativo um salvo-conduto genérico para a atuação econômica dos particulares. VI. Apelação dos réus parcialmente provida, apenas para a redução da multa imposta. Apelação do MPF provida. (TRF 5ª R.; ACR 6054; Proc. 2006.84.02.000040-0; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 12/05/2009; DJU 28/05/2009; Pág. 306)
Art. 62
Crime ambiental. Artigo 62, inciso I, da Lei n.° 9.605/98. Destruição de imóvel especialmente protegido por decisão judicial. Acusada que, após receber ordem judicial - expedida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público com vistas a preservar imóvel de interesse histórico e arquitetônico, de sua propriedade - impedindo a alteração das características do imóvel, cuida de providenciar imediatamente a demolição do prédio, durante o feriado de Natal, sob o argumento de existência de risco para terceiros. Imóvel não habitado. Estado de necessidade não demonstrado sequer por indícios. Admissão dos fatos pela acusada. Dolo evidente Alegação defensiva de atipicidade, em razão de o bem não possuir valor histórico ou arquitetônico - eis que não havia ainda decisão judicial nesse sentido - e também porque a ordem judicial que protegia o bem não era definitiva. Teses afastadas. A proteção estabelecida pela Lei n.° 9.605/98 tem por objetivo resguardar o bem objeto de interesse enquanto a questão não é solucionada definitivamente, daí porque o descumprimento de qualquer decisão judicial, mesmo aquela de natureza cautelar, basta para caracterizar o tipo previsto no artigo 62, inciso I, da Lei n.° 9.605/98. Desnecessidade, bem por isso, de perquirição, na ação penal, acerca do valor histórico ou arquitetônico do imóvel. Inexistência de vício na sentença. Autoria e materialidade amplamente demonstradas Condenação de rigor Penas estabelecidas no mínimo. Substituição que atende à finalidade da lei penal e é socialmente recomendável. Regime aberto, para o caso de descumprimento, igualmente adequado. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar.(APELAÇÃO CRIMINAL 990.08.078392-0. RELATOR: PINHEIRO FRANCO- 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. j .12/02/2009).
SÍTIO ARQUEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDAS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOLO EVENTUAL. I. A realização de obra sobre importante sítio arqueológico na região de Imbituba/SC constitui crime ambiental de sérias proporções, principalmente pelo fato de que o réu é morador da área e, por força de sua função, na qualidade de "Diretor Técnico" da empresa de engenharia, não tomou o devido cuidado ao escavar área com fragmentos arqueológicos facilmente identificáveis. II. Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, não apresentando prova concreta em favor de seus argumentos. III. Apelação não provida. (TRF 4ª REGIÃO - ACR - Processo: 200304010431331 UF: SC ? Rel. JUIZ LUIZ FERNANDO WOWK - Data da decisão: 22/09/2004)
LEI N. 9.605/98 - ALTERAÇÃO DE ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO PROTEGIDO POR ATO ADMINISTRATIVO - IMÓVEL TOMBADO DESFIGURADO PELA PROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, QUE IMPLICA EM NÃO TER A MUNICIPALIDADE ESGOTADOS OS MEIOS PARA DAR CIÊNCIA DO TOMBAMENTO À PROPRIETÁRIA - FATO QUE PODE TER REPERCUSSÕES NO JUÍZO CÍVEL, MAS INSUFICIENTE PARA ALICERÇAR CONDENAÇÃO CRIMINAL À MÍNGUA DE DOLO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO ? ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (TJMG ? ACR. 1.0024.01.576715-5/001(1) ? Rel. Des. ERONY DA SILVA ? j. 26/10/2004)
PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SITIO ARQUEOLÓGICO. FURTO. Réu acusado de destruir uma formação de Sambaqui, que é patrimônio da União, subtraindo o material que o compunha para utilização como aterro e pavimentação em sua propriedade, causando degradação ao meio ambiente. Prova pericial contundente, a indicar a existência de dano irreversível, irreparável e inestimável ao patrimônio arqueológico. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da retroatividade da Lei 9.605/98, por implicar em prejuízo ao réu. Condenação mantida. Majoração da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito. (TRF 4ª - Região - ACR ? 3239 - Processo: 9804032260 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 27/06/2000).
