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BR - inconstitucionalidade licenciamento por omiss?o (TJMS)

 

E M E N T A ? LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE PRAZO PARA EXAME DE PROJETOS QUE PODEM DEGRADAR O MEIO AMBIENTE E DISPÕE QUE VENCIDO ELE, OS PEDIDOS DE LICENÇA SÃO CONSIDERADOS APROVADOS ? CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGE ESTUDOS ? APROVAÇÃO DE PROJETOS POR DECURSO DE PRAZO QUE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ? INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Exigindo a Constituição do Estado ? à semelhança do que faz a CF ? prévios estudos de impacto ambiental para se conceder licença ambiental, não pode a lei estadual, impondo prazo para exame de projetos, considerar aprovados os pedidos pelo só vencimento do prazo estipulado.
Acresce que certos estudos exigem demoradas pesquisas sobre possível impacto ambiental, antes dos quais não será possível a implantação de projetos, que a Constituição autoriza serem implantados só depois de constatado que o meio ambiente não será agredido, ou cujos danos haverão de ser minimizados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, julgar procedente a argüição de inconstitucionalidade, com o parecer. O 1º vogal atribui efeitos ex nunc à declaração. O 3º vogal julga parcialmente procedente. Ausentes, justificadamente, os vogais 4º, 5º e 14º. Abstiveram-se de votar, por ausência na sessão anterior, os vogais 11º, 21º e 22º.

Campo Grande, 31 de outubro de 2001.

Des. Carlos Stephanini ? Presidente

Dr. Romero Osme Dias Lopes ? Relator
Juiz em Substituição Legal

RELATÓRIO
O Sr. Juiz Romero Osme Dias Lopes
O Ministério Público deste Estado promove ação direta de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.167, de 14/novembro/2000, por meio de cujos preceitos, contrariando o artigo 222 e seguintes da Constituição Estadual, além de dispositivos consagrados na Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV), estabeleceu o prazo máximo de 30 dias para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente manifestar-se acerca dos projetos elaborados com o propósito de se obterem licenças ambientais, ao tempo em que dispôs que, decorrido tal prazo, independente da realização do estudo de impacto ambiental (EPIA/RIMA), seriam considerados aprovados os projetos apresentados.
Eis os termos da lei impugnada:

?Lei nº 2.167 de 14 de Novembro de 2000.
Estabelece prazo máximo para a Secretaria de Estado de meio Ambiente manifestar-se a respeito de projetos versando sobre obtenção de licenças, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os projetos que forem apresentados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, ou a qualquer órgão ou empresa a ela vinculado, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua protocolização, sob pena de serem considerados aprovados.
Parágrafo único. Os projetos só serão protocolizados se preencherem todos os requisitos materiais e legais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, fixando quais os requisitos materiais sem os quais os projetos não serão aceitos em protocolo perante o órgão competente.
Parágrafo único. A falta de regulamentação de que trata o caput não prejudicará o requerente na apresentação e aprovação do seu projeto.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de novembro de 2000.
(a) Deputado LONDRES MACHADO, Presidente.?

Segundo o argüente, tanto a Constituição Estadual como a Federal exigem prévio estudo de impacto para poder ser autorizada a execução de projetos que possam influir sobre o meio ambiente, de modo que a lei, dispensando tais estudos, não poderia considerar aprovado projeto por decurso de prazo. Ademais, em algumas situações, os estudos da espécie não poderiam ultimar-se no exíguo prazo de 30 dias, até porque a lei exige audiência pública e várias etapas para o licenciamento. Transcrevendo lições doutrinárias sobre a matéria, o autor pede para ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei estadual.
O senhor Presidente deste Tribunal deferiu a liminar pleiteada (f. 31-7), de modo que suspensa acha-se a lei impugnada.
O Presidente da Assembléia Legislativa deixou de prestar as informações a ele solicitadas (f. 55).
O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se às f. 51-3, quando pediu para se reconhecer a inconstitucionalidade da dita Lei.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo acolhimento do pedido inicial (f. 57-8).
VOTO
O Sr. Juiz Romero Osme Dias Lopes (Relator)
Como constou do relatório, cuidam os autos de argüição de inconstitucionalidade formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual afirma que a Lei estadual nº 2.167/2000 promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa afrontaria dispositivos constantes da Constituição Estadual. Segundo sua inicial, a norma que havia estipulado o prazo de 30 dias para a Secretaria Estadual de Meio Ambiente examinar os pedidos de licença a ela formulados, sob pena de, vencido o prazo, os projetos, sem os estudos, serem considerados aprovados, contraria preceitos constitucionais que exigem prévios estudos de impacto ambiental para poder ser aprovado pedido da espécie.
O teor da lei impugnada constou do relatório encaminhado aos demais julgadores, para que pudessem avaliar-lhe os termos. De fato, como afirma a inicial, a lei questionada estabeleceu o prazo de 30 dias para os pedidos de licença dirigidos àquela Secretaria e aos órgãos a ela vinculados, a fim de serem analisados, vencido o prazo serão eles considerados aprovados.
O senhor Presidente deste Tribunal quando suspendeu os efeitos da referida lei (f. 31-7), entendeu que ela afronta os preceitos constitucionais apontados na inicial. De fato, o artigo 222 da Constituição estadual, que reproduz por outras palavras o art. 225 da Constituição federal, dispõe que ?toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre de fatores nocivos à saúde.? Em seguida, o § 1º daquele preceito da Carta estadual prescreve:

?Art. 222. § 1º - Incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei.?

O § 2º do mesmo artigo 222 estabelece as incumbências do Poder Público nessa área ambiental e, entre elas, no inciso IV, dispõe que lhe cabe ?compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida?, para, no inciso seguinte, preceituar que lhe cabe ?prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas.? Enfim, no inciso VI do mesmo artigo, estabelece que ao Poder Público cabe ?exigir, na forma da lei, para a instalação de obras de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas.?
A Constituição do Estado, pois, para poder ser dada licença para obras potencialmente ofensivas do meio ambiente, exige ?prévio estudo do impacto ambiental.? E, se isto é exigência da norma, a demora na avaliação de projetos não pode dispensar o estudo; poderia caber responsabilização de quem desse causa a demoras injustificadas, mas nunca ser dispensado estudo que a Constituição não dispensa.
Aliás, esse estudo de impacto ambiental é o instrumento que permitirá avaliar se determinado projeto pode, ou não, causar dano ao meio ambiente e, se puder causar dano mas o empreendimento for de interesse do desenvolvimento, estabelecerá alternativas para serem eles evitados ou para os danos inevitáveis serem ao menos minimizados. De sua importância trata o prof. Paulo Affonso Leme Machado que, transcrevendo J. F. Chambault, acentua:

?A função do procedimento de avaliação não é influenciar as decisões administrativas sistemativamente a favor das considerações ambientais, em detrimento das vantagens econômicas e sociais suscetíveis de avierem de um projeto.? O objetivo é dar ?às administrações públicas uma base séria de informação, de modo a poder pesar os interesses em jogo, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do ambiente, tendo em vista uma finalidade superior.? (Direito Ambiental Brasileiro, 5ª ed. Malheiros de 1995, p. 139).

Ora, se sua importância é capital, a ponto de a Constituição exigi-lo previamente, não poderia a lei dispensá-lo por decurso de prazo.
Acresce dizer que o artigo 8º da Lei federal nº 6.938, de 31/agosto/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que ao CONAMA cabe fixar normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. E tal conselho disciplinou a forma para a aprovação de licenças ambientais, para tanto, exigindo os estudos conhecidos como EPIA-EIA/RIMA, regulação essa que vale para os Estados. Aliás, segundo o já referido prof. Paulo Affonso Leme Machado:

