BR -HC - armazenamento e venda de madeira sem licen?a(TJPA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO
PROCESSO Nº 20083003210-4
COMARCA DA CAPITAL
IMPETRANTES: NESTOR FERREIRA FILHO (Advogado) e EDUARDO NEVES LIMA FILHO (Acadêmico de Direito)
PACIENTE: DILMA APARECIDA UNGARATTI
IMPETRADO: COLENDA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Habeas Corpus. Crime ambiental. Armazenamento e venda de madeira sem licença. Alegação de atipicidade da
conduta. Improcedência. Irregularidade do auto de infração. Não-ocorrência. Trancamento do termo circunstanciado de
ocorrência. Impossibilidade. Ofensa a princípios constitucionais penais. Insubsistência.
Não encontra amparo jurídico a tese de atipicidade da conduta descrita no termo circunstanciado de ocorrência, pois o
armazenamento e venda de madeira sem licença válida para o fim colimado configura crime, conforme a dicção do art.
46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais.
De igual modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da lesividade, pois a conduta do agente ultrapassa o âmbito
deste e atinge o meio ambiente, bem jurídico difuso o que se constitui em questão mérito, cuja apreciação refoge aos
estreitos limites do writ.
Afastam-se as demais teses desenvolvidas na impetração de ofensa a outros princípios constitucionais penais, uma vez
que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência se fez com observância do garantismo penal, não havendo,
portanto, nenhuma eiva de irregularidade a ser sanada nesta via.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas,
por unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês de junho de 2008.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Nestor Ferreira Filho e pelo acadêmico de Direito Eduardo Neves
Lima Filho, em face da decisão emanada da Colenda 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que negou, em
idêntico pedido, o trancamento do termo circunstanciado de ocorrência, em prol de Dilma Aparecida Ungaratti, autuada
por suposta prática de crime ambiental disposto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98, em apuração no
Juizado Especial da Comarca de Pacajá.
Alegam os impetrantes que um agente do IBAMA, em fiscalização realizada na empresa Fabricação de Laminados
Anapu Ltda., da qual a paciente é administradora, concluiu, supostamente, que a empresa possuía em seu estoque um
excesso de 1.652,406 m³ de madeira, quantidade esta não discriminada na Guia Florestal, emitida pela Secretaria
Estadual do Meio Ambiente.
Aduzem, ainda, que o referido agente teria constatado um saldo negativo de madeira no galpão da empresa,
equivalente a 1.696,497m3 , quantitativo este que teria sido vendido sem a devida licença, o que, na ótica dos
impetrantes, não passa de acusação caluniosa, pois afirmam que a paciente comprou a madeira de forma lícita,
conforme atesta a Guia Florestal emitida pela SEMA, e que, a suposta ausência de descrição de um oitavo do total da
madeira na referida guia, não servem como prova e não são bastante para lesionar o bem jurídico tutelado, ou seja, o
meio ambiente.
Em abono a esse argumento, invocam o principio da lesividade, segundo o qual só poderá haver criminalização e,
conseqüentemente, imposição de pena, quando a conduta atingir bem juridicamente tutelado, o que entendem não ser
caso da conduta descrita no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais, pois o armazenamento de
madeira sem licença não leva a nenhuma conduta típica, isto é, não há efetivamente uma lesão daí decorrente ao meio
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ambiente.
Nesse sentido, ressaltam que as sanções previstas no artigo supracitado, devem ser aplicadas nas ações em que o
ambiente é danificado pela extração ilegal de produtos florestais, o que não se conforma ao caso em questão,
caracterizado apenas pela ausência de licença e não por produção ilegítima de madeira. Assim, segundo sustentam, o
correto seria apenas a abertura de procedimento administrativo contra a paciente.
Frisam, ainda, existência de irregularidade do auto de infração, visto que este não observou as formalidades legais, já
que está desacompanhado de assinatura da paciente, bem como de duas testemunhas necessárias para lhe conferir a
sua validade, argüindo, em razão disso, que teria havido ofensa ao principio do contraditório e ampla defesa.
Os impetrantes invocam, ainda, outros princípios que teriam sido violados, conforme apreciarei no voto.
Os autos vieram-me distribuídos, em 25/04/2008, ocasião na qual determinei que fossem requisitadas informações à
autoridade coatora e, em seguida, encaminhados ao parecer do custos legis.
