builderall

 

BR - defesa meio ambiente ecologicamente equilibrado - preserva??o da fauna(TJPA)

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.007157-5 COMARCA DA CAPITAL
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP (ADV. RODOLFO MEIRA ROESSING E OUTRO)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTOR: EXMO.SR. DR.BENEDITO WILSON CORREA DE SA
)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONVOCADO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
PRESERVAÇÃO DA FAUNA SUBMISSÃO DOS ANIMAIS A MEIOS CRUÉIS LITÍGIO DIRIMIDO SOB A ÓTICA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA REJEITADA À UNANIMIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA À UNANIMIDADE.
MÉRITO SENDO DEVER DO PODER PÚBLICO E DA COLETIVIDADE A DEFESA, PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE, INCLUINDO NESSA TAREFA, TAMBÉM A PROIBIÇÃO DE QUE QUALQUER ANIMAL SEJA
SUBMETIDO À CRUELDADE, A LIMINAR CONCEDIDA PROIBINDO O EMBARQUE DE BOI VIVO PELO PORTO DA
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, FACE A PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA DEVE
SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc....
Acórdam os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Agravo, porém negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des Cláudio Augusto Montalvão das Neves, integrando a Turma Julgadora os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carmencin Marques Cavalcante, como Relatora; Cláudio Augusto
Montalvão das Neves e Célia Regina de Lima Pinheiro como, respectivamente, Segundo e Terceiro Julgadores.
Plenário das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 de março de 2008.
Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Relatora
RELATÓRIO
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ CDP, representada por seu Advogado, inconformada com a r. decisão da MM. Juíza
de Direito da 21ª Vara Cível, hoje 3ª Vara de Fazenda desta Comarca, proferida nos Autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR, que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, também, ao MUNICÍPIO DE
BELÉM/PA, com fundamento nos Arts. 522 e 529 do Código de Processo Civil, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR, expondo as razões a seguir:
Página 1 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Sobre os fatos, aduz a Agravante, em síntese, que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, pugnando pela
concessão de medida liminar a fim de proibir a Requerida/Agravante de promover o embarque de gado vivo em terreno
de sua propriedade ao longo da avenida Boulevard Castilhos França, alegando ser o embarque de boi vivo um
verdadeiro crime de maus-tratos que deve ser imediatamente suspenso e discorrendo sobre a necessidade de Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança para a instalação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas em áreas
urbanas, afirmando que esta é uma exigência de Lei Municipal, muito embora, até a presente data, não tenha havido a
regulamentação do dispositivo legal citado, ou seja, a Lei não existe, tornando-se toda sua argumentação
absolutamente estéril.
Diante da frágil argumentação, a Agravante se viu surpreendida com a concessão de Liminar deferida pelo MM. Juízo
da 21ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, considerando existir nos Autos a comprovação dos requisitos legais para
concessão da medida, quando, na verdade, esses requisitos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris,
inexistem, conforme será demonstrado, exaustivamente, nestes autos.
Quanto ao Fumus Boni Júris, argui, preliminarmente:
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Aduz que a fumaça do bom direito está a seu lado, como já aludido, a medida deferida pelo Juízo a quo é nula de pleno
direito, já que a matéria discutida afeta a competência material exclusiva da União, nos termos do Art. 22, X, da
Constituição Federal/88, considerando-se que a Companhia Docas do Pará (CDP) é uma sociedade de economia
mista.
Em segunda preliminar, suscita DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Afirma que a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente está eivada de nova nulidade eis que desprovida
de qualquer fundamentação. O Porto de Belém possui Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente SEMA, para movimentação de cargas gerais (documento anexo, fls.150), sendo certo que o embarque
de boi vivo se enquadra nesta atividade, não havendo nenhum fundamento jurídico que autorize impedir esse
embarque.
A decisão ora agravada não apontou nem mesmo implicitamente em que ponto a atividade da Agravante viola os
dispositivos indicados. Não o fez porque simplesmente não poderia, haja vista que o embarque de boi vivo, não implica
qualquer violação à Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), tampouco à Constituição. No que resta à Resolução nº 55, da
ANTAQ, pior ainda, pois esta versa sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação
e armazenagem de cargas e de passageiros, o que, a toda evidência é matéria estranha à lide.
