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E M E N T A ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MEIO AMBIENTE ? DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR ? REQUISITOS PRESENTES ? PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JULGADOR ? IMPROVIDO.
O Poder Geral de Cautela confere ao julgador a prerrogativa de conceder medida liminar quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, admitindo-se modificação somente quando contrariar entendimento pacificado nas instâncias superiores ou se apresentar teratológica.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 16 de outubro de 2007.
Des. Paschoal Carmello Leandro ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro
Boulandir Leal de Oliveira interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, na Ação Civil Pública nº 018.07.002010-5, que deferiu pedido de liminar para: vedar o desmatamento, alteração de vegetação nativa e a realização de obras de barragens, diques, açudes ou represas sem prévia autorização da autoridade competente; b) vedar a exploração ou permissão, sob qualquer forma, das áreas de reserva florestal legal e preservação permanente existentes, salvo a hipótese de utilização de água própria e para os animais; c) determinar a construção de cercas de arame liso, que impeçam a entrada de animais médios e grandes nas áreas de preservação permanente e reserva legal, mantendo as cercas em boas condições; d) determinar que seja providenciado em 30 dias projetos de recuperação de área degradada (PRADE), bem como a aprovação destes junto aos órgãos competentes; e) determinar que em 60 dias sejam providenciadas medidas mencionadas no item h da inicial; f) determinar ao requerido Estado de Mato Grosso do Sul que em 60 dias providencie as medidas de conservação da via pública mencionada na inicial, inclusive para proteção do solo, reserva florestal legal e áreas de preservação permanente; g) inverter o ônus da prova, inclusive com relação aos custos dela decorrentes; h) determinar a expedição de ofício ao CRI local, para que seja averbado nas matrículas dos imóveis rurais em litígio a existência da ação e de restrições de caráter ambiental. Cominou-se multa em caso de não cumprimento das medidas mencionadas nas letras ?a-f?.
Alega que a responsabilidade civil é exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul, dizendo ser o Ente Público omisso no cumprimento de atribuições impostas pela Lei, sendo também uma vítima do dano ambiental, não podendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objeto em seu desfavor, mesmo porque sempre procedeu de maneira ajustada, conforme manifestação do perito.
Sustenta não se fazerem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mais especificamente o perigo na demora, uma vez que o dano correspondente à erosão já ocorreu por omissão do Poder Público, requerendo a reforma da decisão.
Instrui com os documentos de f. 10-274.
Admitido o recurso (f. 276), requisitaram-se as informações, prestadas às f. 281-283, sendo apresentada a contraminuta (f. 286-290), com o parecer de f. 305-312.
Após sintetizar o feito, opina o representante da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não-provimento.
VOTO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Relator)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu pedido de liminar em ação civil pública, determinando diversas medidas com a finalidade de evitar e de recuperar ofensas ao meio ambiente.
Na data de 1º de setembro de 1999, por meio da portaria nº 001/1999, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaíba-MS instaurou inquérito civil com o objetivo específico de colher informações, depoimentos, certidões, perícias e realização das demais diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos relacionados ao virtual dano ofensivo ao meio ambiente (erosão, assoreamento e voçoroca), com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85.
Após quase 08 (oito) anos, com a realização dos atos e diligências necessárias ao aquilatamento dos fatos e das responsabilidades daqueles que, de alguma foram, estão envolvidos no processo de dano ofensivo ao meio ambiente, o agravado ajuizou ação civil pública em desfavor do agravante de outros litisconsortes, postulando em sede de liminar o deferimento de medidas necessárias para evitar e recuperar a degradação existente, a qual foi devidamente apurada no procedimento investigatório.
Para acolher a pretensão ministerial, o magistrado motivou o seu decisum, no que interessa, nos seguinte termos:
?(...)
Tenho que, ao menos no juízo preambular de probabilidade exigido para a antecipação de tutela pretendida, encontra-se devidamente demonstrado o dano ambiental.
Além das fotografias acostadas indicando a presença do dano, realizaram-se estudos técnicos no curso do inquérito civil instaurado (fls. 111/112, 119/122, 145/154, 171/177 e 235/340), indicando as medidas para contenção e preservação cabíveis.
Há, por conseqüência, prova suficiente nos autos dos fatos constitutivos do direito invocado, permitindo a conclusão da existência dos danos e ilegalidade ambientais praticados por todos os REQUERIDOS que, embora chamados a regularizá-los perante o órgão ministerial, quedaram-se inertes.
Presente assim a verossimilhança das alegações ministeriais, verifica-se também a presença do perigo na demora do procedimento, eis que os danos ambientais somente tendem a se agravar, tratando-se o presente período (de seca), da época apropriada para a realização das medidas de contenção apontadas na inicial.
