BR - desmatamento em ?rea de APP - processo de reflorestamento natural - obriga??o indenizat?ria(TJMG)
Processo
Apelação Cível 1.0400.06.022255-3/001
Relator(a)
Des. Albergaria Costa
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Mariana
Data de Julgamento
07/08/2008
Data da publicação da súmula
26/08/2008
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PROCESSO DE REFLORESTAMENTO NATURAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. A indenização é cabível quando os danos verificados forem insuscetíveis de recomposição in natura. Se o escopo da lei é a reparação do dano ambiental, e no caso dos autos a sua restauração se mostrou possível, é esta a providência ideal a ser determinada, pois por meio dela será atingido o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que, indiscutivelmente, não se pode substituir por pecúnia. O aspecto repressivo deve ficar a cargo da autoridade administrativa, na forma da lei. Recurso conhecido e desprovido.
Indexação
Ação civil pública - Defesa do meio ambiente - Área de preservação permanente - Mata nativa - Desmatamento - Responsabilidade objetiva ambiental - Dano ao meio ambiente - Reparação - Reflorestamento - Recuperação do ecossistema - Possibilidade - Indenização em dinheiro - Caráter subsidiário - Cumulação das cominações - Inadmissibilidade - Aspecto repressivo - Autoridade administrativa - Competência - Procedência em parte do pedido
Notas
Ação civil pública - Defesa do meio ambiente - Área de preservação permanente - Mata nativa - Desmatamento - Responsabilidade objetiva ambiental - Dano ao meio ambiente - Reparação - Reflorestamento - Recuperação do ecossistema - Possibilidade - Indenização em dinheiro - Caráter subsidiário - Cumulação das cominações - Não-cabimento - Procedência em parte do pedido
Referência Legislativa
Lei 7.347 7.347 / 1985
Art.(s) 3º
Constituição Federal / 1988
Art.(s) 225, § 3º
Lei 6.938 6.938 / 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art.(s) 4º, VII; 14, § 1º
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