A respeito do Periculum in Mora, argumenta a Agravante:
- DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PORTO DE BELÉM O periculum in mora ensejador da concessão do
imediato efeito suspensivo ao presente Agravo está no fato de que não há alternativas para embarque do boi vivo
senão através do Porto de Belém.
Equivocadamente o Agravado sustenta que seriam mais apropriados para o embarque do boi vivo outros portos
administrados pela Companhia Docas do Pará, quais sejam, o Porto de Vila do Conde e o Terminal de Miramar.
Ocorre que o tão vangloriado Porto de Vila do Conde encontra-se com a capacidade operacional esgotada. Ademais,
as embarcações utilizadas no transporte do gado não são compatíveis com as instalações desse Porto, pois, são
pequenas demais para atracarem junto ao píer extremamente alto, o que impossibilita o embarque do gado.
O Terminal de Miramar, por sua vez, é um porto destinado exclusivamente ao transporte dos grandes líquidos
inflamáveis, prestando-se apenas a este tipo de transporte.
Outras soluções também são inviáveis a curto prazo, haja vista que não há nenhum outro porto que seja devidamente
alfandegado para efetuar embarque de mercadorias destinadas ao comércio exterior.
- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
O funcionamento das atividades do Porto Organizado é executada de forma integrada e harmônica pelos diversos entes
assinalados pelo Art. 3º, da Lei dos Portos, quais sejam, a Administração do Porto - ora Agravante, e as autoridades
Página 2 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e polícia marítima.
No caso do Porto de Belém, integram a atividade portuária a ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o
Ministério da Agricultura que autoriza o embarque do gado, bem como a Receita Federal que fiscaliza a operação de
exportação, estando todos instalados no Armazém 9.
Depreende-se, portanto, que não compete à Agravante avaliar ou emitir restrição ou proibição de embarque de cargas
de qualquer natureza. O Porto Organizado desta capital é um porto público não podendo haver qualquer restrição a
embarque de cargas absolutamente lícitas sob pena de ser configurado constrangimento ilegal, nos termos do Art. 5º,
XV, da Constituição Federal/88.
Alega, por final, inexistirem os alegados maus-tratos que o Agravado diz serem impostos aos animais.
Finaliza requerendo, seja dado provimento ao presente Agravo para se revogar por completo a decisão agravada, nos
termos da fundamentação desta peça, cassando-se em caráter definitivo a liminar deferida, fls. 02/18.
Instrui o Recurso com os documentos de fls. 19/212.
Distribuídos os Autos, em 28/09/2007, a esta Desa Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, até o
julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora. Solicitou informações a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª
Vara de Fazenda da Capital e intimou o Agravado para oferecer as contra-razões , no prazo do Art. 527, V, do Código
de Processo Civil, fls.213/221.
O Agravado, Ministério Público Estadual, em suas contra-razões, ao rechaçar a preliminar de Incompetência do Juízo
Estadual, aduz que os bens ambientais pertencem à coletividade, sendo de uso comum do povo e necessários à sadia
qualidade de vida, o fato de serem alvo de uma degradação ambiental não configura interesse efetivo da União para o
fim de implicar na necessária propositura da ação perante a Justiça Federal.
Para ser estabelecida a competência em Ação Civil Pública, além de intrincadas questões envolvendo vários aspectos,
entre os quais o da competência de foro, determinada pelo local do dano, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 7.347/85 e
Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário compatibilizar esse critério com as regras que envolvem
a competência da jurisdição, com especial enfoque para a competência da Justiça Federal, disciplinada pelo Art. 109,
da Carta Magna.
Em primeiro lugar, cabe fixar que a norma constitucional excluiu da competência da Justiça Federal as causas em que
as sociedades de economia mista federais e as fundações federais que não sejam de direito público forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Os feitos em que empresas públicas sejam partes, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (salvo
algumas exceções), são processados e julgados perante a Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal)
enquanto que as ações relativas a sociedades de economia mista são apreciáveis pela Justiça Estadual, nas mesmas
hipóteses em que lhe compete conhecer das lides concernentes a quaisquer outros sujeitos. Essa orientação emana da
própria Constituição Federal, à luz de seu Art. 173.
