BR - estabelecimento poluidor - aus?ncia de licen?a ambiental(TJRS)
CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60, CAPUT, LEI 9605/98.
Sendo a atividade do réu, potencialmente, poluidora, já que a Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente lista no anexo I as atividades sujeitas a licenciamento em rol meramente exemplificativo, a qual é complementada pelo CONSEMA em Resolução 102, no anexo único, enquadrando a atividade realizada pelo réu como de alto potencial poluidor, é prescindível a realização de laudo técnico para constatação de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Desse modo, o fato de não possuir licença para fazer funcionar estabelecimento poluidor, contraria as normas legais e regulamentares pertinentes, incidindo em crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9605/98.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
NEGARAM PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (PRESIDENTE) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2008.
DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.
RELATÓRIO
Na Comarca de Lajeado, GILBERTO ELY foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 60 da Lei 9.605/98, em razão de fato ocorrido a partir de 21 de julho de 2005, na Rua Duque de Caxias, nº 1132, Bairro Florestal e, posteriormente, na Rua Carlos Feth Filho, nº 175, Bairro Americano, que teve como vítima o meio ambiente.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2007 (fl. 32) e a sentença penal condenatória foi publicada em 27 de junho de 2008 (fl. 74).
O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da transação penal em face da ausência do acusado na audiência designada (fl. 27). A suspensão condicional do processo foi aceita em 15 de maio de 2007 (fls. 32/33), restando revogada em 29 de novembro de 2007 (fl. 39) em face do descumprimento das condições impostas.
Segundo a denúncia o acusado mantinha estabelecimento, cuja atividade era a chapeação e pintura de veículos automotores, desprovido de qualquer forma de licenciamento dos órgãos ambientais competentes.
Inconformados com a decisão condenatória a defesa apelou.
VOTOS
DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (RELATORA)
Versam os autos sobre recurso de apelação (fls. 76/81) interposto por GILBERTO ELY inconformado com sentença (fls. 67/73) que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato por infringir o disposto no artigo 60, caput da Lei 9.605/98 .
A apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto no artigo 82 § 1º da Lei 9099/95 e cabível por isso a recebo.
Sustentou a defesa em suas razões que a atividade não está dentre as previstas na Resolução nº 237/97-CONAMA, não sendo ela potencialmente poluidora. Além disso, assevera que as provas são insuficientes para uma condenação, pugnando, pela absolvição, com base no artigo 386, incisos III ou VI do Código de Processo Penal.
Apresentou contra-razões o Ministério Público (fls. 83/87).
Nesta sede, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 95/97).
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de infração (fl. 14), pelas notificações da Secretaria do Meio Ambiente (fls. 13, 15 e 18) e pelo Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 16/17) firmado pelo Ministério Público.
Simone Beatris Schneider (fls. 50/52), Secretária do Meio Ambiente da cidade de Lajeado, relata que o réu possui uma oficina de chapeação e pintura, onde faz reparação de veículos, a qual foi notificada por diversas vezes para encaminhar o processo de licenciamento ambiental, já que a atividade desenvolvida pelo denunciado estava prevista na resolução 237 do CONSEMA, sendo presumivelmente uma fonte potencial de danos ao meio ambiente. Refere que o acusado até o momento não encaminhou o pedido de licenciamento.
Maína da Costa Appel (fls. 52/53) assevera ter feito algumas visitas ao estabelecimento do denunciado, o qual exige licenciamento ambiental em face da geração de resíduos potencialmente danosos ao meio ambiente.
Tirzáh Rodrigues (fls. 54/55) explica que a atividade desenvolvida pelo réu ? oficina de chapeação ? exige uma licença ambiental para funcionar regularmente, já que seria uma atividade potencialmente poluidora.
Interrogado (fls. 55/57) o réu admite ter recebido notificações dos órgãos da Prefeitura, mas que acabou não atendendo as solicitações por motivos econômicos.
Inegavelmente o caso é de manutenção da sentença condenatória.
