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BR - improbidade de prefeita por violar patrim?nio hist?rico e cultural (TJGO)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA A COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -- NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO DOLO E DE CULPA, PRESSUPOSTO AQUI ATENDIDO.- A Lei nº 8.429/92 é aplicável tanto aos funcionários públicos quanto aos agentes políticos.- Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público. - Presente a demonstração da má-fé por ato do agente administrativo é procedente a sua condenação por improbidade administrativa. - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão, porque já definitivamente analisada e julgada. Sua violação, pelo agente político, caracteriza má-fé e a culpa ou dolo na conduta narrada na inicial.
V.V.P.
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA - INEXISTÊNCIA. Ausente prova segura de que foi praticado o ato de improbidade administrativa a que se reporta a inicial, cumpre seja julgada improcedente a ação civil pública.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0461.04.016183-2/004 - COMARCA DE OURO PRETO - APELANTE(S): MARISA MARIA XAVIER SANS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2008.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator vencido parcialmente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, pela Apelante, o Dr. Antônio Ramos, e, pelo Apelado, o Dr. Rodrigo C. A. Rojas.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marisa Maria Xavier Sans, pela qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 84 do CPP e a condenação da ré nas penalidades previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, em virtude de haver promovido diversas alterações no patrimônio histórico do Município de Ouro Preto, por ocasião do Carnaval de 2.004, sem autorização do IPHAN.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo ínclito juiz singular, condenando a requerida ao pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração por ela percebida à época da conduta ilícita, a ser recolhida aos cofres do Município de Ouro Preto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução forçada; proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, e ainda, determinou a suspensão de seus direitos políticos por quatro anos.
Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que deve ser conhecido seu agravo retido, eis que ficou evidente o prejuízo que sofreu com a retirada dos autos do Cartório pelo Ministério Público no prazo para sua defesa, pugnando, então, pela declaração de nulidade dos atos processuais de fls. 202/206, restabelecendo seu prazo para contestação. Quanto ao mérito, sustenta que a construção de tapumes de proteção de monumentos históricos, sem fixar um prego sequer em tais monumentos, não modifica ou altera sua estrutura ou aparência; que, em todas as festividades carnavalescas, as proteções são feitas, todas sem autorização do IPHAN, eis que não se promovem alterações e nem modificações em prédios e nem em monumentos; que não há prova de que tenha destruído, modificado ou mutilado a coisa tombada, inocorrendo ofensa aos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/37; que o tombamento de Ouro Preto padece de vícios insanáveis, eis que inexiste ato administrativo de tombamento de imóveis individuais e nem do conjunto arquitetônico, condição indispensável para caracterizar a conduta ilícita; que o IPHAN só tem competência quanto aos bens tombados, integrantes do patrimônio histórico e artístico, não tendo qualquer competência quanto a outros bens; que, além disso, sua competência se restringe ao perímetro dos bens tombados, não havendo o que proteger quando tal perímetro foi protegido por tapumes, como no caso; que a Constituição Federal não tombou nenhum bem em Ouro Preto, deixando tal conduta para o administrador público; que, em sua gestão, tentou regulamentar a legislação municipal pertinente ao tombamento dos prédios históricos; que, quanto à ação civil pública, seu trânsito em julgado somente ocorreu em 2.005, não se podendo falar em desobediência de ordem judicial transitada em julgado; que tal decisão não proibiu o Carnaval em Ouro Preto, mas apenas impõe condições, as quais cumpriu; que o autor se equivocou ao não imputar infrações ao Município e a outros servidores; que a Prefeitura não organiza Carnaval, não monta palanques, nem faz uso de aparelhos de som, pugnando, ao final, por pedir a nulidade do processo ou a reforma da sentença.
Preliminarmente
Agravo Retido
Pugna a apelante, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido que interpôs por ocasião da audiência de instrução realizada neste feito. Conheço de tal recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Entretanto, creio que não deve ser provido. Colhe-se destes autos que a carta precatória destinada à citação da apelante foi juntada aos autos em 17 de julho de 2.006 (fl. 159 verso). Entretanto, faltando cinco dias para o fim do prazo para apresentação de defesa, o Ministério Público Estadual retirou os autos do Cartório, como se vê à fl. 189, pedindo, na seqüência, a decretação da revelia da apelante. Em 15 de setembro, as partes foram intimadas da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2.006.
