BR -estabelecimento comercial - polui??o sonora e defici?ncias estruturais - interdi??o (TJSE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 1691/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1291/2007
PROCESSO: 2007212824
AGRAVANTE BAR SOL DA MINHA VIDA
ADVOGADO JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
AGRAVADO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
EMENTA
Processo Civil - Ação Civil Pública - Tutela Antecipada - Estabelecimento comercial - Poluição sonora e deficiências estruturais - Interdição - Correção de irregularidades não provada - Manutenção da decisão - Recurso desprovido. I - Tendo a interlocutória ora guerreada determinado, em sede de antecipação de tutela, o fechamento da agravante em razão de poluição sonora e de deficiências físico-estruturais que comprometem a segurança dos usuários, conforme laudos acostados aos autos e não logrando êxito a recorrente quanto à prova de que tais irregularidades foram sanadas, não merece reforma o pronunciamento do Juízo a quo nos autos de ação civil pública que visa tutelar o meio ambiente e a coletividade; II - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 15 de Abril de 2008.
DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS
MEMBRO
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
MEMBRO
RELATÓRIO
Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho (Relatora): - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública n. 200788100445 intentada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ora agravante e que assim determinou: \"DEFIRO LIMINAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES DE FUNCIONAMENTO DO \"BAR SOL DA MINHA VIDA\", ou de outro nome que o prédio situado na Av. Coletora 1199, Conj. Marcos Freire II, neste, possua na atualidade, MEDIANTE FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. PARA QUE NÃO PAIRE DÚVIDAS E INTERPRETAÇÃO: A CASA DE ESPETÁCULOS NÃO PODERÁ FUNCIONAR DE FORMA ALGUMA, SEJA COMO BAR, RESTAURANTE OU COM ATIVIDADE SIMILAR, SEJA COM OU SEM EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS (MÚSICA), AO VÍVO OU ELETRONICAMENTE, DEVENDO PERMANECER FACHADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO OU DE INSTÂNCIA SUPERIOR COMPETENTE (TJSE). Para o caso de descumprimento da medida, o proprietário do local estará sujeito a responder por crime de desobediência, a responder pelas penalidades processuais cíveis próprias da espécie, e a pagar multa no valor de R$ 2.000,00, por cada dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de outras penalidades.\" Inconformado, o agravante vem afirmar, em síntese, que desempenha suas atividades há mais de dezessete anos, contando com o reconhecimento e apoio da comunidade local que, segundo sustenta, jamais reclamou do funcionamento do bar, juntando aos autos declarações de pessoas da vizinhança que afirmam não estarem incomodadas com o som emitido pelo referido estabelecimento. Alega ainda que possui diversos alvarás que autorizam seu funcionamento, bem como um atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros, além de afirmar que já providenciou a redução da emissão sonora proveniente de suas atividades, proporcionando um maior isolamento acústico ao ambiente. Sustenta a existência de fumus boni juris e periculum in mora, a fim de justificar seu pleito de efeito suspensivo ao presente recurso que, ao final, espera seja conhecido e provido. Às fls. 105/110, foi indeferida a liminar pela Desembargadora Plantonista, não havendo interposição de agravo regimental. Intimado, o agravado veio apresentar suas contra-razões às fls. 118/122, pugnando pela manutenção da decisão. Em parecer de fls. 126/129, o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO
Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho (Relatora): - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o fechamento do ora agravante por considerá-lo desprovido de condições físicas estruturais para seu funcionamento com segurança, bem como por estar emitindo ruídos sonoros acima dos limites permitidos.
Analisando as razões recursais, bem como os documentos dos autos, constato que, apesar de sustentar que tais problemas já foram devidamente sanados, o agravante não traz aos autos nenhuma prova capaz de atestar tais alterações no contexto fático.
Conforme Relatório Fotográfico da Defesa Civil, carreado aos autos às fls. 35/37, o imóvel respectivo apresenta sérios problemas em sua estrutura, tais como laje em processo de degradação, rachadura na viga de sustentação, corrosão na armadura da viga, recobrimento de teto prestes a cair etc., tendo o citado órgão concluído sua vistoria afirmando que ?O risco na estrutura de concreto é visível, pois com a degradação ocasionada pela corrosão da armadura, os pedaços de concreto poderão atingir os usuários do local? (fls. 34).
Ademais, o Laudo de Inspeção Sonora 02/2007 da Polícia Ambiental conclui que o estabelecimento se apresentou em situação caracterizadora de poluição sonora, excedendo aos limites diurnos e noturnos previstos nas normas da ABNT, o que, inclusive, configura a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41, conforme se vê às fls. 44.
Não bastassem tais argumentos, registre-se ainda que, ao contrário do que alega o agravante, o referido estabelecimento não possui alvarás de funcionamento e de sonorização emitidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente de N. S. do Socorro, consoante ofício do próprio titular da pasta às fls. 42.
No que tange às supostas autorizações para o funcionamento do ora agravante, constato que as mesmas, acostadas às fls. 68/85, consistem em alvarás do Juízo da Infância e Juventude e em licenças da Vigilância Sanitária, que tratam, respectivamente, da natureza dos espetáculos apresentados no estabelecimento e das condições de higiene do mesmo, não guardando qualquer pertinência temática com as questões discutidas na ação civil pública e neste agravo de instrumento.
Quanto às alegações de que o bar já pode regularmente desenvolver suas atividades por contar com autorização do Corpo de Bombeiros, bem como no que diz respeito ao apoio popular ao funcionamento da casa, percebo, contudo, que tais elementos não se mostram suficientes para a sua plena liberação para normal funcionamento, eis que tal atividade deve ser controlada e fiscalizada sob diversos aspectos, com vistas ao bem-estar da coletividade.
Sobre a questão, em lúcida síntese se mostra a conclusão da resposta recursal subscrita pela Promotoria de Justiça às fls. 121/122, in verbis:
?Resumindo a questão, o referido estabelecimento para voltar a funcionar legalmente necessita de alvará de localização de funcionamento emitido pelo município; licença ambiental, expedida pela ADEMA; ter sua segurança estrutural aprovada pela Defesa Civil e além disto, não emitir sons acima dos parâmetros estabelecidos em Lei. Qualquer outro documento, autorização, atestado ou prêmio apresentados pelo agravante não têm a força para suprir tais requisitos legais, cabendo ao agravante o ônus de comprovar documentalmente que se regularizou.?
Por fim, diante da inexistência de prova cabal de que as irregularidades estruturais e de poluição sonora, acima apontadas, foram devidamente sanadas, não vejo como possa merecer provimento o pleito recursal.
Ante todo o expendido, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Aracaju/SE,15 de Abril de 2008.
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
RELATOR