Os argumentos trazidos em sede de apelo que versam sobre a inexistência perícia e a conseqüente atipicidade da conduta do acusado em face do não enquadramento da atividade na Resolução nº 237/97 do CONAMA foram brilhantemente enfrentados pelo magistrado a quo, razão pela qual faço a seguinte citação:
[...]impende esclarecer que a conduta sub judice,no meu entendimento, prescinde da realização de perícia, porquanto, diferente do que sustenta o ilustre Defensor, em se tratando de atividade potencialmente poluidora, a prova técnica, embora reconhecidamente útil para dar ainda mais lisura ao procedimento administrativo, não é elementar, nem para a lavratura do auto de infração ambiental, nem para a caracterização do tipo penal em questão. Isto porque, ao que se depreende do texto legal e das normas que lhe são complementares, essa potencialidade pode ser presumida pelo Poder Público e, em última análise, pela Administração Pública.
Explico. Após o advento da lei que disciplina a matéria, complementando-a, editou o CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe, dentre outros temas, sobre competência da União, Estados e Municípios e licenciamento ambiental, listando, no anexo I, as atividades sujeitas a licenciamento. Pois bem, aquela desenvolvida pelo réu, de fato, não está entre as assim definidas no citado anexo, porém, no § 2º, do artigo 2º, da mesma resolução consta que caberá ao órgão competente definir critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, de onde se infere não ser taxativo o anexo I, mencionado no §1º do artigo 2º, mas meramente exemplificativo.
Tanto é assim que o CONSEMA, em 24 de maio de 2005, editou a Resolução 102 e, no Anexo Único, elencou as atividades de impacto local, enquadrando a realizada pelo réu, não só como potencialmente poluidora, mas como de alto potencial poluidor ? código 1411,10.
Mais. A competência para licenciar as atividades de impacto local, consoante dicção do artigo 6º da Resolução do CONAMA, é do órgão ambiental municipal, a quem, pelo disposto no artigo 10, incisos I e II da mesma resolução, cumpre definir, nas etapas do procedimento de licenciamento, os projetos e estudos necessários à sua concessão, após prévio requerimento. Assim, tendo em vista que a elaboração técnica de projetos e estudos ambientais pelo órgão licenciador é feita após o requerimento da permissão, natural é que não haja nos autos nenhum elemento de prova atestando a potencialidade, já que o pedido sequer fora encaminhado.
De qualquer sorte, entendo que o enquadramento de uma atividade pelo órgão ambiental estadual ? CONSEMA ? como potencialmente poluidora é suficiente para assim considerá-la, independentemente de constatação por prova técnica.
Acrescento ainda que o delito previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98 menciona a necessidade da licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes para o prosseguimento da atividade possivelmente poluidora. Inobstante, o denunciado foi previamente avisado, mediante diversas notificações, de que deveria dar início ao processo de Licenciamento Ambiental, ou apresentar defesa em 20 dias, ou então cessar as atividades do estabelecimento.
Estando o feito devidamente instruído não foi feita qualquer referência pela defesa acerca de alguma ação do acusado no sentido de regularizar seu lavoro, ou ter apresentado defesa demonstrando que sua atividade seria inócua ao meio ambiente. Nesta senda o que ocorre é um total descaso por parte do apelante, o qual sendo diversas vezes acionado pelos órgãos da Secretária do Meio Ambiente de Lajeado e pelo Ministério Público, que firmou com a parte Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 16/17) adotou postura passível de reprimenda pelo juízo a quo.
O referido descaso do acusado soa possivelmente como inércia da parte em buscar sua defesa, caracterizando uma postura quase letárgica, a qual se entende pela célebre expressão: dormientibus non succurrit jus; esta utilizada em acórdão de nº 71001571157 de relatoria do ilustre magistrado Dr. Alberto Delgado Netto, que assim se baseou para proferir o decreto condenatório:
Dessa forma, a inércia do denunciado em providenciar com antecipação as autorizações necessárias para exercer sua atividade dentro dos padrões de resguardo do meio ambiente demonstram os elementos a sustentarem a condenação.
Pelas considerações feitas, entendo pela manutenção da sentença condenatória de fls. 67/73 de lavra do magistrado Ney Alberto da Motta Vieira.
Voto, pois, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória de fls. 67/73.
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (REVISORA) - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (PRESIDENTE) - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001788280, Comarca de Lajeado: \"À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.\"
Juízo de Origem: 2. VARA CRIME LAJEADO - Comarca de Lajeado