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BR - extra??o de saibro e destrui??o vegeta??o nativa sem licenciamento(TJRS)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE SAIBRO E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENCIAMENTO. TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESCUMPRIDOS POR MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação civil publica objetivando a condenação de Município à recuperação ambiental de área degradada, conforme determinação da FEPAM, em virtude de alegada extração de saibro e destruição de vegetação nativa sem licenciamento, havendo Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público descumpridos pelo ente público municipal, ao qual se atribui a realização de atividade causadora de degradação ao meio ambiente, a competência para o processo e julgamento da ação é da Justiça Estadual.
Inexistência de demonstração de interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (PRESIDENTE) E DES.ª MARA LARSEN CHECHI.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2008.


DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O MUNICÍPIO DE HARMONIA interpõe agravo de instrumento em face da decisão de fl. 46, que afastou preliminar de incompetência do juízo estadual em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em razões, suscita a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, tendo em vista que o dano ambiental investigado consiste em extração não-licenciada de recursos minerais, entendendo a Magistrada a quo que a ação não versa exclusivamente sobre recursos minerais pertencentes à União, mas sobre reparação ambiental decorrente da atividade mineradora, entendimento equivocado, observado o entendimento jurisprudencial acerca da competência para julgar os danos cometidos em detrimento dos recursos minerais, bens da União, colacionando julgados. Invoca os arts. 20, IX, da CF; 1º e 4º da Lei Federal nº 7.805/89; 109, I e IV, da CF; e 2º da LACP, salientando que este último não restringe a competência do juízo estadual, determinando a observância do foro do local do dano em prol da efetividade jurisdicional nos locais em que não haja Vara Federal, como no Município de Harmonia, impondo-se a declinação da competência para a Justiça Federal de Novo Hamburgo, tendo a ação por objeto a recuperação de área degradada pela extração irregular de saibro, recurso mineral da União. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final.
Restou indeferido o efeito suspensivo ativo, fls. 49-50.
As contra-razões propugnam pela manutenção da decisão.
Nesta Corte, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O presente agravo de instrumento não merece acolhimento, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada.
Quando do recebimento do recurso, proferi a seguinte decisão, ora reproduzida:
?Indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 558 do CPC.
Compulsando os autos, constato que se trata de agravo de instrumento interposto diante da decisão proferida nos autos de ação civil pública para o cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE HARMONIA, rejeitando prefacial de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pelo ora recorrente.
À primeira vista, estou em manter a decisão agravada, fl. 46, nos seus exatos termos, observado o objeto da ação, qual seja, a condenação do requerido à recuperação ambiental de área degradada, conforme determinado pela FEPAM, fl. 19, apontando a inicial alegada extração de saibro e destruição de vegetação nativa sem licenciamento ambiental por parte da Municipalidade.
Logo, não se verifica interesse da União a justificar a remessa do feito à Justiça Federal, mormente em razão da existência de Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público e o Município de Harmonia sobre a questão, com a notícia de o demandado não ter cumprido obrigação assumida, fl. 13, firmando-se outro Termo de Compromisso entre as partes, fl. 15, com novo descumprimento do Projeto de Recuperação Ambiental, segundo consta na inicial, onde se atribui ao Município a realização de atividade causadora de degradação ao meio ambiente.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.?
Oportuno salientar que não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial no sentido de ser da Justiça Federal a competência para o exame de causas tendo por objeto exploração de recursos minerais, atividade que depende de autorização da União, bem como para processar e julgar delitos de extração ilegal de recursos minerais.
Todavia, esta não é a situação dos autos.
Conforme analisado anteriormente, o objeto da ação civil publica é a condenação do ora agravante à recuperação ambiental de área degradada, conforme determinado pela FEPAM, em virtude de alegada extração de saibro e destruição de vegetação nativa sem licenciamento ambiental, havendo Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público e o Município de Harmonia sobre a questão, com a notícia de o demandado não ter cumprido obrigação assumida, firmando-se um segundo Termo de Compromisso entre as partes, com novo descumprimento do Projeto de Recuperação Ambiental, segundo consta, atribuindo-se à Municipalidade a realização de atividade causadora de degradação ao meio ambiente.
Destarte, inexistem indícios de interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal; diferentemente, a existência de termos de ajustamento de conduta firmados pela Municipalidade revela, sobremaneira, tratar-se de interesse eminentemente local, circunstância que assenta a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da ação.
Com o mesmo entendimento, precedentes do STJ (grifo):

REsp 811773 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2007 p. 362
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006.
2. A competência cível da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte: CC 47.915/SP, DJ de 02.08.2005; CC 45475/SP, DJ de 16.05.2005 e CC 40.534/RJ, DJ de 17.05.2004.
3. Na hipótese sub examine a ausência de manifestação da União ou de quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal acerca do interesse de ingresso no feito em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal e município, revela a competência Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
4. Por fim, consigne-se, o Tribunal local, com ampla cognição sobre o contexto fático probatório, consignou que: \"o alegado dano ambiental, que ensejou a propositura da demanda, em princípio, afeta exclusivamente os habitantes da comuna (cf. Petição inicial - fls.18/58), não tendo sido demonstrado o interesse jurídico da União na espécie.\" (fl. 146).
5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que: \"A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano.\" (REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006)
6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
7. Recurso especial desprovido.

REsp 789513 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 06.03.2006 p. 237
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO. LEI 7347/85, ART. 2.º. INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
I ? A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano.
II ? Recurso especial improvido.

CC 26367 / PR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte DJ 18.02.2002 p. 222
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não havendo intervenção da União ou de órgãos da administração federal, nem notícia da repercussão de possível dano ambiental no território ou em outro Estado da Federação, somado-se ao fato de que a ação civil pública partiu do Ministério Público Estadual, verifica-se a falta de interesse da União, exsurgindo a competência da Justiça Estadual.
Conflito positivo conhecido, declarando-se a competência da Justiça Estadual.

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.


DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025142837, Comarca de São Sebastião do Caí: \"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\"


Julgador(a) de 1º Grau: VANESSA CALDIM