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BR - im?vel com valor cultural - prote??o ao meio ambiente e ao patrim?nio cultural(TJMG)

 

Número do processo: 1.0338.08.070306-3/001(1)
Relator: HELOISA COMBAT
Relator do Acordão: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 18/11/2008
Data da Publicação: 05/12/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0338.08.070306-3/001


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - IMÓVEL COM VALOR CULTURAL - PROTEÇÃO - PRETENSÃO DE SE OBTER A DECLARAÇÃO DO TOMBAMENTO DO BEM - LIMINAR PARA A PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS - PRESENÇA. - O Ministério Público é parte legítima para interpor Ação Civil Pública com o escopo de resguardar bem com elevado valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (patrimônio cultural), mesmo que não haja o tombamento do imóvel pela Administração. - A medida cautelar visa garantir a efetividade da jurisdição, a futura certificação e execução do direito alegado pela parte, sendo requisitos essenciais da medida o \'\'periculum in mora\'\' e o \'\'fumus boni iuris\'\', bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. - Presentes os requisitos defere-se a medida. - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0338.08.070306-3/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): MINERITA - MINERIOS ITAUNA LTDA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2008.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Rusvel Beltrame Rocha. Proferiu sustentação oral, pelo agravado, o Dr. Rodrigo Cançado Anaya Rojas.
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Sr. Presidente.
É sempre um prazer ouvir o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Cançado Anaya Rojas
, com quem tive a honra de trabalhar na 3a Vara da Fazenda Pública, há alguns anos atrás.
O meu voto é o seguinte:
Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Minerita - Minérios Itaúna Ltda. contra a r. decisão do M.M. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que, nos autos da Ação Cautelar, preparatória de Ação Civil Pública, deferiu a liminar, para que não seja realizado qualquer ato que cause danos ao imóvel objeto da lide.
Alega a agravante que a ação tem como escopo a proteção de bem de relevante valor histórico e cultural para o Município.
Sustenta que não há a possibilidade de se realizar tombamento judicial, sendo que a inclusão de determinado bem imóvel dentre os bens protegidos pelo patrimônio histórico-cultural importa em restrição do direito de propriedade.
Diz que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar.
Afirma que o seu direito de construir em sua propriedade está sendo tolhido.
Requer, preliminarmente, a extinção do processo, pela ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Requer, caso não se entenda pela extinção do processo, seja dado provimento para reformar a r. decisão agravada.
O Ministério Público juntou contraminuta, à f. 259/294, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
QUESTÃO PRELIMINAR
O agravante argüiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Contudo, tenho que não assiste razão ao recorrente.
A Carta Magna de 1988, no art. 129, inciso III, preceitua:
\"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;\"
A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), em seus arts. 1º, 5º e 6º, dispõem que:
\"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III - à ordem urbanística;
IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
VI - por infração da ordem econômica. (...)\"
\"Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (...).\"
\"Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.\"
Assim, é óbvia a legitimidade ativa do Ministério Público.
Ademais, interpretando os aludidos dispositivos, tenho que mesmo que não haja o tombamento
do imóvel pela Administração, cumpre ao Ministério Público interpor ACP com o intuito de resguardar bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (patrimônio cultural). Isso porque, certamente um bem pode ter acentuado valor histórico, mesmo que ainda seu valor não seja reconhecido pela Administração.
A Lei não coloca o tombamento como pré-requisito para a proteção de patrimônio cultural através da ACP.
Assim leciona o doutrinador Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro, Ação Civil Pública, em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores, 10ª Ed., RT, São Paulo, pág. 206:
\"Coisa diversa se passa, naturalmente, se o que ocorre é uma falha no procedimento ou omissão administrativa quanto à própria declaração de tombamento, quando então haverá espaço para intervenção judicial a respeito, via ação civil pública (Lei 7.347, art. 1º, III). Assim se dá porque o valor histórico ou arquitetônico de um bem não se constitui pelo tombamento em si, senão que este ato administrativo na verdade objetiva declarar o que, em substancia, já existe. Nesse sentido, o entendimento de Édis Milaré, evocando doutrina e jurisprudência, no sentido de que \'o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.\"
Sobre o tema, este Sodalício:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa remoção.\" (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.335443-8/000 - Relator: WANDER MAROTTA - Data da Publicação: 13/06/2003)
Nessa vertente, o TJRS:
\"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL COM VALOR HISTÓRICO-CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO - EVIDÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO - MUNICÍPIO QUE NÃO SE MOSTRA OMISSO DIANTE DO PROBLEMA EMBORA NÃO TENHA PROVIDENCIADO NO
