BR - expropriante-dever de indenizar-impossibilidade de uso-?rea de preserva??o ambiental(TJCE)
Relator: Juiz Convocado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA substituindo Des. EDMILSON DA CRUZ NEVES
Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ANA MARIA DORTA DE MENEZES
APELANTE : GERALDO GLIVALCY DE MENEZES
APELANTE : EDIVALDO QUEIROZ DE MENEZES
APELADO : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
APELADO : COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Cabe ao expropriante o dever de indenizar área remanescente do terreno objeto de desapropriação, em razão da impossibilidade de uso, pleno da propriedade por parte de seus proprietários, ocasionando-lhes prejuízos. por ter a área se tomado de preservação ambiental.
- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de Fortaleza em que são partes as acima mencionadas.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Glivalci de Menezes, sua mulher Ana Maria Dona de Menezes e Edivardo Queiroz de Menezes contra a Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB-CE, sociedade de economia mista estadual, e contra o Estado do Ceará.
Os autores ajuizaram uma Ação de Indenização em virtude de uma desapropriação em uma área em que são proprietário realizada pela COHAB-Ce, cuja fr foi delegada pelo Estado do Cea através do Decreto n° 24.631/77.
Requerem a indenização não só da parte expropriada do terreno, mas também da parte remanescente, alegando inviabilidade econômica do restante.
Contestação da COFIAR às fis. 41146 onde aduz ilegitimidade passiva ad causam com fündamento que a obra realizada no terreno foi feita pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Estado do Ceará, sendo o Estado do Ceará, então, o único legitimado passivo. Pede também a juntada do presente feito ao processo de desapropriação do terreno, feito por conexão.
Contestação do Estado do Ceará à fis. 54/59 argüindo que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, posto que a COHÃB exerce função delegada do Estado, mas tem personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa. Pede também a suspensão do processo até o julgamento da Ação de Desapropriação e pleiteia a improcedência da ação em razão de os autores não haverem demonstrado a impossibilidade da utilização do remanescente da área expropriada.
Réplica à fis. 63/73 afirmando a legitimidade dos réus e a manutenção de ambos no pólo passivo da ação, a procedência da ação, tendo em vista o terreno ser considerado área verde e solicita a realização de prova pericial.
Laudo de Avaliação Pericial às fis. 84/102.
Parecer ministerial à fi. 105 pela procedência da ação, vez que se trata de zona de preservação ambiental, impossibilitando os autores o exercício do domínio pleno da propriedade.
Sentença às fls. 107/108 extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em razão do julgamento favorável da ação de indenização no processo de desapropriação. Embargos de Declaração as fis. 111/114 para que fosse apreciado o pedido no que tange a indenização da area remanescente.
Acolhidos os embargos, a sentença foi modificada para julgá-la improcedente por insuficiência de provas.
Inconformados, os autores manejaram recurso apelatório às fis. 123/130, pedindo, preliminarmente, a manutenção do Estado do Ceara no pólo passivo da ação, como litísconsorte, posto ser tamb& responsável pelo prejuízo que sofreram e ainda em razão de a COHAB ter si extinta. Meritoriamente afirmam que a área remanescente do imóvel incorporada ao patrimônio do Estado quando se tomou área verde, tendo os recorrentes perdido a propriedade do imóvel sem justa indenização. Requerem a reforma total da decisão monocrática e a procedência do recurso.
Contra-razões do Estado do Ceará à fi. 135.
Parecer ministerial opinando pelo provimento do recurso.
Revistos pela Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão à fi. 178, incluiu-se em pauta.
É o relatório. Passo ao Julgamento.
Analisando a preliminar argüida pelos recorrentes, vê-se que o Estado do Ceará realmente tem que ser mantido no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que a área remanescente do terreno desapropriado tomou-se área de preservação ambiental e, por conseqüência, incorporou-se ao patrimônio do Estado. Ademais, a COHAB foi extinta através do Decreto n° 12.961/99, e, portanto, o Estado do Ceará como entidade federativa que criou tal sociedade de economia mista toma a ser legitimado passivo para atuar no processo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à preliminar, a fim de declarar a legitimidade passiva do Estado do Ceará para integrar o feito.
Ultrapassada a preliminar retro, adentro às questões meritórias.
É direito assegurado constitucionalmente a justa e prévia indenização em dinheiro decorrente de Desapropriação Estatal (art. 70 XXIV da CF). A desapropriação, no caso em apreço, foi regularmente instaurada, tendo como fator o interesse social de re-urbanizar a área descrita no decreto n°24.63 acostado à ti. 14. No entanto, não foi observado o direito de extensão que é assegurado ao proprietário de pleitear indenização pelo terreno que se tomou inutilizado em virtude da desapropriação. Assim dispõe Hely Lopes Meirelies in Direito Administrativo Brasileiro:
\"O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropna que se tornou inútil ou de difícil utilização\".
Tal direito está positivado no art. 12 do Deere Federal n° 4.956/03. Vê-se claramente nos autos, através do laudo pericial descrito às fis. 83/102, que a área restante da desapropriação tomou-se área de preservação ambiental, de acordo com o informe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial Urbano - SMDT. Ora, desta feita, houve uma clara restrição ao direito de propriedade dos autores no que diz respeito ao pleno uso e gozo do bem, em virtude do ato administrativo, haja vista que impede os recorrentes de remover a mata crescente no interior do imóvel que se destinaria a receber edificações, por se tratar de zona urbana, tendo, portanto, que arcar com todos os encargos da propriedade, sem, contudo, poder explorá-la economicamente.
A impossibilidade de os apelantes disporem plenamente da propriedade do bem, vez que afetado a uma destinação pública, toma patente o direito a uma indenização justa, diante da situação patrimonial involuntária que se impôs. As limitações impeditivas do pleno domínio do imóvel caracterizam o que se chama de desapropriação indireta.
Na mesma linha de argumentação, chamo à inteligência o parecer do nobre representante do Ministério Público, ao qual, hei por bem me acostar pelo aceno e clareza que o perineiam, a exemplo do que se depreende da transcrição a seguir:
\"Com efeito, por ser a área remanescente considerada de preservação ambiental, evidenciamos que este bem tomar-se-á, portanto, de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida do cidadão, e, então, afetado a uma destinação pública. Destarte, os apelantes deixaram de exercer a propriedade plena sobre o referido bem, devendo ser indenizados por esta nova situação patrimonial.\"
Assim sendo, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença do Magistrado a quo e condenando o Estado do Ceará a indenizar a área restante do imóvel expropriado no valor descrito pelo Laudo Pericial, que se consubstancia na quantia de R$ 23.732,92 (vinte e três mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros Selic, mesma taxa utilizada pela Fazenda Pública para correção de seus créditos, cuja natureza, ressalte-se é dúplice (remuneração e correção), a ser aplicada a partir da citação.
Fortaleza, 20/09/2004.