Ainda neste sentido, o fato de que a demora na adoção das referidas medidas levará, por certo, ao agravamento do quadro quando chegar a época chuvosa, dificultando as obras, bem como aumentando o tamanho destas.
Por derradeiro, saliente-se que é obrigação legal do proprietário a boa manutenção da área de sua propriedade, devendo não somente respeitar a legislação ambiental existente, mas também diligenciar para a boa conservação, de sorte a proteger a natureza que o cerca para as gerações vindouras.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar pretendida, para os fins de, em referência aos imóveis objeto da presente ação:
(...)?
Como se sabe, ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.? (art. 225 CF/88).
Com a finalidade de proporcionar o exercício de tal direito constitucional, consiste a ação civil pública em um meio hábil de impulsionar a função jurisdicional, visando à tutela de interesses vitais da comunidade, como o meio ambiente.
Diante do seu patamar constitucional sem limitações, a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 7347/85 c.c. art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável a tais espécies.
Neste contexto é imperioso ressaltar que ?...no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela.? (Edis Milaré, A Ação Civil Pública 15 anos, A Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente, 2? edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág 243)
Quanto à concessão de liminar em ação civil pública, exige-se a presença simultânea dos dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo com a demora, perigo este que vai nortear a urgência para a obtenção da medida.
Na questionada decisão agravada, tendo em vista a conclusão tirada do Inquérito Civil que, conforme já dito, tramitou durante quase 08 (oito) anos, deferiu o magistrado o pedido de liminar, um vez que resta incontroverso que, nos locais ofendidos, há danos à natureza, além de que, conforme consignado da decisão, ?Há, por conseqüência, prova suficiente nos autos dos fatos constitutivos do direito invocado, permitindo a conclusão da existência dos danos e ilegalidade ambientais praticados por todos os REQUERIDOS que, embora chamados a regularizá-los perante o órgão ministerial, quedaram-se inertes? [destaquei].
Frise-se que o deferimento, ou não, de provimento está inserido no poder geral de cautela conferido ao julgador, decisão que deverá ser mantida, a não ser que fique amplamente demonstrada que não é caso de deferimento.
Entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é passível de modificação quando o juiz dá à Lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre, in casu, e se denota dos seguintes precedentes:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO. Configurados. Empresa que pratica atos nocivos ao meio ambiente. Conduta reiteradamente assumida. Necessidade de que seja resguardado o interesse da coletividade. Suspensão das atividades da empresa. Medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso improvido.? (TJMS; AG 2006.016207-8; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rêmolo Letteriello; Julg. 13/02/2007; DOEMS 01/03/2007) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) [destaquei]
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora conduz ao deferimento do pedido de liminar e, conseqüentemente, ao não-provimento do agravo interposto contra essa decisão. O princípio da prevenção deve prevalecer dada a possível irreparabilidade do dano ambiental? (TJMS; AG 2005.004900-7; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; Julg. 30/08/2005; DOEMS 22/09/2005) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) [destaquei].
Logo, encontrando-se efetivamente presentes os pressupostos autorizativos da medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, acertada foi a decisão do juiz ao deferir a liminar.
Também assim é o posicionamento de outros Tribunais, verbis:
?Ação Civil Pública -Liminar - Requisitos - ?Fumus boni iuris? e ?periculum in mora? - Necessidade.
Da mesma forma que nos provimentos de cautela em geral, cuidando-se de pedido de Liminar em Ação Civil Pública, amparado no artigo 12, ?caput?, da Lei da Ação Civil Pública, cumpre perquirir, em análise preambular, sobre a existência de elementos indicadores da fumaça do bom direito e do perigo de mora. Autorizada fica a concessão de Liminar quando estiver evidenciada, satisfatoriamente, relevância do fundamento da demanda, do direito reclamado, e houver risco de ineficácia da medida se deferida somente a final?. (AI nº 609.215-00/0, 2º TACivSP, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. em 04.04.2000, in ?Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva? - nº 34) [destaquei].
A toda evidência, o dever de preservar o meio ambiente decorre de lei, sendo de ordem pública, não podendo nem mesmo a Administração Pública atropelá-lo.
Ao deferir o pedido de liminar promovido pelo parquet, impondo ao agravante e aos litisconsortes o cumprimento de diversas medidas, com a finalidade de evitar e de recuperar ofensas ao meio ambiente, o MM. Juiz monocrático apenas atendeu a uma determinação legal, não merecendo reparo sua decisão.
Nesse norte, diante da norma legal aplicável, demonstrando a aparência de direito e do perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, não resta alternativa senão a manutenção da liminar deferida.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paschoal Carmello Leandro, Rêmolo Letteriello e Atapoã da Costa Feliz.
Campo Grande, 16 de outubro de 2007.
(TJMS ? julgado em 16.10.2007 - Quarta Turma Cível - Agravo - N. 2007.022498-6/0000-00 - Relator Des. Paschoal Carmello Leandro)