TOMBAMENTO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. Agravo desprovido.\" (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70003031937 - Quarta Câmara Cível - Relator: João Carlos Branco Cardoso - Julgado em 10/10/2001)
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO.
O MM. Juiz deferiu a liminar, na Ação Cautelar Inominada, para que não seja realizado qualquer ato que cause danos ao imóvel objeto da lide.
A medida cautelar visa garantir a efetividade da jurisdição, a futura certificação e execução do direito alegado pela parte, sendo requisitos essenciais da medida o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para concessão da liminar necessária a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à ação futura que se pretende ajuizar.
O art. 804, do CPC, preceitua:
\"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)\"
No caso, o não deferimento da liminar poderá impossibilitar a obtenção da pretensão a ser perseguida na Ação Principal, pois, se realizada a demolição do casarão, prejudicado estará o pronunciamento judicial tendente a declarar o seu valor cultural, como pretende o Ministério Público.
À f. 320/357, há um longo parecer técnico, realizado pelo Historiador Cezar Moreno Conceição Tavares, MAMP - 1.214, discorrendo sobre o valor cultural do imóvel.
Há também nos autos, breve relatório produzido pela Historiadora Janete Rodrigues da Silva (f. 313/317) e pela Arquiteta e Urbanista Dênia Alves Oliveira, CREA-MG - 87.441/D (f. 318), que
descrevem as características históricas do casarão.
O CODEMPACE (Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna) já está providenciando a análise do imóvel, para a deliberação acerca do tombamento do bem, como se vê do documento de f. 308.
Ponderando os riscos, vislumbro que estes preponderam em desfavor da coletividade, bem como do Município de Itaúna. Tenho que presente estará o perigo de dano inverso (irreversibilidade da medida), caso seja reformada a decisão que deferiu a medida liminar, mormente diante da natureza da matéria versada. A liminar deferida pelo ilustre Magistrado singular visa assegurar o resultado útil do processo (efetividade), ou seja, visa garantir a inteireza da futura sentença.
Assim, entendo que restaram claramente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar deferida pelo Magistrado singular.
Em casos análogos, a jurisprudência de Tribunal:
\"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CAUTELAR - DEFESA DE BEM DE VALOR PAISAGÍSTICO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DE REQUISITOS - \"\"FUMUS BONI IURIS\"\" E \"\"PERICULUM IN MORA\"\" - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES OU OBRAS - IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA TOMBADO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Presentes os indispensáveis requisitos do \"\"fumus boni iuris\"\" e do \"\"periculum in mora\"\", deve ser mantida a liminar que determinou aos Agravados a interrupção imediata de quaisquer atividades ou obras realizadas em imóvel que se pretende seja tombado, sob pena de se tornar inócua a eventual decisão pela preservação do patrimônio, como valor histórico e cultural, se se aguardar o trâmite final de Ação Civil de defesa de bem de valor paisagístico.\" (TJMG - Número do processo: 1.0151.05.011808-3/001 - Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Data da Publicação: 23/09/2005)
\"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO ATO DE SUA DEMOLIÇÃO PRATICADO PELO SEU PROPRIETÁRIO - SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE ÚLTIMO - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A REFERIDA DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - EXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE
INTERESSE SOCIAL NA CONSERVAÇÃO DO BEM - RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS AO AUTOR E À SOCIEDADE, SE CONCLUÍDO O ATO DE DEMOLIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Se os efeitos de eventual sentença a ser proferida na ação coletiva irão repercutir, inevitavelmente, na esfera jurídica do 2º Agravante, deve ser ele considerado parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Existindo interesse coletivo na conservação de imóvel situado no Município, em virtude do seu valor histórico-cultural, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública ajuizada pelo \'parquet\', visando impedir a demolição do referido bem pelo seu atual proprietário, em decorrência da necessidade, prevista na CF/88, de preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico do nosso país. Relevam-se as razões para a concessão da medida antecipatória se o prosseguimento na demolição do bem, já iniciada pelo réu, importará, inevitavelmente, no perecimento do direito pleiteado na demanda, em manifesta ofensa ao direito constitucional do autor de obter uma adequada prestação jurisdicional, sobretudo quando, inversamente, a concessão da medida não traduzirá qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerido.\" (TJMG - Número do processo: 1.0239.08.008781-4/001 - Relator: ARMANDO FREIRE - Data da Publicação: 22/08/2008)
À luz de tais considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a r. decisão agravada que deferiu a liminar, por seus próprios fundamentos.
Custas, ex lege.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
De acordo com a Relatora.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS