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BR - HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDAT?RIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL. PRINC?PIO DA INSIGNIFIC?NCIA. INAPLICABILIDADE. RELEV?NCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO

 

HABEAS CORPUS Nº 192.696 - SC (2010?0226460-0)

 

RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE:DOUGLAS FISCHER

IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE :JULIANO CARVALHO BATISTA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605?98, porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes.

II. A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605?98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos,  isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos.

III. Paciente que, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda.

IV. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412?SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19?11?2004), que não restou demonstrado in casu.

V. A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção.

VI. Interesse estatal na repreensão da conduta, em se tratando de delito contra o meio-ambiente, dada a sua relevância penal.

VII. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ?RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO GILSON DIPP?Relator

 

 

HABEAS CORPUS Nº 192.696 - SC (2010?0226460-0)

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado por Douglas Fischer em favor de Juliano Carvalho Batista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605?98, porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes.

Recebida a denúncia, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um) ano em entidade beneficente.

Diante do descumprimento das condições impostas, foi determinada a revogação da suspensão do processo (fl. 109), dando-se prosseguimento à ação penal.

Sobreveio sentença que o condenou, nos termos da inicial acusatória, à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos.

Em sede de apelação, através da qual postulava pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em aplicação ao princípio da insignificância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação.

Na presente impetração, pugna pelo reconhecimento da insignificância penal, sob o argumento de que o caso concreto revela uma excepcionalidade, eis que se está diante de uma pesca de aproximadamente 4 (quatro) quilogramas de camarão devolvidos vivos ao habitat natural.

Liminar indeferida à fl. 417.

A Subprocuradoria Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 441?443).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 192.696 - SC (2010?0226460-0)

 

 

 

VOTO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Douglas Fischer em favor de Juliano Carvalho Batista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

Em razões, pugna pelo reconhecimento da insignificância penal, sob o argumento de que o caso concreto revela uma excepcionalidade, eis que se está diante de uma pesca de aproximadamente 4 (quatro) quilogramas de camarão devolvidos vivos ao habitat natural.

Não obstante a pequena quantidade de pescado apreendido, o que, numa visão primeira atrairia a aplicação do princípio da insignificância, outros aspectos devem ser levados em consideração na análise de seu efetivo cabimento.

A tese da insignificância penal restou afastada nas instâncias ordinárias. O  Tribunal a quo, com efeito, assim decidiu a respeito:

"Insignificante é a conduta sem censura social pelo irrelevante dano - pretendido e realizado - e não a conduta de dano relevante, que acidentalmente não atinge êxito. Seria indevidamente premiar o criminoso fracassado, excluindo-lhe mesmo a pena tentada. Insignificante é a conduta de furtar clipes de papel, de dar uma palmada no filho. Não é jamais insignificante furtar um malote bancário - ainda que coincidente com pequenos valores - ou de tentar caçar, pescar e por fatores alheios a sua vontade, ver frustrado o resultado pretendido.

Na espécie tem-se ainda outro obstáculo, há tipicidade por crime de mera condutam, de perigo abstrato, em crime ambiental. Assim, irrelevante é o resultado da pesca, considerada criminosa na conduta constante do fato principal apenas pela realização desse ato de pesca.

O tipo penal do art. 34 da Lei n.º 9.605?98 abrange condutas de resultado e crimes de mera conduta. São crimes de resultado as modalidades de pesca com produto em espécie, tamanho ou quantidades proibidos, ou pela destinação do produto da pesca; são crimes de mera conduta a pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos: (...).

Acrescento, de todo modo, que na espécie resta evidente a ofensa ao bem jurídico, pois o acusado estava realizando pesca de camarão com o uso de gerival malha 25 mm em período defeso, na Baía da Babitonga, o que interrompe o ciclo de reprodução, ciclo este que permite a perpetuação das espécies.

Tem-se, assim, que a ação delituosa está longe de ser considerada insignificante." (fls. 393?394).

 

Na inicial acusatória consta que "o denunciado, ao avistar a embarcação policial, empreendeu fuga, tendo sido acompanhado e abordado próximo a Ilhas das Flores, portando aproximadamente 4 (quatro) quilos de camarões recém capturados, o quais foram soltos no mar." (fl. 19).

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de insignificância da conduta, esta Corte já entendeu, em oportunidades anteriores, que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605?98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos,  isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos (inciso II, do parágrafo único do art. 34).

No presente caso, verifica-se que o paciente fez uso de instrumento denominado gerival, que - segundo informações constantes na página oficial do Fundacentro?Fundação Acqua Forum - Programa Nacional de Segurança Saúde e Meio Ambiente de Trabalho nas Atividades de Pesca e Mergulho Profissionais - constitui-se em um tipo de arte de pesca utilizada na captura do camarão em regiões estuarinas, e que dependendo da malha pode ser altamente predatório, pois consiste no arrasto do camarão que se encontra nos berçários, capturando assim exemplares muito inferiores ao tamanho recomendado para comercialização.

Conforme se extrai da Noticia de Infração Penal Ambiental (fls. 24?25), o paciente, embora qualificado como pescador, não possui Carteira de Pescador Profissional, documento que o habilitaria à prática de pesca com uso de gerival e outros petrechos considerados de uso profissional, constando que utilizava um tamanho de malha inferior ao estipulado pela Portaria IBAMA 84?02.

E embora o paciente tenha devolvido todo o pescado recolhido, ainda vivo, ao seu habitat natural, demonstrativa de suposta ausência de dano ao meio ambiente, o fez tão somente porque foi abordado por policiais em plena prática delitiva, o que deve ser levado em consideração no presente caso em que o paciente, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda (fls. 273?275).

Dentro desse contexto, embora se pretenda demonstrar a inexistência de lesividade ao meio ambiente no caso específico, não se pode acolher a tese de ausência de relevância penal da conduta, eis que o paciente incidiu no delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605?98 e faz da pesca o seu meio de vida.

Para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412?SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19?11?2004), que não restou demonstrado in casu.

Deve ser ressaltado, por último, que a Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção. Em seu art. 225, com efeito, a Carta Magna assim proclama:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Sendo assim, tratando-se de delito contra o meio-ambiente, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão.

Diante do exposto, denego a ordem.

É como voto.