É certo que, a esta altura, a apelante já possuía procurador constituído nos autos, através do qual apresentou manifestação prévia e até interpôs agravo de instrumento. Portanto, é inequívoco que teve ciência da designação da AIJ, a qual configura sua primeira oportunidade de falar nos autos depois do prazo de contestação. Este era o momento correto para se insurgir contra a retirada dos autos de Cartório, dentro de seu prazo para defesa, o que não cuidou de fazer.
Porém, além de não apresentar defesa, só veio a se insurgir contra a ocorrência acima referida quando da realização da referida AIJ, quando pugnou pela devolução do prazo para defesa, o que foi indeferido. Ante a negativa judicial, interpôs o presente agravo retido.
Tenha-se, por oportuno, o que a doutrina diz acerca da preclusão:
\"Ora, isto ocorre em numerosos e variados casos, com o traço comum da perda, da extinção ou da consumação de uma faculdade processual tão-só por atingir-se ditos extremos, e a saber:
a) por não se exercitar a faculdade, com observância da ordem em lei prescrita - como tal a respeitante aos prazos peremptórios - ou à sucessão legal de atividades e de exceções;
b) por realizar-se atuação incompatível com o exercício da faculdade, como, por exemplo, efetivar ato de aquiescência à sentença que se poderia impugnar; e
c) por ter-se exercido já, validamente, a faculdade, isto é, ocorrendo a consumação, propriamente dita.
Na hipótese sob a letra a, trata-se de preclusão temporal, correspondente ao não exercício da faculdade processual no prazo ou termo em lei fixado; na sob letra b, de preclusão lógica, resultante da incompatibilidade da prática de um ato com o que, em senso antagônico, poderia ser efetuado; e na sob letra c, de preclusão consumativa, decorrente de atuação oportuna e regularmente desenvolvida.\" (in Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, Saraiva, 3ª ed., pag. 81). (sem grifo no original).
Percebe-se, pois, que ocorreu a preclusão temporal para se insurgir contra a possível nulidade ocorrida. Desta forma, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
Quanto ao mérito, creio que o recurso de apelação interposto pela requerida merece ser provido:
Compulsando todas as manifestações apresentadas pelo autor, não vi, em nenhuma delas, afirmação de que qualquer monumento histórico de Ouro Preto tenha sido danificado no decorrer das festividades carnavalescas do ano de 2.004. Em suas manifestações, restringiu-se a afirmar que a apelante desrespeitou decisão judicial, proferida em anterior ação civil pública, colocando aparelhos de sonorização em locais proibidos pela referida decisão e que a colocação de tapumes retirou a visibilidade dos prédios históricos, além de o evento haver sido realizado sem prévia autorização do IPHAN.
Quanto ao desrespeito a decisão judicial transitada em julgado, creio que tal não ocorreu, eis que somente quando as partes firmaram termo de ajustamento de conduta, no ano de 2.005, é que a ora apelante se comprometeu a permitir o trânsito em julgado do acórdão proferido na citada ação civil pública, mediante a não-interposição de outros recursos. Portanto, creio que não se pode falar em desrespeito a sentença transitada em julgado, eis que o Carnaval em questão ocorreu no ano anterior (2.004). Sendo assim, a colocação de aparelhagem sonora não configurou ilícito punível via ação por improbidade administrativa.
No tocante à ocorrência de danos aos monumentos históricos, como já dito, não há alegação, nem tampouco prova nesse sentido. Portanto, creio que não se pode fazer presunção a esse respeito. A colocação de tapumes, determinada pela ora apelante, parece que objetivou, realmente, evitar a depredação de tais monumentos pelos foliões.
Pelo material fotográfico que se vê nestes autos, aparenta-me que os tapumes não retiraram substancialmente a visibilidade do patrimônio histórico de Ouro Preto.
Em que pese a falta de prévia autorização do IPHAN para a realização dos festejos do Carnaval de 2.004 configurar uma irregularidade, creio que tal ato, por si só, não justifica a imposição das pesadas cominações previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92. Como visto, a atuação da apelante não importou em dano ao erário, enriquecimento ilícito, afronta à moralidade administrativa ou em dano ou alteração do patrimônio histórico. Sem a prova de tais ocorrências, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Neste sentido, já restou decidido pela 4ª CC deste TJMG, rel. Des. Antônio Hélio Silva:
\"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES ALEGADAS. Para condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, é necessário que as imputações alegadas, que consistam em ato de improbidade administrativa, estejam devidamente provadas.\" (AC nº 1.0702.97.036915-4/001, Comarca de Uberlândia, j. 17/11/2005).
