BR - impossibilidade de restitui??o de bens apreendidos e de deposit?rio ou infrator (TJMS)
E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ? CRIME AMBIENTAL ? DECISÃO SOBRE RESTITUIÇÃO OU VENDA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ? LEI N. 9.605/98 ? PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ? MANUTENÇÃO DA APREENSÃO PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA INFIEL NÃO RECOMENDÁVEL ? RECURSO IMPROVIDO.
Não é possível a restituição dos equipamentos apreendidos pela autoridade competente, tanto com fundamento na interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal, quanto pela aplicação do §4º do art. 25 da Lei n.º 9.605/98.
A nomeação da parte como depositária dos bens apreendidos não se afigura recomendável, porquanto os equipamentos poderão ser utilizados para o garimpo ilegal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2007.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Trata-se de apelação criminal interposta por Lúcia Ramos Mendes, objetivando a reforma do decisum, que indeferiu seu pedido de restituição de bens apreendidos, formulado em ação penal relacionada com a prática de crime ambiental.
Em suas razões recursais a apelante alega que: 1) a despeito de estar prevista a devolução de bens apreendidos no caso de extração mineral sem a devida licença, pelo artigo 21, da Lei n.º 7.805/89, é certo que a Lei n.º 9.099/95 prevê a possibilidade de transação em crimes de menor potencial ofensivo, como é o caso do delito descrito no art. 55 da Lei n.º 9.605/98; 2) não há razões para a permanência dos referidos bens com as autoridades, visto que não serão necessários para a instrução processual; 3) é possível a nomeação da apelante como depositária fiel até decisão final.
Requer o provimento ao recurso.
O Ministério Público Estadual de primeiro grau apresentou contra-razões pugnando pelo improvimento do recurso, argumentando que o §4º, do art. 25, da Lei n.º 9.605/98, excepciona a regra geral, possibilitando a apreensão e até mesmo o perdimento dos respectivos bens.
A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça ? MS, no julgamento realizado em 6 de fevereiro de 2002 (f. 76/79), acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo relator, encaminhado os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O TRF da 3ª Região suscitou conflito negativo de competência, remetendo os autos ao STJ (f. 91-120), que decidiu pela competência da Justiça Estadual.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina em seu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (f. 127-130)
VOTO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)
Trata-se de apelação criminal interposta por Lúcia Ramos Mendes, objetivando a reforma do decisum, que indeferiu seu pedido de restituição de bens apreendidos, formulado em ação penal relacionada com a prática de crime ambiental (art. 55, da Lei n.º 9.605/98 ? garimpo sem autorização ou licença).
Durante o andamento da Ação Penal n.º 20001203116-0, em curso pela Vara Única da Comarca de Pedro Gomes, o juiz que conduzia o processo decidiu indeferir o pedido de restituição de bens apreendidos pela autoridade policial local, em face de estarem sendo utilizados para a prática de garimpo, sem a devida licença ambiental, nos seguintes termos (f. 19-20):
?Segundo reza o art. 91, II, ?a?, da lei instrumental penal, um dos efeitos da condenação é perda em favor da União, do produto do crime e dos instrumentos utilizados na sua prática. Esta é a regra geral. Deve ser aplicada quando não houver regra especial. No caso de crimes contra o meio ambiente existem dispositivos específicos a regular a matéria (art. 25, §4.º, da Lei n.º 9.605/98).
Aliás, tal já era estabelecido pelo artigo 21, parágrafo;único da lei 7.805/89, que dispõem especificamente sobre o regime de permissão de lavra garimpeira.
(...)
No caso de crime contra o meio ambiente, no caso específico da garimpagem sem a devida licença, existe lex specialis a disciplinar o assunto, pois aqui mesmo em sendo lícito os instrumentos utilizados para a consumação do ato delituoso após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória os bens serão vendidos em hasta pública e o produto e o produto destinado a fundo especial. A contrario sensu, os instrumentos só poderão ser restituídos, se forem lícitos, após a sentença penal absolutória.
