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BR - Entorno de bem Tombado

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TOMBAMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - CULTURAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (fl. 89), quedando-se o réu inerte. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A ação civil pública proposta contra a união deve ser processada e julgada na justiça federal. Cancelamento da Súmula nº 183 do STJ. 3. Não são devidos honorários advocatícios ao ministério público federal. Autor da ação civil pública. Em razão da procedência do pedido. Entendimento recente da 1ª seção do STJ. 4. O artigo 18, do Decreto-Lei nº 25/37, obsta aos proprietários de imóveis localizados nas adjacências do bem tombado a realização de obras sem autorização do sphan. Estando comprovada por prova documental e pericial a realização de obra sem a autorização do órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural e sem observar as restrições impostas, devem ser demolidos os acréscimos realizados irregularmente e recomposto o imóvel original tombado. 5. A multa fixada nos termos do artigo 12 § 2º da Lei nº 7.347/85 somente é devida a partir do dia seguinte ao do termo final do prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que não houve decisão liminar determinando a reconstrução do imóvel. 6. Agravo retido a que se nega provimento. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para desconstituir a condenação para pagamento de honorários advocatícios em favor do MPF. Apelação da união a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.061679-6; MG; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 27/11/2009; DJF1 08/02/2010; Pág. 85)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO NO ENTORNO DE ÁREA TOMBADA DA CIDADE DE MANAUS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE NOVO PROJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não configuração de julgamento extra petitana espécie tendo em vista que a ação civil pública se destinou a afastar qualquer obra que afetasse as características originais da área tombada não causando qualquer repercussão o fato de o projeto original ter sido reformulado. 2. Rechaçada também a alegação de condenação ilíquida pois a condenação foi certa para determinar a remoção e a substituição de cobertura metálica da edificação destinada à instalação de lanchonetes e banheiros públicos. 3. A Administração deve obter prévia autorização do órgão competente no caso de pretender edificar em área tombada. A inexistência de parecer favorável acarreta entre outras a possibilidade de remoção da edificação caso seja constatada a ocorrência de danos ao patrimônio histórico e cultural ou a alteração de suas características originais. 4. Caso em que não obstante a alteração do projeto original que previa a construção de "camelódromo" nas adjacências do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Porto de Manaus as edificações não se harmonizam em sua totalidade com as características da área em que foram construídas. 5. Sentença confirmada. 6. Desprovidas a apelação e a remessa oficial tida por interposta.(TRF1; AC 0033513-57.2001.4.01.0000/AM, SEXTA TURMA  ; Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro; j. 08/03/2010; e-DJF1 p.228 de 20/04/2010)

ADMINISTRATIVO. EMBARGO EXTRAJUDICIAL. DISTRITO DE TRANCOSO/BA. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA. LAGOA DO RIO DA BARRA. IMÓVEL TOMBADO. CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI N. 25/37. 1. Trata-se de imóvel de propriedade do impetrante que se localiza em área sujeita à fiscalização do IPHAN, dado o tombamento do Município de Porto Seguro por meio do Decreto 72.107/73, re-ratificado pela Portaria nº 140/2000, do Ministério da Cultura. 2. Dispõe o art. 18 do Decreto-lei n. 25/37 que, "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto". 3. Condiciona-se a alteração de bens tombados à prévia autorização, assim como se determinam critérios e condições de intervenção nas áreas do entorno, a fim de, com isso, garantir a harmonia e preservar a ambiência da localidade onde está o imóvel ou conjunto protegido. 4. Correta, portanto, a sentença que indeferiu segurança objetivando que o IPHAN se abstivesse de paralisar as obras de construção de casa residencial do Impetrante. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0022077-90.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.205 de 23/04/2010)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO À ÁREA TOMBADA PELO IPHAN. PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE A CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública que trate da preservação e conservação de patrimônio histórico, ante a existência de ato ou fato que possa vir a acarretar dano a bens tombados. 2. Não há que se falar em ocorrência de prescrição quando o direito que se discute por meio de ação civil pública é de ordem extrapatrimonial, como são os interesses difusos relativos ao patrimônio histórico, artístico e cultural, pois tais bens são insuscetíveis de apreciação econômica. 3. O imóvel situado em área vizinhança de bens tombados está sujeito à observância do Decreto-Lei nº 25/37, mormente o art. 18, segundo o qual a construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada deverá ser submetida à autorização do órgão de proteção ao patrimônio histórico e paisagístico, sendo tal verificação uma atribuição exclusiva do Poder Executivo, pelo que descabe falar em cerceamento de defesa ou necessidade de produção de prova pericial. 4. A incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano sobre construção em imóvel vizinho à área tombada realizada em desacordo com o Decreto nº 25/37, não se presta à regularização da referida edificação. 5. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 463174; Proc. 2007.51.01.029958-4; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DEJF2 11/05/2010)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). CF ART. 216. DECRETO-LEI Nº 25DE 30/11/97. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO PAISAGÍSTICO E URBANÍSTICO TOMBADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/MG. OBRAS DE ACRÉSCIMO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. 1. Previsto no art. 216§ 1ºda Constituição Federal de 1988 o tombamento forma de intervenção na propriedade particular pela qual o Estado procura preservar o patrimônio cultural brasileiro nada mais é que expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 2. Cediço que o direito constitucional de propriedade longe de ser absoluto encontra limites no interesse da coletividade. no que se insere a defesa do patrimônio histórico artístico e cultural -a sujeição dos proprietários às normas restritivas estabelecidas pelo Poder Público apenas reflete o cumprimento da função social imposta pela Constituição (art. 5ºXXIII). Nesse contexto eventuais obras e acréscimos somente podem ser executados após a aprovação do órgão de fiscalização competente (IPHAN). 3. Estando o imóvel objeto dos autos inserido no conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Cabo Frio/ RJ correta a sentença que determinou a demolição da acessão nele erigida eis que em descompasso com a Constituição (art. 216§ 1º)a legislação pertinente (Decreto-Lei nº 25de 30/11/97) e as especificações técnicas do IPHAN. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.AC 1994.51.02.044099-2Sexta Turma Especializada Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama Julg. 12/07/2010DEJF2 12/08/2010)

APELO NÃO PROVIDO. 1. Olinda é Patrimônio Histórico de Cultural da Humanidade e para evitar a degradação deste Patrimônio, criou Leis urbanísticas específicas com vista a preservá-lo. 2. O sítio histórico de Olinda, através da Lei Municipal nº 4849/92, foi instituído como Zona Especial de Proteção Cultural de Paisagística e os seus arredores como Zonas de Entorno do Sítio Histórico, ambos com normas específicas quanto à realização de obras em imóveis, a serem observadas por todos os administrados da municipalidade. 3. O imóvel do apelante encontra-se em Zona de Entorno e não atendeu às exigências legais para a realização de obra de ampliação (criação de um pavimento superior) do imóvel. 4. Laudo de vistoria da Prefeitura atesta a irregularidade da obra. 5. O apelado não mostrou prova documental da licença. 6. Não é possível, neste estado da obra, a sua adequação às normas legais sem demolição. A própria existência do pavimento superior no imóvel é irregular. 7. Apelo conhecido e não provido. (TJPE; AC 0121397-0; Olinda; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 28/04/2009)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSÃO À DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO NO ENTORNO DE IGREJA TOMBADA. Edificações e reformas de fachada, além de construção de piso superior em desacordo com as posturas existentes em vista de bem tombado no local. Necessidade de adequação, para preservação da cultura e memória do povo. Recurso ao qual se dá provimento. (TJSP; APL - Rev 339.395.5/7; Ac. 2676113; São Sebastião; Câmara Especial de Meio Ambiente; Relª Desª Regina Zaquia Capistrano da Silva; Julg. 26/06/2008; DJESP 28/07/2008)

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. BEM TOMBADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO ENTORNO. ART. 216, § 1º, DA CRFB. ART. 18 DO DECRETO-LEI N.º 25/37. - A construção irregular, em área próxima de bem tombado em razão de suas características históricas e arquitetônicas, justifica a decisão judicial de demolição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do poder publico na preservação do bem cultural. (TRF4, AC 2003.72.01.000676-6, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 30/06/2008)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA TOMBADA - CONJUNTO PAISAGÍSTICO DE CABO FRIO - CONSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO IPHAN - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICABILIDADE. I. Compete ao Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN, em legítima atuação conferida pelo Decreto-Lei n. 25/1937 e Portaria n. 10/1996, através de apurada análise técnica criteriosa, determinar a altura total da construção, bem como a taxa de ocupação de terreno, permitidas nas áreas de entorno a bem tombado. II. Tem-se como irregular construção, não autorizada pelo Instituto do Patrimônio, que tenha ultrapassado a taxa de ocupação permitida, quaisquer que sejam os critérios adotados, o do IPHAN ou o da Prefeitura (grifos nossos). III. Não está o Princípio da Isonomia a agasalhar a transgressão, transmudando a exceção, merecedora de censura por parte dos órgãos fiscalizatórios competentes, em regra; em flagrante afronta ao esforço social de implantação de um Estado legalista.(Apelação Cível ? AC 318561- JFRJ- Rel. Des. Fed. Vice Presidente Fernando Marques- J. 25/11/2008- JFRJ).