BR - embargo atividade ecoturismo s licen?a (TJMS) 2
E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS ? MUNICÍPIO DE BONITO ? PREVENÇÃO A DANOS AO MEIO AMBIENTE ? AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO ? INTERDIÇÃO ATÉ OBTENÇÃO ? PREQUESTIONAMENTO ? INSUBSISTENTE ? SENTENÇA REFORMADA ? RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Se o requerido exerce atividades turísticas sem a devida licença de operação dada pelos órgãos ambientais, deve ter suas atividades suspensas até a obtenção de tal licença.
Tem-se como insubsistente o prequestionamento dos dispositivos legais se, diante do posicionamento adotado, não se revela nenhuma negativa de vigência ou interpretação diversa do conteúdo destes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer afastar as preliminares argüidas, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 15 de abril de 2008.
Des. Joenildo de Sousa Chaves ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves
Ministério Público Estadual, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública que move em desfavor de Class Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda., interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.
Para tanto, alega inicialmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de prova, uma vez que não houve apreciação da situação fática narrada nos autos tampouco fundamentação jurídica, bem como não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal acerca dos danos causados.
No mérito, afirma que, diante da revelia da ré, ora apelada, os fatos narrados na inicial deveriam ter sido reputados como verdadeiros, até porque devidamente instruídos por documentos técnicos consistentes em trabalhos elaborados por profissionais habilitados.
Sustenta que a ausência de licença ambiental para as atividades praticadas pela apelada e da elaboração de estudos ambientais para sua execução vem causando sérios danos ambientais, violando o princípio constitucional da prevenção e do desenvolvimento sustentável.
Reforça seus argumentos na violação da competência do Sistema Nacional do Meio Ambiente, órgão responsável para autorizar e licenciar o funcionamento das atividades que necessitam de licenciamento ambiental, não cabendo ao Judiciário avaliar se as atividades causam dano ou não ao meio ambiente.
Verbera que é imprescindível o embargo das atividades da apelada, para que se evitem danos ambientais irreversíveis, conforme remansosa jurisprudência e doutrina apresentada.
Aduz que é certo que, pelo órgão ambiental, há morosidade na tramitação dos processos, mas, também por parte dos proprietários, há falta de interesse de apresentar os estudos necessários e dar andamento aos processos.
Prequestiona o art. 10 da Lei n. 6.938/81, art. 2°, § 1°, da Resolução do CONAMA n. 237/97, artigos 3°, 19, § 3°, do Decreto Federal n. 99.274/90, art. 319 do CPC, art. 225 e seus parágrafos e art. 170, inc. VI, ambos da Constituição Federal, para eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida ou, se assim não se entender, reformá-la, julgando-se integralmente procedente o pedido, determinando-se a interdição da atividade recorrida em definitivo, até que obtenha licença de operação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e crime de desobediência.
A apelada deixou de apresentar contra-razões consoante certidão de f. 194.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reformar a sentença profligada, julgando-se procedente o pedido formulado na exordial (f. 202-209).
VOTO
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública que move em desfavor de Class Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Consoante fiz constar à guisa do relatório, o apelante interpõe o presente recurso objetivando a reforma da sentença profligada, para interditar a atividade da recorrida em definitivo, até que este obtenha licença de operação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PRELIMINARES:
O Ministério Público Estadual interpõe apelação suscitando preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Tenho que tais preliminares não merecem guarida.
Primeiro porque a sentença, ainda que sucinta, restou devidamente fundamentada pelo magistrado a quo que expendeu seus argumentos e indeferiu a inicial, não há, portanto, falar em ausência de fundamentação.
Segundo porque, ao contrário do que sustenta o apelante, não houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, mormente porque a documentação trazida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória.
Logo, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa.
Mérito:
O recurso merece provimento.
Pois bem, o representante do Parquet manejou a presente ação civil pública por danos ambientais em desfavor da apelada, argumentando que esta exerce atividades turísticas no Município de Bonito, porém não possui para tanto licença ambiental de operação.
Ao que pude vislumbrar do caderno processual, denoto que, embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contestação conforme certidão de f. 149.
O juiz a quo reconheceu a revelia, todavia entendeu que esta não importava automaticamente na procedência do pedido, asseverando que:
?(?)Inicialmente, convém observar que o requerido não contestou a ação e que a revelia, entretanto, não importa automaticamente na procedência do pedido inicial.
O Ministério Público pretende, com esta ação, interditar as atividades do requerido na área turística em Bonito (?)? (f. 152).
Com efeito, tenho que o magistrado de instância singela laborou em equívoco, pois a demora na liberação de licenças pelos órgãos ambientais é problema de natureza administrativa e não pode servir de justificativa para que proprietários de empreendimentos turísticos explorem tais atividades como bem entenderem, sem observar nenhuma medida preventiva ao meio ambiente.
No caso vertente, vislumbra-se que a apelada não possui licença de operação e não consta nos autos que tenha sequer iniciado processo para regularizar sua situação.
Como descrito na exordial, tal licença não se trata de mera formalidade, pois sem ela as atividades turísticas funcionam sem nenhum respaldo técnico.
Impende salientar, ainda, que um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é a preservação, conforme se verifica do disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis:
?Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (?)?.
A propósito, sobre o assunto, colho aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe:
?(?)TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL A SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E A COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERACOES.? (ART. 225, DA CONSTITUICAO FEDERAL)?. (TJPR - Nº 097131500 - São José dos Pinhais - Vara Infância Juventude Família e Anexos - Rel. Eugênio Achille Grandinetti ? 4ª. Câmara Cível - J. 11/09/2002).
Portanto, ainda que a atividade exercida pela recorrida não esteja causando dano efetivo ao meio ambiente, sua interdição é medida que se impõe até obter a devida licença dos órgãos ambientais para funcionar.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento alegado pelo recorrente do art. 10 da Lei n. 6.938/81, art. 2°, § 1°, da Resolução do CONAMA n. 237/97, artigos 3°, 19, § 3°, do Decreto Federal n. 99.274/90, art. 319 do CPC, artigos 225 e seus parágrafos e 170, inc. VI, da Constituição Federal, reporto-me às razões alinhadas neste recurso para esclarecer que não houve violação aos mencionados dispositivos legais.
Diante de todo o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, para determinar a interdição das atividades exercidas pela apelada até obtenção de licença de operação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER AFASTARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Sérgio Fernandes Martins.
Campo Grande, 15 de abril de 2008.
(TJMS - Primeira Turma Cível - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2007.011505-8/0000-00 - Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves ? Julgado em 15/04/2008)