?(...) As ?normas e critério para o licenciamento? podem ser específicas, se destinadas aos órgãos federais, e gerais, se destinadas aos órgãos estaduais e municipais. Não invade a autonomia dos estados o estabelecimento dessas normas e critérios pelo CONAMA, pois a ?proteção do meio ambiente? é da competência concorrente da União e dos estados (art. 24, VI, da CF) e à União está reservado o estabelecimento de ?normas gerais? (art. 24, §11C, da CF). Como assinala com acuidade a Profª Odete Medauar: ?Se a Constituição Federal atribui competência à União para editar normas gerais sobre certa matéria, determina, em decorrência, que tais disposições fixadas em lei federal hão de ser observadas pelos estados e municípios, sem que se cogite, no caso, de qualquer interferência ou desrespeito à autonomia dos Estados-membros ou municípios?.
Estabelecer normas para o licenciamento não se confunde com licenciar. Se a União estivesse chamando a si a tarefa dos Estados, então, poder-se-ia vislumbrar invasão de competência. Entretanto, pode e deve a União valer-se de sua faculdade de ditar normas gerais para todo o país sobre como licenciar, quais os procedimentos fundamentais a serem observados nesse tipo preventivo e corretivo da intervenção dos organismos ambientais não só frente aos particulares, como aos próprios órgão públicos, que exerçam atividades que degradem ou possam degradar o ambiente.
(...)
Os estados e os municípios não perderam a liberdade de criar normas no concernente ao estudo de impacto diante da existência das normas federais. Estas normas prevalecem em sua generalidade, mas o campo do estudo de impacto ambiental é amplo e não foi todo preenchido pela norma federal.
Espera-se que os estados e municípios adaptem a norma federal às suas peculiaridades enriquecendo, assim, a já bem elaborada Resolução 001/86-CONAMA.
(...) A Resolução 001/86-CONAMA merece apoio ao apontar diversas atividades para cujo licenciamento se fará necessária a elaboração do estudo de impacto ambiental. E o elogio estende-se pelo fato dessas atividades serem mencionadas exemplificativamente, pois o art. 2º, caput, da resolução mencionada fala em ?atividades modificadoras do meio ambiente, tais como...?. A Lei 6.938/81 já houvera dado à Administração pública ambiental o direito de exigir a elaboração do EIA. A vantagem de se arrolarem algumas atividades no art. 2º, obriga também a própria Administração pública, que não pode transigir outorgando a licença e/ou autorização, sem o EIA.? (Ob.cit., pág. 140-1.)

Está-se a pôr em relevo a validade das normas do CONAMA sobre licenciamento, para dizer que os estudos prévios de avaliação de projetos que podem interferir no meio ambiente nem sempre podem ser elaborados em prazo estreito como o estipulado na lei ora impugnada. Mesmo que não prevalecessem as normas daquele Conselho Nacional, é sabido que os vários estudos que a Constituição estadual (tanto quanto a federal) dispôs serem indispensáveis antes de se iniciar qualquer empreendimento potencialmente agressivo ao meio ambiente não se realizam de pronto: eventualmente, será preciso avaliar o ciclo de vida de determinada espécie animal em extinção, quem sabe serão exigidos estudos sobre certa planta nativa essencial para a vida local, quiçá serão necessárias pesquisas demoradas sobre os efeitos insidiosos que determinada atividade humana poderá causar ao hábitat de algumas espécimes, à fauna, à flora, às nascentes e aos leitos d?água. Estes estudos, por sua natureza, exigem tempo, e não se pode admitir que, quando eles sejam demorados, haja de serem dispensados, até porque eles é que indicarão soluções menos agressivas ao meio ambiente a cada dia mais degradado.
Em suma, seria muito temerário dispensar esses complexos estudos sempre que eles dispensassem prazo maior do que 30 dias.
Por outro lado, como constou da manifestação da Procuradoria do Estado, o Decreto nº 99.274, de 6/junho/1990 estabelece que os prazos para tais estudos serão fixados pelo CONAMA, que, aliás, pela Resolução nº 237-CONAMA, de 19/dezembro/1997, estabeleceu prazos diversos. Se aquele Conselho tem competência para isto, a legislação estadual que contraria suas disposições não pode prevalecer.
No âmbito estadual, cabe lembrar que, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei estadual nº 90, de 02/junho/1980, a execução da política estadual de meio ambiente compete à Fundação Estadual de Meio Ambiente ? Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Lei nº 1.829, de 16/janeiro/1998). Tem esse órgão atribuição para analisar projetos que podem causar danos ao meio ambiente e, antes que ele apresente conclusões sobre atividades potencialmente agressivas, não pode a lei autorizar sua implantação, até porque, como dito, a própria Constituição estadual não dispensa tais estudos.
Aliás, a propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de enfrentar a matéria, quando concluiu ser inconstitucional a lei estadual que, em determinada situação, dispensava o referido estudo de impacto ambiental. Confira-se o que essa Corte deixou assentado:

?EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.
Medida liminar deferida.
Votação: Unânime. Resultado: Deferido.
(STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR. (ADIMC) - Nº 1086 - SC - REL. MINISTRO ILMAR GALVAO - J. 01/08/1994 - DJ. 16/09/1994 PAG. 42279 - VOL. 1.758-02 PAG. 435.)?

Em face de todo o exposto, estou convencido de que a lei aqui impugnada contraria os mencionados artigos da Constituição do Estado (assim como outros semelhantes da Constituição federal), de modo que voto por ser declarada sua inconstitucionalidade.
Eis por que, com arrimo no artigo 605 do Regimento Interno do TJ/MS, declarando a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.167/2000, concluo que se deve determinar a suspensão dela, com efeitos ex tunc.



O Sr. Des. Rui Garcia Dias (Primeiro Vogal)

Acolho o voto do relator mas modifico para que os efeitos sejam a partir do julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, não sendo ex tunc, e sim ex nunc.


O Sr. Des. Gilberto da Silva Castro (Segundo Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Nildo de Carvalho (Terceiro Vogal)

Observo na lei e no relatório que essa disposição legal contém uma corrente determinando um cumprimento de prazo e uma sanção pelo não-cumprimento.
O que eu me recordo quando este projeto estava em discussão, através de leituras em jornais, foi a preocupação do legislador, pois ao fazer um requerimento à autoridade competente, há demora para a resposta e, às vezes, o contribuinte que tem necessidade de fazer a obra, fica oprimido sem poder fazer nada, então ele fixou um prazo.
Então, parece-me que este prazo não ofende a norma, ao estabelecer que tem de cumprir dentro de 30 dias. O artigo seguinte impõe ao poder público estabelecer as normas para essas aprovações e mesmo que o poder público não estabeleça as normas, não impede que o órgão competente aprecie o pedido, deferindo ou não.
Agora o que me parece que ofenderia a norma seria, como está no relatório e na alegação do Ministério Público, que a aprovação é por decurso de prazo, a esta sanção, isto é, se nos 30 dias não examinar o projeto ocorrerá o decurso de prazo, aí sim ofenderia o meio ambiente.
Então entendo que nós teríamos que dividir, o legislador acertou em fixar um prazo para que seja analisado não diz para deferir, então o que está a mais é esta sanção, eu excluiria do artigo da lei tão somente a sanção, eu acho necessário que a administração tenha um prazo para cumprir realmente o seu requerimento, senão, este ficará no órgão por tempo indefinido.
Em razão disso eu declaro a inconstitucionalidade em parte para excluir, o que fere a Constituição, ou seja, a sanção, sob pena de serem considerados aprovados.



O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Sexto Vogal)

De acordo com o relator.


ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 7º VOGAL. O RELATOR E OS VOGAIS 1º, 2º E 6º JULGAM PROCEDENTE A AÇÃO. O 3º VOGAL JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA EXCLUIR DA LEI A SANÇÃO. O 1º VOGAL FIXA OS EFEITOS EX NUNC. OS DEMAIS AGUARDAM. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS VOGAIS 4º, 5º, 11º, 14º, 21º E 22º.

V O T O (EM 31.10.2001)

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Sétimo Vogal)

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça (f. 28), argúi a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.167 de 14/11/2000 que estabelece prazo máximo para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente manifestar-se a respeito de projetos versando sobre a obtenção de licenças.
Para que não sobeje dúvida sobre a finalidade da lei, eis seu inteiro teor:

Art. 1o ? Os projetos que forem apresentados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, ou a qualquer órgão ou empresa a ela vinculado, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua protocolização, sob pena de serem considerados aprovados.
Parágrafo único. Os projetos só serão protocolados se preencherem todos os requisitos materiais e legais.
Art. 2o ? O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, fixando quais os requisitos materiais sem os quais os projetos não serão aceitos em protocolo perante o órgão competente.
Parágrafo único. A falta de regulamentação de que trata o caput não prejudicará o requerente na apresentação e aprovação do seu projeto.
Art. 3o ? Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Depois de uma rápida leitura dos artigos e parágrafos acima, resta claro ao intérprete o vício de inconstitucionalidade material apontado na inicial. De fato, o princípio hermenêutico que vigora quando se trata de direito ambiental é o da proteção mais amiga ao meio ambiente, ou seja, deve-se construir o significado da norma jurídica de maneira sempre mais favorável possível ao meio ambiente.
É Uadi Lammêgo Bulos, em suas notas à Constituição Federal, que averba: ?(...) a primeira Lex Mater brasileira a sistematizar a questão do meio ambiente foi a Constituição de 1988. Esse pioneirismo fez dela um documento essencialmente ambientalista. A pesquisa atenta de seu articulado revela preceitos e princípios, expressos e implícitos, que se aplicam aos assuntos ambientais. São disposições expraiadas no Texto Maior, que permeiam toda a sua estrutura.? (In Constituição Federal Anotada, Saraiva, SP, 2a edição, p. 1226 ? grafia original do autor).
Também a Carta Estadual, no seu extenso Capítulo VIII, quando trata do meio ambiente, é extreme de dúvidas ao ressalvar a importância da matéria. Destaque-se, por oportuno, os incisos IV e VI, do § 2o, do seu art. 222, in verbis:

Art. 222. (...)
§ 2o Incumbe ainda ao Poder Público:

IV ? compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
VI ? exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas.

Assim, o controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos de exploração econômica depende do cumprimento de requisitos constitucionalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental, o que é exigência, repita-se, de caráter constitucional, explícitas tanto nos art. 170, VI, e 225, da Constituição Federal como no art. 222 da Constituição Estadual.
Por outro lado, embora seja razoável fixar ao Administrador prazos para que este disponha sobre qualquer procedimento administrativo, é impossível, em trinta dias, realizar com a cautela necessária o estudo de impacto ambiental, justamente porque o tempo é por demais exíguo para que se estude o rol das espécies da fauna e da flora que podem ser afetadas pelo empreendimento, ou que, ao menos, se verifique com precisão quais elementos dos recursos naturais da região serão modificados com a realização do projeto. Na realidade, e sublinhamos este ponto, o estudo de qualquer aspecto ambiental é por demais complexo para que sempre, de maneira satisfatória e definitiva, seja realizado em apenas trinta dias.
Como ensina José Afonso da Silva:

?É certo que a legislação protetora toma como objeto de proteção não tanto o ambiente globalmente considerado, mas dimensões setoriais, ou seja: propõe-se a tutela da qualidade de elementos setoriais constitutivos do meio ambiente, como a qualidade do solo, do patrimônio florestal, da fauna, do ar atmosférico, da água, do sossego auditivo e da paisagem visual.

É verdade que a Constituição tenta organizar a proteção ambiental segundo uma visão mais global do objeto de tutela, conforme se vê dos §§ 1o e 4o de seu art. 225, que se voltam para a proteção imediata de processos e conjuntos constitutivos do meio ambiente e da realidade ecológica, como forma de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante vimos antes.? (Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, SP, 3a ed, p. 78 ? nosso grifo).