Acredito que, para a punição da ora apelante por improbidade administrativa, necessário que ficasse demonstrada sua atuação dolosa, culposa, com abuso de poder ou desvio de finalidade. Pelo que já explanei acima, acredito que nenhuma dessas condições ficou caracterizada no caso em apreço, o que me leva a concluir pela improcedência da pretensão inicial. Amolda-se ao caso vertente o seguinte julgado do excelso STF, citado pelo Mestre Hely Lopes Meirelles:
\"Como agente político, o Chefe do Executivo local só responde civilmente por seus atos funcionais se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder. O só fato de o ato ser lesivo não lhe acarreta a obrigação de indenizar. Necessário se torna, ainda, que, além de lesivo e contrário a direito, resulte de conduta abusiva do prefeito no desempenho do cargo ou a pretexto de seu exercício. E se o ato não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade\' (STF, RDA 48/171; RT 143/198, 145/165; e 149/607)\". - (Hely Lopes Meirelles, \"Direto Municipal Brasileiro, 6ª ed. p. 582).
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e, em conseqüência, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Custas na forma da lei.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Sr. Presidente.
Quanto ao agravo retido, estou de acordo com o eminente Relator, pelas mesmas razões invocadas por S. Exª.
Quanto ao mérito, permito-me divergir, porque, a meu ver, não se trata de saber se houve ou não dano aos patrimônios histórico e arquitetônico de Ouro Preto.
Ouro Preto é patrimônio mundial da humanidade e, como gosta de dizer o Ministro Marco Aurélio, relativamente à democracia, isto tem um preço e, no caso, o preço a ser pago pela cidade é abster-se da realização, neste patrimônio, de qualquer atividade que possa, só pela sua realização, causar dano que vá afetar a integridade das construções e, até mesmo, do patrimônio chamado imaterial que ali possa existir.
Nego provimento ao agravo retido nos termos do voto do eminente Relator.
No mérito, objetiva o parquet a condenação da ré nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, por ter promovido diversas alterações no patrimônio histórico do Município de Ouro Preto, por ocasião do carnaval de 2.004, sem autorização do IPHAN.
Anoto que, em fevereiro de 2.003, o MP ajuizou ação cautelar inominada visando evitar a instalação e/ou autorização de palanques junto a pontos históricos e do patrimônio histórico e cultural de Ouro Preto, bem como alterações no conjunto urbanístico e arquitetônico do Município em razão do carnaval 2004.
Foi a ação instruída com ofício, enviado à Promotoria pelo IPHAN, nos termos do qual o Instituto Federal afirmava estar \"...presenciando o fechamento, em decorrência do carnaval de 2.004, de uma série de monumentos (Ponta da Barra, Ponte dos Contos e antigo Hotel Pilão) alguns tombados isoladamente e que compõem o arruamento setecentista, sendo que até a presente data não fomos contatados pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto\" (fls. 12). Ainda segundo esse ofício não foi enviado ao IPHAN nenhum \"...projeto das estruturas que estão sendo montadas\", o que se tornou motivo de preocupação. A questão, aliás, já fora objeto de ação anterior, ajuizada por ocasião do carnaval de 2.001 (Ação Civil Pública 0461.00.000.019-4).
A Ilustre Juíza a quo, entretanto, indeferiu a liminar ao seguinte fundamento:
\"Fundamenta-se o pleito ministerial no Decreto Lei nº 25/37 e na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 461.00.000.019-4, que dispõem respectivamente sobre a proibição de serem modificados os monumentos e construções do centro histórico de Ouro Preto, sem prévia autorização do IPHAN, bem como sobre a proibição de serem colocados aparelhos de som mecânico em determinadas vias do mesmo centro histórico.
Os elementos de provas que acompanham a petição inicial não demonstram que o réu esteja infringindo as disposições supracitadas, conforme alegado pelo Ministério Público.
Ademais, a medida cautelar pretendida possui caráter satisfativo e não pode ser deferida sem a observância do disposto na Lei 8.437/92, privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público\" (fls. 60).
Ao final foi o processo extinto, sem julgamento de mérito, visto ter sido julgado depois do fim do carnaval de 2.004, razão pela qual ajuizou o Ministério Público a presente ação civil pública. O parquet fundamenta o pedido de condenação da Lei 8.429/92 e na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0461.00.000.019-4, bem como no inquérito civil realizado nos termos da Portaria nº 35/2004.