A Companhia Docas do Pará é uma Sociedade de Economia Mista pertencente ao Governo Federal e como tal não
goza de nenhuma espécie de privilégio, incluindo o de foro, sendo tratada como empresa privada. Há apenas
intervenção do Governo no domínio econômico, nada mais que isso.
O fato da titularidade da exploração de portos ser da União, como esposado pelo culto jurídico da Agravante, não
enseja, necessariamente, em interesse daquela entidade e conseqüente vis atrativa para a Justiça Federal. Do
contrário estar-se-ia a dizer que o serviço de telecomunicações resultaria na mesma atração, ainda que explorado por
empresas privadas. Até porque a demanda intentada pelo Parquet não adentrou na seara de regulação da atividade
portuária, esta sim, de incumbência da União, mas, apenas buscou resguardar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como manda a Constituição.
Cita Legislação e Doutrina a respeito da matéria.
Continuando suas contra-razões argumenta o Agravado que a atividade portuária envolve a atuação de outros órgãos
públicos dos diversos entes federativos, a exemplo do que ocorre com o Ministério da Agricultura que fiscaliza as
condições do boi exportado no que concerne as condições sanitárias e de saúde dos animais, não implicando esta
atividade meio com os fundamentos da demanda impetrada pelo Ministério Público, pois, o foco da demanda não é a
qualidade do produto exportado, mas os reflexos da atividade de exportação de boi vivo e os impactos ambientais dele
decorrentes.
Página 3 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Não merece, portanto, prosperar a alegação que a atividade de embarque de gado vivo não oferece qualquer dano ao
meio ambiente, vez que veiculado nos meios de comunicação o forte odor advindo da referida atividade.
Após tamanho clamor da sociedade paraense vir a alegar ausência de poluição é o mesmo que ignorar a realidade.
Mais ainda. É demonstrar total descompromisso para com a sociedade paraense.
Busca a Agravante o resguardo da licença de operação concedida pela SEMA para justificar a legalidade do embarque.
Ora, o licenciamento é ato administrativo de natureza precária que autoriza o exercício de determinada atividade, que
naquele momento se adequava às exigências legais. A partir do momento que o licenciado passa a empreender
poluição ao meio ambiente o resguardo normativo perde eficácia. Do contrário, estar-se-ia a dizer que o licenciamento
serviria de aval para a degradação do meio.
Encerra requerendo a denegação do provimento da Agravante, por absoluta falta de amparo legal, fls. 222/232.
Certificado, às folhas 235, pela Sra. Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, que o prazo legal decorreu sem que fossem
prestadas as informações pelo Juízo a quo.
Em seu judicioso Parecer, o 5ª Procurador de Justiça, Dr. João Gualberto dos Santos Silva, opina pelo conhecimento e
improvimento do Recurso, mantendo-se, via de conseqüência, a decisão interlocutória recorrida, fls. 237/256.
Conclusos, em 20/02/2008.
É o Relatório.
V O T O:
Estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
A Agravante, em suas razões, argüi 3 preliminares:
1ª) Preliminar de Incompetência do Juízo em razão da matéria.
Alega a Recorrente que, a matéria discutida é afeta à competência da Justiça Federal, pois objetiva restringir atividade
elencada como competência material exclusiva da União, nos termos do Art. 22, X, da CF/88.
Argumenta que, a Companhia Docas do Pará é uma Sociedade de Economia Mista Federal, como comprova
documentação em anexo, concessionária do serviço público de exploração dos Portos do Estado do Pará, serviço
público de competência da União Federal, consoante o disposto no artigo 22, inciso X, da CF/88, a ela concedido na
forma do Artigo 1º, da Lei Federal nº 8.630/93.
Sustenta, ainda, que o presente processo visa a limitação das atividades portuárias, que diz respeito à função federal
que foi delegada à CDP, a qual inclui a regulamentação dos serviços e do uso das instalações portuárias, prevendo,
especificamente, o Artigo 33, §1º, incisos I, XI e XII, da Lei Federal nº 8.630/93.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois o Art. 109, I, da CF/88 dispõe expressamente que:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Vê-se, portanto, que o mencionado artigo não abrange as sociedades de economia mista, e somente poderia se cogitar
da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito caso o Autor/Agravado tivesse optado por demandar
contra a União, em litisconsórcio, o que não ocorreu.
