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BR - indeniza??o - danos ao meio ambiente- responsabilidade objetiva pela emiss?o de poluentes (TJMG)

 

Número do processo: 1.0040.03.009470-6/001(1)
Relator: Nilo Lacerda
Relator do Acórdão: Nilo Lacerda
Data de julgamento: 04/06/2008
Data de Publicação: 14/06/2008
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS AO MEIO AMBIENTE - SENTENÇA EXTRA PETITA - AÇÃO DANOSA ÚNICA - POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE POLUENTES - TEORIA DO RISCO INTEGRAL Um mesmo evento pode vir a causar danos tanto a indivíduos determinados quanto danos a direitos coletivos e difusos, cuja titularidade é da coletividade. Assim, pode-se dizer que de uma mesma ação podem advir ofensas a direitos individuais, coletivos e também a direitos difusos. Não há julgamento extra petita, mas mera adequação do pedido formulado pela parte à causa de pedir demonstrada, quando há indicação de violação a um direito difuso, mas, na realidade, houve violação a direito individual. Em matéria de danos ao meio ambiente, foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem. Segundo o princípio do Direito Ambiental da prevenção, as medidas a serem adotadas na preservação ambiental devem ser efetivas, a ponto de evitar a concretização do dano ambiental, considerando a existência de um simples risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0040.03.009470-6/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): BUNGE FERTILIZANTES S A - APELADO(A)(S): MURILO BORGES DE CASTRO ALVES E SUA MULHER - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2008.
DES. NILO LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
ASSISTIU AO JULGAMENTO, PELA APELANTE, O DR. TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES.
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Conheço da presente apelação, por ser própria, tempestiva, preparada e regularmente processada.
Versam os autos sobre apelação cível interposta por Bunge Fertilizantes S/A contra a r. sentença de fls. 2.251/2.269, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Murilo Borges de Castro Alves e sua mulher Dilma Dutra Borges de Castro Alves.
O MM. Juiz primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a apelante ao pagamento aos apelados da quantia de R$ 15.386,80 (quinze mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), referente à recuperação das suas pastagens, que foram danificadas pela emissão de flúor por parte da apelante, a qual deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria de Justiça desde o momento do sinistro. Condenou-a, também, ao pagamento de lucros cessantes, no período entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, no montante de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por mês, também corrigida pelos mesmos índices e a partir do mês em que o lucro seria aferido. A título de indenização pelos prejuízos extra-patrimoniais que sofreram os autores, condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Murilo Borges de Castro Alves e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Dilma Dutra Borges de Castro Alves, valores também corrigidos e a partir da data da r. sentença. Sobre o valor total da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Finalmente, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Como houve sucumbência recíproca, condenou os apelados ao pagamento de honorários advocatícios dos procuradores da apelante, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). As custas e despesas processuais caberão às partes em igual proporção.
Irresignada, a apelante interpôs a presente apelação alegando, preliminarmente, que houve julgamento extra petita quando impôs à apelante a condenação por danos extra patrimoniais sofridos pelos apelados, uma vez que tal pedido não consta da petição inicial e o pedido de danos morais ambientais foi afastado na sentença.
No mérito, sustenta que as provas produzidas revelam realidade diversa da reproduzida na r. sentença, no sentido de que não há qualquer dever de indenizar por parte da apelante. Também aduz que não houve dano na propriedade dos apelados, não haveria prova nos autos da alegada intoxicação química. Por outro lado, não haveria nexo de causalidade, pois a apelante observa integralmente as normas ambientais necessárias à sua operação e cumpre as condicionantes impostas pela autoridade ambiental do Estado de Minas Gerais.
Em juízo de eventualidade, pugna a apelante pela diminuição das verbas arbitradas em primeiro grau, para evitar o enriquecimento ilícito dos apelados. Sustenta que não é devido o valor arbitrado a título de recuperação das pastagens e que o valor dos lucros cessantes deveria ser limitado a um ou dois meses porque após cessar a poluição o teor de flúor na vegetação decresce e os sintomas regridem em cerca de 30 (trinta) dias, como demonstra o parecer de fls. 2.034/2.048.
Por fim, volta-se a apelante contra a condenação em honorários advocatícios, pois entende que a condenação em 15% sobre o valor da condenação não se coaduna com os ditames do CPC, mormente pelo fato de ter ocorrido sucumbência recíproca.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contra-razões às fls. 2.293/2.296.
Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça às fls. 2.302/2.303.
DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
Prefacialmente, volta-se a apelante contra o decisum proferido em primeiro grau no que se refere à condenação ao pagamento de indenização por prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelos apelados.
Sustenta que não houve pedido na inicial de condenação em danos extrapatrimoniais por parte dos apelados, mas sim de danos morais ambientais. Salienta, outrossim, que este pedido foi rechaçado pelo douto Julgador primevo, conforme consta da sentença.
Analisando detidamente a questão, entendo que razão não assiste à apelante. Em que pese o Juiz de primeiro grau ter afastado o pedido de condenação em danos morais ambientais, por entender tratar-se de direito difuso e, por isso, cuja defesa incumbe àqueles com titularidade própria para tanto, entendeu que os danos ao meio ambiente provocados pela apelante também causaram danos morais a indivíduos determinados, no caso, os apelados.
Com efeito, um mesmo evento pode vir a causar danos tanto a indivíduos determinados quanto danos a direitos coletivos e difusos, cuja titularidade é da coletividade. Assim, pode-se dizer que de uma mesma ação podem advir ofensas a direitos individuais, coletivos e também a direitos difusos.
No caso em tela, conforme salientado acima, entendeu o MM. Julgador primevo que os apelados não detinham a legitimidade para requerer a indenização por danos morais ambientais, eis que tal pedido possui caráter de direito difuso, cuja titularidade não seria dos apelados, mas sim de toda a comunidade.
Entretanto, o Julgador a quo entendeu que a mesma atividade realizada pela apelante violou os seus próprios direitos da personalidade, já que a fazenda da qual eram proprietários, antes tida como modelo, foi atingida pelas substâncias químicas que teriam sido emitidas pela apelante. Assim, por ser a fazenda uma herança de família, o Juiz de primeiro grau concedeu indenização por danos morais aos autores, ora apelados.
De acordo com a mais abalizada doutrina, a partir do tipo de pretensão é que se identifica um direito como sendo coletivo, difuso ou individual. Neste sentido, convém Nelson Nery Júnior, ao comentar os arts. 109 a 119 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
\"Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais\". (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 778). (Os destaques não constam do original).
Neste mesmo sentido, exemplificando o entendimento de que de um mesmo fato podem originar-se diferentes pretensões, a serem amparadas por tutelas individuais ou coletivas, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo assim já decidiu:
\"Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos a erro, adquiriram o produto, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade\". (In: Curso de Direito Processual Civil. Volume IV - Processo Coletivo. DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Salvador: Editora Podium, 2007. P.82).
Assim, entendendo que em virtude da conduta da apelante houve também violação aos direitos da personalidade dos apelados, o MM. Julgador de primeiro grau proferiu a decisão que condenou a apelante à indenização pelos danos morais (extrapatrimoniais) que lhes foram causados.
Verifica-se, pois, que não houve julgamento extra petita, mas adequação do pedido formulado pelos autores à causa de pedir demonstrada, que indicou a violação de um direito individual e não de direito difuso ou coletivo.
Portanto, sendo certo que uma mesma atividade lesiva ao meio ambiente tem a possibilidade de causar tanto danos à coletividade quanto a indivíduos determinados, rejeito a preliminar.
MÉRITO
No mérito, pugna a apelante pela reforma da r. sentença, por entender que não há dever de indenizar de sua parte, eis que não há provas do dano e tampouco do nexo de causalidade no caso em tela.
Primeiramente, cumpre salientar que o texto legal confere grande amplitude aos conceitos de meio ambiente e de degradação ambiental, conforme se extrai da leitura do art. 3º da Lei nº 6.938/81, verbis:
\"Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.\"
O conceito jurídico de meio ambiente não se confunde com o estereótipo de uma área com densa vegetação e animais silvestres. A noção de degradação ambiental e poluição, por outro lado, não se limita a atividade de grandes complexos industriais ou a obras gigantescas, como uma visão mais leiga tende a imaginar.
Deve-se, portanto, verificar se a atividade desenvolvida pela apelante se enquadra como uma atividade capaz de degradar o meio ambiente, de acordo com o que dispõe o ordenamento a respeito do tema.