INQUÉRITO POLICIAL - Justa causa - Crime contra o patrimônio público caracterizado em tese - Dano em coisa de valor histórico e alteração de local especialmente protegido - Demolição pelo proprietário de prédio situado em área de proteção ambiental de sítio tombado - Processo de tombamento do referido bem também já iniciado, devidamente comunicados o proprietário, a Prefeitura Municipal e a autoridade policial - Retardamento na ultimação - Ofício por aquele dirigido ao Condephaat impondo o prazo de 15 dias para solução - Não atendimento - Alvará de demolição concedido pelo prefeito - Legalidade da imposição ao Conselho e da autorização da Municipalidade dependentes do exame do mérito, inadmissível em "habeas corpus" - Impossibilidade de trancamento - Prosseguimento determinado para apuração da ocorrência dos delitos e eventual responsabilização dos notificados - Declaração de voto (TACrimSP - RT 620/318)
Art. 63.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98). CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL COM BASE NO ART. 93 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A concomitância de ação civil pública visando a recomposição dos danos ao patrimônio histórico e artístico não é causa para a suspensão do processo-crime instaurado para apuração do delito do art. 63 da Lei nº 9.605/98 (alteração de edificação protegida por Lei, sem autorização legal). Além de não existir questão prejudicial a ser dirimida na esfera cível, há independência entre as responsabilidades civil e criminal. Precedentes deste eg. TJMG. ". (TJMG; RSE 1.0461.03.010400-8/001; Ouro Preto; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 17/07/2007; DJMG 24/07/2007)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. 1. A conduta de modificar irregularmente imóvel tombado, sem a prévia autorização do IPHAN, configura o crime capitulado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98. 2. Encontra-se preenchido o elemento subjetivo do tipo se demonstrado que a ré alterou o aspecto da edificação tombada de forma voluntária e consciente. 3. A persistência da acusada, dando continuidade as obras do seu imóvel apesar do embargo administrativo imposto pelo IPHAN, configura uma especial resistência à norma incriminadora do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, suficiente para justificar uma exasperação diferenciada a título de culpabilidade. 4. A extrema dificuldade de reparação dos danos causados ao patrimônio histórico-cultural pelas obras empreendidas no edifício tombado, atestada pela opinião técnica do parecer do IPHAN, autoriza um juízo desfavorável no tocante à vetorial das conseqüências do delito. (TRF 4ª R.; ACr 2003.72.07.001177-8; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Pentado; Julg. 26/03/2008; DEJF 02/04/2008; Pág. 549)
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO DO BEM. DESNECESSIDADE. BEM INVENTARIADO PELO IPHAN. FORMA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 216, §1º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I ? O art. 63 da Lei nº 9.605/98 optou pela proteção do patrimônio cultural de forma genérica. Por Lei, por ato administrativo ou por decisão judicial. Sem mencionar expressamente o tombamento ou o inventário , que, indiscutivelmente, encontram-se compreendidos nas formas ali previstas, à luz do art. 216, §1º, da CF/88. ii. Com efeito, por ser o inventário forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevista no art. 216, § 1º, da CF/88, desnecessário é o tombamento prévio, para que o bem seja considerado protegido pela união . III. Inventariada a edificação pelo instituto do patrimônio histórico e artístico nacional. Iphan, com fins de preservação, a competência para processar e julgar ação penal, para apuração do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98, é da justiça federal. iv. Recurso provido. (TRF 1ª R.; RecCr 2006.39.00.008274-1; PA; Terceira Turma; Rel Des Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 29/09/2008; DJF1 31/10/2008; Pág. 76)
ACUSADO QUE DELIBEROU PARA A DESTRUIÇÃO DE CASAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS POR ATOS ADMINISTRATIVOS - REGISTRO DOCUMENTAL E INVENTÁRIO QUE POSSUEM AUTONOMIA PROTETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 216, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCREDIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROTEÇÃO QUE RECAÍA SOBRE OS IMÓVEIS DEMOLIDOS - DOLO GENÉRICO COMPROVADO NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU DE ERRO DE TIPO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.05.817111-7/001 - EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ - J. 04.11.2008)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL FACE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0461.03.010239-0/001 - COMARCA DE OURO PRETO - REL. DES. SÉRGIO RESENDE. J 30/05/2006, DJ 11/07/2006)
