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BR- embalagem de agrotoxicos (TJMS)

 

E M E N T A ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LICENÇA AMBIENTAL ? RECICLAGEM DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO COMO CONDICIONANTE DA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ? SEGURANÇA DENEGADA.
A concessão de licença ambiental está legalmente condicionada à celebração de termo de compromisso com o INPEV, de modo que a impetrante só poderia se valer do mandamus se tivesse demonstrado, de plano, o preenchimento das exigências para a implantação da atividade altamente prejudicial ao meio ambiente.
Não se mostra ilegal a exigência de termo de compromisso para a concessão de licença ambiental, por tratar-se de medida que atende aos ditames legais e ao interesse público. A atuação do INPEV harmoniza-se com o interesse social que reclama a instrumentalização de medidas operacionais e intervencionistas que garantam a preservação e defesa do meio ambiente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva de parte. No mérito, por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. Ausente, por férias, o 4º vogal.

Campo Grande, 16 de julho de 2007.

Des. João Maria Lós ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Maria Lós
Empresa Santos & Paccini Ltda. ? FINEPLAST? impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul e do Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias ? INPEV, sob o fundamento de terem, referidas autoridades, violado seu direito líquido e certo, ao condicionarem seu funcionamento, no ramo de reciclagem de embalagens de agrotóxicos, à prévia celebração de termo de compromisso com o instituto ? INPEV.
Alega a impetrante tratar-se de empresa de reciclagem de embalagens plásticas de agrotóxicos, resinas, termoplásticos e afins, e ingressou no Instituto de Meio Ambiente Pantanal ? SEMA-MS, informando a alteração da razão social e composição de novo quadro societário, em continuidade ao processo de licenciamento ambiental da empresa Absoluto Indústria de Plásticos Ltda., visando à obtenção de licença prévia ambiental e de operação. Sustenta que foi surpreendida com a exigência de termo de compromisso a ser firmado com o INPEV ? órgão não governamental representante dos fabricantes de embalagens de agrotóxicos ? como condicionante de obtenção da licença prévia, em cumprimento ao teor da Resolução n. 334/03 ? CONAMA.
Esclarece que a parceria exigida como referido termo de compromisso foi negada pelo instituto, e, por conseguinte, suspensa a tramitação do licenciamento por ato do Sr. Secretário de Estado, em violação ao direito líquido e certo, mormente por obstar o exercício da livre iniciativa e a valorização do trabalho, como princípios encartados na Constituição Federal.
Afirma que a concessão da licença ambiental é ato administrativo vinculado, e deve ser expedida assim que preenchidas as exigências legais.
Ressalta a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução do CONAMA n. 334/03, por extrapolar os limites do poder regulamentar, ao delegar à entidade civil representativa de fabricantes de agrotóxicos poder para autorizar o funcionamento de atividades relacionadas à reciclagem de embalagens plásticas de agrotóxicos, mediante a celebração de termo de compromisso.
Requer a concessão de medida liminar para que seja dispensada da apresentação do termo de compromisso pelo INPEV para a expedição da licença prévia e operacional, além do prosseguimento do procedimento administrativo instaurado, com a obtenção das licenças ambientais, mesmo sem a apresentação do termo de compromisso. Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo.
A medida liminar pleiteada foi deferida às f. 49-53, e, em seguida, cassada, por ocasião do julgamento do agravo regimental.
Em informações acostadas às f. 86-108, suscita o Estado preliminar de carência da ação, pois entende descabida a ação mandamental já que a autoridade apontada como coatora não tem aptidão para corrigir ou suprir a falha indicada no mandamus. Sustenta que a empresa impetrante está irregular perante a legislação ambiental vigente, sendo impossível a obtenção de licença por empresa poluidora, sem autorização do INPEV. Alega a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a impetrante nem sequer possui licença ambiental necessária para seu funcionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares levantadas, e no mérito, pela denegação da ordem.
Em suas informações (f. 216-242) o INPEV ressalta não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que não foi responsável por negar a concessão da licença prévia ao impetrante. Ressalta que, para o exercício das atividades visadas pela impetrante, não basta a obtenção de licença prévia, sendo necessário, ainda, licença operacional, e termo de compromisso firmado no INPEV. Conclui que, sem as condições exigidas, impossível a implantação e operacionalização da atividade pretendida pela impetrante. Informa a instauração de inquérito policial contra a impetrante por infringência à legislação ambiental, o que encerra razões determinantes para o não-credenciamento da empresa que representa uma ameaça ao meio ambiente. Ao final, requer a denegação da segurança.
