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BR - impossibilidade de restitui??o dos bens apreendidos (TJMS)

 

E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ? CRIME AMBIENTAL (ART. 34, CAPUT, LEI N. 9.605/98) ? DECISÃO SOBRE RESTITUIÇÃO OU VENDA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ? ARTIGO 118 DO CPP E ARTIGO 25, §4.º, DA LEI N. 9.605/98 ? PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ? MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? RECURSO IMPROVIDO.
Não é possível a restituição dos equipamentos apreendidos pela autoridade competente, tanto com fundamento na interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal quanto pela aplicação do §4.º do art. 25 da Lei n. 9.605/98, mesmo na hipótese de suspensão condicional do processo, em razão da necessidade de eventual prosseguimento da ação penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento aos recursos, unânime, com o parecer.

Campo Grande, 8 de agosto de 2007.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Haluo Takeshita e Célio Aparecido da Silva, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos na ação penal de n° 013.07.000126-2, com fulcro nos artigo 118, do Código de Processo Penal e artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98.
Alegam que os objetos apreendidos não mais interessam a Ação Penal, vez que o Ministério Público já ofertou a denúncia e foi proposta a suspensão condicional do processo.
Requerem o provimento ao recurso.
O Ministério Público Estadual de primeiro grau apresentou contra-razões (f. 47/51), pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina em seu parecer (f.60/65), pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Haluo Takeshita e Célio Aparecido da Silva, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos (autos 013.07.000126-2) na ação penal de n° 013.07.000126-2, com fulcro nos artigo 118, do Código de Processo Penal e artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98.
Alegam que os objetos apreendidos (motor de popa 15MHS YAMAHA - 15HP 65 DS 004617, juntamente com o Bote/Baleeira de alumínio, cor prata, ano de fabricação 2003) não mais interessam a Ação Penal, vez que o Ministério Público já ofertou a denúncia e foi proposta a suspensão condicional do processo.
Durante o andamento da ação penal n.º 013.06.2579-7, em curso pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Jardim, o juiz que conduzia o processo decidiu indeferir o pedido de restituição de bens apreendidos pela autoridade policial local, em face de estarem sendo utilizados para a prática pesca em local proibido, nos seguintes termos (f. 17-18):

?Os objetos em questão foram apreendidos em razão de prisão em flagrante do requerente, em 13.10.2006, por estar pescar em local proibido e sem autorização para o transporte, sendo denunciado como incurso nas penas do artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, complementada pelo art. 3.º da Lei Estadual 1.871/98.
O Ministério Público, titular da ação penal afirmou que os objetos em questão interessam a instrução da ação penal, sendo cabível o perdimento ao final.
É sabido que o fundamento da apreensão e sua manutenção está no interesse da coisa para o processo e afirmando o parquet a utilidade dos objetos para a ação penal, a restituição não pode ser deferida.
Ademais, os objetos em questão, na hipótese de sentença condenatória, poderão ser considerados como instrumentos do crime e ocorrer o perdimento, nos termos do art. 25,§4.º, da Lei 9.605/98.
Posto isto, indefiro a pretensão inaugural do (a, s) requerente (s), com fundamento nos artigos 118 do Código de Processo Penal e artigo 25, §4.º da Lei 9.605/98?

Desse modo, verifica-se claramente que e decisão invectivada, ao entender que os bens devem ficar sob a proteção da autoridade, adota como fundamento o princípio da especialidade, não ignorando, portanto, a vigência e eficácia do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, no que pertine à suspensão condicional do processo, mas sim aplicando a lei especial que trata da proteção ao meio ambiente (artigos 25, §4.º, e 55, da Lei n.º 9.605/98).
Dispõe o §4.º, do art. 25, da lei 9.605/98:

?Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
(...)
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem?
Note-se que o art. 25, da Lei n.º 9.605/98, não se refere apenas às apreensões na esfera administrativa, mas também no âmbito penal, pois está localizada no capítulo III, ?Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime?

Por outro lado, mesmo que se admitisse que os efeitos da suspensão condicional do processo, permitida no caso em tela, fossem equiparáveis aos da absolvição (ou, no máximo, de inexistência de condenação), é de se registrar que o raciocínio da apelante é baseado nas premissas de ausência de interesse ao processo, quanto aos bens apreendidos, e no fato de que estes objetos são de propriedade de terceiro.
A propriedade do equipamento apreendido não é relevante, para decidir qual será seu destino, visto que, na realidade, importante é saber se eles foram utilizados na prática delituosa, o que, de fato, não foi negado pelos apelantes.
Outrossim, como bem ressaltado pelo Ministério Público Estadual (60-65), a suspensão do processo, por 02 (dois) anos, pode ser revogada, porquanto depende do cumprimento das condições impostas ao acusado. Na hipótese de descumprimento, o acusado será responsabilizado penalmente, e, por essa razão, os bens apreendidos ainda interessarão ao processo:

?A suspensão condicional do processo, em nada obsta a mantença da apreensão dos objetos.
Tem-se a natureza jurídica desse instituto:
?Trata-se de uma alternativa à jurisdição penal, um instituto de despenalização; sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação de pena. Nesse sentido: STF, HC 74.017, 1.ª Turma, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU, 27, set. 1996, p. 36153.?(JESUS, DAMÁSIO E. DE, 1935, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ANOTADA/DAMÁSIO E. DE JESUS ? 4. ED. REV. E AMPL. ? SÃO PAULO: SARAIVA, 1997 ? PÁGINA 108)
a prática ilícita continua a existir, apenas se afasta a aplicação da pena, incidindo essa caso o beneficiado não cumpra as condições impostas.?

De qualquer modo, não é possível a restituição dos equipamentos apreendidos pela autoridade policial, tanto com fundamento na interpretação do art. 118, do Código de Processo Penal, quanto pela aplicação do §4.º, do art. 25, da Lei n.º 9.605/98, haja vista que, num ou noutro caso, faz-se mister a manutenção dos instrumentos do crime sob os cuidados da autoridade competente, para fins de instrução processual e para evitar que sejam novamente utilizados em atividades ilícitas.
Em face do exposto e de acordo com o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME, COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Gilberto da Silva Castro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Gilberto da Silva Castro.

Campo Grande, 8 de agosto de 2007.
(TJMS - Segunda Turma Criminal - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2007.020271-5/0000-00 -Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, julgado em 08/08/2007)