A noção de conjunto paisagístico, por óbvio, deve ser compreendida de maneira abrangente com as características da suficiente coesão, unidade e integração e, assim, não é possível considerar que não houve mudança pelo simples fato de apenas parte do todo ter sido alterada. A se admitir correto o raciocínio desenvolvido pelo magistrado, paulatinamente será possível a realização de várias obras "de pequeno porte" no parque do flamengo (mesmo sem alteração do iphan) e, ao final, sequer existirá algum remanescente do conjunto arquitetônico e paisagístico lá implantado e existente à época do tombamento devido às sucessivas e paulatinas "pequenas" alterações. (TRF 2ª R. ? AC 2000.51.01.000571-5 ? 8ª T. ? Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama ? DJU 22.08.2006 ? p. 246)
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL ? CONFISSÃO ? NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ? Confissão, depoimento testemunhal, fotografias e notificação extrajudicial do IPHAN que atestam que o acusado iniciou obras em Imóvel Tombado, sem autorização prévia. - Inteligência do art. 17, do Decreto-Lei 25/37 e art. 63, da Lei 9.605/98. - Apelação improvida. (TRF 5ª R. ? ACR 2001.83.00.019632-4 ? (3511) ? PE ? 4ª T. ? Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas ? DJU 14.09.2005 ? p. 1121)
PENAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98 - REFORMA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA TOMBADA PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - NOTIFICAÇÃO PELO IPHAN - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA - DESCABIMENTO DA TESE DEFENDIDA DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE AFASTAMENTO DO DOLO - A prova documental trazida aos autos demonstra que a conduta ilícita do agente perdurou no tempo, tendo ocorrido alterações no imóvel mesmo depois da vistoria do IPHAN em 2000, não sendo, portanto, cabível a alegação de prescrição da pretensão punitiva. - Descabida, igualmente, a tese de que a apelante desconheceria a restrição administrativa à restauração arquitetônica de seu imóvel, uma vez que, mesmo após a primeira vistoria do IPHAN, onde foi constatada a irregularidade das obras, continuou realizando-as ilicitamente. - Apelação improvida. (TRF 5ª R. - ACR 2001.83.00.019349-9 - 1ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.12.2005 - p. 615)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.605/98. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO PAISAGÍSTICA SUBSTANCIAL CONFIGURADA. ATENUANTE DO ART. 14, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Pratica o crime previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/98 quem, em área de preservação permanente, explode pedras existentes à beira-mar, causando irreversível dano paisagístico. 2. Atenuante do artigo 14, II, da Lei nº 9.605/98 reconhecida. Prestação pecuniária reduzida para um salário mínimo mensal, a ser recolhida durante o prazo da condenação. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF da 4ª Região - Embargos Infringentes e de Nulidade na ACR nº 164/SC (200204010343358), 4ª Seção, Rel. Juiz José Luiz B. Germano da Silva. j. 15.04.2004, maioria, DJU 19.05.2004).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 63 DA LEI No 9.605, DE 1998). EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERILIDADE DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Conforme entendimento do STF, havendo dúvida quanto à tempestividade do recurso apresentado pela defesa, deve-se decidir a favor de sua admissibilidade, tendo em vista o princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.2. A ausência de exame de corpo de delito, ainda que o crime tenha deixado vestígios, não torna nula a sentença condenatória, se esta teve como fundamento outras provas, como depoimentos de testemunhas, documentação fotográfica e confissão do réu, que foram suficientes para demonstrar a materialidade do delito. Precedente do STJ: Quinta Turma, RHC no 15.403/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28 abr. 2004, unânime, publicado no Diário da Justiça de 7 jun. 2004, p. 241.3. O fato de o imóvel encontrar-se em ruína, como asseverou o réu, não justifica a sua conduta de reformá-lo sem autorização da autoridade competente, uma vez que as modificações realizadas não se restringiram à manutenção da estrutura da casa, mas se destinaram também a sua ampliação. Além disso, nada impedia o réu de requerer a autorização do IPHAN antes de iniciar a obra. 4. Apelação improvida. (TRF 5ª Região - ACR 3088 - Processo: 200183000193487 UF: PE - Órgão Julgador: Segunda Turma ? Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data da decisão: 31/08/2004)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 63 da Lei nº 9.605/98, constitui crime alterar, sem autorização da autoridade competente, o aspecto de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor histórico. Protege o legislador a inviolabilidade do patrimônio histórico, no que diz respeito aos sítios e paisagens que mereçam especial proteção. 2. O tipo previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98 requer a ocorrência de impacto no aspecto local da área protegida, o qual, no presente caso, é inegável. 3. Para que exista o delito é necessário, também, que o sujeito pratique o fato sem licença da autoridade competente, fato que se verifica in casu. 4. Recurso criminal em sentido estrito provido. (TRF da 4ª Região - Recurso em Sentido Estrito nº 3413/SC (200172070023887), 7ª Turma, Rel. Juiz Fábio Rosa. j. 25.03.2003, unânime, DJU 30.04.2003, p. 908).
HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DE ASPECTO DE LOCAL ESPECIAMENTE PROTEGIDO POR LEI POR SEU VALOR CULTURAL - SERRA DO CURRAL - ORDEM DENEGADA - Edificações ou terraplanagens realizadas em lote localizado em área da Serra do Curral devem ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de Belo Horizonte - Aprovação posterior de projeto de edificação em lote onde se realizou desaterro irregular não extingue a punibilidade do fato. (TJMG ? HC 1.0000.00.325638-5/000(1). Rel. Des. MERCÊDO MOREIRA. j. 13/05/2003)
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL ? LEI Nº 9.605/98 ? ART. 63 ? BEM PROTEGIDO ? COLOCAÇÃO DE PLACAS COMERCIAIS ? ALTERAÇÃO DO ASPECTO DA EDIFICAÇÃO ? TIPIFICAÇÃO ? 1. A colocação de placas comerciais em prédio tombado pelo patrimônio histórico, desobedecendo a regulamentação do instituto do patrimônio histórico e artístico nacional ? Iphan, altera o seu aspecto, pois lhe retira as características da época, modificando sua aparência. Incidência do art. 63 da Lei nº 9.605/98. 2. Comprova-se o dolo do réu pelo conhecimento das restrições legais, comprovado nos autos pela notificação extrajudicial e pela prova testemunhal, tendo o acusado mantido sua conduta de fixar placa comercial em imóvel tombado pelo patrimônio histórico, desrespeitando a regulamentação do iphan. 3. Apelação provida. (TRF 4ª R. ? ACr 2002.04.01.033162-9 ? SC ? 7ª T. ? Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva ? DJU 16.07.2003 ? p. 369)
Art. 64.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 64. LEI 9.605/98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TOMBAMENTO. APA DA COROA VERMELHA. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. PEDIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. COMPOSIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RITO PROCESSUAL PENAL ORDINÁRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. Sob a égide do rito processual penal ordinário em que transcorreu a ação penal, impossível atender ao requerimento feito nas alegações finais (art. 550 do Código Penal) para marcação de "audiência especial" de composição ambiental, posto ausência de previsão legal nesse sentido, haja vista o encerramento da instrução criminal no antigo e revogado art. 499, também do Código Penal. 2. As provas coligidas na instrução demonstram que houve o erguimento de posto de venda de combustíveis em área de proteção ambiental, mais precisamente a Área de Proteção Ambiental da Coroa Vermelha, em Santa Cruz de Cabrália/BA, sem autorização do Instituto do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional - IPHAN, órgão detentor da prerrogativa. 3. O delito de desobediência está caracterizado pela transgressão aos embargos extrajudiciais à obra feitos pelo IPHAN e não cumpridos pelo réu sócio-gerente do empreendimento, tendo, inclusive, se recusado a assiná-los. 4. A aplicação da pena à pessoa jurídica em crimes ambientais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena para a pessoa física. 5. Apelação parcialmente provida. (ACR 0000283-41.2008.4.01.3310/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma,e-DJF1 p.27 de 30/07/2010).
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMROVADAS. LAUDO TÉCNICO DO IPHAN. CIDADE CONSIDERADA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA HUMANIDADE. OURO PRETO. TOMBAMENTO EM NÍVEL FEDERAL. ART. 64 DA LEI 9.605/98. 1. O tipo penal no qual o réu foi denunciado considera crime construções feitas em solo não edificável ou no seu entorno, tendo, dessa forma, por escopo, proteger bens de valor paisagístico, ecológico, artístico, cultural, histórico, arqueológico, etnográfico ou monumental (art. 64 da Lei 9.605/98). 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, por inaplicabilidade do artigo 64 da Lei 9.605/98 (crime ambiental), se as obras, começadas antes da vigência da referida lei, continuaram após ela. 3. Apelação não provida. (ACR 2002.38.00.035935-1/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.190 de 03/10/2008)
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ? CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL ? DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO HABEAS CORPUS ? CRIME AMBIENTAL ? CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL (LEI Nº 9.605/98, ART. 64) ? PENA MÁXIMA DE UM (01) ANO DE DETENÇÃO E MULTA ? DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95) ? INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO ? NÃO-CONHECIMENTO E REMESSA À TURMA DE RECURSOS ? " (TJSC ? HC 2004.015894-7 ? C.Fér. ? Rel. Des. Jaime Ramos ? DJSC 29.07.2004 ? p. 28)
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? COMPETÊNCIA ? JUSTIÇA FEDERAL ? CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL ? REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ? PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? CRIMES AMBIENTAIS ? INAPLICABILIDADE ? I - O processo e julgamento dos feitos relativos ao crime de parcelamento irregular de solo urbano praticado na Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga/DF - é da Justiça Federal, por caracterizar ofensa a bens da União. Precedentes do STJ. II - Não se deve aplicar o princípio da insignificância quando se trata de crimes ambientais, haja vista que os danos causados ao meio ambiente podem ser irreparáveis. Precedentes. III - Recurso do Ministério Público provido. (TRF 1ª R. ? RCCR 34000132970 ? DF ? 3ª T. ? Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro ? DJU 19.12.2003 ? p. 116)
ART. 65
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 65 DA LEI 9.605/98 - (PICHAÇÃO) - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ADOLESCENTE - VALIDADE. Em atos infracionais em que não foi feito o exame de corpo de delito, não mais podendo ser realizado, poderá este ser suprido pela prova testemunhal, notadamente pela própria confissão do menor, (inteligência do art. 167 do CPP). Preliminar rejeitada. A pichação de muros ou paredes, especialmente de estabelecimentos escolares, constitui ato infracional que deve ser considerado para a própria formação do menor. Em se tratando de adolescente, a punição, ainda que branda, de seus erros, evita seu amadurecimento deformado, a sensação de impunidade, e, quiçá, punições futuras por atos de maior gravidade. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0499.03.900001-7/001, 1ª Câmara Criminal - Rel. Dês. Gudesteu Biber. j. 17.02.2004, unânime, Publ. 20.02.2004).
