BR- degrada??o do solo e regulariza??o de reserva legal (TJMS)
Agravo - N. 2008.000944-2/0000-00 - Glória de Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Juliane Cristina Gomes.
Agravada - Verônica Vieira da Rocha Oliveira.
Def. Públ. 1ª Inst. - Silvio Fernando de Barros Corrêa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DIREITO AMBIENTAL ? TUTELA ANTECIPADA ? OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ? DEGRADAÇÃO DO SOLO E REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL ? PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO ? AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INADMISSIBILIDADE.
?Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos?. (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, Ed. Rt., 10ª ed., p. 197).
Na ação civil pública que visa à proteção de interesses coletivos, o ônus da prova da inexistência do dano é do acusado de praticar ilegalidade ambiental.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator e em parte com o parecer.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual com relação à decisão de indeferimento da tutela proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de Verônica Vieira da Rocha.
O pedido do agravante foi a antecipação dos efeitos da tutela para que a agravada deixasse de alterar qualquer vegetação nativa sem prévia autorização da autoridade competente; não utilizasse as áreas de preservação permanente ou de reserva legal para plantio de espécies exóticas ou criação de animais; cercasse todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal de sua propriedade, com cerca de arame que impedisse a entrada de animais médios e grandes; de apresentar um PRADE, projeto de recuperação de área degradada, visando à recuperação dos danos causados pela erosão; de dar entrada no IMAP com o projeto de regularização da reserva legal; de apresentar ao IDATERRA e DAEX o plano de conservação de solo da propriedade, tudo isso sob pena de multa, determinando-se, ainda, a inscrição da ação civil pública na matrícula do registro imobiliário, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu, por se tratar de dano ambiental.
Argúi o agravante preliminarmente a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Sustenta ainda a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois a preservação ambiental é fundamental para o equilíbrio ecológico além de a ausência de matas nativas ser um dos maiores problemas ambientais da região e a demora da tutela pode acarretar a morte de animais, da flora, assoreamento completo do córrego etc., o que poderá ser irreversível ao meio ambiente.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 97).
Contra-razões pela manutenção da decisão.
Parecer do Procurador de Justiça pelo provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual com relação à decisão de indeferimento da tutela proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de Verônica Vieira da Rocha.
O pedido do agravante foi a antecipação dos efeitos da tutela para que a agravada deixasse de alterar qualquer vegetação nativa sem prévia autorização da autoridade competente; não utilizasse as áreas de preservação permanente ou de reserva legal para plantio de espécies exóticas ou criação de animais; cercasse todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal de sua propriedade, com cerca de arame que impedisse a entrada de animais médios e grandes; de apresentar um PRADE, projeto de recuperação de área degradada, visando à recuperação dos danos causados pela erosão; de dar entrada no IMAP com o projeto de regularização da reserva legal; de apresentar ao IDATERRA e DAEX o plano de conservação de solo da propriedade, tudo isso sob pena de multa, determinando-se, ainda, a inscrição da ação civil pública na matrícula do registro imobiliário, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu, por se tratar de dano ambiental.
Argúi o agravante preliminarmente a nulidade da decisão por falta de fundamentação, contudo não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme se observa à f. 93, a decisão foi devidamente fundamentada, respaldando-se a magistrada na ausência de perigo de dano irreparável devido à gradatividade do dano ambiental.
Afastada a preliminar, passa-se ao mérito.
Sustenta ainda a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois a preservação ambiental é fundamental para o equilíbrio ecológico além de a ausência de matas nativas ser um dos maiores problemas ambientais da região e a demora da tutela pode acarretar a morte de animais, da flora, assoreamento completo do córrego etc., o que poderá ser irreversível ao meio ambiente.
Alega ainda que, por tratar-se de questão ambiental, basta o risco do dano para que haja atos voltados à preservação ambiental.
Esclarece-se inicialmente que neste caso analisa-se tão-somente a presença ou não dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, já que é a matéria da decisão agravada.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Consta dos autos o relatório de vistoria técnica ? f. 68-89 ? em que foram constatadas várias irregularidades que comprometem o meio ambiente, assim, verifica-se a necessidade da medida tomada, pois do contrário a degradação ambiental pode tornar-se maior.
