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BR- interdi??o de deposito irregular de lixo (TJMA)

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 24 de outubro de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.952/2008 ? PAÇO DO LUMIAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Procuradora: Dra. Lídia Helena Figueiredo
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Nadja Veloso Cerqueira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO N.º 77.014/2008


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO. ATIVIDADE POLUIDORA. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NÃO VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
I ? Não se verifica o descumprimento ao art. 526 do CPC quando o recorrente em sua petição cita todos os documentos que acompanharam a interposição do recurso.
II ? Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve a tutela antecipada ser deferida.
III ? A comprovação de irregularidade na instalação de aterro destinado ao depósito de lixo urbano, além da ocorrência de contaminação ambiental decorrente dessa atividade demonstra a necessidade de interdição do local.
IV ? Agravo improvido.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 11.952/2008, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao presente recurso.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf ? Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimunda Santos Bezerra.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.

São Luís, 24 de outubro de 2008.

Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Presidente


Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator


R E L A T Ó R I O

O Município de Paço do Lumiar interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito daquela Comarca, Dra. Jaqueline Reis Caracas, que deferiu o pedido de tutela antecipada em ação civil pública, para dentre outras determinações, impor ao agravante que encerre a atividade de despejo de resíduos sólidos no local denominado ?Lixão do Iguaíba?, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que contrate equipe multidisciplinar para realizar o Estudo de Impacto Ambiental visando a recuperação da área degradada, bem como do estudo para construção de aterro sanitário; declarou a nulidade do decreto de desapropriação para fins de utilidade pública daquela área. Determinou, ainda, que o Município adote medidas de contenção da poluição do ar, da água e do solo da área afetada, promova a restrição do acesso de pessoas e animais ao local e que inicie os processos de licenciamento de recuperação da área e para construção de um aterro sanitário.

O agravante sustentou que o prazo fixado na decisão agravada é demasiadamente exíguo, pois a contratação de equipe multidisciplinar, bem como as discussões sobre a aprovação do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) demanda a realização de audiências públicas, cuja efetivação requer tempo, em razão da necessidade de publicidade e ampla discussão.

A seu ver a decisão agravada afronta o acórdão do TJ/MA proferido no AI nº 10.415/2006, cuja relatoria foi do Des. Raymundo Liciano de Carvalho, que suspendeu os efeitos da decisão proferida em sede de ação cautelar preparatória da presente ação civil pública onde foram feitas as mesmas determinações, motivo pelo qual estaria configurada a litispendência.

Segundo o recorrente as medidas impostas agravam o problema da coleta de lixo no citado município, pois não existiriam áreas aptas para ser instalado um aterro sanitário como determina a lei, além de possibilitar um problema de saúde pública, pois prejudica a coleta do lixo urbano daquele município.

Aduziu a ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o judiciário estaria interferindo na conveniência e oportunidade da administração em realizar as obras, requerendo a concessão do efeito suspensivo, o que foi por mim indeferido, conforme decisão de fls. 138/140. No mérito, requer a reforma da decisão, especialmente em virtude do curto prazo concedido, bem como da excessiva multa imposta.

Em suas informações a juíza acrescentou que a decisão foi mantida e que cumprida a exigência do art. 526 do CPC.

O agravado argüiu preliminarmente o descumprimento do art. 526 do CPC, pois o recorrente não teria juntado em primeiro grau os documentos que anexou ao recurso. No mérito pugnou pela manutenção da decisão agravada, pois a conduta do agravante está causando danos ambientais.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo improvimento do recurso.


V O T O

Como destaquei na decisão agravada, a preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao art. 526 do CPC não tem como prosperar.

Embora o agravado assente que o recorrente não juntou com a cópia do recurso em primeiro grau os documentos que instruíram o agravo, observa-se que o ônus atribuído pelo mencionado artigo ao agravante é de fazer juntar relação dos documentos que formaram o instrumento e não obrigatoriamente a cópia dos mesmos. Na petição do agravo foram mencionados e identificados todos os documentos que foram anexados, o que demonstra o preenchimento do requisito do art. 526 do CPC.

