BR - Indeniza??o - Danos morais e materiais - Rompimento de barragem(TJMG)
Processo: Agravo de Instrumento 1.0439.07.064897-7/001
Relator(a)
Des. Lucas Pereira
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Muriaé
Data de Julgamento
28/08/2008
Data da publicação da súmula
07/10/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEMANDADA - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - VERDADE REAL.
O Juiz é, de fato, o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção das provas necessárias e úteis à instrução do feito, sempre em busca da verdade real e da elucidação dos fatos.
Todavia, no caso presente, é de se reconhecer que o douto juiz a quo não laborou com o seu costumeiro acerto, ao indeferir as demais provas pleiteadas pela recorrente, objetivando a desconstituição dos fatos alegados pelo recorrido, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, posto que realmente imprescindíveis.
Indexação
Indenização - Danos morais e materiais - Rompimento de barragem - Produção de prova - Requerimento - Prova testemunhal - Perícia - Depoimento pessoal - Juiz - Indeferimento - Cerceamento de defesa - Caracterização - Reforma da decisão - Agravo de instrumento - Provimento
Referência Legislativa
CC/2002 - Lei 10.406 10.406 / 2002
Art.(s) 944
Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Agravo de Instrumento, 1.0439.07.065100-5/001 , Des. Luciano Pinto, j. 20/09/2007
Agravo de Instrumento, 1.0439.07.063754-1/001 , Des. Nicolau Masselli, j. 21/11/2007
Agravo de Instrumento, 1.0439.07.064537-9/001 , Des. Generoso Filho, j. 13/11/2007