A toda vista, portanto, que a própria razoabilidade constitucional está sendo violada com a exigência da análise do projeto ambiental em trinta dias, graças aos múltiplos aspectos da realidade ecológica.
Observe-se, ainda, ? de passagem ? que não pode a lei querer mais do que a Constituição. Ao contrário, cumpre-lhe observá-la na sua forma e sentido. Portanto, quando exige a Constituição Estadual, no seu citado art. 222, § 2o, VI, o controle, na forma de lei, de projetos ambientais ?é para que esta lei lhe dê eficácia, servindo ao seu propósito maior, qual seja, verificar o desgaste e os impactos ambientais que determinada atividade terá sobre os múltiplos aspectos do ambiente, e não para favorecer a atividade econômica dispondo que a aprovação do projeto se dará necessariamente nos casos em que não foi capaz a Administração de concluir seu estudo.?
Com certeza, também, que disporá o particular de outros instrumentos para exigir a atividade administrativa, forçando o aparato estatal a concluir seu estudo e aprovar ou não o projeto, tais como o direito de petição e ou mandado de segurança. O que não se pode é relegar este estudo, como bem disse o relator, se eles dispensarem prazo maior do que 30 dias.
Por fim, a previsão, no parágrafo único do artigo 2o da Lei contrastada, de que ?a falta de regulamentação? no protocolo do requerimento ?não prejudicará o requerente na apresentação e aprovação de seu projeto?, leva a crer que absurdos podem ter sido perpetrados sob o mandamento de lei manifestamente inconstitucional.
Ademais, não custa acrescentar que a Carta Magna de 1988, visando acabar com matérias jurídicas autoritárias, extinguiu a possibilidade de aprovação de projetos de leis por decurso de prazo, numa evidência de que regras como a do art. 1º da lei combatida, por serem contrárias ao interesse público, não podem prosperar (Art. 66 da CF).
Assim, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade total da Lei Estadual nº 2.167/00, por violação ao artigo 222 da Carta Estadual, com efeitos ex tunc.



O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Oitavo Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Hamilton Carli (Nono Vogal)

Acompanho o relator.



O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Décimo Vogal)

Acompanho o relator.



O Sr. Des. José Benedicto de Figueiredo (Décimo Segundo Vogal)

Acompanho o relator.



O Sr. Des. Luiz Carlos Santini (Décimo Terceiro Vogal)

Acompanho o relator.



O Sr. Des. Carlos Stephanini (Décimo Quinto Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Joenildo de Souza Chaves (Décimo Sexto Vogal)

De acordo com o relator.

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Décimo Sétimo Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Décimo Oitavo Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. João Maria Lós (Décimo Nono Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Vigésimo Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan (Vigésimo Terceiro Vogal)

De acordo com o relator.



O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Vigésimo Quarto Vogal)

De acordo com o relator.



DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
JULGARAM PROCEDENTE A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM O PARECER. O 1º VOGAL ATRIBUI EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO. O 3º VOGAL JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS VOGAIS 4º, 5º E 14º. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR, POR AUSÊNCIA NA SESSÃO ANTERIOR, OS VOGAIS 11º, 21º E 22º.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Juiz Romero Osme Dias Lopes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz de Direito Romero Osme Dias Lopes, Desembargadores Rui Garcia Dias, Gilberto da Silva Castro, Nildo de Carvalho, Rubens Bergonzi Bossay, Claudionor Miguel Abss Duarte, João Carlos Brandes Garcia, Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo, José Benedicto de Figueiredo, Luiz Carlos Santini, Carlos Stephanini, Joenildo de Sousa Chaves, Atapoã da Costa Feliz, Hildebrando Coelho Neto, João Maria Lós, Ildeu de Souza Campos, Horácio Vanderlei Nascimento Pithan e João Batista da Costa Marques.

Campo Grande, 31 de outubro de 2001.

Bel. Silvio Aparecido Barbeta
Diretor-Geral da Secretaria

(TJMS - Tribunal Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade - N. 2001.001241-6/0000-00 - Capital.
Relator- Juiz Romero Osme Dias Lopes ? julgado em 17/10/2001)