Deve-se acrescentar que a finalidade dessa norma é facilitar a defesa do agravado, a qual não parece ter sido prejudicada pela ausência dessas cópias nos autos principais.

Por essas razões, rejeito a preliminar, passando a apreciar o mérito do recurso.

No caso, a existência de atividade de depósito irregular do lixo urbano em aterro sem a existência de licença ambiental e sem que fossem tomadas quaisquer medidas para evitar a contaminação do solo, da água (lençol freático) e do ar implica em potencial risco de dano à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente equilibrado, devendo por isso ser reprimida, seja pelas autoridades administrativas competentes, seja pelo Judiciário, que não pode se omitir diante de expressa previsão constitucional.

Nos termos do art. 225 da CF, o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum do povo devendo, portanto, ser preservado, surgindo daí a aplicação do princípio da precaução , o qual está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas, surgindo, então, a necessidade de preservar os bens maiores envolvidos na presente demanda. A precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.

Ao Judiciário, por sua vez, cabe resguardar os direitos ameaçados por essas ações e omissões, garantido o cumprimento das leis, no caso aquelas relacionadas ao meio ambiente, bem como à Constituição Federal que garante o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como destaquei na decisão liminar:

?É inegável que as medidas de ordem administrativa para corrigir ou amenizar o problema devem ser pensadas e tomadas com responsabilidade, mas o que se observa em meio às dificuldades de ordem legal e administrativa é a inércia do ente municipal em buscar uma solução, posto que desde 2002 foi iniciada a atividade no local e ainda em 2006, quando interposta uma ação cautelar preparatória à presente ação civil pública, tornaram-se evidentes as conseqüências do lançamento irregular dos resíduos e da contaminação que já vinha ocorrendo na área, porém nada o fez...?.

Assim, a antecipação da tutela concedida em primeiro grau, nos termos do art. 461 do CPC, visa impedir a permanência da atividade potencialmente nociva em área irregular e desprovida de requisitos mínimos para receber o lixo do Município de Paço do Lumiar, razão pela qual se mostra correta a decisão da magistrada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. LIMINAR IMPONDO PRAZO A EMPRESA FRIGORÍFICA PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE POLUENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ARRIMADA EM VEEMENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECISÃO QUE SE JUSTIFICA CABALMENTE, TANTO PELOS FATOS NELA CONSIDERADOS, QUANTO PELO DIREITO APLICÁVEL (ART. 12 DA LEI 7.347/85). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, DADA A FREQUENTE IRREPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70004725651, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/11/2002).

É importante destacar que a tese do agravante de que não existem áreas aptas a funcionar como depósito de resíduos no referido município não pode ser utilizada como subterfúgio para a manutenção das ações nocivas que vêm sendo praticadas. Tal fato só demonstra a necessidade de que a Administração Pública encare com seriedade a situação e se disponha a obter a solução para o problema ou pelo menos meios legais e viáveis para amenizar o impacto ao meio ambiente que tem sido causado.

Ressalte-se que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, através de seu Presidente, manteve decisão que determinou a interdição de aterro sanitário na cidade de Uruguaiana-RS, argumentando que diante da extrema degradação ambiental causada a decisão não tinha o potencial de causar lesão ao erário, mas ao contrário defendeu o interesse e a saúde pública.

O prazo de 60 (sessenta) dias fixado na decisão não se mostra exíguo, na medida em que o Município há mais de cinco anos, quando interposta a ação cautelar preparatória, já tinha ciência acerca da situação irregular. Ademais, o prazo não se refere à conclusão do EIA-RIMA (estudo de impacto ambiental - relatório de impacto ambiental) para a construção do aterro e sim sobre a contratação da equipe multidisciplinar e para que dê início aos processos de licenciamento. Assim, demonstrada a sua razoabilidade.

O mesmo se tem em relação ao valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se encontra dentro dos parâmetros necessários e suficientes à sua finalidade coercitiva.

Desse modo, voto pelo improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos.

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de outubro de 2008.


Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator