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BR - Exig?ncia de averba??o de reserva legal imediata (TJMG)

 

EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - AVERBAÇÃO - RESERVA FLORESTAL - ART. 16, § 8º DO CÓDIGO FLORESTAL. \"O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e indisponível é princípio da Constituição Federal, derivando deste, um dever constitucional de que todos devem defendê-lo e preservá-lo; neste diapasão, o poder público atua por imposição constitucional\". \"A exigência de averbação da reserva legal tem aplicação imediata, pois a edição de norma regulamentadora não criará direito novo, não poderá estabelecer normas contra legem ou ultra legem.\" \"O objetivo da averbação da reserva legal é tornar pública a sua existência, importando que a ninguém cabe ignorá-la ou desconhecê-la; a averbação da área de reserva legal não é uma opção do proprietário, mas imposição legal.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.294676-2/000 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): FÁBIO REIFF BIRAGHI E OUTROS - APELADO(S): OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS ITURAMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, MAS RECONHECENDO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, DETERMINARAM SUA EXCLUSÃO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2003.
DES. ALVIM SOARES - Relator>>>
10/02/2003
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.294.676-2/00 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): FÁBIO REIFF BIRAGHI E OUTROS - APELADO(S): OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS ITURAMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Raimundo Cândido Júnior.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
Sr. Presidente.
Ouvi com atenção o pronunciamento feito da Tribuna. Tenho voto escrito:
Recurso de que se conhece, eis que próprio, tempestivo e devidamente preparado.
Fábio Reiff Baraghi e outros, requereram junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Iturama, que o Serviço Registral suscitasse dúvida junto ao Poder Judiciário local, quanto à exigência para registro do imóvel adquirido, sua averbação de Reserva Legal, nos termos do Código Florestal; às fls. 19 TJ o Oficial do Cartório deu cumprimento ao determinado no art. 198, III da lei 6.015/73, concedendo-lhe prazo para impugná-la; às fls. 21 TJ o Ministério Público opinou pela obrigatoriedade da prefalada averbação; impugnação apresentada (fls. 22/33 TJ); o ato sentencial fustigado floresceu às fls. 35/41 TJ, julgando procedente a dúvida suscitada para indeferir o Registro da Escritura de Compra e Venda, sem que antes seja averbada a área de reserva legal.
Face isso, interposto recurso de apelação pelos interessados (fls. 44/56 TJ), objetivando a reforma da decisão planicial, asseverando, em suma, que a reserva legal é um modelo jurídico de contraste configuração teórica, eivado de inconstitucionalidade visto que impõe obrigação legal e definitiva a todas as propriedades rurais, com total abstração de diferenças; realçam, também, que a lei que exige a averbação da reserva legal não foi regulamentada.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos autos à fls. 66/73TJ, opinando pelo desprovimento do apelo.
Data venia, em analise detida dos autos, tenho que a decisão monocrática hostilizada deve permanecer intacta.
A definição de reserva legal encontra-se no § 2º, inciso III do art. 1º do Código Florestal:
Art. 1º -.....
§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
Consta, ainda, no referido código, a obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.
A Corregedoria-Geral de Justiça, dentro de sua competência legal, editou o provimento n.º50/2000 reafirmando a obrigatoriedade da averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Tais exigências não violam a Carta Magna como querem fazer crer os apelantes.
Bem realçado no ato sentencial:
\"É fato que a constituição garante o direito à propriedade (art. 5º, XXII). Contudo o próprio legislador constituinte lhe obtempera ao impor que a \"propriedade atenderá a sua função social. Tanto a função social da propriedade quanto a defesa do meio ambiente são considerados princípios da ordem econômica (art. 170 da CR). Assim, por ser resguardado constitucionalmente o direito de propriedade possui também uma função social que não pode ser olvidada\".
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e indisponível é princípio da Constituição Federal e, deriva deste princípio, um dever constitucional de que todos devem defendê-lo e preservá-lo; neste diapasão, o Poder Público por imposição constitucional.
Demais disso, tenho que a obrigatoriedade da averbação da reserva legal tem aplicação imediata, eis que a edição de norma regulamentadora não criará direito novo, não podendo estabelecer normas contra legem ou ultra legem.
