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BR - dep?sito irregular de res?duos s?lidos urbanos(TJRS)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. SAÚDE PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. MEDIDA INIBITÓRIA.
A supremacia das normas constitucionais impõe a adoção de medidas e políticas, especialmente preventivas, para promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
AGRAVO PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.


DES.ª MARA LARSEN CHECHI,
Relatora.

RELATÓRIO
DES.ª MARA LARSEN CHECHI (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO bate-se por medida inibitória do depósito de ?resíduos sólidos urbanos? no ?Lixão? municipal [e correlata ordem de encaminhamento dos dejetos a ?aterro sanitário devidamente licenciado pela FEPAM?], nos autos da ?Ação de Execução de Obrigação de Fazer?, ajuizada, em litisconsórcio com a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER ? FEPAM, contra o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. Segundo historia, (I) ?em 10 de julho de 1992, ajuizou ação civil pública contra o Município de Uruguaiana, visando à condenação do Poder Público local a dar uma solução ao ?Lixão??, ?definitivamente julgada apenas em 14 de maio de 2004?, ?condenado [o ente público] a realizar obras de melhoria?; (II) ?visando a atualizar o comando sentencial à realidade superveniente?, retratada nos ?estudos técnicos?, ?e tendo em vista a ausência de quaisquer providências por parte do Município de Uruguaiana para solução do problema do ?Lixão?, foi celebrado, após negociações empreendidas entre as partes, (...) Termo de Ajustamento de Conduta (...)?; (III) ?constatado o absoluto descumprimento (...) das obrigações assumidas (...) fez-se necessário ajuizamento desta ação de execução?; (IV) ?citado, o Município (...) adotou postura consistente em buscar a renegociação? e ?manifestou concordância com (...) novos termos propostos para a solução do problema, tendo sido firmado, então, o acordo constante das fls. 666/670 dos autos, (...) em 14 de novembro de 2006, o qual restou homologado judicialmente?, com ?cronograma de obras e medidas, a serem implementadas no prazo de 30 meses?, inclusive ?apresentação de relatórios trimestrais (...), os quais deveriam descrever o andamento e o estágio de execução das ações a que restou obrigado o Município?; (V) todavia, o ?Relatório de Vistoria da FEPAM [datado de 10.12.2007] mostra (...) que o Município de Uruguaiana não apenas deixou de dar cumprimento a qualquer das cláusulas acordadas judicialmente como também deixou, a rigor, de administrar o ?Lixão?, de executar qualquer tipo de gestão ou manejo ambiental adequado para ao menos reduzir os riscos de degradação?. Argumenta: (I) há ?completo esgotamento da capacidade da atual área ocupada pelo ?lixão? de continuar recebendo cargas de resíduos sólidos urbanos, sob pena de danos de imensas proporções à saúde pública e ao meio ambiente local?; (II) ?a interdição é uma medida adequada para cessar a extrema degradação ambiental causada pela deposição caótica dos resíduos urbanos na área do atual ?lixão?; é necessária, primeiro porque o ?lixão? atual chegou a um ponto de esgotamento físico e não está recebendo qualquer manejo ou gestão ambiental por parte da Prefeitura Municipal, e, segundo, porque não há mais alternativa disponível de manejo do ?lixão? que permita a continuidade do uso da área; por fim, [a seu juízo] não é uma medida exagerada ou desproporcional, porque existe uma solução alternativa administrativa e ambientalmente viável, que consiste no translado diário dos resíduos sólidos urbanos coletados em Uruguaiana para um aterro sanitário devidamente licenciado?; (III) ?não há necessidade de aguardar recursos do Banco Mundial?; (IV) ?se afigura irrelevante, sob a perspectiva da responsabilidade por danos ambientais, toda sorte de discussão sobre as ?culpas? individuais dos governantes que antecederam o atual mandatário municipal?. Reporta aos artigos 247, §3º, da Constituição Estadual, 3º, §1º, 5º, da Lei Estadual nº. 9.921/93, 217, 218, 222, da Lei Estadual nº. 11.520/00, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede agregação de efeito ativo, e final provimento.
O agravo foi recebido no duplo efeito (fls. 143-147).
