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BR- Incid?ncia da agravante do artigo 15 da Lei 9.605/98. (TJSE).

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ATAQUE À DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 9.605/98 -PROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM COM O DESIDERATO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. I - Estando evidente, nos autos, que os acusados, quando da prática delitógena, estavam com a finalidade de obter vantagem econômica, não são necessárias delongas para se constatar a incidência da agravante prevista no artigo 15, II, \'a\', da Lei 9.605/98. Decisão unânime. ACORDÃO 4982/2006
ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em conhecer do Recurso interposto, por cabível e tempestivo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Aracaju/SE, 05 de Setembro de 2006.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
REVISOR

DES. GILSON GOIS SOARES
MEMBRO


RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por sua representante na Promotoria de Justiça da Comarca de Capela, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ HUNALDO DOS SANTOS, ROQUE DOS SANTOS e de ORLANDO AMÉRICO DA SILVA, imputando-lhes a autoria do crime tipificado no art. 41, caput, da Lei 9.605/98. De acordo com a vestibular, os acusados, ora apelados, na data de 08/03/2003, por volta das 14:00 horas, provocaram queimada em aproximadamente 02 (duas) tarefas de mata atlântica, situada no Município de Capela. Narra ainda a exordial acusatória que o terceiro denunciado ORLANDO AMÉRICO DA SILVA, que tem o processo e o lapso do curso prescricional suspensos, foi o mentor intelectual do delito, contratando os demais denunciados. Após a tramitação regular do processo, o Juízo a quo, acolhendo parcialmente a tese acusatória, proferiu sentença, encartada às fls. 127/137, condenando JOSÉ HUNALDO DOS SANTOS e ROQUE DOS SANTOS, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 02 (dois) anos de reclusão, tendo as sanções sido substituídas por prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE interpôs o presente recurso de apelação criminal, pugnando pela reforma da decisão somente no tocante à exclusão da agravante prevista no artigo 15, II, \'a\', da Lei 9.605/98. Processado o apelo, vieram aos autos contra-razões dos apelados, que sustentaram o improvimento do recurso, pedindo, alternativamente, a absolvição dos acusados (fls. 149/152). Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela reforma da decisão vergastada (fls. 157/161). Eis, em breves linhas, o panorama do processo.
VOTO- Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, em razão de a sentença atacada ter extirpado da sua parte dispositiva a agravante prevista no artigo 15, II, \'a\', da Lei 9.605/98.

Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, passo ao exame do mérito, que está circunscrito à alegação de fixação de pena em desconformidade com as diretrizes legais.

Quando ataca a sanção sopesada pela MM. Juiz, o recorrente sustenta que a agravante prevista no artigo 15, II, \'a\', da Lei 9.605/98 não foi sopesada.

Prescreve o dispositivo, em comento, que:

?Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)
II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária. (...)?

A razão de o ilustre Juiz não ter aplicado a agravante em questão aconteceu pelo fato de, segundo ele, não ter existido prova no in folio no sentido de que os réus receberam a vantagem pecuniária
No entanto, como bem argumentou a Promotora de Justiça de primeiro grau, para que incida a agravante em tela o infrator deve praticar a infração visando a obtenção da vantagem econômica, independentemente de obtê-la ou não. Esta é a letra expressa da lei.Com efeito, vigoraria o entendimento do ilustre Magistrado acaso a redação do artigo em comento fosse ter o agente cometido a infração e obtido a vantagem pecuniária.
Todavia, como demonstrado, a redação do dispositivo em tela é outra, indicando que a agravante incide se o agente pratica a infração visando a vantagem econômica. E, nos autos, em que pese não está provado o recebimento da vantagem, o que é dispensável, está clarividente que os condenados, quando da prática do crime foram contratados para tal, e visavam o percebimento da vantagem. A título de ilustração, seguem, neste sentido, os depoimentos a seguir transcritos:
?(...) Que quando o depoente questionou os acusados sobre o que estava acontecendo, eles informaram que estavam trabalhando a serviço de um homem conhecido por João Alagoas.(...)? Depoimento do Sr. JOSÉ ROBÉRIO SANTOS, fl. 91.
?(...) Que o depoente foi até o local com o Agente de Polícia Civil José Robério. Que quando chegou ao local encontrou os acusados José Hunaldo e Roque dos Santos, tocando fogo, pois já tinham tirado a madeira. (...). Que eles falaram que estavam fazendo um serviço a mando de um homem conhecido como lagoa.(...)? Depoimento do Sr. JIUDERMAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO, fl. 89.
Fica patente, assim, a prova de que os condenados estavam de serviço e, por tal razão, é evidente que visavam a contraprestação da empreitada.
Diante do exposto, inevitável é a cominação da agravante em testilha, pois malgrado inexista comprovação do efetivo percebimento da contraprestação do serviço, ficou cristalino que os agentes buscavam uma vantagem pecuniária após a execução da infração, pois estavam prestando serviço a outrem. No caso em comento, conforme apontado alhures, os recorridos JOSÉ HUNALDO DOS SANTOS e ROQUE DOS SANTOS foram condenados, respectivamente, à pena de 02 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 02 (dois) anos de reclusão, tendo as sanções sido substituídas por prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar, nos termos do artigo 44 do Código Penal pátrio.
Assim estabelecido, procedo à reforma da dosimetria efetivada pelo Juízo a quo, para que se faça incidir sobre as condutas dos réus a agravante multicitada.
Nesses termos, de pertinência ao réu JOSÉ HUNALDO DOS SANTOS, mantenho a bem efetivada análise das circunstâncias judiciais procedida pelo Juízo Sentenciante, bem como, o quantum estabelecido a título de pena-base (3 anos), minorado em 06 (seis) meses, em face da atenuante prevista no art. 14, I, da Lei nº 9.605/98. Presente, todavia, a circunstância enunciada no art. 15, II, a, do Diploma Penal em destaque, agravo a pena em 3 (três) meses, resultando a sanção final em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, á ausência de causas que modifiquem a reprimenda. A sanção ora irrogada em seu desfavor, deverá ser expiada nos termos determinados pelo Julgador monocrático que, substituiu a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos (fls. 134), observando-se, porém, que no seu
cumprimento deve ser observado o período estabelecido na pena redimensionada.
Em relação ao réu ROQUE DOS SANTOS, adotando, in integrum a análise das variáveis previstas no art. 59 do Código de Iras, estabelecidas na decisão de primeiro grau, mantenho a pena-base fixada às fls. 135, qual seja, em 03 anos de reclusão, atenuada em 01 (um) ano, em observância ao disposto no art. 14. I e IV, da Lei nº 9.605/98. Em decorrência do reconhecimento no sentido de haver o réu violado as diretrizes contidas no art. 15, II, a , da Lex Specials em comento, agravo a pena em 3 meses, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, considerando a inexistência de causas que modifiquem a sanção, ora fixada. Também mantenho as penas alternativas estabelecidas pelo Magistrado sentenciante, adequando, tão-somente, seu tempo de duração, uma vez que, deverá ser observado o quantum sancionatório ora redimensionado.
No tocante ao pleito de absolvição feito pelos recorridos, quando das suas contra-razões, além de as provas coligidas não autorizarem o citado pedido, tal postulação foi feita, inadequadamente, em sede de resposta de recurso, não devendo, destarte, ser sequer conhecida Ante o exposto, entendo que a sentença profligada deve ser reformada parcialmente, nos termos dos argumentos suso expostos.

É como voto
Aracaju/SE,05 de Setembro de 2006
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES
RELATOR