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Direito de vizinhança. Dano ambiental. Poluição sonora. Indústria instalada em zona urbana residencial. Produção de ruídos em nível dez vezes maior que o permitido na licença de operação. Autonomia da responsabilidade civil por dano ambiental. Possibilidade de tutela individual do meio ambiente. Causação de transtornos psicológicos a um dos demandantes. Indenização do dano moral.

Os laudos produzidos pelo órgão ambiental municipal comprovam a produção de ruídos acima dos limites estabelecidos na licença de operação, em infração da legislação do Município, por empreendimento industrial instalado e operando em zona residencial.

A responsabilidade civil por danos ambientais não está vinculada à responsabilidade administrativa, nem à carência de fundamentação das conclusões do órgão ambiental para deixar de autuar novamente a infratora.

A degradação do meio ambiente e da qualidade de vida é individualmente tutelável, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade com transtornos psicológicos relevantes causados à parte demandante.

Indenização do dano moral arbitrada de forma eqüitativa, conforme as circunstâncias.

Apelação provida. 

 

Apelação Cível

 

Vigésima Câmara Cível

Nº 70043128057

 

Comarca de Canoas

MOACIR DE OLIVEIRA TOLEDO

 

APELANTE

LIGIA TEREZINHA DA SILVA TOLEDO

 

APELANTE

VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

 

APELADO

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 22 de junho de 2011.

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

Cuida-se de ação ordinária de obrigação de instalação de vedação acústica e outros equipamentos para redução de poluição sonora e poluição atmosférica, com pedido indenizatório de perdas e danos, julgada improcedente pelo juízo de origem, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161-2):

Vistos etc.

MOACIR DE OLIVEIRA TOLEDO e LIGIA TEREZINHA DA SILVA TOLEDO ajuizaram ação ordinária contra VIEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Alegaram que a empresa ré, estabelecida em Canoas com autorização do Poder Público, mas em zona residencial, produz ruído e fuligem que causam transtornos para a vizinhança. A ré é empresa metalúrgica e como está estabelecida no terreno ao local da residência, ultrapassando os limites permitidos para o ruído, causa danos e deve ser compelida a se adequar. Teceram considerações sobre os danos e os fundamentos legais da demanda e concluíram com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da ação para que para que seja determinada a instalação de vedação acústica e demais providências, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Citada, a ré contestou argumentando que parte da pretensão perdeu objeto, já que foram edificadas obras que isolaram a divisa entre a sede da empresa e a residência dos autores. Disse ainda que é parte ilegítima para a demanda, já que não mantém relação jurídica com os autores e mantém situação regular perante o Poder Público. Defendeu ainda a inexistência de razões amparar a pretensão de indenização e concluiu com o pedido de improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica e foram juntados documentos.

A demanda foi julgada improcedente.

As autores interpuseram recurso de apelação, sendo a decisão desconstituída pelo TJRS sob o fundamento de cerceamento de defesa.

Foram colhidos depoimentos em audiência, inclusive por meio de carta precatória.

Noticiou-se que a empresa não está mais estabelecida no local.

Os debates foram substituídos por memoriais, renovando as partes argumentos e pedidos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação ordinária que tem como objeto a condenação da ré a edificar equipamentos de isolamento acústico na sede da empresa e a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais que disseram os autores foram gerados pelos transtornos decorrentes do barulho e poeira.

A legitimidade passiva da empresa é evidente, na medida em que mesmo não mantendo com os autores relação contratual, a sua atividade é causa de pedir lançada nos autos. E isso, se constatada a ilicitude ou o abuso de direito, é o suficiente para permitir o exame da pretensão e a constituição de obrigação.

Parte da pretensão posta pelos autores perdeu o seu objeto, na medida em que restou esclarecido que a empresa não está mais situada no imóvel lideiro à residência deles.

Com isso, se o imóvel não pertence mais à empresa, não é possível compeli-la a cumprir com providências relacionadas com a estrutura do prédio, sua acústica e outros.

Resta apenas o exame da pretensão que envolve a indenização por danos morais, portanto, já que disseram os autores que ao tempo da presença da empresa no imóvel lideiro o barulho gerado pela atividade superava os limites permitidos em lei e outros transtornos, como a sujeira exagerada, eram suportados por eles.

A prova documental revela ? e os autores admitiram já quando do ajuizamento da ação ? que a empresa estava instalada de forma regular no imóvel. Isto significa que contava com licença de localização e operação (fls. 37/38), o que indica que a região da cidade poderia receber empresa com a finalidade ? metalúrgica ? mantida pela ré.

Não é demasiado destacar que o zoneamento da cidade e as peculiaridades fixadas pelo Poder Público municipal para cada região do seu território é questão que afeta a todos os munícipes. E afeta a ponto de determinar que todos devem ser submeter a ela e tolerá-la, desde que respeitados os limites impostos pelo mesmo Poder.

Os autores demonstraram que o o ruído produzido pela empresa gerou pedido de providências, por eles formulado, junto ao órgão competente do município ? fls. 10 e segs.

A referida providência gerou notificação da empresa para que se adequasse  com a instalação de isolamento acústico a fim de minimizar a potencial geração de ruído excessivo ? fl. 15.

Depois disso, a empresa comprovou a edificação de paredes que não existiam na época do ajuizamento da ação ? fls. 48/50 ? e o cumprimento da determinação gerada pelo processo administrativo iniciado a pedido dos autores ? fl. 70.

Nos autos do processo administrativo, constatou-se que a empresa havia não apenas atendido a solicitação, mas também desativado e transferido máquinas que gerariam ruído mais alto.

Com isso, a primeira conclusão que se impõe é no sentido de que os autores buscaram de forma eficaz a solução da questão na esfera administrativa, exercendo o direito de petição que é assegurado a todo cidadão.

No mais, a prova testemunhal revela que o barulho, quando excessivo e quando não excessivo ? a solução foi dada pela empresa antes mesmo da sentença anterior ? não era circunstância de fato capaz gerar direito a indenização por danos morais.

As vicissitudes da situação posta, como destacado, os ônus que todos possuem em relação à vida em sociedade, e alguns peculiaridades do cotidiano dos  autores são suficientes para entender correta tal conclusão.

Veja-se que os autores sequer exerciam atividades diárias em casa, saindo logo pela manhã e retornando ao final da tarde, mantendo comércio (Marlene, fl. 137) e, com isso, indicada a atividade também aos sábados (Clair, fl. 138).

Com isso, certo que não enfrentavam o barulho gerado pela atividade da empresa todo o tempo, com destaque para o fato de que nem sempre foi ele exagerado. 

Os problemas de saúde retratados pelos atestados médicos que acompanharam a inicial e pela palavra das testemunhas não impressionam, na medida em que não há efetiva demonstração de nexo de causalidade entre eles e os transtornos que teriam sido gerados pela atividade da ré.

A sujeita, infelizmente comum nas cidades, não é por si só causa para a pretendida indenização. Ela decorre também de outras fontes, comumente, sem que isso seja motivo para indenização.

E quanto a sujeira, destaco, prova efetiva a demonstrar a excepcionalidade não veio aos autos, sendo o ônus respectivo atribuído aos autores.

Sabe-se que os danos morais, ainda que em regra não dependam de prova quanto a sua efetiva existência, devem ser caracterizados como o desequilibro do bem-estar da pessoa em razão de fatos que escapam da normalidade.

Sabe-se ainda que a vida em sociedade demanda sempre problemas, mais ou menos graves, já que a convivência em grupo pressupõe constante relacionamento e, com isso, constante risco de que as vicissitudes daquela atinjam o referido bem-estar.

Some-se a isso, ainda, o fato de que não são todas as ocorrências da vida em sociedade que determinam e autorizam indenização por danos morais, sob pena de se traduzirem todos os ajustes necessários naquele relacionamento social em pecúnia.

O caso concreto, com as suas circunstâncias e condições agora destacadas, não autoriza a pretendida indenização.

A improcedência da demanda ajuizada pelos autores, portanto, é a conclusão que se impõe.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por Moacir de Oliveira Toledo e Ligia Terezinha da Silva Toledo contra Vimar Indústria e Comércio.

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados, na forma do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.530,00, com correção monetária conforme o IGP-M/FGV desde a data da sentença.

