BR - HC - causar polui??o atmosf?rica por lan?amento de res?duos gasosos(STJ)
STJ - HABEAS CORPUS: HC 89386 RJ 2007/0201076-3
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAUSAR POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS GASOSOS (ART. 54, § 2o., II, IN FINE C/C ART. 15, II, a, E ART. 54, § 2o., V C/C ART. 15, II, a, AMBOS DA LEI 9.605/98). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. CRIMES PERMANENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos (causar poluição atmosférica, com danos à saúde da população e poluição por lançamento de resíduos gasosos), a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Dada a natureza permanente dos delitos em apuração, desimportante se mostra, em princípio, a alegação de que a denúncia narra como crime condutas supostamente praticadas em período anterior à vigência da Lei 9.605/98, na medida em que as atividades poluidoras continuaram até julho de 2004, conforme anotado expressamente na peça acusatória.
4. A verificação da ilegitimidade passiva ad causam do paciente demandaria incursão profunda no conjunto probatório, inadmissível na estreita via cognitiva do writ. Ademais, afirma a impetração a ilegitimidade somente com relação aos fatos anteriores à aquisição da Companhia Paraibuna de Metais pelo Grupo Votorantim, do qual o paciente é integrante, ocorrido em 08.05.02, subsistindo, ainda, eventual participação nos fatos que lhe são posteriores.
5. Parecer ministerial pela concessão da ordem, para trancamento da ação penal.
6. Ordem denegada
Acordão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Julgamento: Thu Sep 18 00:00:00 CDT 2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/10/2008