Assim, não subsiste a competência da Justiça Federal prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal, que exige se
consubstancie o interesse da União na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
É o que se depreende das seguintes Ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e
julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A, sociedade de economia
Página 4 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
mista. Agravo de Instrumento provido de plano. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70021962659 11ª Câmara Cível Rel.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Julgado em 08.11.2007).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO PELA UNIÃO COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA SÚMULAS 517/STF E 42/STJ. 1... 2. A simples
circunstância de sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
atuar por delegação do poder público federal não autoriza a conclusão de que todas as demandas em que esteja
envolvida sejam imprescindivelmente processadas perante a Justiça Federal. Recurso especial não conhecido. (STJ
REsp 633348 Segunda Turma Rel. Ministro Humberto Martins Julgado em 04.12.2007).
A respeito da matéria ora analisada, o Douto Procurador de Justiça, Dr. João Gualberto dos Santos Silva, em seu bem
elaborado parecer, que integro ao meu voto como razões de decidir, sustenta:
A melhor doutrina tem admitido que as Sociedades de Economia Mista, como é o caso da Companhia das Docas do
Pará, ora agravante, devem litigar no foro da Justiça Comum Estadual por não estarem contempladas na regra
constitucional contida no artigo 109, inciso I...
O só fato de figurar no pólo passivo da demanda a agravante na qualidade de Sociedade de Economia Mista Federal,
não é suficiente para asseverar-se que a competência para processar e julgar a ação civil pública aforada é da Justiça
Comum Federal e não da Justiça Comum Estadual, salvo se a União intervier como assistente ou opoente. O Colendo
Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito, já pacificaram o tema em debate, ao editar
as seguintes Súmulas:
Súmula 517 STF As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como
assistente ou opoente.
Súmula 556 STF É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causas cíveis em que é parte sociedade de
economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
...
Logo, não está sendo atacado ato de gestão da sociedade de economia mista agravante e sim questionado um
embarque de boi vivo que vem causando transtornos à sociedade local, tratando-se de pessoa jurídica de direito
privado que não goza de foro especial elencado no artigo 109, inciso I, da Lei Maior. Caso se tratasse de ação
mandamental objetivando atacar ato de gestão delegada pela União, da Sociedade de Economia Mista, sem dúvida que
a competência seria da Justiça Federal, o que não é a situação acima espelhada.
Também não há que se falar na existência de uma limitação da atividade portuária, função federal delegada à CDP,
sendo competente a Justiça Comum Federal ou em nulidade da decisão atacada. O escopo maior contido na ação civil
pública manejada pelo Parquet é o da proteção ao meio ambiente, nada tendo a ver com a atividade portuária, a qual
não resta paralisada com a decisão, apenas no tocante ao embarque de boi vivo que vem prejudicando seriamente a
população de Belém e o ponto turístico representado pela Estação das Docas.
Reitera-se a atividade portuária não foi paralisada com a decisão atacada, apenas no que pertine ao embarque de boi
vivo, interesse alusivo a empresários que jamais pode prevalecer sobre o da coletividade. Tampouco a iniciativa privada
resta prejudicada, visto que não se pode admitir que um direito de poucos prevaleça sobre o direito da coletividade
como um todo, a qual, no dia a dia, sente o mau cheiro do embarque acima aludido. O fedor das fezes e urina dos
animais é sentido a alguns quilômetros de distância, não apenas pelos freqüentadores da Estação das Docas, mas,
sobretudo, pelos moradores das casas e prédios das cercanias, tanto que a imprensa, que representa o termômetro
ultrasensível da sociedade, vem divulgando com freqüência esse desagradável acontecimento. (fls. 243/246).
Desse modo, rejeito a presente preliminar.
2ª) Preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada.
A Recorrente aduz que, não bastando flagrante ilegalidade da decisão proferida por juízo absolutamente incompetente,
a mesma está eivada de nova nulidade eis que desprovida de qualquer fundamentação que lhe dê suporte.
Diz que, a decisão não apontou, nem implicitamente, em que ponto a atividade da Agravante viola os dispositivos
Página 5 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
indicados. Não o fez porque simplesmente não poderia, haja vista que o embarque de boi vivo não implica qualquer
violação à Lei dos Portos, tampouco à Constituição.