Em parecer acostado às f. 346-354, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem mandamental.
VOTO
O Sr. Des. João Maria Lós (Relator)
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante, alegando violação a direito líquido e certo, pretende sejam expedidas licenças prévias e de operação para atuar no ramo de reciclagem de embalagens de produtos agroquímicos, independentemente da celebração de termo de compromisso firmado com o INPEV.
Analiso, por primeiro, as preliminares levantadas pelas autoridades apontadas como coatoras, no tocante à ilegitimidade passiva.
Nas informações prestadas aos autos, o Sr. Secretário de Estado argumenta não ter aptidão para corrigir ou suprir a falha indicada na ação mandamental, sendo que deveria ter sido originariamente dirigida contra os representantes legais da INPEV ? entidade civil de direito privado sem fins lucrativos ? que não firmou o termo de compromisso com a impetrante.
Por sua vez, o INPEV ressalta não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que não foi responsável por negar a concessão da licença prévia ao impetrante. Alega que a atividade desenvolvida pelo INPEV ? credenciamento das empresas privadas aptas a receberem e reciclarem embalagens de agrotóxicos ? não se confunde com o ato do poder público de concessão de licença ambiental.
Nas razões do mandamus pugna a impetrante pela dispensa da apresentação do termo de compromisso a ser firmado com o INPEV para a obtenção das licenças prévia e de operação. No contexto do direito líquido e certo aventado na ação mandamental, o impetrante estaria a depender da apresentação do referido termo de compromisso ? que foi negado pela segunda autoridade coatora ? como condicionante da obtenção da licença ambiental.
Ora, como o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é responsável pela concessão de licença ambiental, necessária ao impetrante para que possa exercer suas atividades de reciclagem de embalagens de produtos agrotóxicos, e, como a ultimação desta está condicionada ao termo de compromisso firmado pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias ? inpEV, ambas as autoridades são legitimadas para integrar a lide no pólo passivo, porquanto têm disponibilidade sobre o ato coator, e, conseqüentemente, competência sobre sua esfera jurídica no que implica o fazimento ou desfazimento do ato.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?a Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou deixa de praticar o ato impugnado pelo impetrante?. (REsp 173.878-AM, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 9.3.1999, DJ 19.4.1999, p. 158).
Por estas razões, acompanhando o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas no bojo destes autos.
No que concerne ao mérito da ação mandamental, em informações acostadas às f. 86-108, sustenta o Estado que a empresa impetrante está irregular perante a legislação ambiental vigente, fato constatado no interregno do processo administrativo. Afirma que a Santos & Paccini ? Fineplast? é adquirente da empresa Absoluto Indústria de Plásticos Ltda., no entanto, existem duas empresas com CNPJ ativo no mesmo local, sem que haja comprovação da extinção, fusão ou exclusão da Absoluto daquele local. Informa que esta última empresa está sendo indiciada por delitos ambientais, sendo impossível a obtenção de licença por empresa poluidora, sem autorização do inpEV. Indica a falta de abuso de poder e ilegalidade do ato, pois a concessão da licença solicitada deve observância à legislação que determina a interveniência do inpEV, de modo que restou atendido o princípio da legalidade. Alega a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a impetrante nem sequer possui licença ambiental necessária para seu funcionamento, já que desenvolve atividade potencialmente poluidora, em detrimento da saúde da coletividade.
Por seu turno, o INPEV ressalta que como o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é de responsabilidade dos fabricantes dos defensivos agrícolas, e sendo estes representados pelo instituto por força de lei, não basta que a impetrante obtenha a licença prévia, sendo necessário, além de licença operacional, o Termo de Compromisso que a credencia ao recolhimento e reciclagem das embalagens. Sem as condições exigidas, impossível a implantação e operacionalização da atividade, como pretende a impetrante.
Alega que a impetrante vem apresentando problemas ambientais no Estado de Goiás, onde atua com outro nome (Absoluto Indústria de Plástico Ltda). Assevera que a empresa está tentando migrar para o Estado, alterando a razão social para Fineplast, sendo que possui o mesmo quadro societário, a mesma atividade e encontra-se instalada exatamente no mesmo local onde existia a Absoluto. Informa a instauração de inquérito policial contra a impetrante por infringência a lei ambiental. Todos esses fatos, sustenta serem determinantes para que o INPEV não aceite firmar termo de compromisso com a impetrante, considerando que a atividade é altamente perigosa ao meio ambiente.
