BR - descumprimento requisi??o MP - funcion?rio de ?rg?o ambiental - crime do art 68 da Lei 9.605-98
E M E N T A ? HABEAS CORPUS ? CRIME AMBIENTAL ? DEIXAR DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68, LEI N. 9.605/98) ? PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ? IMPOSSIBILIDADE ? ORDEM DENEGADA.
Não cabe trancar o inquérito policial se todos os elementos probantes nos autos evidenciam provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, denegar a ordem, vencidos o 1º e o 4º vogais. Decisão com o parecer.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2007.
Des. João Batista da Costa Marques ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques
O impetrante pleiteou, liminarmente, o trancamento do inquérito policial movido em desfavor do paciente Cid Roner de Castro Paulino, por suposta prática de crime ambiental descrita no artigo 68 da Lei n. 9.605/98 (Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental).
Dos autos, o paciente, então presidente do IMAP (Instituto de Meio Ambiente ? Pantanal), teria praticado conduta em deixar de realizar uma vistoria em campo e parecer técnico na Fazenda Primavera.
O impetrante alega à f. 07 que: ?Ademais, ?ad argumentandum tantum?, o delito imputado ao paciente pretende proteger um bem jurídico (meio ambiente) que não foi ofendido em face da sua conduta. Não havendo lesão ao objeto amparado pela norma, não é possível tipificar o delito, porquanto essencialmente não houve nenhum dano que venha a ensejar a persecução criminal?.
A liminar foi indeferida à f. 48.
Informações da autoridade coatora juntadas às f. 50-55.
Às f. 168-171, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem.
V O T O (EM 5.11.2007)
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Relator)
O impetrante pleiteou, liminarmente, o trancamento do inquérito policial movido em desfavor do paciente Cid Roner de Castro Paulino, por suposta prática de crime ambiental descrita no artigo 68 da Lei n. 9.605/98 (Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental).
Dos autos, o paciente, então presidente do IMAP (Instituto de Meio Ambiente ? Pantanal), teria praticado conduta em deixar de realizar uma vistoria em campo e parecer técnico na Fazenda Primavera.
O impetrante alega à f. 07 que: ?Ademais, ?ad argumentandum tantum?, o delito imputado ao paciente pretende proteger um bem jurídico (meio ambiente) que não foi ofendido em face da sua conduta. Não havendo lesão ao objeto amparado pela norma, não é possível tipificar o delito, porquanto essencialmente não houve nenhum dano que venha a ensejar a persecução criminal?.
Nas informações prestadas às f. 50-55, a autoridade coatora informou que:
?(...) que mesmo após mais de um ano da primeira requisição, não houve determinação da realização da perícia/vistoria.
É de se registrar que por várias vezes ? conforme comprovam os documentos em anexo ? deferiu-se a dilação de prazo, além de ter sido cientificado o impetrante por mais de uma vez a possibilidade de instauração de procedimento criminal em razão do descumprimento das requisições.
(...)
De outro norte, a alegação de ausência de dano ambiental é absolutamente inverídica, pois a demora no atendimento ao pedido acarretou agravamento dos danos, uma vez que no período em que não houve atuação por parte do impetrado, os danos foram se acentuando (...).
(...) foi constatado vazamento de óleos que estão escorrendo para o Rio Formoso, além de erosões que contribuem dia a dia, chuva a chuva para o assoreamento do rio.
(...) tendo o paciente o dever legal de proteção do meio ambiente, não poderia ele haver se omitido na questão.
(...)?.
Pelos argumentos acima colacionados impossível falar-se em ausência de justa causa, pois todos os elementos evidenciam provas da materialidade e indícios suficientes da autoria no tocante ao crime ambiental.
Restou clara a conduta do paciente Cid Roner de Castro Paulino, que na qualidade de Diretor do instituto de Meio Ambiente ? Pantanal ? tinha a obrigação de agir com deveres inerentes ao cargo.
Mesmo porque, por diversas vezes recebeu requisições e solicitações para que fosse realizada a vistoria na Fazenda Primavera, inclusive fora-lhe dilatado prazo para o oferecimento de parecer e laudo da vistoria, entretanto, embora oportunizado um lapso maior, o paciente quedou-se em apresentar aludido parecer/laudo de vistoria.