Nas razões de apelação (fls. 165-70), os demandantes alegam que a prova testemunhal demonstram o empoeiramento com resíduos industriais da sua residência, especialmente durante o período de almoço, bem assim o ruído gerado durante o dia, estendendo-se durante as madrugadas, inclusive durante os sábados, fatos este corroborados pelas testemunhas da própria empresa. Relatório de Medição de Ruídos feito pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Canoas, juntado ao processo, comprova que as instalações para redução de ruídos foram feitas depois do ajuizamento da presente demanda, não implementaram a ?Solução de Projeto de Isolamento Acústico? (fls. 48-9), realizando-se medida insuficiente para obstar os ruídos causadores de danos aos apelantes, pois deixa aberturas entre a fábrica e a residência dos demandantes. O fato da empresa não mais exercer suas atividades no local não afasta a necessidade de indenizar o dano à qualidade de vida dos demandantes, que tiveram de sofrer com ruídos excessivos durante todo o período em que estiveram submetidos aos mesmos.

Em contrarrazões (fls. 173-8), a parte indústria demandada requer o improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

Eminentes colegas.

Por meio da categoria de distribuição de processos chamada ?direito de vizinhança?, deparamo-nos com questão referente ao direito ambiental, à poluição sonora, último ponto de maior relevo no presente processo.

Deparamo-nos, também, com a controvérsia da possibilidade da tutela individual do meio ambiente, que se mescla com o novo direito de vizinhança na forma de qualidade de vida, as três formas de responsabilidade que exurgem do dano ambiental e a distribuição dos ônus probatórios quando se está diante do dano ambiental.

Dentro desses itens acima mencionados, desenvolvo o meu voto, que é proferido no sentido de reformar a sentença recorrida, embora muito respeite o zelo e o trabalho do magistrado na origem, que proferiu uma decisão jurídica e fundamentada, sobre questão de alta complexidade, seja quanto aos fatos, seja quanto ao direito em si, direito esse novo, que representa verdadeira transcendência sobre os tradicionais paradigmas da responsabilidade civil, administrativa e penal, a ponto de ser chamado de ´novo direito´.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 225, caput, ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações?. Assim estabelecido, o direito ambiental é caracterizado como direito fundamental constitucional positivado na Constituição vigente (art. 225) e que encontra esteio no princípio da dignidade humana, conceito aberto, que não se encerra na consideração do ser humano individualmente, mas que se projeta em nível social para as relações entre os povos, na responsabilidade intergeracional e, numa última fronteira, num conceito de ética com o todo. Trata-se de um dever de todos e uma obrigação do Estado, que não deve se contentar com o plano da eficácia, mas buscar efetividade num grau superior, haja vista tratar-se da proteção da vida sobre todas as formas ? inclusive e especialmente a humana.

O direito ambiental costuma ser identificado pela doutrina de nomeada ? representada por Paulo Afonso Leme Machado (em Direito Ambiental Brasileiro. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004), por Toshio Mukai (em Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004) e pelo Ministro Antônio Herman Benjamim (em Manual Prático da Promotoria do Meio Ambiente, vol. 1. São Paulo: Imprensa Oficial, 2005) ? como o sistema aberto composto de ?uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos de normas e de valores jurídicos gerais? ? como defende o Professor e Doutor Juarez Freitas (em A Interpretação Sistemática do Direito, Porto Alegre, 1998, Malheiros, 2ª Edição, p. 50) ? que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica, objetivam a preservação do meio ambiente, para a melhor qualidade da vida humana, bem como a proteção de todas as demais formas de vida, no presente e no futuro, modo a promover o desenvolvimento sustentável (atividade econômica com equilíbrio ecológico e qualidade de vida). A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionada pela Constituição Democrática, é clara em vincular a preservação do meio ambiente à dignidade humana, em seu art. 2°, caput.

A proteção do meio ambiente também constitui princípio fundamental da Ordem Econômica (art. 170, VI, da Constituição Federal), variável a ser obrigatoriamente considerada para se atingir o desenvolvimento econômico ? que necessariamente deve ser sustentável sob aspecto ambiental ? e a realização da dignidade humana, conforme antes referido. A variável ambiental e a consideração das externalidades do processo produtivo devem ser consideradas quando do planejamento, implantação e exercício das atividades econômicas que impactam o meio ambiente.