Prestando essas informações, o Juiz Mairton Marques Carneiro, integrante da 2ª Turma Recursal, esclarece que:
a) foi impetrado habeas corpus na data de 17/01/2008, em prol da paciente, tendo sido indeferida a liminar, sem
requisição de informações à autoridade coatora;
b) O julgamento ocorreu em 29/02/2008, sendo a ordem denegada por unanimidade, decisão consubstanciada no
acórdão nº 7.070/08, DJ 07/03/2008;
c) irresignados, os impetrantes interpuseram embargos de declaração, sendo estes rejeitados, igualmente, por decisão
unânime, tendo, o acórdão, transitado em julgado.
O Procurador de Justiça Geraldo Magela Pinto de Souza opina pela denegação da ordem, por não vislumbrar
constrangimento ilegal à paciente.
É o relatório.
V O T O
Não vislumbro o constrangimento ilegal a que estaria submetida à paciente, segundo protestam os impetrantes em face
da decisão emanada da Turma Recursal, que indeferiu o pedido de trancamento do termo circunstanciado, em trâmite
no Juizado Especial Criminal da Comarca de Pacajá.
É cediço o que trancamento de ação penal e a fortiori de termo circunstanciado, em sede de habeas corpus, por falta de
justa causa, somente tem viabilidade quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios da
autoria ou da prova da materialidade do delito, não cabendo, a aplicação desse writ, quando o fato imputado ao
paciente pode vir a configurar crime, a depender da valoração aprofundada de prova a ser produzida.
No caso ora examinado, entendo ter sido acertada a decisão dos membros da 2ª Turma Recursal, pois há lastro
probatório de autoria e materialidade, consubstanciadas no relatório elaborado pelo técnico do IBAMA, ao assim
descrever: primeiramente se calculou o volume declarado ao Ibama (prestações de contas), após, se conferiu a entrada
e saída (...) com isso encontrou-se um saldo negativo (madeira sem cobertura), de 2.185,061m3 e mais 1.696,497m3
de venda sem licença (volume autuado por outro servidor deste órgão),
Conforme se pode constatar, ao que tudo indica, as atividades de armazenamento e venda de madeira, desenvolvidas
pela empresa dirigida pela paciente, estão em desacordo com a norma insculpida no parágrafo único do artigo 46 da
Lei 9.605/1998, in verbis:
Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo tempo de viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Verifica-se, da simples leitura da disposição reproduzida, que o argumento, invocado pelos impetrantes, de atipicidade
da conduta da paciente, descrita no TCO, não encontra amparo jurídico, já que a dicção normativa contempla, de forma
clara, a prática delituosa que consiste em ter em depósito produtos de origem vegetal sem licença válida, para todo o
tempo de armazenamento, o que, portanto, configura, sem sobra de dúvida crime contra o meio ambiente.
Em razão disso, a priori, pode-se considerar jugulada a alegação baseada no princípio da ofensividade, de vez que a
conduta incriminada no art. 46 parágrafo único da Lei dos Crimes Ambientais não se limita ao âmbito do seu agente,
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como é ínsito à enunciação desse princípio, mas atinge outrem, ou seja, um número indeterminando de pessoas, em
conseqüência de ofensa ao bem jurídico meio ambiente.
Ademais, não se pode olvidar que a invocação ao referido princípio tem interface com a questão de mérito, a ser
apreciada no momento da prolação da sentença, se porventura não prosperar a transação penal, descabendo, portanto,
no âmbito exíguo do habeas corpus, a discussão em torno do assunto, sob a égide da ofensividade, mediante a qual se
possa perquirir acerca da ofensa ou não a bem jurídico penal, notadamente, no caso sub examen, o meio ambiente.
Vale acrescentar que a ofensa ao meio ambiente chega ao limite do intolerável, pois o referido bem jurídico, de acordo
com o magistério de Marcelo Abelha Rodrigues, é condição de existência dos seres, e, portanto, como enfatiza o
mesmo jurista, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e
valorização social do meio ambiente. Daí, portanto, se depreender que o direito penal é a última ratio que se deve
aplicar aos fatos tipificados como delitos ambientais nada impedindo que o seu império se exerça quando a instância
administrativa não for suficiente para coibir condutas desencadeadoras dos referidos fatos, donde não ser aceitável, a
suscitação do impetrante no sentido de que o ilícito atribuído a paciente se deveria resumir a natureza adminstrativa e
nessa esfera ser sancionado, exclusivamente sem a espreita de uma sanção penal. Consequentemente, não há,
também por esse enfoque, que acolher a pretensão do presente writ desconstitua o TCO, lavrado contra a paciente.
