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BR - HC - pr?tica de v?rios crimes ambientais em concurso material - n?o incid?ncia do sursis(TJSC)

 

Habeas Corpus n. 2003.022857-8, de Videira.
Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro.

HABEAS CORPUS ? PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DIVERSOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605), EM CONCURSO MATERIAL ? PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL ? IMPOSSIBILIDADE ? SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE LEGAL ESTATUÍDO PELO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 (01 ANO) ? EXEGESE DA SÚMULA N. 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? PRECEDENTES DESTA CORTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ? ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2003.022857-8, de Videira (1ª Vara), em que são impetrantes Dennyson Ferlin, Eduardo Gheller, Wilson Antônio Paeze Segundo e João Pontes do Prado e pacientes Jaison Forgiarini, Gilmar Olisses Scheivelbein, Euclides Locatelli, Fábio Demétrios Brandalise e Elfo Claudino Zago:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
I ? RELATÓRIO
Os advogados Dennyson Ferlin, Eduardo Gheller, Wilson Antônio Paeze Segundo e João Pontes do Prado impetraram habeas corpus em favor de Jaison Forgiarini, Gilmar Olisses Scheivelbein, Euclides Locatelli, Fábio Demétrios Brandalise e Elfo Claudino Zago, denunciados pela prática, em tese, de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98), alegando, em síntese, que o juiz a quo, ao acolher o parecer do Ministério Público, decidindo pela não aplicação do sursis processual aos pacientes, haja vista o somatório das penas ultrapassar o limite máximo disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, causou constrangimento ilegal àqueles.
Asseveraram que os Tribunais vem firmando entendimento de que nas hipóteses de concurso de crimes cujas penas mínimas, isoladamente, não ultrapassem 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), porquanto, por analogia ao art. 119 do Código Penal, cada pena deve ser analisada separadamente para os efeitos da aplicação da benesse. Requereu, por fim, a concessão liminar da ordem e, ao final, o julgamento favorável do presente writ.
A liminar foi indeferida à fl. 17.
Prestadas as informações (fls. 22/23), com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, eis que a matéria esgota-se no âmbito do Ministério Público, não cabendo mais discussão.
Conclusos os autos ao relator, sobreveio acórdão, decidindo esta Câmara por não conhecer do pedido e determinar a remessa dos autos à Turma de Recursos competente, visto tratar-se de delitos de menor potencial ofensivo (59/64).
Irresignado com o teor do aresto, o representante do Parquet interpôs recurso especial (fls. 67/81), o qual foi julgado procedente para declarar a competência da Justiça Comum Estadual (fl. 162/170).
Retornando o feito a este Tribunal de Justiça e prestadas novas informações (fls. 180/181), foram os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de novo parecer, tendo o Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho ratificado a manifestação exarada às fls. 55/56.
II ? VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jaison Forgiarini, Gilmar Olisses Scheivelbein, Euclides Locatelli, Fábio Demétrios Brandalise e Elfo Claudino Zago, denunciados pela prática, em tese, de diversos crimes ambientais (Lei n. 9.605/98), contra ato do juiz a quo que não concedeu-lhes a suspensão condicional do processo.
Inicialmente, em que pese o teor da manifestação exarada pelo representante do Parquet, registra-se não haver óbice para o conhecimento da ordem, pois o objeto do presente mandamus diz respeito à possibilidade ou não de se conceder a suspensão condicional do processo, discussão plenamente passível de apreciação por esta Corte, e não acerca de eventual recurso a ser utilizado na hipótese de recusa no oferecimento da benesse pelo Promotor de Justiça.
Dito isto, passa-se à apreciação do writ.
Buscam os impetrantes o reconhecimento da aplicação da benesse aos pacientes, ao argumento, em síntese, de que nos casos de concurso de crimes, cada pena deve ser observada separadamente para a análise do cumprimento do requisito objetivo disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, a ordem não merece concessão.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para fins de alcance do limite estatuído no dispositivo supramencionado (01 ano), as reprimendas devem ser examinadas em conjunto. A temática constitui objeto de súmula, senão vejamos:
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243 do STJ).
Tal posicionamento foi encampado por esta Corte:
HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL RESULTANTE DO FATO DE NÃO TER SIDO PROPOSTA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL A QUE O PACIENTE RESPONDE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 38, CAPUT, E 54, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 15, INCISO II, ALÍNEA \"O\", TODOS DA LEI 9.605/98, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 89, DA LEI 9.099/95, MÁXIME A TRANSAÇÃO PENAL RELATIVAMENTE À CONDUTA TÍPICA DEFINIDA COMO DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA.
\"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano\" (Súmula 243, STJ). (Habeas corpus n. 2005.034611-4, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Paladino).
E mais:
PENAL E PROCESSUAL - ESTELIONATO - CONTINUIDADE DELITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/95) - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 243 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS (Apelação Criminal n. 2005.019479-7, de Timbó, rel. Des. Amaral e Silva).
Ainda:
HABEAS CORPUS - DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEL, POR NÃO PREENCHIDO UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OPERADA PELA LEI N. 10.259/01 INSUFICIENTE PARA AMPLIAR O ROL DE INFRAÇÕES QUE ADMITEM O INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus n. 2003.019679-0, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubik).
E no caso em comento, nada obstante as penas mínimas dispostas para os crime pelos quais os pacientes foram denunciados não ultrapassarem, isoladamente, o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (01 ano), tais delitos foram praticados, segundo consta da exordial acusatória, em concurso material, de modo que o somatório das reprimendas cominadas extrapola aquele quantum, desautorizando, assim, a concessão da benesse.
Destarte, ante a ausência de constrangimento ilegal, o writ é de ser denegado.
III ? DECISÃO
Por todo o exposto, denega-se a ordem.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Desembargador Souza Varella, lavrando parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho.
Florianópolis, 17 de abril de 2007.
Amaral e Silva
Presidente c/ voto
Tulio Pinheiro
Relator