Ressalta-se que o meio ambiente é patrimônio da coletividade, e como tal deverá prevalecer quando em conflito com interesses particulares, em respeito ao princípio da prevenção. Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora conduz ao deferimento do pedido de liminar e, conseqüentemente, ao não-provimento do agravo interposto contra essa decisão. O princípio da prevenção deve prevalecer dada a possível irreparabilidade do dano ambiental?.
(Agravo de instrumento, 1ª Turma Cível, rel. Des. Joenildo de Souza Chaves, DJ 22.9.2005).
Nota-se ainda que a tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, o que constitui verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo decurso do processo. Aliás, desde que haja prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, deverá o magistrado, desde que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
A prova inequívoca resta demonstrada nos autos, por meio do relatório de vistoria técnica. Ademais, para a antecipação dos efeitos da tutela não é preciso a prova incontestável do dano ambiental, basta que haja indícios suficientes da existência do fato para que o magistrado seja convencido a deferi-la.
Ademais, ao se tratar de questão ambiental, as ações devem ser preventivas, isto é, basta o risco de dano para que haja atos voltados à preservação ambiental.
Vige então o princípio da preservação do meio ambiente e da precaução que foram bem apreciados pelo Des. Rêmolo Letteriello, no julgamento do Agravo n. 2005.006173-5, in verbis:
?Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela?.
Sobre a concessão de tutela cautelar, verificam-se as lições de Rodolfo de Camargo Mancuso, in verbis:
?...no campo dos interesses metaindividuais, em geral, e, em especial, em matéria ambiental, tendo em vista os princípios da preservação, ou da precaução, que são basilares nessa matéria. Assim, dispõe o Princípio n. 15 estabelecido na Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): ?Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razões para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente?. Igualmente, dispõe o Princípio n. 12 da Carta da Terra (1997): ?Importar-se com a Terra, protegendo e restaurando a diversidade, a integridade e a beleza dos ecossistemas do planeta. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos?. (Ação Civil Pública, Ed. Rt., 10ª ed., p. 197).
Portanto, mesmo que haja dúvida quanto à existência de degradação do solo e quanto à proteção da reserva legal, é de se realizar todas as medidas preventivas.
No tocante à averbação na matrícula do imóvel de existência da ação civil pública ajuizada, mostra-se necessária para que eventualmente terceiros interessados na aquisição do imóvel tenham conhecimento da situação, porquanto, se ao final houver condenação, a obrigação de reparação dos danos ambientais tornar-se-á obrigação propter rem, que seguirá com o imóvel independentemente do futuro proprietário ter sido ou não o causador do dano.
No que concerne à inversão do ônus da prova, observa-se que na ação civil pública que visa à proteção de interesses coletivos o ônus da prova da inexistência do dano é do réu, acusado de praticar ilegalidade ambiental.
Neste sentido:
?Na ação civil pública por dano ambiental, incumbe ao requerido o ônus de provar que não ocorreu o ato ou fato, ou que não é ele o responsável pelo ato, ou que não existiu dano ao meio ambiente e que sua conduta estava autorizada por lei, mediante a respectiva autorização do órgão fiscalizador. (Apelação n. 2003.001173-0, Rel. Des. Josué de Oliveira, julgamento de 3.10.2006)?.
Contudo, com relação à apresentação do PRADE - projeto de recuperação de área degradada -, à entrada no IMAP com o projeto de regularização da reserva legal, à apresentação ao IDATERRA e DAEX do plano de conservação de solo da propriedade, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois a demora na prestação jurisdicional, nesse caso, não aumentará os danos causados ao meio ambiente, mas somente acarretará maior demora na sua recuperação, o que não justifica a concessão da antecipação dos seus efeitos.
Ademais, com a determinação para que a agravada não altere nenhuma vegetação nativa, não utilize as áreas de preservação permanente ou de reserva legal para plantio de espécies exóticas ou para criação de animais e cerque com arame todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal de sua propriedade, certamente evitará maiores danos e a não-degradação do meio ambiente até julgamento da ação.
Posto isso, dá-se provimento em parte ao recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que a agravada deixe de alterar qualquer vegetação nativa sem prévia autorização; não utilize as áreas de preservação permanente ou de reserva legal para plantio de espécies exóticas ou para criação de animais; cerque, no prazo de 3 meses, com arame todas as áreas de preservação permanente e de reserva legal de sua propriedade para impedir a entrada de animais médios e grandes; inscreva a ação civil pública na matrícula do registro imobiliário. Em caso de não cumprimento, fixa-se multa diária de R$ 100,00.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM PARTE COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.