COMPETÊNCIA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE OBRAS DE ARTES EM MUSEU. TOMBAMENTO PELO IPHAN. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO. PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DE EXCEPCIONAL VALOR CULTURAL E ARTÍSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao IPHAN a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 25/37. 2. A União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico. 3. Determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante. Concessão de habeas corpus, de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, na forma legal. (STJ; CC 106.413; Proc. 2009/0122810-4; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 14/10/2009; DJE 09/11/2009)
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, DA LEI MAGNA. O patrimônio histórico-cultural tombado no âmbito federal, pelo IPHAN, constitui, a teor do artigo 216 da Lei Fundamental da República, patrimônio cultural a nível nacional e não estadual. Em consequência, o foro competente para o processamento e julgamento de ilícito penal contra o patrimônio histórico-cultural nacional é o da Justiça Federal. (TJMG; RSE 1.0461.03.010374-5/001; Ouro Preto; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Hyparco de Vasconcellos Immesi; Julg. 23/08/2007; DJMG 13/09/2007)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO E RECEPTAÇÃO. BENS TOMBADOS POR ESTADO-MEMBRO. BARRAS DE TRILHO DA FERROVIA PERUS PIRAPORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se os bens foram tombados por Estado-membro, em regra, possuem somente relevância regional, não ensejando a competência da Justiça Federal. 2. Competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - CC 56.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 256)
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 - SC (2003?0107368-4) ? Rel. MINISTRO GILSON DIPP - J. 02/06/2005)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ? AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS SACROS ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo, na ação cautelar de busca e apreensão de imagens sacras, ajuizada pelo Ministério Público, qualquer discussão sobre relação jurídica a envolver o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN, e inexistindo demonstração de interesse da autarquia federal ? ou mesmo litisconsórcio a envolver a União -- a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual. - Tratando-se de discussão sobre a propriedade de imagens, com suspeita de que pertençam ao acervo cultural do Estado de Minas Gerais, possivelmente furtadas, e se o prejuízo aqui ocorreu, a competência é da Justiça Estadual. (TJMG - 1.0024.04.341695-7/001(1) ? Rel. Dês. Wander Marotta ? J. 27/09/2005)
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? COMPETÊNCIA ? JUSTIÇA FEDERAL ? CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL ? REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ? PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? CRIMES AMBIENTAIS ? INAPLICABILIDADE ? I - O processo e julgamento dos feitos relativos ao crime de parcelamento irregular de solo urbano praticado na Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga/DF - é da Justiça Federal, por caracterizar ofensa a bens da União. Precedentes do STJ. II - Não se deve aplicar o princípio da insignificância quando se trata de crimes ambientais, haja vista que os danos causados ao meio ambiente podem ser irreparáveis. Precedentes. III - Recurso do Ministério Público provido. (TRF 1ª R. ? RCCR 34000132970 ? DF ? 3ª T. ? Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro ? DJU 19.12.2003 ? p. 116)
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUERITO POLICIAL. APREENSÃO DE VEICULO TRANSPORTADOR DE PEDRAS FOSSEIS CUJA RETIRADA DA JAZIDA E CONSIDERADA CRIME. A LIBERAÇÃO DE BENS OU COISAS APREENDIDAS NO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NÃO PODE SER DEMANDADA EM AÇÃO CIVIL DE SEGURANÇA PORQUE ATENTA CONTRA O DIREITO DE AÇÃO PENAL DO ORGÃO DO MINISTERIO PUBLICO. QUESTÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO JUIZO PROPRIO, COM OPORTUNIDADE DE DEFESA DO TITULAR DE ACUSAÇÃO PUBLICA, A QUEM TAMBEM COMPETE MANIFESTAR-SE SOBRE A CUSTODIA OU NÃO DAS COISAS QUE INTERESSAM AO CORPO DE DELITO. DESCABIMENTO DA SEGURANÇA. VOTO VENCIDO QUE A CONCEDIA. (TRF 4ª Região - Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO - Processo: 8904192285 UF: RS ? J. 27/03/1990 - Rel. JUIZ VOLKMER DE CASTILHO)
FURTO DE PEÇAS SACRAS