A preliminar suscitada, contudo, não pode prosperar, pois a D. Julgadora da 3ª Vara de Fazenda da Capital, ao proferir
a decisão impugnada, o fez nos seguintes termos:
O objeto da demanda está centrada no pedido do Ministério Público Estadual de proibir o embarque para exportação de
bois em pé pelo Porto de Belém.
Como ensina o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, p. 365,
... deve o Poder Púbico reprimir a imoralidade que se manifesta por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações
indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social. Para tornar
efetiva a polícia de costumes, administração local pode... interditar... qualquer outra atividade recreativa que se revele
atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará...
Continuando, o eminente administrativista arremata:
... as infrações relativas à polícia de costumes (contravenções) não são somente os jogos de azar que acabamos de
enumerar, mas também... o tratamento cruel de animais (art. 64). Como infrações penais, esses atos antijurídicos ficam
sujeitos à repressão por parte da polícia judiciária, mas a sua prevenção cabe igualmente à polícia administrativa,
através de medidas destinadas a impedir a formação de ambiente para seu cometimento.
Este Juízo entende que assiste razão ao Ministério Público Estadual, pois em vários Municípios (Porto Alegre,
Florianópolis, Rio de Janeiro) já existem legislações específicas no tocante a preocupação com o resguardo das
condições mínimas de existência dos animais, mesmo quando destinados ao comércio e a exportação.
E mais, o Decreto-Lei 9.605/98, em seu art. 2º, §, estabelece que os animais serão assistidos em Juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades protetoras dos Animais,
e que por força da lei supra mencionada é crime os maus-tratos praticados contra animais.
Logo, deslocar os animais por mais de 200 kilometros por estradas deste Estado, e submeter os animais as mínimas
condições de descanso, pois o local escolhido para o embarque é realizado em um imóvel tombado pelo patrimônio
histórico estadual, é um desserviço que se presta ao povo paraense, principalmente próximo a estação das docas, local
muito freqüentado por turistas, atingindo também os moradores próximos atingidos pelo odor de fezes e urinas dos
animais, enquanto aguardam embarque.
Constitui, ainda, direito dos animais que foram domesticados pelo homem, além de não sofrer qualquer tipo de maustratos
e violências, serem devidamente alimentados, abrigados em ambiente salubre e adequado.
Nas manifestações juntadas pela Companhia Docas do Pará e Município de Belém, reforçam ainda mais o
convencimento deste Juízo de que, mesmo após os Termos de Audiências realizados pelo Ministério Público,
mantiveram inertes quanto a solução para o embarque de gado vivo até a presente data. O Município alegando a
inexistência de Lei Municipal que regule o estudo de impacto de vizinhança no âmbito municipal. Quanto a Companhia
Docas do Pará alega que a justiça Estadual não é competente para julgar o feito, o que este Juízo discorda, pois
entende que a União não tem qualquer interesse no feito, competindo a Justiça Estadual o julgamento do feito, pois
provocado pela inércia da Administração Pública.
Desta forma defiro o pedido de liminar por entender que estão presentes os pressupostos para tal medida, cessando os
embarques de gado vivo nos portos integrantes da Companhia Docas do Pará, situados ao longo da Avenida Boulevard
Castilho França, contrato de qualquer natureza, firmado com quem quer que seja, sem a estrita obediência aos ditames
legais pertinentes (CF, art. 225, p. 1º, IV, Lei 8.630/93 e Resolução n. 55 da Antaq). Determino ainda a paralisação
imediata de qualquer operação dessa natureza eventualmente já iniciada... (fls. 20/21).
Assim, observa-se que a decisão guerreada contém fundamentação suficiente para entender-se as razões que
conduziram a D. Magistrada a conceder a medida liminar pleiteada pelo Autor/Agravado.
Desse modo rejeito a preliminar.
3ª) Preliminar do Periculum in Mora Da Necessidade de Utilização do Porto de Belém.
Devido confundir-se com o mérito do recurso, passo a apreciar a mencionada preliminar como matéria meritória.
MÉRITO:
Página 6 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
A vexata quaestio deste Agravo consiste em analisar cuidadosamente se presentes a fumaça do bom direito e a
existência ou não de lesão grave ou de difícil reparação oriunda do embarque de gado vivo no Porto de Belém,
localizado em um dos maiores e mais atrativos pontos turísticos desta cidade, a Estação das Docas.