O objetivo da averbação da reserva legal é tornar pública a sua existência, importando que a ninguém cabe ignorá-la ou desconhecê-la; a averbação da área de reserva legal não é uma opção do proprietário, mas imposição legal.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte:
EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PROPRIEDADE RURAL - ART. 16, DA LEI 4771/67. A averbação de área de reserva legal, no Registro de Imóveis, independe de ter a propriedade, área de cobertura de floresta, vegetação nativa ou cerrado, com potencialidade de exploração vegetal. (Apelação Cível Nº 000.253.279-4/00 -Relator Des. Eduardo Andrade, DJ 30/04/2002).
Assim sendo, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atritada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
Peço vista.
SÚMULA : ADIADO A PEDIDO DO REVISOR. O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Raimundo Cândido Júnior.
O SR. PRESIDENTE (DES PINHEIRO LAGO):
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 10/02/2003, a pedido do Revisor. O Relator negava provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Antônio Carlos Cruvinel.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Após tomar ciência do voto proferido pelo eminente Des. Alvim Soares, que o fez na condição de relator da apelação, entendi por bem pedir vista para melhor examinar a matéria, um tanto quanto nova neste tribunal.
Após percuciente exame e estudo, cheguei a conclusão diversa da que chegou o citado e eminente Des. Alvim Soares, pedindo-lhe vênia para divergir mediante as razões a seguir alinhadas.
O recurso apelatório desaguou neste tribunal em razão de ter o MM. Juiz \" a quo \", através da sentença de f.35/41, julgado procedente a dúvida suscitada pela titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama para indeferir a lavratura de Escritura de Compra e Venda, bem como o seu registro (transcrição imobiliária), sem que antes seja averbada a área de reserva legal, com base no Provimento nº. 50/2000, art. 2º. Da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O eminente Desembargador Relator, deixou claro em seu voto, \"que a exigência de averbação da reserva legal tem aplicação imediata, pois a edição de norma regulamentadora não criará direito novo, não poderá estabelecer normas contra legem ou ultra legem; O objetivo da averbação da reserva legal é tornar pública a sua existência, importando que à ninguém cabe ignorá-la ou desconhecê-la; a averbação da área de reserva legal não é uma opção do proprietário, mas imposição legal\".
Penso que a questão não é bem assim e não pode ser tratada de maneira tão simples.
Toda lei, sendo certo que o Provimento nº.50/2000 da Corregedoria de Justiça do Estado foi baixado com supedâneo na Lei nº.4.771/65, intitulada de Código Florestal, possui a sua finalidade e destinação social.
O art. 1º. Do Código Florestal oferecem a noção exata e básica da proteção florestal, qual seja, a defesa da cobertura vegetal necessária à terra que reveste. Somente nesta noção compreendem-se outras formas de vegetação nativa acrescidas pela alteração da Medida Provisória nº.2.166-67, de 24 de agosto de 2.001.
Da escritura pública de f.10/12, que se pretende transcrever no registro imobiliário e objeto da dúvida em questão, consta que as terras alienadas constituem em campos e cerrados.
O cerrado, composto por arbustos finos e tenros, com galhos irregulares e mal desenvolvidos, permite o nascimento de capim próprio para pastagem de animais, de plantio levado a cabo pelo homem.
O campo, quase sempre composto por terra arada ou arável para o plantio, trabalho também realizado pelo homem.
Como se vê, estas terras são constituídas por vegetação herbácea, raras, ralas e pouquíssimas árvores, aproveitadas pelo homem para o plantio, ou de pastagens, ou de grãos próprios como alimentos, o que vale dizer, que não possuem vegetação nativa importante, para se considerar como floresta a ser preservada.
As terras de cultura, cerrado e campo, configuram criação do homem, não podendo ser assemelhadas a vegetação nativa, objeto de preservação instituída pelo Código Florestal.
Se se considerarmos a supressão ou exploração, o art.16 do Código Florestal sempre se relaciona com floresta ou área de vegetação nativa de cobertura da terra que deve ser preservada.
Por evidente, nos autos não se encontra floresta ou vegetação nativa a ser preservada da supressão ou exploração pelo homem.
Em assim sendo, a norma legal ditada pelo Art. 16 § 8º. Da Lei nº.4.771/65 (Cód.Florestal), não tem aplicação na espécie, como também inaplicável o Provimento nº. 50/2000 da Corregedoria de Justiça do Estado, que como afirmado, baseou-se nesta mencionada lei.
Antes de finalizar, devo ressaltar, que a sentença hostilizada ultrapassou as raias da suscitação na medida em que se indeferiu a lavratura de escritura pública de compra e venda já lavrada e objeto da duvida suscitada pelo Oficial Registral.