PENAL. ART. 288 DO CP. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FURTO E VENDA DE PEÇAS SACRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFORMADA. I - Materialidade e autoria do delito tipificado pelo art. 288 do CP (quadrilha). II - Conjunto probatório coerente indicando que o apelante integra um grupo que, com acordo de vontades, de forma duradoura, reiterada e planejada, praticava condutas com o objetivo de furtar objetos sacros e colocá-los à venda. III - A melhor jurisprudência admite condenação calcada em prova indiciária, desde que em consonância com as demais provas contidas nos autos: Precedentes desta Turma e Superior Tribunal de Justiça. IV - Dosimetria da pena reformada em atendimento ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. V - O não preenchimento dos pressupostos subjetivos do art. 44, III, do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, não cabe a suspensão condicional do processo, se o réu não atende aos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, na hipótese, responder a processo pela prática de outro crime. VI - Apelação parcialmente provida para reduzir a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto. (ACR 2003.38.00.055883-8/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.258 de 16/10/2009)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O fumus comissi delicti encontra-se delineado, na presente hipótese, eis que para receber a denúncia o Juízo impetrado em seu juízo de admissibilidade da ação penal reconheceu a presença da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, através das provas acostadas aos autos, que indicam ser o paciente mandante de furtos de obras sacras , atuando, ainda na revenda das obras furtadas. 2. A necessidade da prisão preventiva ? periculum libertatis ? como medida garantidora da ordem pública, justifica-se de forma a impedir a continuidade da prática delituosa e, ainda, a bem como por conveniência da instrução criminal, eis que o paciente poderá dificultar tanto a recuperação das peças furtadas, quanto a própria instrução probatória. 3. O decreto segregacional cautelar encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que analisou, à luz dos dados fáticos e jurídicos presentes nos autos, os pressupostos necessários para a segregação preventiva, não tendo os bons antecedentes, família constituída e residência fixa, por si só, o condão de ensejar a sua revogação, eis que plenamente legal e necessária. 4. Ordem denegada. (TRF-2 - HABEAS CORPUS - 5575 (2007.02.01.017153-0) ? Rel. Des. LILIANE RORIZ ? DJU - 25/02/2008)
CC - CRIME DE FURTO - IMAGEM SACRA - TOMBAMENTO MUNICIPAL. - TENDO A "RES FURTIVA" - IMAGEM SACRA - SIDO TOMBADA PELO PATRIMONIO MUNICIPAL E NÃO PELO IBPC (INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMONIO CULTURAL) DO MINISTERIO DA CULTURA, NÃO HA FALAR EM LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO PARA QUE SE DESLOQUE A COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, O SUSCITADO COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, CRIME, FURTO, BEM, OBJETO, TOMBAMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, MUNICIPIO, INEXISTENCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. (STJ - CC ? 15475 ? Proc. 199500551330 UF: MG - Rel. CID FLAQUER SCARTEZZINI. J. 28/02/1996).
OUTROS
A ocupação ainda que de pequena área da Floresta Nacional de Brasília não pode ser considerada isoladamente, mas sim no contexto geral, pois a soma de pequenas áreas pode ter uma repercussão prejudicial ao meio ambiente. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. 3. Limitando-se a decisão recorrida a rejeitar a denúncia com base no princípio da insignificância, sem tratar das normas legais que transformaram a área invadida em unidade de conservação, configura-se supressão de instância a análise do referido tema por ocasião do julgamento deste recurso em sentido estrito. 4. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 1ª R. ? RCCR 200434000219306 ? DF ? 3ª T. ? Rel. Des. Fed. Tourinho Neto ? DJU 29.07.2005 ? p. 29)
PENAL. PROCESSO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. DESTRUIÇÃO. FANATISMO RELIGIOSO. LEI 9.605/98. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. FIXAÇÃO. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas quanto ao delito de destruição de patrimônio histórico. 2. A dosimetria da pena não merece qualquer reforma, vez que foi fixada com observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 59, do Código Penal. 3. É inaplicável o Princípio da Insignificância sob a alegação de que o objeto furtado é de valor insignificante, haja vista que o valor de mercado (quinhentos reais) é significativo em face da situação sócio-econômica do Réu. 4. Improvimento da Apelação criminal. (TRF ? Apel Crim. 200338000707086 - UF: MG ? 1ª R ? Órgão julgador: 4ª T ? Rel: Dês Fed Ítalo Fioravanti Sabo Mendes ? julgado em: 25 de outubro de 2005.)