Segundo a Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Verifica-se, aqui, que, de fato, houve violação a decisão judicial anteriormente proferida, não sendo respeitada a coisa julgada, pelo que já fica caracteriza a culpa da ré, que agiu negligentemente ao desconsiderar não apenas os efeitos da coisa julgada, mas também do Decreto 25/37.
Nos termos da sentença proferida quando do julgamento da ação civil pública nº 0461.00.000.019-4:
\"O Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desta Comarca de Ouro Preto ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar contra o Município de Ouro Preto ao fundamento de que \"o conjunto urbanístico de Ouro Preto vem sofrendo acelerada degradação em virtude do impacto causado pela ocupação desordenada de encostas, pelo tráfego intenso de veículos no centro histórico, pela ação de pessoas que, em multidão, acorrem a cidade especialmente no período de \'festas populares\'\" e, ainda, que \"o uso indiscriminado de aparelhos sonoros, as constantes interdições de ruas e praças para eventos dos mais variados possíveis, num sistemático desrespeito ao trabalho, a tranqüilidade e sossego das pessoas vem causando igualmente acelerada degradação da qualidade de vida das pessoas domiciliadas e visitantes de Ouro Preto\".
Argumentou, ainda, que \"a situação de risco para o patrimônio urbanístico de Ouro Preto vem sendo denunciada ao longo dos anos\" através de inúmeros estudos técnicos realizados, sendo que em particular as opiniões e pareceres de renomados técnicos e acadêmicos condenaram a realização da festa de carnaval e o tráfico indiscriminado no centro histórico, pois colocam em risco o patrimônio histórico e urbano\" (fls. 25/ap).
Analisados esses argumentos e as provas então produzidas, o ilustre Juiz da Comarca de Ouro Preto, Dr. Magid Nauef Lauar, em elaborada e bem fundamentada sentença proferida em 09/02/2001 (fls. 25/49-ap), julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação civil para determinar ao Município de Ouro Preto:
\"a) que se abstenha de promover, cooperar, patrocionar, colocar ou autorizar a colocação de aparelhagem de sons mecânicos dirigidos - tão somente - para a realização das festas carnavalescas no seguintes locais:
- toda a área das seguintes Praças: Tiradentes, Reinaldo Alves de Brito, Silviano Brandão e Barão do Rio Branco;
- toda a extensão das seguintes Ruas: Paraná, Conde de Bobadela, Senador Rocha Lagoa, São José, Américo Lopes, Getúlio Vargas e Diogo de Vasconcelos até que haja condições reais de segurança às pessoas e ao patrimônio histórico (vias de acesso, hidrantes, vistoria prévia do Corpo de Bombeiros, etc.)
b) que se abstenha de conceder alvarás e recolha aqueles porventura já concedidos para funcionamento de comércios (estabelecidos ou não) que visem a mercancia exclusivamente para o período carnavalesco e que sejam incompatíveis ou inviabilizem o cumprimento do disposto na letra a supra (com sonorização mecânica externa em todas as praças e ruas suprareferidas);
c) que durante o período carnavalesco mantenham-se livres e desimpedidas pela menos duas via de acesso ao Hospital Municipal (...)
d) (...)
e) (...)\"
Contudo, a despeito dessa decisão, em 2.004 a ré editou o Decreto nº 41, dispondo sobre a regulamentação do carnaval de 2.004 na cidade de Ouro Preto/NG, nos termos do qual:
\"Art. 1º - Para funcionamento em horários especiais em dias de Carnaval do ano de 2.004 serão fornecidos alvarás específicos a todos os comerciantes já estabelecidos que atuarem no ramo de bares, lanchonetes e similares, bem como para barracas, towners, carrinhos e similares.
(...)
Art. 2º - Serão disponibilizadas através da Secretaria Municipal de Turismo, no valor de 10(dez) UPM´s cada 26(vinte e seis) barracas padronizadas, sendo 5(cinco) no Distrito de Cachoeira do Campo e 21(vinte e uma) dentro do Município de Ouro Preto, obedecendo as seguintes condições e critérios para sua exploração:
I - A distribuição de 14(quatorze) barracas, as quais ficarão na Praça Amadeu Barbosa, Bairro Barra, será feita mediante sorteio entre os interessados que comprovarem residência no Município de Ouro Preto (...), ficando sob a responsabilidade do Setor de Fiscalização de Posturas e Obras do Município e do Departamento de Turismo definir a localização exata das mesmas;
II - A distribuição de 07 (sete) barracas, as quais ficarão no Centro Histórico de Ouro Preto, sendo 4 (quatro) localizadas na Praça Reinaldo Alves de Brito e 3 (três) na Praça Silviano Brandão- Largo da Alegria, serão distribuídas entre os barraqueiros que venham atuando ininterruptamente na exploração de barracas do gênero há pelo menos 10 anos e que comprovarem residência no Município de Ouro Preto (...)