Rebate a alegada ?cartelização? de empresas, sob o fundamento de que, com a edição da Lei n. 9.974/00, os fabricantes de produtos agroquímicos tornaram-se responsáveis pelo destino final das embalagens vazias, sendo que a decisão pela melhor forma de sua destinação é prerrogativa exclusiva das empresas fabricantes, que, por decisão colegiada, resolveram transferir esta incumbência ao INPEV. Com isso, argumenta que, para gerenciar o programa de embalagens vazias de agrotóxicos, o INPEV buscou empresas especializadas no mercado que pudessem oferecer segurança ambiental com o trato das embalagens. Com a atividade direcionada a um número determinado de empresas recicladoras, a atuação de controle e rastreamento operacionalizada pelo INPEV fez desaparecer do mercado informal de reciclagem matéria-prima irregular. Assim, conclui que, diante do relevante papel gestor do programa, não pode firmar compromissos com empresas que representam uma ameaça ao meio ambiente.
Pelo que se extrai dos autos, não remanesce ao impetrante direito líquido e certo a ser amparado pela via do madamus, porquanto não restou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder por ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras.
Isso porque a concessão de licença ambiental está legalmente condicionada à celebração de termo de compromisso com o INPEV, de modo que o impetrante só poderia se valer do mandamus se tivesse demonstrado, de plano, o preenchimento as exigências para a obtenção do termo e das licenças pretendidas.
Para que possa dar início às suas atividades a empresa impetrante necessita da licença prévia, licença ambiental e termo de compromisso firmado com o INPEV. O próprio parecer técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ? SEMA? foi favorável à concessão da licença prévia à impetrante, com validade de um ano, desde que preenchidas as condicionantes listadas à f. 25, entre elas a apresentação do referido termo de compromisso.
A Lei n. 9.974/00 disciplina o recolhimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos fitossanitários, e impõe aos fabricantes a responsabilidade pela destinação deste produto, por ser altamente prejudicial ao meio ambiente. O INPEV, por sua vez, age como representante dos fabricantes, de maneira que viabiliza a operacionalização do controle e fiscalização do destino final das embalagens, garantindo, assim, a certeza e segurança da correta destinação de tais recipientes.
Neste contexto, a atuação do INPEV harmoniza-se com o interesse social que reclama a instrumentalização de medidas operacionais e intervencionistas que garantam a preservação e defesa do meio ambiente.
Como o INPEV atua na condição de representante das empresas fabricantes, e tem responsabilidade sobre a destinação correta e segura das embalagens vazias de agrotóxicos, deve-se reconhecer a prerrogativa legítima do instituto de firmar compromisso com a empresa de sua confiança, tudo com vistas na prevenção de riscos ao meio ambiente.
Assim, não merece respaldo a pretensão do impetrante que resulta na obtenção de licença ambiental para a implantação de suas atividades altamente prejudiciais ao meio ambiente, se não se enquadra em padrões confiáveis para o exercício de suas atividades. Impossível a concessão da licença por empresa que não tem aptidão para o mister, na medida em que não observa parâmetros legais e socialmente relevantes, exigidos para o exercício da atividade de reciclagem de embalagens de agrotóxicos.
A preservação do meio ambiente deve ser buscada por toda a coletividade, nos termos do art. 225 da CF, não cabendo ao Judiciário interferir na atuação do INPEV, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder a partir do momento em que nega o credenciamento de empresa que efetivamente demonstra aptidão e confiabilidade no exercício da atividade em questão.
No caso em tela, certamente a impetrante não logrou êxito em demonstrar referidas aptidões. Tanto é assim, que há notícia nos autos de que a empresa Absoluto Indústria Plásticos Ltda. requereu ao Instituto de Meio Ambiente Pantanal/SEMA-MS a alteração da razão social para Santos & Paccini Ltda. ME. Ambas possuem a mesma atividade e endereço. O contrato de locação, de f. 121-122, evidencia que Hélcio Paccini Filho, proprietário da Fineplast, era locador do imóvel onde a Absoluto desenvolvia sua atividades. Inclusive, há informações contidas nos autos que certificam a instauração de inquérito policial com vistas na apuração dos delitos capitulados no art. 56 da Lei n. 9.605/98 e art. 15 da Lei n. 7.802/89 em desfavor dos responsáveis pela Empresa Absoluto Indústria de Plásticos Ltda.