Quanto à degradação ambiental causada por parte da apelante, foi conclusivo o laudo pericial ao mencionar, na resposta ao quesito \"houve degradação ambiental na propriedade do autor?\", o seguinte (fls. 2.010):
\"Sim. Consta dos autos várias citações, laudos técnicos que mostram fitotoxidade nas pastagens na propriedade do autor. A causa, a princípio decorre de contaminação por elemento químico proveniente das chaminés do complexo industrial da Bunge, em especial ao F (flúor).\"
E posteriormente conclui (fls. 2.016/2.018):
\"Por todos os elementos contidos nos autos, a perícia chega a conclusão de que foi mesmo o flúor (F), o elemento químico exalado pela empresa ré Bunge Fertilizantes S/A, o responsável pelos danos ambientais e prejuízos causados ao autor Sr. Murilo Borges de Castro Alves e demais produtores da região citados nos autos do processo. (...) O flúor forma combinações insolúveis com cátions divalentes, portanto as plantas submetidas ao elemento externam, frequentemente, sintomas que lembram manifestações de deficiência de micronutrientes (...). Citações no laudo técnico do Dr. José L. Favarin, que elaborou também análise química de flúor em tecidos vegetais de diversas plantas da região de afetada de Araxá, (...), concluindo que as concentrações de flúor determinadas nos tecidos vegetais mostraram que as plantas foram submetidas indistintamente a emissão contendo flúor em níveis suficientes para provocar distúrbios fisiológicos, constatados pela diagnose visual e comprovados pelos resultados da análise química de flúor. Os teores de flúor nas amostras são muito superiores, em valores absolutos, aos padrões verificados na literatura correlata\".
\"6 - Durante a visita nas propriedades acima relacionadas, constatamos nas áreas cultivadas com milho e pastagens de brachiárias a presença de sintomas iniciais de amarelecimento com posterior seca das folhas. Nas lavouras de milho, além dos danos na parte vegetativa da planta, foi constatada a redução do tamanho das espigas e granação desuniforme, apresentando falhas na porção superior e lateral que irão causar queda de produtividade. Na pastagem causou queda na produção de massa verde em função da seca das folhas.\"
A degradação ambiental na propriedade dos autores, ora apelados restou demonstrada pelo laudo pericial, conforme a citação acima. Assim, tendo sido verificado o dano, importante salientar que a responsabilidade civil in casu é objetiva, consoante o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, que assim dispõe:
\"§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)\"
Conveniente lembrar que a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, através do art. 225, § 3º, da Constituição que dispõe que:
\"§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados\".
Foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem. Corroborando esse entendimento, cumpre transcrever o entendimento doutrinário:
\"Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.\" (Manual de Direito Ambiental, Luís Paulo Sirvinkas, Saraiva, 3ª edição, p. 111).
Busca-se, com isso, a proteção ao meio ambiente, pois é dele depende o homem para sua sobrevivência.
No caso em tela, a despeito da argumentação da apelante no sentido de que não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, não há como contrariar o entendimento esposado em primeiro grau, no sentido de que houve o dano na propriedade dos apelados e que este dano foi causado pela apelante.
Ainda que se considerasse a alegação da apelante no sentido de que não houve prova do dano na propriedade dos apelados, tal argumento não merece guarida, eis que os danos na região pelos efluentes da produção da apelante restaram evidentemente comprovados, sendo incontroversos. Assim, ainda que se levasse em consideração a alegação de que a propriedade dos apelados não teria sido vistoriada, não é crível que apenas ela tenha escapado ilesa às emissões de flúor provenientes do complexo industrial situado na região.
Quanto ao nexo de causalidade, por sua vez, apesar as alegações da apelante no sentido de que tenha cumprido todas as condicionantes dos órgãos ambientais e que utiliza da mais moderna tecnologia no que tange à emissão de gases, a fim de tornar a sua atividade incapaz de gerar quaisquer danos, novamente não merecem guarida seus argumentos.
A este respeito, novamente convém citar o art. 225 da Constituição:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)\"
A obrigação do Poder Público de exigir que seja realizado estudo prévio de impacto ambiental e também a fiscalização do emprego de substâncias que importam risco à qualidade do meio ambiente não afasta a responsabilidade daquele que ofende o meio ambiente mesmo após a concessão da respectiva licença, pois, como asseverado alhures, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e decorre do risco da atividade econômica.
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos que possam causar efetiva ou potencial poluição, bem como também daqueles que se utilizem de recursos naturais, consoante artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O licenciamento ambiental é obrigatório sempre que as atividades do empreendedor impliquem na utilização de recursos ambientais e possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, sejam capazes de causar degradação do meio ambiente.
O licenciamento é, portanto, medida de prevenção ambiental. Entretanto, o simples fato de encontrar o empreendimento licenciado não significa que este não seja poluidor, eis que tanto as condicionantes da licença podem não estar sendo cumpridas quanto a licença pode não ter previsto todas as formas de se evitar o dano ambiental.
Vale lembrar um dos princípios de Direito Ambiental que é o princípio da prevenção, que estabelece que as medidas a serem adotadas devem ser efetivas, a ponto de evitar a concretização do dano ambiental, considerando a existência de um simples risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente.
O agente poluidor deve assumir de forma integral os riscos inerentes à sua atividade e, no que concerne à seara ambiental, deve ser aplicada a teoria do risco integral, segundo a qual o dever de arcar com os custos da reparação do dano surge pelo simples fato de existir a atividade de risco. Por esta teoria, que é inclusive albergada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, só não haverá responsabilidade, caso reste comprovada a inexistência do dano ou que este não possui qualquer tipo de ligação com o risco da atividade.
No caso em tela, como já demonstrado, o dano ficou configurado e a sua relação com a atividade produtiva da apelante é incontestável, eis que se verifica em seu processo produtivo a emissão de flúor na atmosfera.
Vale lembrar que a apelante e outros proprietários de terras vizinhas ao seu complexo industrial já haviam firmado \"Termo de adesão ao programa de ressarcimento dos prejuízos causados supostamente pela emanação de efluentes atmosféricos da Empresa Bunge Fertilizantes\", como se vê às fls. 359/363 dos autos. Tal fato reforça a ocorrência de danos ambientais na região.
Passo, assim, à análise dos pedidos subsidiários formulados pela apelante para a eliminação ou redução das verbas indenizatórias arbitradas pelo MM. Juiz de primeira instância.
No que se refere à indenização a título de recuperação das pastagens arbitrado pelo douto Julgador monocrático, entendo que não merece qualquer reforma.
Com efeito, dos acordos extrajudiciais firmados individualmente com diversos produtores rurais da região pela apelante (fls. 389/494), extrai-se que a apelante indenizou cada um dos produtores rurais pela perda na produção de forragem das pastagens formadas tendo, ainda, fornecido outros meios de manutenção das suas atividades, tais como fornecimento de ração para gado, de superfosfato simples, indenizações por litro de leite produzido a menos, entre outros.
Cada acordo foi tratado conforme as especificidades de cada propriedade rural afetada. Assim, entendo que da mesma forma agiu o douto Julgador monocrático ao fixar a indenização pela perda das pastagens no valor de R$ 15.386,80 (quinze mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com base no orçamento realizado pelo engenheiro agrônomo Francisco Amando Afonso de Melo, que se encontra às fls. 510/512 dos autos.
E não prevalece o argumento da apelante de que a fazenda foi vendida pelos apelados, eis que a venda ocorreu posteriormente à perda das pastagens e da sua produtividade. Ademais, os apelados não foram contemplados nas indenizações concedidas pela apelante extrajudicialmente, o que deveria ter ocorrido e poderia ter diminuído a sua perda financeira, talvez evitando a própria venda da propriedade rural.
Igual raciocínio ocorre com a indenização por lucros cessantes relativos à produção leiteira. O Juiz a quo arbitrou a indenização corretamente, eis que há farta prova nos autos indicando a diminuição da massa verde das pastagens face à emissão de flúor na atmosfera por parte da apelante. Assim, com base em dados apurados na contabilidade da própria fazenda e na perícia constante dos autos, encontrou a média da produção dos últimos três anos antes do evento danoso e verificou a significativa redução da produção leiteira.
Logo, a condenação tomou em consideração a média dos lucros mensais que eram verificados anteriormente à degradação ambiental verificada na região, valor este que era de R$ 2.504,33 (dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos). Posteriormente à implantação do empreendimento da apelante, tal valor reduziu-se para R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) mensais, razão pela qual a condenação levou em conta a diferença de tais valores, no período compreendido entre a degradação ambiental e a venda da propriedade rural.
Por fim, apesar da sucumbência recíproca verificada, não há qualquer razão para se alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
Com efeito, a condenação imposta à apelante a pagar honorários de advogado no importe de 15% sobre a condenação encontra respaldo no art. 20, § 3º, do CPC. Por outro lado, é importante ressaltar que, por força da sucumbência recíproca, os patronos da apelante fazem jus a honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, não se verifica qualquer ofensa às disposições do art. 21 do CPC, eis que os honorários foram proporcionalmente distribuídos entre as partes, de acordo com o quanto sucumbiram no processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pela apelante.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.03.009470-6/001