Contra-arrazoando, o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA pugna por manutenção do decisum hostilizado. Relata ?adoção de medidas saneadoras da questão voltada à destinação dos resíduos sólidos urbanos?. Sob sua ótica, (I) ?O Agravante ao suscitar a inflição de cruciante pena (interdição e transporte diário dos resíduos) causaria uma sangria no orçamento público, responsabilizando-se apenas a atual gestão por um dano ambiental que já vem sendo causado muito antes da gestão em curso?; (II) ?o custo para transportar os resíduos até um aterro sanitário mais próximo seria equivalente, senão até mais oneroso, que o custo da própria remediação que está sendo executada no local?. Invoca os princípios da ponderação e da razoabilidade. Colaciona aportes doutrinários e jurisprudenciais (fls. 153-162).
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do provimento (fls. 247-253).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARA LARSEN CHECHI (RELATORA)
Não veio aos autos nenhum elemento capaz de alterar a decisão proferida em exame liminar, verbis:
(...) ao que se colhe do ?RELATORIO DE VISTORIA?, realizada pela FEPAM/RS, dia 26.11.2007, no ?lixão do município de Uruguaiana?, ?a) Não foi iniciada a obra do cercamento da área do lixão; b) Não foi iniciada a obra de regularização dos acessos internos; c) Não foram construídas guaritas para os acessos; d) Está sendo realizada cobertura parcial dos resíduos com argila; e) Não foi instalado sistema de drenagem pluvial; f) Não foi instalado sistema de drenagem de gases; g) Não foi iniciada cobertura da área com gramíneas e nem de cortina vegetal; h) Não foi iniciada obra de Estação de Tratamento de Efluentes; i) Constatou-se a presença de grande número de catadores trabalhando no local, provavelmente mais de cem pessoas; j) Constatou-se a presença de grande número de animais no local (cavalos e cães); k) Constatou-se a instalação de dezenas de barracos construídos sobre o resíduos para alojamento dos catadores, bem como de suas carroças; l) Constatou-se que está havendo contaminação dos mananciais hídricos, principalmente do arroio do Salso, que deságua no rio Uruguai, a montante do ponto de captação de água da Corsan; m) Constatou-se que a usina de triagem de resíduos recicláveis que anteriormente estava em operação, não está mais operando, estando suas instalações totalmente inundadas pela água das chuvas e chorume, comprometendo e causando danos aos equipamentos, provavelmente de forma irreversível?.
A forte probabilidade de agravamento dos prejuízos ambientais já verificados, e da ocorrência de novos eventos danosos, vis-à-vis do reiterado desrespeito às composições judiciais e extrajudiciais para solução da quaestio, recomenda a ?INTERDIÇÃO? do local [com correlato encaminhamento dos ?resíduos sólidos urbanos coletados a um aterro sanitário devidamente licenciado pela FEPAM?].
Com efeito, a teor do art. 225 da Constituição Federal, ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?.
Outrossim, nos termos do artigo 217 da Lei nº. 11.520/00 [Código Estadual do Meio Ambiente], ?A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente?.
De acordo com CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO e MARCELO ABELHA RODRIGUES, ?Quando se diz que o direito ao meio ambiente é ?par essence un droit de superposition à des droits préexistants? quer-se simplesmente colocar que o direito ao meio ambiente, em verdade, é pressuposto de exercício lógico dos demais direitos do homem, vez que, em sendo o direito à vida ?o objeto do direito ambiental?, somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos humanos, nestes compreendidos os direitos sociais, de personalidade e políticos do ser humano? .
Acresce que, à luz dos princípios da prevenção e da precaução , ?deve ser dada prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou a eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade? .
De resto, ?o custo para transportar os resíduos até um aterro sanitário mais próximo?, reputado excessivo [fl. 162 da resposta], por certo, não supera a verba necessária para reparação dos danos ambientais [decorrentes da inércia administrativa], inclusive às gerações futuras, ainda incalculável.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para inibir o depósito de resíduos sólidos urbanos no ?lixão municipal?, enquanto não comprovada a ?adoção de todas as medidas previstas no Acordo Judicial, cujos prazos de execução já estiverem vencidos? [nos termos do pedido ? fl. 19], ficando a critério e sob o controle da MM. Juíza de primeiro grau determinar e executar as medidas necessárias ao cumprimento desta ordem.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025395674, Comarca de Uruguaiana: \"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\"

Julgadora de 1º Grau: Drª. SILVIA MURADAS FIORI

VB