O certo é que, como bem deixou claro a sustentação oral ora produzida pela defesa da paciente, os impetrantes
entendem que a norma legal (rectius: art. 46 da Lei nº 9.605/1998, parágrafo único) é irrazoável e pretendem, sem
argüir sua inconstitucionalidade, sua não aplicação por contrariedade ao princípio da lesividade.
Ora, isso é evidente que esta Corte não pode fazer, vale dizer, deixar de aplicar a norma legal vigente com base numa
sustentação de lege ferenda que, quanto muito, só mereceria consideração em ambiente acadêmico, v. g., numa
dissertação de especialização ou de mestrado, jamais num tribunal.
Sobre a alegação de que teria havido invalidade do auto de infração, por não conter a assinatura da paciente e de duas
testemunhas, é imperioso salientar de que isso se constitui em mera irregularidade, que não importa em nulidade do
ato, que ensejou in casu, o termo circunstanciado de ocorrência, e, por via de conseqüência, afasta-se a perspectiva de
esse termo estar eivado de nulidade, máxime quando presentes nos autos indícios relacionados a elementos à autoria
de delito.
É, por outro lado, mister ressaltar que o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados na Magna Carta, não
foram violados, haja vista que a fase é investigativa, e, assim sendo, apenas fornece os elementos para futura
propositura da ação penal, que poderá ocorrer ou não, dependendo do posicionamento do parquet.
No que concerne aos demais princípios invocados, convém destacar que também não chancelam a concessão do
presente remédio constitucional.
Com efeito, o principio da presunção de inocência não impede a lavratura de TCO, desde que existam indícios acerca
do fato e sua autoria, como se verifica nas circunstâncias trazidas a lume no bojo da impetração.
De igual modo, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário não sofreu aviltamento, como aduz o impetrante,
porque, a 2ª Turma Recursal não se manifestou acerca do principio da lesividade que foi abordado no habeas corpus
impetrado perante aquele órgão do Juizado Especial, pois claramente a questão que se pretendeu argüir com base
nesse princípio fugiu aos limites do mencionado remédio jurídico.
Com vistas a deixar bem explicito que não houve violação a nenhum dos princípios invocados pelo impetrante tenho
com certo que a lavratura do TCO contra a paciente se fez com observância do garantismo penal, para isso,
considerando-se que entre suas máximas se incluem os princípios da legalidade, da necessidade de ofensa e etc., pois
a existência do tipo penal definindo o crime atribuído em tese a paciente e este tendo como objeto jurídico a
preservação do meio ambiente, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, elide qualquer eiva de arbitrariedade ou de
nulidade do referido ato.
Efetivamente, o termo circunstanciado questionado na impetração, por si só, não representa para paciente qualquer
constrangimento ilegal, de vez que sendo o fato típico e havendo necessidade de apuração investigatória, torna-se
inviável o pleito defensivo, através da via eleita, pois não é possível, nesta sede, aprofundar-se no exame acerca da
atipicidade da conduta e da lesividade do fato reclamado.
É pacifico e entendimento de que o trancamento da ação penal, como também do termo circunstanciado requer prova,
de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios da
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autoria ou prova da materialidade do delito, conforme orientação emanada do STJ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal na via angusta do habeas corpus, porque excepcional, somente se admite nas
hipóteses em que se demonstrar, na luz da evidência, primus ictus oculi, a inocência do acusado, a atipicidade da
conduta, a inexistência material do fato ou a extinção da punibilidade, inocorrentes na espécie.
2. Recurso improvido.
Ressalto, antes de encerrar, que conforme certidão emitida pelo Diretor de Secretaria da Comarca de Pacajá, e enviada
via-fax ao meu Gabinete, a audiência preliminar, visando à propositura de transação penal, somente não ocorreu, em
virtude da ausência do Representante do Ministério Público. Todavia, visando esse fim, foi feita a remessa dos autos
àquele Órgão no dia 14/05/2008, para proposta de transação escrita.
Pelo exposto conheço do presente habeas corpus, porém, denego-o ante a inexistência de ilegalidade na decisão 2ª
Turma Recursal da que indeferiu o pedido de trancamento do termo de ocorrência circunstanciado lavrado contra a
paciente.
É como voto.
Belém, 02 de junho de 2007.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Relator
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