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BR -desmatamento para planta??o de azeite de dend? - dano ao meio ambiente(TJPA)

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.4782-4
AGRAVANTE: DEMOSA DENDÊ DO MOSQUEIRO S/A
ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADOS: CARLOS DIAS MOTTA NETO E DEMAIS INVASORES DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RODOVIA
BELÉM- MOSQUEIRO
ADVOGADA: GLAUCE MARIA BRABO PINTO E OUTRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO. DECISÃO NULA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA.
ÁREA QUE SERVIA AO PLANTIO DE DENDÊ INVADIDA E DESMATADA COM NOTÍCIA DE DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE O QUE IMPÕE MAIOR RESPONSABILIDADE E CONSCIÊNCIA AOS AGENTES SOCIAIS DO
DIREITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA PLANTAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
I Ausência dos fundamentos de fato e de direito para o indeferimento da liminar. Prática ainda comum e lamentável que
deve ser combatida severamente porque a motivação das decisões judiciais é manifestação do próprio Estado
Democrático de Direito;
II O agente social do direito, como representante de parcela da autoridade desse estado, deve compreender que o ato
processual por ele emanado também se submete ao estado de direito;
III É fato público e notório que a área em questão servia ao plantio de dendê; laudo pericial que constata a existência
dos vestígios da plantação. Presença dos requisitos do art. 927 do CPC;
IV Notícias de dano ao meio ambiente com a invasão. Maior responsabilidade do agente social do direito porque
preservar o meio ambiente é exigência fundamental para a sobrevivência do planeta Terra, já tão vilipendiado pelas
ações desordenadas do homem.
ACÓRDÃO: Decide a Quarta Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso; de ofício,
declarar a nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da motivação das decisões judiciais; no mérito, darlhe
provimento para manter a decisão monocrática da relatora que concedeu a liminar de reintegração de posse,
porque presentes os requisitos do art. 927 do CPC, nos termos do seu Voto que passa a integrar o Acórdão.
Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo Senhor
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, em 6 de dezembro do ano 2007.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo, manejado sob a forma de instrumento por DEMOSA DENDÊ DO
MOSQUEIRO S/A contra decisão do Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal indeferitória da liminar nos Autos
de Reintegração de Posse que move em face dos agravados CARLOS MOTTA e outros.
É contra essa decisão que indeferiu o pedido de liminar que a agravante se insurge, aduzindo em resumo e síntese que
desde a inicial preencheu os requistos exigidos por lei para concessão da liminar de reintegração de posse e,
entretanto, a Mma. Juíza não o fez, sem explicar o argumento para tal.
Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral ao recurso para reformar o despacho interlocutório e
deferir a medida liminar de reintegração de posse da área.
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Em decisão monocrática devidamente motivada conforme exige a Carta Magna, deferi o pedido de efeito suspensivo,
declarando a nulidade da decisão por desobediência ao art. 93, Inciso IX da CF (ausência de
motivação/fundamentação) para conceder a liminar de reintegração de posse da área objeto do litígio.
Não foram oferecidas contra-razões, conforme certidão da Secretaria à fl. 204.
O juízo a quo informa que deu imediato cumprimento à decisão monocrática, que não foi cumprida em razão do da
Polícia Militar não ter autorizado a liberação do efetivo policial.
Em manifestação, a conscienciosa Procuradora de Justiça Maria da Graça Azevedo da Silva opina pelo conhecimento e
provimento do recurso, mantendo-se a liminar concedida.
É o relatório.
VOTO
(EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD) : Estão presentes os pressupostos extrínsecos
e intrínsecos de admissibilidade recursal.
PRELIMINARMENTE, DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Deveras, na decisão agravada, o juízo a quo não mencionou os fundamentos de fato e de direito em que se baseou
para indeferir a liminar, ou seja, esqueceu que as partes têm direito a saber o porquê do provimento jurisdicional.
Essa é uma prática ainda comum e lamentável que deve ser combatida severamente porque a motivação das decisões
judiciais é manifestação do próprio Estado Democrático de Direito; o agente social do direito, como representante de
parcela da autoridade desse estado, deve compreender que o ato processual por ele emanado também se submete ao
estado de direito.
Ressalte-se que para a concessão da liminar em ações possessórias os únicos requisitos exigidos são os do artigo 927
do Código de Processo Civil, paracendo-me de todo modo impertinente a exigência de requisitos jurisprudenciais, tal
como consignado na decisão agravada.
Nessa linha, com fundamento no art. 93, Inciso IX da Carta Magna, declaro de ofício a nulidade da decisão agravada.
No mérito, o recurso é procedente, devendo ser mantida a concessão da liminar. Vejamos:
No caso sob exame, tanto pelas fotografias juntadas aos autos quanto pelo depoimento da testumunha Jhonatan Jorge
de Souza Xavier da Silva (fl.90 destes autos) constata-se o direito da agravante a ser reintegrada na posse. Essa
testemunha, fez as seguintes declarações em juízo:
que a plantação de dendê era bem grande e há cerca de seis meses a plantação de dendê foi integralmente derrubada
por posseiros; que após a derrubada foram construídas casas e barracas na área (fl.91 destes autos).
De outra banda, há dois pontos a serem considerados: primeiro, é fato público e notório que a área em questão servia
ao plantio de dendê, inclusive a invasão foi bastante noticiada na imprensa, sendo que o desmatamento da área e
construção de benfeitorias se revelam nas fotografias juntadas aos autos; segundo, o laudo pericial que constata a
existência dos vestígios da plantação de dendê.
Nessa linha, presentes os requisitos para a concessão da liminar, exigidos pelo artigo 927 do CPC, quais sejam: a
posse da autora/agravante, o esbulho praticado pelos réus/agravados; a data do esbulho e a perda da posse.
Anote-se, ainda, que há notícia de danos causados ao meio ambiente com a invasão, o que impõe maior
responsabilidade e consciência aos agentes sociais do direito, porque preservar o meio ambiente é uma exigência
fundamental para a sobrevivência do planeta Terra, já tão vilipendiado pelas ações desordenadas do homem, com
perspectivas funestas para a humanidade em futuro bem próximo.
Isto posto, conheço do recurso; preliminarmente e de ofício declaro a nulidade da decisão agravada por desobediência
ao artigo 93, Inciso IX da Lei Maior; no mérito, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para
manter a decisão monocrática que concedeu à DEMOSADENDÊ DO MOSQUEIRO S/A a LIMINAR DE
REITEGRAÇÃO DE POSSE da área objeto do litígio, situada no Distrito de Mosqueiro.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize com a desejável urgência o contingente policial
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imprescindível ao cumprimento da decisão, anotando-se no ofício que o descumprimento reiterado de ordem judicial
configura ato ilícito passível de apuração na seara penal, como crime de desobediência, ex vi do disposto no art. 330 do
Estatuto Penal, sem olvidar a aplicação de multa diária.
É como Voto.
Eliana Rita Daher Abufaiad
Desembargadora Relatora
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