Evidencia-se nos presentes autos, a existência de uma situação concreta de conflito entre direitos fundamentais, de um
lado o direito à livre iniciativa privada representada pelo embarque de boi vivo no Porto de Belém, de outro lado o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida que
a sociedade pode e deve exigir, bem como, a preservação da fauna e de submissão desta a meios cruéis.
Este litígio deve ser dirimido sob a ótica dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, vez que, a livre iniciativa
deve respeitar o limite dos direitos assegurados à sociedade, como o bem-estar social, conforto e saúde, observando,
ainda, que todos os animais são constitucionalmente protegidos.
Em seus argumentos na exordial da Ação Civil Pública enfatiza o Autor/Agravado É triste o descaso e desrespeito da
autoridade portuária gestora da Companhia das Docas do Pará para com a comunidade belenense, em manter por tão
acentuado tempo - 2 anos - a operação de embarque de gado vivo para exportação, uma vez que essa operação se
realiza em um imóvel tombado pelo patrimônio histórico estadual, demonstrado à exaustão, mais adiante. É um
desserviço que se presta a esse povo tão sofrido e de parcas possibilidades de entretenimento, lazer e turismo.
Tudo isso se torna mais gravoso a partir do momento em que se constata que o Estado do Pará possui outros portos
suficientemente capazes de realizar tais operações, servindo de alternativas ao mal causado presentemente pela
operação suso nominada, como por exemplo o Porto de Vila do Conde muito bem localizado no Município de Barcarena
com infraestrutura portuária decentemente indicada para suportar a demanda, uma vez que além de contar com o
espaço físico mais expressivo do que os Portos de Belém (CDP), possui instalações adequadas para alojar esse gado
em pé até o momento do embarque, evitando-se, assim, o estresse excessivo desses animais, o que não acontece em
Belém, onde os animais são acondicionados em currais improvisados a céu aberto, no pátio externo da CDP, sofrendo
a ação nociva e prejudicial de toda espécie de intempéries (chuva, sol, etc...). Um verdadeiro crime de maus-tratos (Art.
42 da Lei nº 9.605/98). (fls. 49).
Ressalte-se a razoabilidade do direito invocado pelo Autor/Agravado, no texto da Constituição Federal, sendo
indiscutível a abrangência dos Arts. 225, § 1º, VII e 170, VI, da Carta Magna ao caso em epígrafe.
Com efeito, dispõe o Art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal/88:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
VII proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção da espécie, ou submetam os animais à crueldade.
Por sua vez, estabelece o Art. 170, VI, da Carta Magna:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI defesa do meio ambiente.
A exegese da norma ora trasladada não permite outro entendimento senão o de que é dever do Poder Público e da
coletividade a defesa, preservação e proteção do meio ambiente, incluindo nessa tarefa, também, a proibição de que
qualquer animal seja submetido à crueldade.
A alegação do Recorrente de que os demais portos encontram-se com a capacidade operacional esgotada, não
procede, pois, o fato de não lograr êxito em transportar o gado vivo de outros portos, não lhe dá, de modo algum, direito
a comprometer um ponto turístico, de forma tão ostensiva, nem, muito menos prejudicar as pessoas que residem nas
redondezas, vez que, o odor resultante das fezes e urinas dos animais, causa sérios transtornos e inconvenientes
àqueles que visitam a Estação das Docas.
Nessa vertente, a Jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO
Página 7 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
MEIO AMBIENTE. LIMINAR IMPONDO PRAZO A EMPRESA FRIGORÍFICA PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
POLUENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ARRIMADA EM VEEMENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECISÃO QUE SE JUSTIFICA CABALMENTE, TANTO PELOS
FATOS NELA CONSIDERADOS, QUANTO PELO DIREITO APLICÁVEL (ART. 12 DA LEI 7.347/85) PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, DADA A FREQUENTE IRREPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJRS AI nº 70004725651 1ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein Julgado em
21.11.2002).