Como bem salientado pelo membro do Parquet:
?se o licenciamento é o principal instrumento utilizado na prevenção de impacto ambiental, para obtê-lo, é necessário que a empresa solicitante esteja em conformidade com todas as exigências, para que seja assegurada, como já dito, a proteção ao meio ambiente?. (f. 353).
Em caso idêntico, este Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento n. 2005.011879-7, negou provimento ao recurso, por entender que a concessão da liminar pleiteada implica ocorrência do periculum in mora inverso. É o que se pode extrair da ementa reproduzida abaixo:
?AGRAVO ? AÇÃO CAUTELAR ? LIMINAR ? REQUISITOS ? RECICLAGEM DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS ? PERICULUM IN MORA INVERSO ? RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Mantém a decisão do magistrado que nega liminar requerida em autos de ação cautelar se o autor não comprova a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Tratando-se de pedido de liminar para que indústria de reciclagem de embalagens de agrotóxicos possa operar em toda a sua capacidade, necessário fique demonstrado não só a presença dos requisitos para seu deferimento, mas também a ausência do periculum in mora inverso. Possibilidade de dano ao meio ambiente não elidida pela documentação que aconselha a aplicação do princípio da precaução a desaconselhar o deferimento do pedido. Recurso conhecido mas não provido.? (Relatora Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, 2ª TC, j. 18.04.2006).
Não se põe em dúvida a questão da regularidade da exigência de termo de compromisso para a concessão de licença ambiental, por tratar-se de medida que atende aos ditames legais e ao interesse público, sendo a exigível irremissível.
Nos termos do art. 6º, §5º da Lei n. 7.802, com a redação introduzida pela n. 9.974/2000, ?As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes?.
O art. 15 da referida lei tipifica como crime ambiental o ato de produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, estando o agente sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
Esclarece a autoridade coatora que o INPEV é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada por empresas privadas fabricantes de defensivos agrícolas e por entidades privadas representativas dos elos da cadeia produtiva agrícola. Exerce a função de representar a indústria fabricante de agrotóxicos, em cumprimento à Lei n. 9.974/00, sendo responsável pelo transporte das embalagens vazias a partir das unidades de recebimento até a destinação final (reciclagem ou incineração) e também responsável pelo destino ambiental adequado desses materiais.
Neste ponto, como o INPEV atua na qualidade de representante dos fabricantes, e por força de lei é responsável solidário por conseqüências ambientais havidas em decorrência da imprópria destinação das embalagens vazias de produtos agrotóxicos, tem a prerrogativa de desenvolver parcerias apenas com empresas consideradas aptas a atuar com reciclagem de embalagens de agrotóxicos, por cumprirem normas dos órgãos ambientais, exigência legais e padrões de qualidade e segurança preestabelecidos.
O fim para o qual o INPEV foi criado vai ao encontro dos objetivos constitucionais de prevenção e redução de riscos ao meio ambiente. Suas atividades estão em consonância com o primado da responsabilidade social exigida ao setor da indústria de defensivos agrícolas.
É tão relevante a matéria de fundo que está sendo submetida a julgamento, que o resultado deste certamente poderá interferir na responsabilidade dos fabricantes, os quais tem o dever legal de dar correto destino ao resíduo que produz, além de desestruturar todo o sistema de gerenciamento exercido com apoio no INPEV, que, como visto, desempenha atividade pioneira, que é exemplo de modelo a ser seguido por outros países
Uma decisão favorável aos anseios da impetrante pode trazer conseqüências danosas e incompatíveis com os valores sociais protegidos e encorajados pela Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente.
Deve-se colocar em pauta, inclusive, o efeito multiplicador da decisão. Considere-se, para tanto, que se a segurança for concedida, garantindo-se à impetrante a obtenção da licença ambiental sem o termo de compromisso, outras empresas que pretendem atuar no ramo também pleitearão o mesmo benefício, e com isso o Poder Judiciário estará, por via reflexa, fomentando a ingestão de matéria-prima imprópria para a reutilização, colocando em risco a saúde pública.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da livre concorrência, tendo em vista que a empresa impetrante, não obtendo a licença ambiental para operar com reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, poderá atuar no mesmo ramo de reciclagem mas com outros produtos que não coloquem em risco a saúde pública e não represente uma ameaça de contaminação ao meio ambiente.
Em razão do exposto, denego a segurança.
DEISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A SEGURANÇA. AUSENTE, POR FÉRIAS, O 4º VOGAL.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Maria Lós, Julizar Barbosa Trindade, Rubens Bergonzi Bossay e Luiz Carlos Santini.
Campo Grande, 16 de julho de 2007.