(...)
Antes de constatar-se da irrecorribilidade da decisão judicial ? seja ela condenatória ou absolutória ? o material apreendido não pode ser liberado ou devolvido ao proprietário.?
Desse modo, verifica-se claramente que a decisão invectivada, ao entender que os bens devem ficar sob a proteção da autoridade, adota como fundamento o princípio da especialidade, não ignorando, portanto, a vigência e eficácia da Lei n.º 9.099/95, no que pertine aos crimes de menor potencial ofensivo, mas sim aplicando a lei especial que trata da proteção ao meio ambiente (artigos 25, §4.º, e 55, da Lei n.º 9.605/98).
Dispõe o §4..o, do art. 25, da Lei n. 9.605/98:
?Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
(...)
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem?
Note-se que o art. 25, da Lei n.º 9.605/98, não se refere apenas às apreensões na esfera administrativa, mas também no âmbito penal, pois está localizada no capítulo III, ?Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime?
Sobre o princípio da especialidade, o STJ assim se manifestou, em diversos casos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.173 - RS (2005?0006750-6)
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DELITO PREVISTO NO ART. 56 DA LEI N. 9605?98. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO E NOCIVO AO MEIO AMBIENTE. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ATIPICIDADE. QUADRILHA OU BANDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de abolitio criminis e de concurso aparente de normas, como suscitado na impetração e nas razões recursais, demanda aprofundado exame de matéria fática, impróprio para a via estreita do remédio heróico.
2. O pleito de inépcia da inicial por falta de justa causa, ausência de individualização da conduta e atipicidade, foi adequadamente denegado pelo Tribunal a quo.
3. Recurso a que se nega provimento.
Por outro lado, mesmo que se admitisse que os efeitos da transação, permitida no caso em tela, fossem equiparáveis aos da absolvição (ou, no máximo, de inexistência de condenação), é de se registrar que o raciocínio da apelante é baseado na automática ocorrência de transação penal, sendo certo que essa tese é insustentável, porquanto a proposta de transação, bem como a sua aceitação pelo Ministério Público não são obrigatórias, devido ao fato de se tratar de exceção à regra aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.
Esse é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, quando analisa o art. 76 da Lei n.º 9.099/95, na obra Leis Penais e Processuais Comentadas, 1.ª ed., RT, 2006, São Paulo, p. 386-387:
?64. Faculdade ou obrigação do Ministério Público em relação à proposta de transação: em nosso entendimento, vigendo, ainda, no Brasil, o critério da obrigatoriedade da ação penal pública, apenas mitigado pela possibilidade de oferta de transação penal, não se pode obrigar o Ministério Público a fazer a proposta. Aliás, como não se pode obrigar a instituição a propor a ação penal. Logo, parece-nos totalmente inadequado que o juiz se substitua ao membro do Ministério Público, quando este se recusar a oferecer a proposta, fazendo-o em seu lugar e homologando o que ele mesmo, magistrado, propôs ao autor do fato.?
De qualquer modo, não é possível a restituição dos equipamentos apreendidos pela autoridade policial, tanto com fundamento na interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal, quanto pela aplicação do §4º do art. 25 da Lei n.º 9.605/98, visto que, num ou noutro caso, faz-se mister a manutenção dos instrumentos do crime sob os cuidados da autoridade competente, para fins de instrução processual e para evitar que sejam novamente utilizados em atividades ilícitas, antes da prolação da sentença penal.
Ademais, se a liberação dos equipamentos referidos nos autos não é possível nessa fase dos autos, a nomeação da apelante como depositária não se mostra como ume medida razoavelmente segura, porquanto esses bens podem, como afirmado acima, vir a ser utilizados no garimpo não autorizado, até porque essa é a sua finalidade.
Em face do exposto e de acordo com o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Carlos Stephanini e José Augusto de Souza.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2007.
(TJMS - Segunda Turma Criminal - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2006.020859-4/0000-00 - Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte ? julgado em 28/02/2007)