III - A distribuição de 05( cinco) barracas, as quais ficarão na Praça da Matriz, no Distrito de Cachoeira do Campo, obedecerá o mesmo critério estabelecido no inciso I deste mesmo artigo\"
As fotografias demonstram que as barracas acima descritas foram efetivamente instaladas e funcionaram durante o carnaval de 2.004 (fls. 45/49), em locais nas quais não poderiam funcionar, conforme sentença judicial anteriormente proferida; deve ser ressaltado, ainda, que as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que durante o carnaval de 2.004 foi colocada, pela Prefeitura, aparelhagem de som na Praça Reinaldo Alves de Brito (fls. 207) e em algumas ruas do centro histórico (fls. 208/213).
Assim, ocorreu, sem dúvida, descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, tendo a ré, negligentemente, deixado de observar o comando contido na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0461.00.000.019-4 e no Decreto Lei nº 25/37.
Ora, os atos de improbidade que violem os princípios da Administração e que se enquadram no art. 11 da lei independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público.
Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 14ªed., 2001, p. 687):
\"...a rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei,...\"
E acrescenta:
\"... a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidos na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins\" ( ob. cit. p. 689)
Segundo WALDO FAZZIO JÚNIOR (in: Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 3ª ed., 2003, Ed. Atlas, p. 179/181).
\"É necessário que se adote cautela na compreensão das regras do art. 11 da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, cometidas sem a má-fé que arranha princípios éticos ou critérios morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contém tanta gravidade. As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo.
(...)
Em resumo, numa leitura tópica e superficial, tem-se a impressão que o art. 11 da LIA resume o ato de improbidade à pura e simples quebra de legalidade. Não é bem assim. Se o escopo da LIA é regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, ampliando o controle jurisdicional da probidade administrativa, impossível conceber a improbidade como mero contraste à lei. Nem toda ilegalidade perfaz improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um \'plus\'. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade.\"
In casu, ficou demonstrada, como se expôs, a prática de atos de improbidade administrativa, pelos quais deve a ré deve responder. A inobservância de uma decisão transitada em julgado e o desrespeito ao Decreto Lei 25/37 não podem ser ignorados, principalmente em se tratando de proteção de bens que fazem parte do patrimônio histórico e cultural do País, devendo ser ressaltado, além disso, que, depois do carnaval de 2.004, em fevereiro de 2.005, foi firmado termo de ajustamento de conduta nos quais o a Prefeitura de Ouro Preto comprometeu-se, dentre outras coisas, a \"...cumprir os demais itens da sentença judicial exarada nos autos da ação civil pública nº 461.00.000019-4\" (fls. 241).
O cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado, porém, resulta de comando imperativo da lei. A coisa julgada é um dos mais importantes institutos constitucionalmente estabelecidos com o objetivo de salvaguardar a segurança jurídica das relações (vide art. 5º, XXXVI, da CF).
Na doutrina de CHIOVENDA (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.),
\"A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver- se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos\".
E, nos termos do artigo 467 do CPC, coisa julgada material é a \"eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário\".
No caso a Administração descumpriu, durante o carnaval de 2.004, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos da ação civil 461.00.000019-4, descumprindo com isso, de igual forma, a Lei e a Constituição da República.
De outro lado, é importante enfatizar que o descumprimento da sentença expôs a risco o patrimônio cultural da cidade de Ouro Preto, já tombado pelo IPHEA e protegido pelo art. 216 da CR, violando-se, mais, o que dispõe o Decreto-Lei 25 de 30/11/1937. Como observa o ilustre Procurador de Justiça, \"...o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Ouro Preto foi tombado através do processo 070-T-38 no Livro do Tombo das Belas Artes, contando com o número de inscrição 39, fls. 08, no dia 20 de abril de 1.938\" (fls. 575).
