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BR- incompet?ncia- (TJSP)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL _ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Direito ambiental - Matéria de competência recursal da E. Câmara Especial do Meio Ambiente - Inteligência da Resolução n°. 240/05 do C. Órgão Especial (artigo 1o) - Incompetência desta C. Câmara para apreciação da matéria _ Não conhecimento. (Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo, Apelada: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Unesp).

Apelação cível interposta contra r. sentença (fls. 73/75), cujo relatório é adotado, que: julgou procedentes os presentes embargos, porque inexigível a multa reclamada na execução fiscal em apenso, por falta de prova de cometimento da infração, em face do que julgou extinta aquela execução.
As partes ficaram isentas do pagamento de custas processuais e a autarquia foi defendida por procuradora autárquica (fl. 9), que já é remunerada pelos serviços que presta à Universidade, de forma que a execução não gerou à embargante qualquer ônus suplementar a exigir fixação, em favor dela, de encargos financeiros derivados do processo. Após fluência do prazo para recurso voluntário, determinou à serventia que atualizasse o vale do crédito fiscal reclamado na execução, para exame, pelo juízo, da necessidade de submeter ou não o processo ao duplo grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, ordenou que se certificasse nos autos principais, prosseguindo-se ali as providências relativas à extinção da execução fiscal.
Em que a autora alega (fls. 02/07), em síntese, que: recebeu imposição de multa por suposta infração às disposições do Regulamento da Lei n° 997/76. Como de costume, em ação de limpeza, havia procedido à separação de entulhos e de folhas despejadas das árvores que mantém na área verde dos fundos do Campus, a fim de que fossem recolhidos por caminhões da PRUDENCO (Companhia Prudentina de Desenvolvimento). Entretanto, foi surpreendida com o aviso de um de seus vigilantes de que o material estava queimando, tendo sido providenciada rápida intervenção para extinguir as chamas. Em outras oportunidades, outros focos de queimada foram observados, sem, contudo, ter sido possível à Administração identificar a autoria dessas práticas. Ocorre que, a área \"Fundo de Vale\" (circulação de transeuntes e de animais), com vegetação rasteira e de altura média, em épocas de estiagem, fica vulnerável a queimadas. A autoridade com a qual manteve contato pessoal observou que a multa deveria ser desconsiderada para todos os efeitos. Apesar disso, sofreu execução fiscal. Requer acolhimento aos embargos. Não atribui valor à causa.
A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, inconformada, apela (fls. 77/83), alegando, em síntese, que: a Universidade não tomou os cuidados necessários para evitar a queimada, o que revela o verdadeiro propósito de queimar resíduos, pratica de limpeza comum no Campus. Houve omissão em trazer aos autos os Boletins de Ocorrência do Setor de Vigilância. O MM. Juiz a quo afastou a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão da dívida ativa. Requer reforma da r. sentença.
Recurso recebido em duplo efeito (fl. 85).
Com a apresentação de contra-razões (fls. 87/94), pelo improvimento do recurso.
Determinada a remessa dos autos a este C. Tribunal (fl. 85).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Com a criação da E. Câmara Especial do Meio Ambiente pelo C. Órgão Especial (Resolução n°. 240/05), a competência para os feitos de natureza civil e medidas cautelares envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados ao meio ambiente, foi reservada àquela Turma (artigo 1o).
Por conseguinte, esta E. 12a Câmara de Direito Público não tem competência para apreciação de recursos que encerram discussões sobre meio ambiente.
É o que ocorre na hipótese em análise, porque o objeto da execução fiscal está fundado em multa aplicada pela CETESB pelo cometimento de infração ambiental (fl. 03 dos autos em apenso da execução).
Os autos, em conseqüência, devem ser remetidos para a E. Câmara Especial do Meio Ambiente, com as cautelas e anotações devidas, bem como com as homenagens de estilo, para o conhecimento da matéria aqui discutida.
Sendo assim, outra solução descabe que não a da remessa dos autos para a C. Câmara Especial do Meio Ambiente, após as respectivas anotações, em obediência ao disposto no artigo 1o da Resolução n°. 240/05.
Diante do exposto, não se conhece do recurso, com determinação.
PRADO PEREIRA
Relator