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BR - indeniza??o-demoli??o de obra erigida em ?rea protegida ambientalmente(TJRJ)

 

NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL n.º 2009.001.01195
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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L 1
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DEMOLIÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS
OSTRAS, DE OBRA ERIGIDA EM ÁREA NON EDIFICANDI,
PROTEGIDA PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SITUADA ÀS
MARGENS DE RIO, SEM A RESPECTIVA LICENÇA
MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVA O
EXERCÍCIO DE POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DEMOLIÇÃO
REALIZADA SEM AVISO PRÉVIO. A AUTOEXECUTORIEDADE
DO PODER DE POLÍCIA NÃO EXIME O
ENTE PÚBLICO DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO ENSEJADOR DE
DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA
EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o fato
de o autor exercer posse de boa-fé sobre o imóvel já lhe autoriza
recorrer ao Poder Judiciário para obter a indenização pelas
benfeitorias nele realizadas, que não foram ressarcidas em sede
administrativa.
- A despeito de se mostrar irregular a obra empreendida pela parte
autora, olvidou-se a Municipalidade da observância de formalidade
prevista em seu Código de Obras para a realização do procedimento
administrativo de demolição, qual seja, a notificação prévia do
responsável pela obra, facultando-se a sua manifestação pelo prazo
de quinze dias. Por outro lado, não restou provada a ocorrência de
risco iminente à integridade física de pessoas, bens públicos ou ao
meio ambiente, que justificasse a demolição imediata, sem oitiva do
possuidor.
- A inobservância desta formalidade torna ilegal o exercício do
poder de polícia, sujeitando a Administração municipal ao dever de
indenizar os prejuízos suportados pelo administrado.
- A existência das benfeitorias se infere do próprio processo
administrativo instaurado perante o recorrente. Mostra-se
razoável, outrossim, a utilização do valor venal do imóvel como
parâmetro para a indenização por dano material, na medida em que
se trata de importância estabelecida pelo próprio réu para fins de
tributação do imóvel, além de haver o Município concordado
expressamente, em sua contestação, com a sua utilização.
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APELAÇÃO CÍVEL n.º 2009.001.01195
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- Quanto ao dano moral, a despeito de haver sido o autor
surpreendido com a demolição da construção por ele realizada, em
razão de atuação ilegal da Administração Pública, que não lhe
ofereceu qualquer oportunidade para defesa, deve-se considerar
que o autor é advogado, atuando em causa própria nestes autos, não
sendo crível que este desconhecesse a necessidade de se obter
licença junto ao ente municipal para erigir qualquer construção no
âmbito do seu território. Além de não se vislumbrar abalo psíquico,
a concessão de indenização por dano moral violaria a máxima de
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
- Provimento do recurso para excluir a indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 2009.001.01195, em que é apelante MUNICÍPIO DE RIO DAS
OSTRAS e apelado LUIZ ALBERTO DOS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e dar parcial
provimento ao mesmo, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2009.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator
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VOTO DO RELATOR
Trata-se de ação indenizatória, objetivando a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o valor
venal fixado para o imóvel no IPTU do ano de 2006, e danos morais em valor
a ser arbitrado pelo juízo, decorrentes do desapossamento de imóvel por ele
ocupado desde o ano de 1999, sem prévio aviso por parte da Prefeitura.
A sentença monocrática julgou procedente o pedido, para
condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais,
a quantia equivalente ao valor venal do imóvel no ano de 2006, e a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
desafiando a interposição do presente recurso de apelação.
O recurso merece parcial acolhimento.
Em primeiro lugar, cabe rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa. Em que pese o autor não ser proprietário do imóvel, o
fato de exercer sobre o mesmo posse de boa-fé já lhe autoriza recorrer ao
Poder Judiciário para obter a indenização pelas benfeitorias realizadas no
imóvel, que não foram ressarcidas em sede administrativa.
Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do
mérito.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a
legalidade da atuação do Município, que, no exercício de poder de polícia,
demoliu obra realizada em terreno ocupado pelo autor, por haver o
mesmo procedido à construção em área non edificandi, visto que situada
à beira de um rio (art. 4º, III da Lei nº 6.766/79) e que também goza de
proteção da lei ambiental, sendo considerada área de preservação
permanente, na forma do art. 2º, alínea a, item 2 do Código Florestal (Lei
nº 4.771/65).
A despeito de se mostrar irregular a obra empreendida
pela parte autora, olvidou-se a Municipalidade da observância de
formalidade prevista em seu Código de Obras para a realização do
procedimento administrativo de demolição, qual seja, a notificação prévia
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do responsável pela obra, facultando-se a sua manifestação pelo prazo de
quinze dias (art. 177-C).
É sabido que os atos administrativos são autoexecutórios,
podendo ser praticados independentemente de ordem
judicial. No entanto, há de ser resguardado em qualquer hipótese o devido
processo legal administrativo, conferindo-se, sempre que possível, ao
administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente
quando o ato praticado interferir negativamente na esfera jurídica do
administrado.
Não restou provada a ocorrência de risco iminente à
integridade física de pessoas, bens públicos ou ao meio ambiente, que
justificasse a demolição imediata, sem oitiva do possuidor, com base no
parágrafo único do citado art. 177-C. A declaração constante às fls. 26,
afirmando que o imóvel se encontrava em estado precário, servindo como
depósito de lixo e oferecendo risco às crianças que costumavam brincar
no local, não se presta a tal fim, eis que produzido unilateralmente por
funcionário do réu, sem a observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e não há mais nenhum elemento nos autos
que corrobore as afirmações do servidor municipal. Poderia o apelante ter
juntado fotografias ou produzido prova testemunhal que demonstrasse o
estado do imóvel por ocasião da demolição, contudo, quedou-se inerte.
O autor exercia sua posse de boa-fé, tendo levado ao
conhecimento do Município a realização da cessão de posse com
benfeitorias através do documento de fls. 08, recolhendo inclusive o
respectivo imposto de transmissão (fls. 09). Também comprovou o regular
recolhimento do IPTU desde então.
Ainda que as construções estivessem irregulares,
deveria o Município ter notificado o autor, no endereço constante em seu
cadastro, conferindo-lhe a possibilidade de apresentar resposta, como
assegurado em seu Código de Obras, em respeito às garantias
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e do
contraditório.
A inobservância da formalidade prevista em lei torna
ilegal o exercício do poder de polícia, sujeitando a Administração
municipal ao dever de indenizar os prejuízos suportados pelo
administrado. Não há que cogitar de exercício regular de direito,
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porquanto somente poderia a Municipalidade demolir a construção se
notificado previamente o autor, o que não ocorreu.
Agiu com acerto a magistrada sentenciante ao
condenar o Município ao pagamento de indenização por dano material. A
existência das benfeitorias se infere do próprio processo administrativo
instaurado perante o recorrente. Com efeito, às fls. 26 encontra-se
declaração de servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo, que visitou
o local onde o autor exercia sua posse, informando que no local havia
uma construção, malgrado não tivesse cobertura, nem muro e estivesse
em mau estado de conservação. O parecer de fls. 34/36, da Procuradoria
Geral do Município, também se reporta a uma ?construção clandestina,
sem aprovação do projeto de construção? e menciona que ?as benfeitorias
em questão foram retiradas pela administração pública municipal para
instalação da praça Zózimo Bastos?.
Mostra-se razoável, outrossim, a utilização do valor
venal do imóvel como parâmetro para a indenização por dano material, na
medida em que se trata de importância estabelecida pelo próprio réu para
fins de tributação do imóvel, além de haver o Município concordado
expressamente, em sua contestação, com a sua utilização na hipótese de
reconhecido o direito do autor à indenização pretendida (fls. 48).
Merece reparo a sentença apenas no que toca à
indenização por dano moral. A despeito de haver sido o autor
surpreendido com a demolição da construção por ele realizada, em razão
de atuação ilegal da Administração Pública, que não lhe ofereceu
qualquer oportunidade para defesa, deve-se considerar que o autor é
advogado, atuando em causa própria nestes autos, não sendo crível que
este desconhecesse a necessidade de se obter licença junto ao ente
municipal para erigir qualquer construção no âmbito do seu território.
Partindo dessa premissa, não haveria que se cogitar
de abalo psíquico do autor com a demolição da construção, na medida em
que, ainda que estivesse a exercer uma posse de boa-fé, tinha plenas
condições de saber que a construção levantada era irregular, já que
desacompanhada da licença competente.
Ademais, conceder a indenização por dano moral
pleiteada atentaria contra o princípio geral do direito que preconiza que
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo, portanto,
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