Conforme estabelecido na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3°, caput e incisos I a IV, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Essa mesma lei, que consegue se manter atual a despeito de seus quase 30 anos de promulgação, assim estabelece, quanto aos danos ambientais:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Conforme a Constituição e a lei, o direito de petição não esgota o direito à reparação do dano ambiental causado pela atividade poluidora, que gera dano à qualidade de vida, cujo nexo causal esteja comprovado. E o direito à reparação do dano ambiental pode ser buscado tanto de forma coletiva, quanto de forma individual. É nesse sentido a doutrina de nomeada, no caso representada pelo Professor e Doutor em Direito Délton Winter de Carvalho (em Direito ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 94-5):

Considerando que um direito subjetivo fundamental ?é a posição jurídica pertencente ou garantida a qualquer pessoa com base numa norma de direitos fundamentais consagrada na Constituição?, pode-se concluir que a relação entre normatizações de cunho individualista e a filtragem ou reorientação dada pelo art. 225 da Constituição a estas consagram o direito ao ambiente como um direito subjetivo fundamental. Dessa forma, o direito ao meio ambiente detém uma conotação de direito subjetivo por assegurar o direito de ação em tribunal.

Assim como boa parte dos novos direito surgidos nas últimas décadas, a natureza jurídica do meio ambiente e de sua tutela transcende a dicotomia  clássica entre direito público e direito privado. Pode, nesse sentido, ser dito que a tutela jurisdicional individual do meio ambiente é demarcada por um hibridismo na natureza do direito subjetivo ao meio ambiente. Além do direito subjetivo ao meio ambiente. Além de o direito subjetivo ao meio ambiente apresentar uma caracterização privatística, na qual o indivíduo exerce a proteção indireta do meio ambiente a partir do exercício de direitos individuais (pessoais, patrimoniais e econômicos) através das ações indenizatórias (direito à saúde, propriedade e integridade física), há um direito subjetivo ao meio ambiente de conotação transindividual, exercido individualmente por meio da ação popular.

Caracterizam-se, portanto, formas de tutela que não se excluem, devendo ser com razoabilidades equilibradas pelo sistema do direito, especialmente o Poder Judiciário, e que não se esgotam no direito de petição.

É possível a tutela individual privatística do meio ambiente, por meio da caracterização de dano concreto à qualidade de vida, ainda que o pedido se limite à indenização das repercussões do aspecto extrapatrimonial desse dano. A culpa ou a licitude abstrata da atividade desinteressam para a sua caracterização, cabendo aferir-se o nexo de causalidade e a não ocorrência de hipótese comprovada de culpa exclusiva de terceiro, ou da vítima, ou o não exercício da atividade poluidora.

Ônus da prova da não ocorrência do dano ambiental ou da caracterzação das excludentes de imputação é do que exerce a atividade poluidora segundo a especialista em Direito Processual Civil, Dra. Geórgia Karênia Rodrigues Martins M. de Melo (em ?Inversão do ônus da prova em matéria ambiental com fundamento no princípio da precaução?, Revista Jus Vigilantibus, disponível em http://jusvi.com/artigos/35098/2, acesso em 9 de julho de 2009):

 ?... a inversão do ônus da prova consubstancia-se na imposição ao autor do dano potencial para que este prove, com anterioridade, que a implantação de sua atividade não causará degradação significativa ao meio ambiente?.

?No Brasil, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, prevê em seu art. 14, parágrafo 1º, a aplicação da responsabilidade objetiva.

?Admite-se a inversão do ônus probatório nas demandas ambientais por aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 117 deste mesmo Diploma Legal, e, especialmente, em alusão aos princípios da prevenção e da precaução.

?Em se tratando de tutela do meio ambiente o princípio da precaução determina que diante de situações de incerteza científica a respeito dos danos ambientais que possam ser causados pela implementação de determinada atividade econômica, devem ser tomadas medidas de precaução, no sentido de minimizar os riscos provenientes dessa atividade, para que o risco não se transforme em dano ambiental.

?Já dentro do Direito Processual, o princípio da precaução atua nas demandas judiciais sejam estas individuais ou coletivas, quando houver a necessidade de tutelar os bens ambientais e sempre que houver hipossuficiência técnica acerca dos efeitos nocivos advindos da exploração de determinadas atividades econômicas, servindo de respaldo para a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente.

(...)

?Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental. Preventivamente, e em aplicação ao princípio da precaução, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação?.

Conforme destacado na própria sentença recorrida, a prova documental demonstrou de forma cabal que a empresa estava instalada em bairro residencial, em imóvel lindeiro ao dos autores, pois a licença de localização e operação colacionada ao processo pela própria demandada (fls. 37/38), autorizando a atividade desde que obedecida a emissão máxima de ruídos de 6 decibéis acima do Ruído de Fundo - RF.