Ademais, a finalidade da empresa no contexto atual deve sempre refletir os anseios buscados pelo Estado Democrático
de Direito, estabelecidos em nossa Carta Magna. Seguindo esse raciocínio, conclui-se que a função social da empresa
não é apenas uma possibilidade a ser alcançada, mas um dever do empresário que ao instituir o seu empreendimento
deve seguir essas diretrizes, sob pena de não aceitação pela sociedade e eventual encerramento de suas atividades
por parte do Estado.
Não se pretende com isso que o empresário deva buscar apenas a finalidade social, sem visar a obtenção de lucro, o
que inviabilizaria a continuidade de seu trabalho, e sim que o objetivo de lucro não possa passar por cima de valores
sociais alcançados pelo homem. Necessário que haja uma integração: o empresário deve exercer uma atividade
economicamente viável desde que seja coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, a proteção e
manutenção do meio ambiente equilibrado.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar as inúmeras reportagens e repercussão negativa que se tem originado
da conduta de transportar boi vivo em plena Estação das Docas. Como muito bem dito pelo Eminente Procurador de
Justiça, a imprensa local representa o termômetro ultrasensível da sociedade, juntando aos autos várias notas de
jornais com comentários de desagrado quanto ao cheiro de estrume provocado pelo embarque do gado, demonstrando
a grande insatisfação popular.
Vale transcrever certo trecho de uma publicação do Liberal, no dia 17.02.2008, com o seguinte tema Ar contaminado ,
juntado às fls. 255.
Meu apartamento é bem perto do Teatro da Paz e vejo de longe a baía de Guajará, distante, portanto, do local onde
embarcam os famigerados bois que vão alimentar os estrangeiros e os cofres dos ricos fazendeiros. E eu, que jamais
botei os pés numa fazenda de criação de gado, que não tenho nenhum vínculo com a pecuária, por que, me digam, por
que eu deveria sentir cheiro de estrume de boi dentro de minha casa? Um cheiro enjoativo, aliás, fedorento como
quaisquer fezes de animais. Ele vem pelo ar e, pelo visto, empesta quase toda a cidade de Belém.
Sinceramente, lembro desse terrível cheiro que sou obrigada a suportar quase todos os dias vindo com os ventos da
baía e penso duas vezes antes de comprar carne bovina.
Leio de liminares que são concedidas para proibir o embarque dos bois, de donos de restaurantes lá da Estação das
Docas queixando-se da evasão dos fregueses, etc, mas ao que parece tudo continua como dantes no quartel de
Abrantes.
Nós, paraenses, aceitamos tudo o que de ruim nos acontece sem esboçar reação alguma a não ser tecermos
comentários. A imprensa de fora, já se sabe, quando falam do Pará é só para mostrar o que de ruim acontece por aqui.
Os repórteres, coitados, não são culpados: notícias ruins é que não faltam. Vejam mais essa agora, era o só o que nos
faltava, já nem temos o direito de respirar livremente sem deixar entrar em nossos pulmões o malfazejo cheiro de
estrume.
Será que vamos virar notícias mais uma vez? Que tal o título A capital mais fedorenta do Brasil? Vade retro (Iolanda B.
Parente Belém-PA).
Quanto à alegação da Agravante de que não pode avaliar ou emitir qualquer restrição ou proibição de embarque de
cargas lícitas, sob pena de ser configurado constrangimento ilegal, não procede, haja vista que como todo o
concessionário, a CDP possui o encargo de administrar o Porto, o que inclui possuir critérios para a execução dos
serviços que presta em nome do Poder Público, a fim de que não causem prejuízos a terceiros, sob pena de
responderem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a concessão do serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui
o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições
Página 8 de 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômicofinanceiro,
remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas
diretamente dos usuários do serviço\". (in Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Malheiros Editores,
2001, pg. 622).
Assim, por ser a Recorrente Companhia Docas do Pará, empresa concessionária de serviço público e ter em seus atos
de gestão o ônus de prestar os serviços aos particulares de modo eficiente, pode e deve avaliar se o embarque de
cargas irá ou não prejudicar terceiros, o que lhe permite negar-se à efetiva prestação dos serviços se concluir
prejudicial à coletividade, ainda que as cargas sejam lícitas.
Desse modo, à luz destas considerações, acolho in totum o parecer do Ministério Público, para conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
Belém, 24 de março de 2008.
Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Relatora
Página 9 de 9