O patrimônio cultural, artístico e histórico, hoje considerado como parte do meio ambiente, e conhecido como \"meio ambiental cultural\", faz parte da história de uma nação e de seu povo, e a ele se integram as edificações de tempos passados, em nome da preservação das tradições.
Os bens considerados patrimônio cultural são atingidos, desta forma, com ônus real legal, passando pelo tombamento, e passam a constituir propriedade limitada -- e não plena, conforme distinção inserida no Código Civil.
O tombamento, na definição de MARIA COELI SIMÕES PIRES, é \"o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da Administração, por via do qual o Poder Público institui uma servidão administrativa, traduzida na incidência de regime especial de proteção sobre determinado bem, em razão de suas características especiais, integrando-se em sua gestão com a finalidade de atender ao interesse coletivo de preservação cultural\" - (in Da Proteção do Patrimônio Cultural, ed. Del Rey, 1994, p. 278).
Assim, um bem de valor histórico, cultural ou artístico deve ser tombado e resguardado como de interesse público, sendo crime a sua destruição ou deterioração.
No caso, não se pode cogitar de nulidade do procedimento de tombamento, até porque a questão deveria ter sido argüida na via própria, não podendo ser considerado nulo o procedimento que culminou no tombamento de bens da cidade de Ouro Preto, procedido após regular notificação do Município e da observância do devido processo legal. Tudo além da sentença judicial a impor comando específico para o caso.
De outro lado, houve desrespeito ao disposto nos artigos 17, 18 e 20 do Decreto Lei 25/37. A par das alegações de que o processo de tombamento deveria ser considerado nulo, o certo é que o tombamento já existia e, ainda assim, não foram respeitadas as regras referidas, tendo a ré, com isso, praticado atos de improbidade, tal como se verifica da leitura do 11 da Lei de Improbidade- Lei 8.429/92.
A ré, à época dos fatos, era Prefeita do Município e autorizou a concessão de alvarás e instalação de aparelhagem de som em desconformidade com a sentença proferida nos autos da ação civil 461.00.000019-4; é, evidentemente, parte legítima para figurar no pólo passivo, tal como se verifica da leitura do art. 2º da Lei de Improbidade. O art. 11 não exige que a requerida seja diretamente beneficiada pelo ato praticado, aplicando-se o artigo 3º da lei 8.429/92 apenas àqueles que não são agentes públicos na data da prática do ato de improbidade.
O MM. Juiz condenou a ré, ex-prefeita de Ouro Preto, ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da remuneração por ela recebida à época da conduta ilícita, e, ainda, proibiu-a de contratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, determinando, mais, a suspensão de seus direitos políticos pelos prazo de 4 anos.
A pena poderia até ser considerada excessiva, mas como não houve recurso especificamente contra esta parte da decisão, mantenho a sentença monocrática.
Assim, rogando vênia ao eminente Relator, nego provimento ao recurso.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Sr. Presidente.
Ouvi, atentamente, as sustentações orais proferidas pelas partes por meio de seus procuradores e, apesar de não trazer voto escrito, faço-o, pedindo vênia, de maneira oral.
Modernamente, a improbidade administrativa tem merecido enfoque próprio e específico quando essa referida ação se aponta em defesa do patrimônio histórico, artístico, literário, enfim, de todo o patrimônio público tombado, forte em princípios básicos do patrimônio público juridicamente protegido por lei geral (Constituição da República), e por lei específica (Lei Ordinária) procurando não mais a existência do binômio ilegalidade/lesividade do patrimônio público tombado.
Aqui reside, exatamente, a mais moderna guinada da doutrina administrativa de vanguarda e não na legislação, propriamente dita, que rege a matéria de tombamento histórico e cultural.
Assim é que, o mais simples estorvo e quebra da sintonia taciturna do patrimônio tombado, mormente se o tombamento recebe o aplauso do mundo, passa a ser objeto no espectro de alcance da prestação e tutela que o Poder Público vinculadamente a essa doutrina, deve preservar.
O que, por ilação, pode-se concluir como a vontade da doutrina administrativa vanguardeira é que não é mister para o êxito da ação civil pública ou da ação de improbidade administrativa, como queira, a existência de ato ilegal e lesivo a esse referido patrimônio público tutelado.
Nesse sentido, com tais despretensiosos fundamentos, também nego provimento ao agravo retido e, com a vênia devida, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.
(TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0461.04.016183-2/004 - Relator Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, Relator do acórdão Des. WANDER MAROTTA, julgado em 27/05/2008 e publicado em 08/08/2008)