Ademais, ressalto que o paciente fora cientificado mais de uma vez com a possibilidade de instauração de procedimento criminal em razão do descumprimento das requisições.
Portanto, extreme de razão a instauração de inquérito, restando afastado o pedido de trancamento.
Sobre a matéria também já decidi no julgamento do Habeas Corpus - 2006.007237-7.
Veja-se:
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Pela via estreita do habeas corpus, somente é possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, verifica-se que existe imputação de fato penal visivelmente atípico ou pela ausência de indícios de autoria. Ordem denegada. - Publicação: 26/06/2006/Nº Diário: 1296.
E, ainda:
HABEAS CORPUS ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. - Relatora: Desª Marilza Lúcia Fortes/Publicação: 01/08/2006/Nº Diário: 1322.
Ante o exposto, acompanhando o parecer, denego a presente ordem impetrada.
ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DA 1ª VOGAL. O RELATOR DENEGA A ORDEM. OS DEMAIS AGUARDAM.
V O T O (EM 19.11.2007)
A Srª. Desª. Marilza Lúcia Fortes (1ª Vogal)
Cuida-se de habeas corpus, impetrado por Luis Gustavo Battaglin Maciel em favor de Cid Roner de Castro Paulino apontando como autoridade coatora o promotor de Bonito.
O paciente foi indiciado pela autoridade policial no inquérito policial n. 67/2007 pelo art. 68 da Lei n. 9.605/98 (deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante obrigação ambiental) f. 13.
Sustenta que não há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.
Em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre relator, analisando os autos, verifico que, apesar dos diversos ofícios enviados pelo promotor de justiça solicitando a vistoria no Prad, f. 145; 147; 148; 149 e 150, este último recebido em 22 de agosto de 2006, verso, o paciente, através do ofício 663/06, respondeu informando sobre os autos de vistoria ?...que o mesmo ainda encontra-se na gerência de recursos florestais aguardando a disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a vistoria em campo e parecer técnico?.
Ora, se por um lado o paciente pode ser indiciado por não fazer algo que a lei obriga, como no caso do art. 68 da Lei n. 9.605/98, igualmente responderá pela improbidade decorrente da autorização de serviços públicos sem recurso existente, não havendo saída para o paciente.
Saliento ainda que os recursos financeiros das secretarias estaduais, e admissão de servidores são responsabilidades do Estado, sendo esse o culpado pela demora, pois o motivo do não-cumprimento da análise do Prad foi a ausência de verba e funcionários para realizar a vistoria e o parecer técnico, e que, ainda, o Ministério Público Estadual possui um órgão técnico com capacidade para esse tipo de vistoria, o Daex.
Contra o parecer, concedo a ordem para trancar o Inquérito Policial n. 67/2007.
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (4º Vogal)
Acompanho a 1ª vogal.
ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL. O RELATOR DENEGA A ORDEM. O 1º E 4º VOGAIS CONCEDEM A ORDEM. O 3º VOGAL AGUARDA.
V O T O (EM 17.12.2007)
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (2º Vogal)
Neste caso não tenho dúvida em acompanhar o relator porque noto que essa recusa em atender uma requisição do Ministério Público por falta de recursos não cabe na discussão estreita do Habeas Corpus - poderia até caber em uma eventual ação penal se a pessoa tivesse se defendido e oferecido os documentos comprobatórios durante o inquérito policial. Assim, entendo ser prematuro trancar o inquérito policial por essa razão.
Em conseqüência disso, acompanho o relator, denegando a ordem.
O Sr. Des. Gilberto da Silva Castro (3º Vogal)
Ouvi atentamente os votos antes manifestados, depois recebi um memorial detalhando os elementos do processo e também acompanho o relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DENEGADA A ORDEM, VENCIDOS O 1º E O 4º VOGAIS. DECISÃO COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Gilberto da Silva Castro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Batista da Costa Marques, Marilza Lúcia Fortes, Romero Osme Dias Lopes, Gilberto da Silva Castro e Claudionor Miguel Abss Duarte.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2007.
(TJMS ? julgado em 17.12.2007 -Seção Criminal - Habeas Corpus - N. 2007.029549-7/0000-00 - Relator Des. João Batista da Costa Marques)