Veja-se que a licença de operação, última das que se concede após a licença prévia e a de instalação, limita o empreendimento à fabricação de peças, sem fundição, sem Tratamento de Superfície (TS) e sem pintura.

Isso porque a zona em que instalado o empreendimento é categorizada como residencial pelo plano diretor do Município de Canoas, conforme se depreende do próprio documento licenciatório da atividade - Zona Residencial 4. Segundo o disposto nos arts. 28-9 do Plano Diretor do Município de Canoas, o limite da produção de ruídos é de 45 decibéis, e quando o ruído de fundo ultrapassar esse valor, adiciona-se sobre esse ruído de fundo mais 15 decibéis durante o período da manhã, 10 decibéis durante o período noturno e nenhum durante o período noturno.

Mas a licença de operação concedida acaba aplicando critério mais rigoroso do que o critério geral porque, de forma cumulativa, a atividade da industrial exercida em zona urbana residencial, cumulativamente a outros fatores, pode gerar impacto ambiental sonoro acima do limite tolerável, especialmente nas residências que ao lado dele se situam. A licença ambiental restringiu a emissão de ruídos a 6 decibéis acima do ruído de fundo para todos os horários!

Ocorre que tanto antes dessa licença, quanto depois de sua emissão, foram constatados ruídos da ordem de 62 dB(A) durante o período vespertino, o que fere o limite estabelecido na Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal n. 4.328/98, arts. 38 e 39) para a localidade (v. documentos de dls. 13-17 e 71).  Na maior parte delas, o ruído de fundo era de 51 dB (a) e o limite de tolerabilidade de 57,74 dB (a) era excedido.

A única medição em que o fiscal não constatou o excesso de ruído foi a realizada em 18-12-2006 (fl. 71). Mas o mesmo fiscal não mediu o ruído de fundo ? veja o último campo do relatório de medição de ruídos da folha 71 ?, concluindo de forma equivocada o não exceder do nível de ruídos permitido. Mais uma vez, a licença de operação restringiu a emissão de ruídos a 6 decibéis acima do ruído de fundo e o primeiro quadro de medição pouco difere dos outros.

Nesse contexto, a prova documental trazida ao processo não desconstitui o nexo de causalidade da produção de poluição sonora tanto antes da licença de operação, quanto depois, em que realizada implantação do projeto de isolamento acústico. E a indenização compreende tanto o período anterior à implantação da melhoria quanto posterior; a produção de poluição sonora está comprovada.

Esses documentos comprovam que, mesmo com o pedido de providências, e uma espécie de ajustamento de conduta na licença, consubstanciado na obrigação do demandado implantar isolamento acústico, a produção excessiva de ruído, acima do permitido na licença de operação, continuou a ocorrer.

Ainda que a empresa tenha comprovado a edificação de paredes que não existiam na época do ajuizamento da ação (fls. 48/50), verifica-se que ainda se produzia poluição sonora acima do tolerável (fl. 70), pois o mesmo nível de ruídos aferido no Relatório das folhas 13-14 também foi aferido pelo Relatório de folha 71.

No ponto, cumpre ressaltar que a atuação do órgão ambiental municipal e as conclusões administrativas a que chegou no despacho da folha 70 ? gize-se, contrária à materialidade constatada à folha 71 ? não obstam a responsabilização pelo dano ambiental, que não cessou até a efetivamente cessarem as atividades da empresa na localidade, isto em meados de 2007, por motivo de oportunidade e conveniência no aumento de sua produção industrial.

Motivo de oportunidade e conveniência que se manifestou depois do ajuizamento da ação e da contestação do feito, friso.

A permanência do dano ambiental, durante o período, está comprovada pelo nível de ruído constatado nas medições do órgão ambiental municipal, a última depois da licença de operação, cujos compromissos dos itens 3.1 e 3.2 (fl. 37) foram descumpridos, ao depois sendo cumprido deficientemente.

A empresa demandada, durante o período de agosto/2006 até meados de 2007, realizou a denominada poluição sonora, que é o efeito provocado pelo ruído em tom demasiado alto, muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos.

Por outro lado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa demandada. Há, ao contrário, comprovação de que a atividade desenvolvida pela empresa não gera resíduos suficientes a causar degradação da qualidade do ar relevante desse tipo.

O dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. CASA NOTURNA. POLUIÇÃO SONORA. PEDIDO COMINATÓRIO ARTICULADO PELO MUNICÍPIO. O PODER DE POLÍCIA NÃO INIBE O INTERESSE DE INGRESSAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTE, INCLUSIVE PELA REVELIA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA E, NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70038961975, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/04/2011).