Com estas razões, pedindo vênia uma vez mais ao eminente Desembargador Relator, hei por bem dar provimento à apelaçãopara, em reformando a sentença hostilizada, determinar ao suscitante que se proceda à transcrição imobiliária da escritura de compra e venda de f.10, sem a averbação da área de preservação florestal.
É como voto.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em função da relevância social da matéria em debate nos presentes autos, cumpria-me analisar detidamente os votos proferidos pelos meus pares, chegando à conclusão de que filio-me à tese defendida pelo eminente Des. Relator Alvim Soares, pedindo, desde já, venia ao eminente Des. Revisor, o prezado colega Antônio Carlos Cruvinel.
Com efeito, conforme bem salientou o ilustre Procurador de Justiça, no seu parecer de fls. 66/73, \"a ´reserva legal florestal´ é hoje regrada pela Medida Provisória nº 2.166-67 (em vigor por força do art. 2º da EC nº 32, de 11.09.01), que a conceitua como ´área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas´ (art. 1º, § 2º, III, Lei nº 4.771/65 - com redação dada pela referida MP)\".
Referida Medida Provisória inseriu o parágrafo oitavo ao art. 16, do Código Florestal, dispondo que \"a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação\".
Concordo com o parecer ministerial ao afirmar que referida MP é auto-aplicável, tendo eficácia imediata, caindo por terra a alegação recursal de que a Lei nº 7.803/89, que anteriormente disciplinava a questão, não era auto-aplicável, dependendo de regulamentação.
Do cotejo das disposições constitucionais atinentes à garantia do direito de propriedade com aquelas referentes à proteção do meio ambiente, percebe que as últimas preponderam em relação àquelas, mormente as consubstanciadas nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso II e III, 182, § 2º, 185, parágrafo único, 186, inciso I e II e 225, da Constituição Federal, in verbis:
\"Art. 5º.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I ?
II ? propriedade privada;
III ? função social da propriedade;
Art. 182.
(. . .)
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor;
Art. 185.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I ? aproveitamento racional e adequado;
II ? utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.\"
Ao dissertar sobre a função social da propriedade, o Mestre Alexandre de Moraes ensina;
\"A função social é cumprida quando a propriedade rural atente, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos (CF; art. 186): aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem- estar dos proprietários e dos trabalhadores.\" (in \"Direito Constitucional\", 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo-2002, pág. 660).
Não há, portanto, a meu juízo, qualquer ofensa ao direito de propriedade, contrariamente ao articulado pelo apelante, até porquê, como bem anotou o i. Des. Célio César Paduani ao relatar a apelação nº 201.587-3, desta Comarca, é \"consabido que a propriedade privada, direito constitucional básico, não é absoluta, não é um fim em si mesma. É que o direito de propriedade deve coexistir com o atendimento da função social, disciplinado no art. 5º, XXII, da Constituição da República.\"
Como bem adverte o já citado autor Alexandre de Moraes, em sua obra \"Direito Constitucional\", 11ª edição, pág. 680, \"a Constituição proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225)\".
A reserva legal florestal, além de ser expressamente exigida por lei, atinge os mais diversos tipos de vegetação, como, por exemplo, o cerrado, conforme se averigua do § 2º, do art. 16, da Lei 4.771/65, nos termos da alteração introduzida pela Lei nº 7.803/89, que preceitua:
\"§ 3º - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.\"
No mesmo sentido continuou dispondo O Código Florestal, mesmo após a edição da MP acima referida, como se vê:
\"\"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(. . .)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.\" Grifei.
Vê-se, assim, que a lei não quis fazer qualquer distinção entre as peculiaridades de cada propriedade rural, limitando-se a impor a reserva legal, mesmo que não haja qualquer sorte de vegetação, até porque, se assim o fizesse, fomentaria toda sorte de burla e trataria de modo igual os desiguais, ou, ainda, desigualmente os iguais. Assim, a lei impôs a que todos os proprietários rurais, pequenos, médios ou grandes, averbem reserva legal de florestas nas suas propriedades, sempre no percentual de 20% (vinte por cento), nesta região do país.
Inclusive, o colendo STJ entende, de modo pacífico, que a reserva legal é obrigatória, após a edição da Lei nº 7.803/89, a qual entende plenamente aplicável, não dependendo de qualquer regulamentação, conforme se colhe do seguinte aresto oriundo daquela Corte Superior:
\"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A Averbação, no Registro de Imóveis, da reserva legal só é exigível após a publicação da Lei nº 7.803, de 1989, que acrescentou parágrafos ao artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965, um dos quais prevendo expressamente essa obrigação. Recurso especial não conhecido.\" (STJ: REsp nº 95.1256-1/SP., 2ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., DJ de 06/10/1997).
Na mesma esteira de pensamento, o excelso STF também não se manifestou contrariamente à imposição da reserva legal, indo além, ao não permitir sua subtração da área total do imóvel rural, para fins de cálculo de sua produtividade, como se colhe do julgado abaixo:
\"EMENTA: I - Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel a reserva legal.
A ´reserva legal´, prevista no art. 16, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim de cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688).\" (STF: MS nº 23.370-2/GO, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de julg.: 16/12/1999).
Uníssona a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é inafastável a exigência de averbação de reserva legal florestal, sendo constitucional essa imposição legal, como se vê das seguintes ementas:
\"EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PROPRIEDADE RURAL - ART. 16, DA LEI 4771/67. A averbação de área de reserva legal, no Registro de Imóveis, independe de ter a propriedade, área de cobertura de floresta, vegetação nativa ou cerrado, com potencialidade de exploração vegetal.\" (TJMG: apelação cível nº 253279-4, 1ª Câm. Cível, rel. Des. Eduardo Andrade, v.u., DJ de 30/04/2002).
\"EMENTA: DIREITO AMBIENTAL - LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS - TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DA ÁREA DE DESMATE - INSCRIÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 4.771/65 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/01. A liberação de documentos ambientais, para fins de transporte de carvão vegetal, dependem do cumprimento dos dispositivos constantes da legislação de regência, dentre eles a necessidade de averbação da reserva legal da área de desmate à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.\" (TJMG: agravo de instrumento nº 275791-2, 6ª Câm. Cível, rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, v.u. DJ de 10/10/2002).
\"EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. A averbação de área de reserva legal não é nem opção do proprietário e nem faculdade do registrador de imóveis, mas sim imposição prevista no Código Florestal, exigível independentemente da transmissão ou do desmembramento do imóvel, e ainda que no terreno inexista área de floresta.\" (TJMG: apelação cível nº 270743-8, 5ª Câm. Cível, relª. Desª Maria Elza, v.u., DJ de 19/11/2002).
Com tais considerações, com renovadas venias ao eminente Des. Revisor, alio-me à posição adotada pelo eminente Des. Relator e também nego provimento à apelação.
Custas ex lege.
-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
Quero esclarecer, Sr. Presidente, que ainda cheguei à conclusão de que também, por ser reserva legal, ela pode ser explorada, desde que mantida a área de arbustos, vamos colocar assim, a ser preservada, porque pode, por exemplo, conviver uma área dessas, de floresta, com pastagens ou com plantas rasteiras.
É o meu voto.
O SR . DES. ALVIM SOARES:
Sr. Presidente.
Advertido pelo eminente Des. Antônio Carlos Cruvinel, a respeito da sentença que teria ultrapassado o objeto da ação e, consequentemente, da dúvida, creio que a expressão de o MM. Juiz a quo em indeferir a lavratura da escritura extrapola a dúvida suscitada. A escritura é independente do registro e a averbação pode ser feita anterior ou posteriormente à lavratura da mesma.
Desta forma, neste particular, dou razão ao entendimento dispendido pelo eminente Desembargador Revisor.
Quanto à parte dispositiva do meu voto, entendendo que se trata mais de um erro material, mantenho a mesma conclusão e apenas faço esta observação decotando essa expressão que veio, a meu ver, em excesso na sentença, mas sem haver necessidade de modificação do meu voto.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
Sr. Presidente.
Estou de acordo com o ilustre Desembargador Relator, uma vez que há aqui um erro material quando fala a parte da sentença em indeferir a lavratura da escritura de compra e venda, bem como o seu registro, sem que antes seja averbada a área de reserva legal. Acho, que, sendo este um erro material, antes de mais nada, deva a mesma, desde já, ser decotada, inclusive para se evitar amanhã um embargo declaratório, ficando pois de acordo com o ilustre Desembargador Relator, uma vez que os escrivães da Comarca deverão proceder na forma de costume.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, MAS RECONHECENDO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, DETERMINARAM SUA EXCLUSÃO, VENCIDO O REVISOR.
(TJMG ? Proc n. 1.0000.00.294676-2/000(1), Rel. Des. ALVIM SOARES, DJ 08/05/2003)