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BR - HC - conceder o funcion?rio p?blico licen?a, autoriza??o ou permiss?o em desacordo com as normas ambientais (TJSC)

 

Habeas Corpus n. 2008.013915-4, de Tijucas
Relator: Des. Irineu João da Silva
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DELITOS CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA A INSTAURAÇÃO DA \"ACTIO POENALIS\" PRESENTES. QUESTÃO QUE DEMANDA INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO \"WRIT\". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
\"Só se justifica o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em situações excepcionais, quando o fato descrito na denúncia evidentemente não constituir crime ou quando não houver nem mesmo indícios da autoria e da materialidade. Quando a peça acusatória preenche satisfatoriamente esses requisitos e estão presentes os necessários indícios, não há que se falar em constrangimento ilegal, o que impõe a denegação da ordem\" (HC n. 2002.024701-0, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.2.2003).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2008.013915-4, da comarca de Tijucas (Vara Única), em que é impetrante o advogado Mariano Martorano Menegotto e pacientes Lucian Ritzmann e Luiz Antônio Garcia Correa:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mariano Martorano Menegotto em favor de Lucian Ritzmann e Luiz Antônio Garcia Correa, denunciados, na comarca de Tijucas, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 67 na forma do art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), requerendo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 110/111) e, após as informações, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sérgio Antônio Rizelo, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 161/168).
VOTO
Na comarca de Tijucas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucian Ritzmann e Luiz Antônio Garcia Correa, dando-os como incursos nas sanções do art. 67, na forma do art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/98 (\"conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público\").
Argumenta o impetrante que os paciente estão sofrendo constrangimento ilegal, porque, \"além da denúncia ser inepta, os fatos imputados são atípicos, ou, na pior das hipóteses, não foram minimamente elucidados para que na ação penal pudesse ser procedido um exame positivo de admissibilidade\" (fls. 4).
\"Ab initio\", é de se afastar a aventada inépcia da denúncia, porquanto, ao contrário do que pretende o impetrante, estão presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema em foco, JULIO FABBRINI MIRABETE assevera:
O artigo 41 do CPP trata dos requisitos que devem estar presentes na denúncia, a fim de que possa ser ela recebida, instaurando-se a ação penal condenatória. Exige-se, em primeiro lugar, no artigo citado, que a denúncia contenha \"a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias\", dispondo-se, ainda, que será ela rejeitada quando \"o fato narrado evidentemente não constituir crime\" (art. 43). O fato descrito deve ser subsumível a uma descrição abstrata na lei (tipo penal) (Processo Penal, 3ª ed., SP: Atlas, p. 123).
E, conclui o festejado doutrinador, que \"é inepta e não deve ser recebida a denúncia que não especifica, nem descreve, ainda que sucintamente, o fato criminoso atribuído ao acusado, que seja vaga, imprecisa, lacônica\", o que não é o caso dos autos.
Na hipótese vertente, a conduta dos réus foi pormenorizadamente especificada, eis que calcada, ainda, em minuciosos laudos técnicos, descrevendo o suposto dano ambiental, e confrontando a intervenção no meio ambiente com as licenças ambientais expedidas, sublinhado os descompassos entre as autorizações e os impeditivos legais referentes à matéria.
A denúncia, portanto, possibilitou o perfeito entendimento de que, aos pacientes, estava sendo imputada a prática de delito contra a administração ambiental, consistente na permissão, por parte de funcionário público, para a realização de obras em desacordo com as normas ambientais, preenchendo, portanto, as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do delito, possibilitando, dessarte, o pleno exercício de defesa por parte dos réus.
De outro norte, em que pese a diligência do impetrante, forçoso concluir que não se evidencia o alegado constrangimento ilegal, decorrente da tese de atipicidade da conduta, necessário ao deferimento da ordem, na via eleita.
O fato acoimado é típico, posto que a ação descrita configura, em tese, aquela inserida no art. 67 da Lei 9.605/98, bem como, existem elementos suficientes que a vincula aos pacientes, ao teor do que retratam as autorizações para corte de vegetação, licença ambiental de instalação expedidas por eles (fls. 56/57), que contrariam, em tese, as determinações dos órgãos ambientais, segundo consta dos diversos documentos técnicos.
Sendo assim, pelo menos, neste juízo de cognição sumária, não exsurge, de pronto, a plausibilidade jurídica do pedido, não obstante as razões invocadas.
Esta Corte de há muito tem decidido nesse sentido:
\"Só se justifica o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em situações excepcionais, quando o fato descrito na denúncia evidentemente não constituir crime ou quando não houver nem mesmo indícios da autoria e da materialidade. Quando a peça acusatória preenche satisfatoriamente esses requisitos e estão presentes os necessários indícios, não há que se falar em constrangimento ilegal, o que impõe a denegação da ordem\" (HC n. 2002.024701-0, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.2.2003).
É o que basta para o prosseguimento da ação penal intentada contra os pacientes, sendo relevante sublinhar que, dentre os princípios de direito ambiental consagrados na Constituição de 1988, estão o da supremacia do interesse público na proteção ao meio ambiente e o da intervenção estatal obrigatória na sua defesa, que são resguardados.
No mais, não se podendo proceder, no âmbito estreito do \"writ\", ao exame aprofundado das provas ou sua respectiva discussão e valoração e, não se comprovando, de plano, o constrangimento ilegal necessário à concessão do \"writ\", não há direito líquido e certo a proteger, preservando-se o seguimento do feito, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, próprios da instrução criminal.
DECISÃO
Diante do exposto, decidiu a segunda Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Paladino, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.
Florianópolis, 15 de abril de 2008.
Irineu João da Silva
RELATOR