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL - ANULAÇÃO AB INITIO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA - VIA INADEQUADRA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA, INOCÊNCIA E CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE EXAME ACURADO E VALORATIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. ORDEM DENEGADA. (TJMG - HC 1.0000.05.426448-6/000 ? RE DES MÁRCIA MILANEZ - UN. - J. 22/11/2005)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF. II - A primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, ainda que comprovados, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva, tendo em vista as evidências a indicar ser o paciente integrante de quadrilha especializada em furto de objetos de arte sacra em Minas Gerais (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: HC - HABEAS CORPUS - 200401000141593 Processo: 200401000141593 UF: MG - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 18/5/2004)
HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - RECEPTAÇÃO DE IMAGENS SACRAS - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - TIPICIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar em trancamento, quando, no vislumbre de lastro probatório mínimo, fizerem-se preenchidos todos os demais requisitos essenciais ao regular exercício do direito de ação. Ordem de "Habeas Corpus" que se denega. (TJMG - HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.410549-2/000 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI -RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES - J. 22/07/2004)
CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE - PENAL E PROCESSUAL PENAL ? CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ? Princípio da insignificância. Inaplicabilidade em crimes ambientais. I - Inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ante a possibilidade de irreversibilidade do dano. Precedente desta corte. II - Recurso provido. (TRF 1ª R ? Rcr 2003.34.00.003962-1 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Cândido Ribeiro ? DJU 17.09.2004 ? p. 31).
CRIME AMBIENTAL ? PARQUE NACIONAL ? OCUPAÇÃO ? PEQUENA ÁREA ? PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? NÃO APLICAÇÃO PROCESSUAL PENAL ? CRIME AMBIENTAL ? PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? INAPLICABILIDADE ? PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA ? INDÍCIOS DE DANO INDICADO EM LAUDO PERICIAL ? 1. A ocupação, ainda que de pequena área do parque nacional de Brasília, não pode ser considerada isoladamente, mas sim no contexto geral, pois a soma de pequenas áreas pode ter uma repercussão prejudicial ao meio ambiente. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. 3. Havendo indícios de que as obras no lote do denunciado podem ter provocado consideráveis danos ao meio ambiente, conforme apurado em laudo pericial, revela-se equivocada a decisão que rejeitou a denúncia com base tão-somente no princípio da insignificância. 4. Recurso em sentido estrito provido, para modificar a decisão recorrida e restabelecer a ordem processual.(TRF 1ª R. ? RCr 2003.34.00.019633-6 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Tourinho Neto ? DJU 08.10.2004 ? p. 22)
PENAL ? RECURSO ESPECIAL ? EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE ? INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ? ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 ? DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA ? INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA ? Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de Leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação. O art. 2º da Lei nº 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Recurso provido. (STJ ? RESP 646869 ? SP ? 5ª T. ? Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ? DJU 13.12.2004 ? p. 00434)
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - AUTO DE APREENSÃO - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ARTIGOS 6º, II E 244 DO CPP - ARTIGOS 572, II, C.C. O 564, IV DO CPP - DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE E DE DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 4.146/42, LEI N.º 3.924/61, ARTIGO 20, X E 216, V E § 4º DA CF - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º do Código de Processo Penal autoriza a Autoridade Policial proceder diligência, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, sendo que o inciso II expressamente lhe confere a prerrogativa de apreender os instrumentos e todos os objetos que se relacionarem com os fatos. 2. A busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, independe de mandado quando haja suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. Não havendo informação no sentido de que a apelada tenha desautorizado a busca domiciliar, não há que se falar em violação a direito garantido constitucionalmente - artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal - pela ausência de Mandado de Busca e Apreensão. 4. Mesmo que os Autos de Apresentação e Apreensão não tenham observado forma prescrita em lei, tem-se, nos exatos termos do artigo 572, II, c.c. o artigo 564, IV, ambos do CPP, que as nulidades ocasionadas por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato serão consideradas sanadas se, praticado por outra forma, ele tiver atingido seu fim. 5. A especificidade do material apreendido e a sua grande quantidade justificam o decurso de tempo transcorrido entre a efetiva apreensão e a instauração do inquérito policial. 6. Incorreta a decisão do juízo monocrático que determinou a devolução do material, pois a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo penal e, na hipótese, de certeza acerca da propriedade dos bens. 7. A plausibilidade do direito da União, que se pretende tutelar, justifica, in casu, a retirada em poder da apelada, mediante fiel depósito, do material fossilífero, pois, sabe-se que ela retornou o comércio da referida mercadoria, sendo imperiosa a prova pericial até para constatar se se cuida de bem extraído do subsolo e, pois, pertencente a União (artigo 20, inciso X da C.F.), bem como de patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, V e § 4º da CF), o que a obriga a respeitar o Decreto-Lei nº 4.146, de 04.03.42 e artigo 3º da Lei nº 3.924, de 26.07.61. 8. Apelação provida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO - Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL ? 9189 - Processo: 199903990873127 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 20/02/2001 Documento: TRF300055673 DJU DATA:12/06/2001- Rel. JUIZ FAUSTO DE SANCTIS)
PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SITIO ARQUEOLÓGICO. FURTO. Réu acusado de destruir uma formação de Sambaqui, que é patrimônio da União, subtraindo o material que o compunha para utilização como aterro e pavimentação em sua propriedade, causando degradação ao meio ambiente. Prova pericial contundente, a indicar a existência de dano irreversível, irreparável e inestimável ao patrimônio arqueológico. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da retroatividade da Lei 9.605/98, por implicar em prejuízo ao réu. Condenação mantida. Majoração da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito. (TRF 4ª - Região - ACR ? 3239 - Processo: 9804032260 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 27/06/2000)
PENAL. SUPERVISORA ESCOLAR QUE POSSUI PEQUENA COLEÇÃO DE PEÇAS FOSSEIS, ADQUIRIDAS AO LONGO DOS ANOS DE LAVRADORES QUE AS ENCONTRARAM NO SOLO DE SANTANA DO CARIRI. AÇÃO ATIPICA, NÃO SUBSUMIVEL A FIGURA DO DECRETO LEI 4.146/42. DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS. APELO IMPROVIDO.(TRF 5 ª Região - Classe: ACR - 261 -Processo: 8905103359 UF: CE ? J. 20/02/1990 ? Rel. JUIZ LAZARO GUIMARÃES)
AÇÃO DE COBRANÇA - OBJETO FURTADO ADQUIRIDO EM FEIRA DE ANTIQUÁRIOS - ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. I - Ação de cobrança do comprador de objeto furtado despojado da coisa não pelos meios judiciais mas, sim, pela apreensão policial, contra vendedor que a adquirira de outrem. II - Denunciação da lide contra os antecessores do vendedor com irresignação do segundo denunciado, pedindo sua exclusão do feito ao argumento de não ser o dono da coisa. Resignação do réu e dos demais denunciados com a sentença condenatória e os acórdãos que a confirmaram. III - Recurso Extraordinário convolado em Especial, interposto pelo segundo denunciado por vulneração ao art. 521, § único do Código Civil. IV - Configurada negativa de vigência ao dispositivo legal invocado pelo recorrente, julga-se, quanto a ele, improcedente Ação. V - Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP ? 403 ? Proc. 198900091042 - UF: RJ - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ? J. 19/09/1989).
Em tudo e por tudo descabida a invocação do princípio da insignificância, - essa extravagância teorética que, infelizmente, anda a correr mundo e a fazer fortuna -, porque uma floresta inteira se pode devastar, cortando uma árvore, hoje, duas amanhã, cinco mais adiante. O bem jurídico tutelado é a integridade florestal, contra a qual se pode atentar tanto por miúdo quanto por grosso, sendo igualmente reprováveis e penalmente relevantes ambas as modalidades de destruição (TACRIM-SP ? 7ª Câm. ? Ap. 1.018.635-9 ? Rel. Corrêa de Moraes ? RJTACrim 32/14)
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO DE FUTEBOL. Medidas acautelatórias de natureza processual civil. Possibilidade. O Juízo Criminal, em casos especiais e restritos, pode determinar medidas acautelatórias necessárias ao resguardo do patrimônio cultural. Mandado de Segurança denegado. (TJMG; MS 1.0000.00.328840-4/000; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gudesteu Biber Sampaio; Julg. 14/10/2003; DJMG 17/10/2003)
DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP. Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções. Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso,