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BR - embargo atividade ecoturismo s licen?a (TJMS)

 

E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS ? MUNICÍPIO DE BONITO ? PREVENÇÃO A DANOS AO MEIO AMBIENTE ? AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO ? INTERDIÇÃO ATÉ OBTENÇÃO ? PROVIMENTO.
Se a autora exerce atividades turísticas sem a devida licença de operação dada pelos órgãos ambientais, deve ter suas atividades interditadas até a obtenção desta.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime, com o parecer, rejeitar as preliminares e, no mérito, prover o apelo.

Campo Grande, 26 de junho de 2007.

Des. Luiz Carlos Santini ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Carlos Santini
Ministério Público Estadual, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação civil pública por danos ambientais que propôs em face de Cristiany Silva Cabreira ? ME, interpõe recurso de apelação alegando em síntese que:
- a sentença é nula, em razão de não haver sido devidamente fundamentada, uma vez que não apreciou a situação fática narrada nos autos ou fez qualquer digressão sobre a questão jurídica posta para julgamento;
- houve cerceamento de defesa, pois o magistrado deveria ter dado oportunidade para a prova pericial ou testemunhas dos danos;
- é certo que a revelia não leva à procedência da ação, contudo, os fatos na petição inicial devem ser reputados verdadeiros e no caso dos autos há elementos suficientes para demonstrar que a atividade turística descontrolada vem causando danos ao meio ambiente na comarca;
- se percebe nos autos que a apelada vem exercendo suas atividades sem possuir a respectiva licença de operação, situação esta gravosa, pois a atividade vem sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, podendo causar danos ambientais que podem ser irreversíveis;
Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou reformada, julgando-se procedente o pedido, determinando-se a interdição da atividade da recorrida em definitivo, até que ela obtenha licença de operação, sob pena de multa diária de dez mil reais e crime de desobediência.
A apelada não apresentou contra-razões.
A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Carlos Santini (Relator)
Conforme relatado, Ministério Público Estadual, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação civil pública por danos ambientais que propôs em face de Cristiany Silva Cabreira ? ME, interpõe recurso de apelação alegando em síntese que:
- a sentença é nula, em razão de não haver sido devidamente fundamentada, uma vez que não apreciou a situação fática narrada nos autos ou fez qualquer digressão sobre a questão jurídica posta para julgamento;
- houve cerceamento de defesa, pois o magistrado deveria ter dado oportunidade para a prova pericial ou testemunhas dos danos;
- é certo que a revelia não leva à procedência da ação, contudo, os fatos na petição inicial, devem ser reputados verdadeiros e no caso dos autos há elementos suficientes para demonstrar que a atividade turística descontrolada vem causando danos ao meio ambiente na comarca;
- se percebe nos autos que a apelada vem exercendo suas atividades sem possuir a respectiva licença de operação, situação esta gravosa, pois a atividade vem sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, podendo causar danos ambientais que podem ser irreversíveis;
Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou reformada, julgando-se procedente o pedido, determinando-se a interdição da atividade da recorrida em definitivo, até que ela obtenha licença de operação, sob pena de multa diária de dez mil reais e crime de desobediência.
O recurso merece prosperar em parte.
A preliminar de nulidade de sentença deve ser afastada.
Primeiro, porque a um exame da sentença singular verifica-se que estão suficientemente claros os motivos que ensejaram o julgamento improcedente do pedido inicial, logo, não há falar em ausência de fundamentação.
Segundo, porque não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a apreciação da questão.
No mérito, melhor sorte assiste ao apelante.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública por danos ambientais em face da apelada, aduzindo que esta exerce atividades turísticas no Município de Bonito, não possuindo para tanto licença ambiental de operação.
A apelada devidamente intimada não apresentou contestação nos autos (f. 146).
O magistrado singular reconheceu a revelia, mas entendeu que esta não importava automaticamente na procedência do pedido, argumentando que:

?Como o objetivo desta ação é interditar as atividades profissionais do requerido no ramo do ecoturismo em Bonito até que os órgãos ambientais forneçam a respectiva licença e há casos em que, passado 06 anos, nenhuma resposta foi dada, tenho que o princípio da razoabilidade impede a procedência do pedido.
Cabe ao Poder Público aparelhar melhor para encurtar o tempo de tramitação dos pedidos de licença, sob pena de inviabilizar ilegalmente a vocação econômica da região.
Sem o dano comprovado, não há o direito reclamado.? (f. 151).

Com a devida vênia ao magistrado, a demora na liberação de licenças pelos órgãos ambientes é problema de natureza administrativo e não pode servir de justificativa para que proprietários de empreendimentos turísticos explorem tais atividades como bem entenderem, sem observar qualquer medida preventiva ao meio ambiente.
No presente caso a apelante não possui a licença de operação e não consta nos autos que tenha sequer iniciado processo para regularizar sua situação.
Como descrito na inicial, tal licença não se trata de mera formalidade, pois sem ela as atividades turísticas funcionam sem qualquer respaldo técnico.
Vale consignar, ainda, que um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é a prevenção, conforme se denota do disposto no art. 225 da CF:

?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.?

Assim sendo, ainda que a atividade exercida pela apelada não esteja causando dano efetivo ao meio ambiente, sua interdição é medida que se impõe até obter a devida licença dos órgãos ambientais para funcionar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, determinando a interdição das atividades exercidas pela apelada até obtenção de licença de operação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
EM VOTAÇÃO UNÂNIME, COM O PARECER, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVERAM O APELO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Carlos Santini, Hildebrando Coelho Neto e Tânia Garcia de Freitas Borges.

Campo Grande, 26 de junho de 2007.

(TJMS - Segunda Turma Cível Apelação Cível - Lei Especial - N. 2007.011472-6/0000-00 ?
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini ? julgado em 26/06/2007)