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BR - Direito Ambiental. ?rea de preserva??o permanente. Prote??o. Princ?pios da preven??o e precau??o. Direito adquirido ? degrada??o ambiental. Inexist?ncia.

 

Númeração Única:0423278-79.2010.8.13.0000

Processos associados:clique para pesquisar

Relator:Des.(a) MARIA ELZA

Relator do Acórdão:Des.(a) MARIA ELZA

Data do Julgamento:16/12/2010

Data da Publicação:21/01/2011

Inteiro Teor: 

 

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata da possibilidade do instituto jurídico da tutela antecipada. Exige para tanto a presença de certos requisitos, a saber, a existência de prova inequívoca, capaz de convencimento acerca da verossimilhança da alegação da parte, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em relação à proteção do meio ambiente, é cediço que a Constituição da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Assim, toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental, conforme dispõe os princípios da precaução e prevenção. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, visto que o tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0338.10.005439-8/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): SIMOL SILVA IMÓVEIS LTDA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2010.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

SIMOL SILVA IMÓVEIS LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Itaúna que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor do ora recorrente e do Município de Itaúna, concedeu a tutela antecipada para que, entre outros, se abstenha o agravante de intervir em área de preservação permanente.

Aduz o agravante às fls. 02/35 - TJ a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, notadamente, o periculum in mora, já que o empreendimento imobiliário data da década de 1970. Alega ainda que foram obtidas todas as autorizações necessárias para o empreendimento, de acordo com a legislação existente à época, não podendo lei posterior retroagir para prejudicar direito adquirido. Ademais, afirma a ausência de previsão legal para a tutela antecipada concedida. Pugna, deste modo, pelo provimento do recurso.

Atribuição de efeito suspensivo indeferido às fls. 150/152 - TJ.

Pedido de reconsideração aviado às fls. 160/167 - TJ na qual se reitera a alegação esposada, pugnando-se, alternativamente, pela dilação dos prazos fixados.

Decisão proferida às fls. 169/171 - TJ reconsiderando-se decisão anterior tão somente para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o agravante proceda à demarcação da área de preservação permanente e o seu isolamento.

Contraminuta apresentada às fls. 218/229 - TJ na qual se busca a integral manutenção da decisão fustigada. Alega o parquet, para tanto, que o empreendimento imobiliário não respeitou a legislação vigente no tocante ao licenciamento ambiental e às áreas de preservação permanente. Ademais, afirma que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo vedada a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente.

Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 418/426 - TJ pelo não provimento do agravo.

Este o breve relato do necessário, passa-se a decidir.

Em relação aos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 273, que o magistrado poderá, quando requerido pela parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela almejada na exordial, desde que se encontrem presentes os requisitos listados no referido diploma.

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Dessa maneira, para que seja concedida a antecipação de tutela é indispensável que se constate a presença dos requisitos necessários, quais sejam, a presença de prova inequívoca capaz de persuasão sobre a verossimilhança da alegação da parte conjugada com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização no abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

No caso sob análise latente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada almejada pela recorrida, notadamente, no que diz respeito à verossimilhança das suas alegações, devendo ser mantida a decisão fustigada.

Isto, posto que, em um juízo perfunctório da questão, a tutela antecipada foi concedida tão somente para se assegurar a manutenção de uma área de preservação permanente.

Em relação à proteção do meio ambiente, é cediço que a Constituição da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Assim, toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental, conforme dispõe os princípios da precaução e prevenção.

Ademais, não se vislumbra, no caso em tela, que lei posterior à edificação tenha retroagido para prejudicar construção já consolidada, visto que não foi determinada, em nenhum momento, a demolição de qualquer construção.

Da mesma forma, a determinação de demarcação e cercamento da APP vista tão somente à preservação da mesma e, consequentemente, do meio ambiente, não havendo que se falar em ofensa ao inciso II do art. 5ºda Constituição da República. Destaca-se ainda que, por ser responsável pelo loteamento, a agravante deve proceder a tais medidas, sendo desarrazoada a alegação de que a propriedade é de terceiros. Isto, posto que, em se tratando de Direito Ambiental, indiscutível é a responsabilização objetiva, conforme excerto que se segue, ementado no que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.

RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%. SÚMULA 07 STJ.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

(...)

(REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010)

No mesmo prisma não há que se falar na irretroatividade do Código Florestal, posto que o mesmo data de 1965, portanto, anteriormente ao início do loteamento.

Quanto ao perigo na demora, não obstante ser o loteamento datado da década de 1970, tem-se que a lesão ao meio ambiente está ocorrendo atualmente, sendo imprescindível, portanto, a cessação da mesma, em atendimento aos princípios da precaução e prevenção. Tal assertiva, inclusive, encontra-se demonstrada no laudo pericial constante às fls. 237/244 - TJ.

Ressalta-se ser incabível a alegação do agravante que, por ter recebido autorização do município para realizar o empreendimento imobiliário, possui direito adquirido sobre tal questão.

Isto, posto que, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente, sendo que o tempo não é instrumento hábil a ratificar situação ilegal. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.

FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.

1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.

O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.

4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.

5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.

Precedentes do STJ.

6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009)

Salienta-se ainda ser desnecessária a prévia oitiva da agravante antes da concessão da tutela antecipada. No mesmo diapasão, não se vislumbra a irreversibilidade da medida liminar concedida.

Por fim, conforme já anteriormente decidido, deve ser concedido à agravante o prazo de 30 (trinta) dias para tomar as medidas cabíveis.

Diante do exposto, e com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do código de Processo Civil), e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição do Brasil), DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento tão somente para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para promover a demarcação da área de preservação permanente e o seu isolamento.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e BARROS LEVENHAGEN.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO PARCIAL.