A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quando à culpa na sua causação, devendo a interpretação do nexo de causalidade se adequar ao grau de difusão do bem ou interesse jurídico tutelado.

Nesse aspecto, também vêm à colação os ensinamentos de Paulo Affonso Leme Machado (em Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros: São Paulo/SP, 12ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2004, p. 326 e seguintes):

?A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto.

?A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos ?danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade? (art. 14, § 1º, da LEI Nº 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e tornem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva a ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

?O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: ?Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?. Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. ?É a responsabilidade pelo risco da atividade.? Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.?

E não bastasse isso, a prova testemunhal produzida (fls. 137-41), inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa demandada (fl. 140), indica o produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. A prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Depois de Verificada a possibilidade de tutela individual e privatística do meio ambiente (que toma roupagem também de direito de vizinhança), e comprovada a existência do dano ambiental, decorrente de poluição sonora, bem como assentada a independência das esferas de responsabilização, resta caracterizar a forma de indenização.

Os atestados médicos psiquiátricos de folhas 22-3, coerentes com a prova, demonstram a causação de reação psicológica adversa e transtornos emocionais relevantes decorrentes de estresse auditivo acentuado, gerando a necessidade de consumo de remédios específicos (fls. 24-5).

E como não há pedido de reparação do dano material individual (consultas com psiquiatra e remédios), decorrente de ação da parte demandada que gerou degradação do meio ambiente e da qualidade de vida, o dano moral decorrente deve ser indenizado.

No ponto, cumpre mais uma vez trazer à colação os ensinamentos do Professor e Doutor em Direito Délton Winter de Carvalho, expostos na sua tese de doutorado ?Dano Ambiental Futuro: da assimilação dos riscos ecológicos pelo direito à formação de vínculos jurídicos intergeracionais?, que foi defendida no pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS/RS (disponível em http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/processaArquivo.php?codArquivo=163, acesso em 6-6-2011):

?O direito ao meio ambiente consiste num direito de personalidade humana (por exemplo, direito à saúde ou de propriedade), exercido à título individual. As repercussões ambientais tidas na esfera jurídica individual caracterizam-se como um direito subjetivo da pessoa, individualmente considerada, seja em sua saúde ou em seu patrimônio. Na sua posição jurídico-ambiental garantida à pessoa, através de um preceito inserido nas disposições sobre direitos fundamentais na Constituição. (...) Da mesma forma, há grande vinculação entre a tutela individual do meio ambiente (através de ações indenizatórias ou, mesmo, inibitórias) e a concretização de lesões ao meio ambiente como microbem (elementos constituintes do meio ambiente globalmente compreendido). Porém o reconhecimento da existência de um direito subjetivo ao ambiente não deve ser excludente, bem pelo contrário, à existência de uma dimensão objetiva, considerando o caráter de bem jurídico unitário de toda a comunidade.?

Em outras palavras, o dano ambiental, embora atinja um bem ou interesse difuso, também possui expressão individual, e é individualmente tutelável, e a sua indenização, no caso concreto, assume caráter análogo ao de dano moral.

Se o pedido inibitório deduzido perdeu sua razão de ser, em razão da transferência da atividade para outro local, depois do ajuizamento da ação e depois dela ter sido contestada, permanece o dano ambiental civilmente indenizável de caráter extrapatrimonial, reparação essa que possui contornos semelhantes ao da indenização por dano moral, que o juízo deve arbitrar de acordo com as circunstâncias de caso concreto comprovadas nos autos.

Demorando-se a indústria demandada em solucionar o problema de forma adequada, condição desde a licença de operação expressamente estabelecida para o exercício das suas atividades na zona residencial em que instalada, bem como a causação de transtornos psicológicos relevantes a uma das partes demandantes, arbitro a indenização do dano moral em valor total R$10.000,00 para os demandantes, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos contados desde o acórdão.

Considero também, em moderação do arbitramento, que a demandada exerce atividades lícitas, apreciável função social que deve ser sempre estimulada, com observância das normas ambientais.

Por conseqüência, condeno a indústria demandada ao pagamento dos ônus de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da condenação, forte no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.

 

Voto, portanto, pelo provimento da apelação.

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70043128057, Comarca de Canoas: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juiz de Direito da sentença: Dr. Juliano da Costa Stumpf.