builderall

 

BR - inscri??o ACP matr?cula im?vel - cercar APP e RL - n?o ocupar (TJMS)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DIREITO AMBIENTAL ? PROIBIÇÃO DO DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE ? PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE ESPÉCIES EXÓTICAS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? LEGALIDADE DA MEDIDA DE CERCAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ? LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
N. 2.223/01.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime e com o parecer.

Campo Grande, 22 de maio de 2007.

Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Osmyr Fonseca de Assis com relação à decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A decisão consiste na proibição de o agravante desmatar ou proceder alterações nas vegetações nativas sem prévia autorização do respectivo órgão administrativo; na proibição de plantar espécies exóticas ou de criar animais na área de preservação permanente ou de reserva legal; na determinação de que a área de preservação permanente e de reserva legal da propriedade seja cercada de forma a impedir a entrada de animais de criação no local, sob pena de multa e ainda na determinação de que seja oficiado ao Cartório de registro de Imóveis para que se averbe na matrícula do imóvel a existência desta ação.
Pede a reforma da decisão sob o argumento de que as atividades de ecoturismo e agropecuária estão em conformidade com a legislação ambiental; que as plantações de capim estão fora da área de reserva legal e de preservação permanente, razão pela qual não se deve determinar a proibição de desmatamento em tais áreas.
Sustenta a ilegalidade da medida de cercamento da área de preservação permanente ou de reserva legal de forma a impedir a entrada de animais de criação no local, uma vez que não há lei que especifique tal determinação e ainda a impossibilidade de averbação na matrícula do imóvel da existência da ação civil pública ajuizada.
Ao final argúi a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.223/01, porquanto alega que a referida lei impõe restrições no uso da propriedade particular sem a concessão dos incentivos especiais e que afronta dispositivos da Lei Federal n. 4.771/65, a qual dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas e animais a áreas de preservação permanente para obtenção de água.
Contraminuta e parecer do Ministério Público pelo não-provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Osmyr Fonseca de Assis com relação à decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A decisão consiste na proibição do agravante de desmatar ou de proceder alterações nas vegetações nativas sem prévia autorização do respectivo órgão administrativo; na proibição de plantar espécies exóticas ou de criar animais na área de preservação permanente ou de reserva legal; na determinação de que a área de preservação permanente e de reserva legal da propriedade seja cercada de forma a impedir a entrada de animais de criação no local, sob pena de multa e ainda na determinação de que seja oficiado ao Cartório de registro de Imóveis para que averbe na matrícula do imóvel a existência desta ação.
Pede a reforma da decisão sob o argumento de que as atividades de ecoturismo e agropecuária desenvolvidas na Fazenda Lomba, de propriedade do agravante, estão em conformidade com a legislação ambiental e que as plantações de capim estão fora da área de reserva legal e de preservação permanente, por isso não há razão de determinar a proibição de desmatamento em tais áreas.
Sustenta a ilegalidade do cercamento da área de preservação permanente ou de reserva legal de forma a impedir a entrada de animais de criação no local, uma vez que não há lei que especifique tal determinação e ainda a impossibilidade de averbação na matrícula do imóvel da existência da ação civil pública ajuizada.
Ao final, argúi a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.223/01, porquanto alega que a referida lei impõe restrições no uso da propriedade particular sem a concessão dos incentivos especiais, e que afronta dispositivos da Lei Federal n. 4.771/65, a qual dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas e animais a áreas de preservação permanente para obtenção de água.
Destaca-se, inicialmente, que a decisão recorrida não consiste na proibição do desmatamento ou mesmo na cessação das atividades de ecoturismo e agropecuária desenvolvidas na propriedade, mas sim na proibição do desmatamento e alterações das vegetações nativas ?sem prévia autorização do órgão administrativo competente e na proibição do plantio de espécies exóticas e criação de animais na área de preservação permanente e de reserva legal?.
Portanto, percebe-se que o agravante não está impossibilitado de desmatar ou alterar a vegetação nativa e continuar a exercer suas atividades econômicas na propriedade, mas deverá fazê-los em conformidade com a função sócio-ambiental da propriedade e o disposto na legislação ambiental.
Com relação à ilegalidade do cercamento da área de preservação permanente e da reserva legal com vistas a impedir a entrada de animais de criação na área, não assiste razão ao agravante.
Como bem lembrado pelo Procurador de Justiça em seu parecer, não se deve falar em impossibilidade da restrição de uso da propriedade particular quando a ação do proprietário estiver causando prejuízos ambientais.
Isto porque o meio ambiente é patrimônio da coletividade, e como tal deverá prevalecer quando em conflito com interesses particulares, em respeito ao princípio da prevenção. Nesse sentido já decidiu esse Tribunal:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora conduz ao deferimento do pedido de liminar e, conseqüentemente, ao não-provimento do agravo interposto contra essa decisão. O princípio da prevenção deve prevalecer dada a possível irreparabilidade do dano ambiental?.
(Agravo de instrumento, 1ª Turma Cível, rel. Des. Joenildo de Souza Chaves, DJ 22.9.2005).

Percebe-se dos documentos juntados aos autos (f. 287-292), que em razão do projeto Formoso Vivo, a propriedade do recorrente foi vistoriada, constatando-se que animais têm acesso à área de preservação permanente e que foram feitos acessos com cascalhos para permitir a passagem dos semoventes para a obtenção de água e ainda que existem bebedouros em diversos pontos do rio e na mata.
Logo, vislumbra-se a necessidade da medida tomada, pois do contrário a degradação ambiental poderia ser maior.
Já a averbação na matrícula do imóvel de existência da ação civil pública ajuizada mostra-se necessária para que eventualmente terceiros interessados na aquisição do imóvel tenham conhecimento da situação, porquanto se ao final houver condenação, a obrigação de reparação dos danos ambientais tornar-se-á obrigação propter rem, que seguirá com o imóvel independentemente do futuro proprietário ter sido ou não o causador do dano.
Por fim, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.223/01, pois a começar o Estado possui competência comum para preservar florestas, a fauna e a flora, além de possuir competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 23, VI c/c 24, VI, ambos da Constituição Federal).
De outra parte, a ausência da concessão dos incentivos especiais como contraprestação às restrições impostas na área de preservação permanente não deve ser interpretada como salvaguarda de práticas lesivas ao meio ambiente, pois como dito anteriormente, este último deverá prevalecer quando em conflito com interesses particulares.
E ainda, não há contradição entre a Lei Estadual n. 2.223/01 e a Lei Federal n. 4.771/65 que dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas e animais a áreas de preservação permanente para obtenção de água, porquanto o artigo 4º, § 7º da Lei Federal permite o referido acesso desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, o que não ocorre no caso em testilha.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME E COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.

Campo Grande, 22 de maio de 2007.
(TJMS - Quarta Turma Cível - Agravo - N. 2006.019067-5/0000-00 - Relator Des. Atapoã da Costa Feliz, julgado em 22/05/2007)